Thyara Da Cruz Viégas

Thyara Da Cruz Viégas

Número da OAB: OAB/MS 016731

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thyara Da Cruz Viégas possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMS, TRF3, TRT24, TJPR
Nome: THYARA DA CRUZ VIÉGAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ 0024163-53.2025.5.24.0041 : CLAUDINEI DA SILVA CRUZ : GONCALO ANTONIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4301a9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – CONCLUSÃO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista nº 0024163-53.2025.5.24.0041, que CLAUDINEI DA SILVA CRUZ (reclamante) move em desfavor de GONCALO ANTONIO e EMANUEL LUCAS ESTRAL ANTONIO (reclamados) decide-se julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, condenando os  reclamados,  ao pagamento, no prazo de oito dias, das verbas rescisórias, multa do art. 467 e 477 da CLT, tudo nos termos da fundamentação. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sentença líquida (planilha anexa). A correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos e, assim, estão compreendidos na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Em razão de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma estabelecida na referida decisão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, resumidamente, são esses os parâmetros de liquidação a serem seguidos: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. c) Nas condenações por dano moral, a atualização monetária e os juros de mora são devidos a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Sumula 368 do TST, com exceção ao item I devido à nova redação dada ao artigo 876 da CLT por força da Lei 11.457/2007, devendo cada parte arcar com sua cota da contribuição previdenciária, recolhida e comprovada pela reclamada, nos termos do artigo 46 da 8.541/92 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$344,97, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$17.248,43, da condenação. Intimem-se as partes. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI DA SILVA CRUZ
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ 0024163-53.2025.5.24.0041 : CLAUDINEI DA SILVA CRUZ : GONCALO ANTONIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4301a9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – CONCLUSÃO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista nº 0024163-53.2025.5.24.0041, que CLAUDINEI DA SILVA CRUZ (reclamante) move em desfavor de GONCALO ANTONIO e EMANUEL LUCAS ESTRAL ANTONIO (reclamados) decide-se julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, condenando os  reclamados,  ao pagamento, no prazo de oito dias, das verbas rescisórias, multa do art. 467 e 477 da CLT, tudo nos termos da fundamentação. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sentença líquida (planilha anexa). A correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos e, assim, estão compreendidos na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Em razão de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma estabelecida na referida decisão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, resumidamente, são esses os parâmetros de liquidação a serem seguidos: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. c) Nas condenações por dano moral, a atualização monetária e os juros de mora são devidos a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Sumula 368 do TST, com exceção ao item I devido à nova redação dada ao artigo 876 da CLT por força da Lei 11.457/2007, devendo cada parte arcar com sua cota da contribuição previdenciária, recolhida e comprovada pela reclamada, nos termos do artigo 46 da 8.541/92 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$344,97, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$17.248,43, da condenação. Intimem-se as partes. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GONCALO ANTONIO - EMANUEL LUCAS ESTRAL ANTONIO
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ 0024164-38.2025.5.24.0041 : CLEYTON ALVES DE ARRUDA : GONCALO ANTONIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81bd551 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – CONCLUSÃO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista nº 0024164-38.2025.5.24.0041, que CLEYTON ALVES DE ARRUDA (reclamante) move em desfavor de GONCALO ANTONIO e EMANUEL LUCAS ESTRAL ANTONIO (reclamados) decide-se julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, condenando os  reclamados,  ao pagamento, no prazo de oito dias, das verbas rescisórias, multa do art. 467 e 477 da CLT, tudo nos termos da fundamentação. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sentença líquida (planilha anexa). A correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos e, assim, estão compreendidos na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Em razão de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma estabelecida na referida decisão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, resumidamente, são esses os parâmetros de liquidação a serem seguidos: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. c) Nas condenações por dano moral, a atualização monetária e os juros de mora são devidos a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Sumula 368 do TST, com exceção ao item I devido à nova redação dada ao artigo 876 da CLT por força da Lei 11.457/2007, devendo cada parte arcar com sua cota da contribuição previdenciária, recolhida e comprovada pela reclamada, nos termos do artigo 46 da 8.541/92 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$344,97, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$17.248,43, da condenação. Intimem-se as partes. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GONCALO ANTONIO - EMANUEL LUCAS ESTRAL ANTONIO
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ 0024164-38.2025.5.24.0041 : CLEYTON ALVES DE ARRUDA : GONCALO ANTONIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81bd551 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – CONCLUSÃO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista nº 0024164-38.2025.5.24.0041, que CLEYTON ALVES DE ARRUDA (reclamante) move em desfavor de GONCALO ANTONIO e EMANUEL LUCAS ESTRAL ANTONIO (reclamados) decide-se julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, condenando os  reclamados,  ao pagamento, no prazo de oito dias, das verbas rescisórias, multa do art. 467 e 477 da CLT, tudo nos termos da fundamentação. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sentença líquida (planilha anexa). A correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos e, assim, estão compreendidos na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Em razão de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma estabelecida na referida decisão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, resumidamente, são esses os parâmetros de liquidação a serem seguidos: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. c) Nas condenações por dano moral, a atualização monetária e os juros de mora são devidos a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Sumula 368 do TST, com exceção ao item I devido à nova redação dada ao artigo 876 da CLT por força da Lei 11.457/2007, devendo cada parte arcar com sua cota da contribuição previdenciária, recolhida e comprovada pela reclamada, nos termos do artigo 46 da 8.541/92 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$344,97, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$17.248,43, da condenação. Intimem-se as partes. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEYTON ALVES DE ARRUDA
  6. Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mauro Cesar Souza Esnarriaga (OAB 8548/MS), Thyara da Cruz Viégas (OAB 16731/MS) Processo 0803987-40.2024.8.12.0008 - Guarda de Família - Reqte: J. de A. F. R. - Reqdo: N. M. da C. J. - Intimação das partes acerca da decisão de f.147: "... Em que pese a similaridade dos feitos, anoto que o lapso temporal interfere significativamente na dinâmica familiar quando se trata de pedido de guarda. Desta feita, mantenho o estudo psicológico determinado às pp. 140-141. Por outro lado, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, defiro a juntada de eventuais cópias pela própria parte interessada, garantindo-se a intimação da parte contrária para manifestação. Outrossim, cumpra-se nos ulteriores termos..."
  7. Tribunal: TJMS | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thyara da Cruz Viégas (OAB 16731/MS), Antonielson Fernando dos Passos (OAB 27352/MS) Processo 0802773-87.2019.8.12.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: R. S. M. de S. - Intimação da parte exequente para manifestar acerca da certidão de f.178, no prazo de cinco dias.
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