Thyara Da Cruz Viégas
Thyara Da Cruz Viégas
Número da OAB:
OAB/MS 016731
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thyara Da Cruz Viégas possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMS, TRF3, TRT24, TJPR
Nome:
THYARA DA CRUZ VIÉGAS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATOrd 0024302-39.2024.5.24.0041 AUTOR: IRANY FRANCA VIANNA SILVEIRA RÉU: EGLEN PEREIRA DE SOUZA 02714235107 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e79a038 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo-se hígida a constrição realizada nos autos, sem prejuízo, todavia, da concessão da justiça gratuita ao embargante, por ser pessoa física e presumidamente hipossuficiente. Custas, pelo embargante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, tornem-me os autos conclusos para deliberar a respeito dos preparativos para alienação judicial do bem. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATOrd 0024302-39.2024.5.24.0041 AUTOR: IRANY FRANCA VIANNA SILVEIRA RÉU: EGLEN PEREIRA DE SOUZA 02714235107 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e79a038 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo-se hígida a constrição realizada nos autos, sem prejuízo, todavia, da concessão da justiça gratuita ao embargante, por ser pessoa física e presumidamente hipossuficiente. Custas, pelo embargante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, tornem-me os autos conclusos para deliberar a respeito dos preparativos para alienação judicial do bem. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRANY FRANCA VIANNA SILVEIRA
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409869-21.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Socal S/A Mineração Comercial e Industrial Advogada: Thyara da Cruz Viégas (OAB: 16731/MS) Advogado: Roger Daniel Versieux (OAB: 14106A/MS) Agravado: Mineração Corumbaense Reunida S.A. Advogado: Luiz Philipe Nardy Nascimento (OAB: 133106/MG) Advogado: Rodrigo Luiz Henrique Simões (OAB: 221474/SP) Ante o exposto, recebe-se o recurso no efeito devolutivo e suspensivo, para fins de a suspender a decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Após, intime-se a parte agravada para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput c/c art. 1.019, inciso II, do CPC/15. Intime-se a Procuradoria Estadual e a União, a fim de manifestarem se possuem interesse na demanda e, se quiserem, ingressarem no Feito, podendo apresentar contraminuta no prazo de 15 dias úteis. Após, remeta-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0018874-24.2024.8.16.0017 Processo: 0018874-24.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BRUNO CEZAR MORESCHI OLIVEIRA EDNA APARECIDA MORESCHI OLIVEIRA SERGIO MORESCHI OLIVEIRA SERGIO OLIVEIRA Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE CAMPO GRANDE E REGIÃO - SICREDI CAMPO GRANDE 1. Trata-se de Ação Declaratória. 2. A parte ré alegou que o Juízo competente para processar e julgar o feito seria o Juízo de Campo Grande/MS, força das cláusulas de eleição de foro previstas nas cédulas de crédito rural objeto dos autos. Com razão. A cláusula de eleição de foro é o instrumento pelo qual as partes contratantes podem modificar a competência territorial, escolhendo o foro no qual as ações relativas ao contrato deverão ser processadas e julgadas. O art. 63, § 1º, do CPC, em sua redação original, dispunha que a cláusula de eleição de foro só seria eficaz quando fosse (i) escrita e (ii) aludisse expressamente a determinados negócios jurídicos: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. A jurisprudência, em complemento ao dispositivo legal, acrescentava um requisito negativo de eficácia: a ausência de abusividade. A Lei nº. 14.879/2024, que alterou a redação do § 1º e, ainda, acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC, normatizou o entendimento jurisprudencial, estabelecendo ser ineficaz a cláusula de eleição abusiva, assim entendida aquela que fixe competência em foro não relacionado ao domicílio dos contratantes ou ao local de cumprimento da obrigação. Confira: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...). § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Vale dizer que as normas trazidas pelo novo art. 63 do CPC são aplicáveis a todos os processos ajuizados a partir da data de vigência da Lei nº. 14.879/2024, isto é, 05/06/2024: A nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aplica-se aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024. Quanto às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, a nova legislação não será aplicada, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula n. 33/STJ (STJ. 2ª Seção. CC 206.933-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2025 - Info 842). Então, para os professos ajuizados depois de 05/06/2024, a eficácia da cláusula de eleição, mais do que nunca, dependerá da presença de 3 requisitos cumulativos: (i) estipulação escrita; (ii) previsão específica para cada contrato; e (iii) correlação com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação. Feitas essas considerações, já é possível analisar o caso dos autos. O primeiro requisito está presente, pois a cláusula de eleição de foro foi estipulada de forma escrita. O segundo requisito também. Isso porque existe uma cláusula específica para cada cédula de crédito rural, conforme se depreende da análise dos documentos de seqs. 1.6 a 125. Por fim, quanto ao terceiro requisito, as cláusulas estabeleceram como competente o foro de Campo Grande/MS. E existe nítida correlação entre o foro eleito e o local de cumprimento da obrigação, pois as cédulas foram todas emitidas em Campo Grande e a propriedade rural dos autores também fica localizada naquela cidade. E nem se alegue que, por se tratar de contrato de adesão supostamente regido pelo CDC, haveria abusividade automática na cláusula de eleição de foro. Afinal, ante a ausência de previsão específica no CPC ou no CDC, o mero fato de o contrato ser de adesão ou regido pelas normas consumeristas não torna a cláusula de eleição de foro automaticamente abusiva. Aqui, assim como nos demais casos, só será possível afastar a eficácia da cláusula eletiva se o consumidor demonstrar a sua efetiva abusividade – o que não foi feito no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão (STJ – 3T - Rel. : Min. Nancy Andrighi – RESP 1.675.012/SP – J. 08/08/2017 – Sem destaques no origina). Assim, considerada a previsão dos §§ 1º e 5º do art. 63 do CPC – aplicável ao caso concreto, já que a ação foi ajuizada em 25/07/2024 – inexiste abusividade na cláusula de eleição de foro, devendo prevalecer a competência territorial ali estipulada. 3. Diante do exposto, reconheço a incompetência do Juízo e, por consequência, determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Campo Grande/MS. 4. Intimem-se. 5. Demais diligências e providências necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409869-21.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Socal S/A Mineração Comercial e Industrial Advogada: Thyara da Cruz Viégas (OAB: 16731/MS) Advogado: Roger Daniel Versieux (OAB: 14106A/MS) Agravado: Mineração Corumbaense Reunida S.A. Advogado: Luiz Philipe Nardy Nascimento (OAB: 133106/MG) Advogado: Rodrigo Luiz Henrique Simões (OAB: 221474/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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