Cleberson Lopes Dos Santos
Cleberson Lopes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/MS 016741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleberson Lopes Dos Santos possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRT24, TJMS e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT24, TJMS
Nome:
CLEBERSON LOPES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024016-57.2019.5.24.0002 : ELIZABETH MANCUELHO E OUTROS (217) : VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72fee74 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição formulada por BRUNO BOIKO PEREIRA DE FIGUEIREDO (CPF n. º 000.223.581-10), arrematante no processo processo. n.º 0024104-80.2019.5.24.0007, do veículo Renault/Kango Express 1.6, placa QAJ-1448, na qual requer a este Juízo do CEPP a retirada de restrições judiciais RENAJUD incidentes sobre o bem arrematado, relativas a diversos processos a seguir indicados: 0024075-11.2020.5.24.0002, 0024079-48.2020.5.24.0002, 0024091-62.2020.5.24.0002, 0024275-52.2019.5.24.0002, 0024640-09.2019.5.24.0002, 0024730-51.2018.5.24.0002, 0024798-64.2019.5.24.0002, 0024895-64.2019.5.24.0002, 0024896-49.2019.5.24.0002, 0024980-50.2019.5.24.0002, 0025112-10.2019.5.24.0002 e 0025203-03.2019.5.24.0002 . Contudo, cumpre esclarecer que o Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial (CEPP) detém competência para determinar a baixa apenas das restrições inseridas no sistema RENAJUD por este próprio CEPP, no âmbito das execuções reunidas em Regime Especial de Execução Forçada – REEF. Assim, não compete a este Juízo determinar a exclusão de restrições originadas por outros Juízos, ainda que vinculadas a execuções trabalhistas reunidas no REEF, sendo necessária a provocação direta aos Juízos que as determinaram. Ademais, conforme orientação já consolidada nesta Especializada, eventuais encargos relativos à regularização do bem arrematado, inclusive quanto à remoção de gravames que não tenham sido lançados pelo próprio CEPP, devem ser diligenciados diretamente pelo arrematante junto aos respectivos Juízos competentes. Diante do exposto, indefere-se o pedido. Todavia, a fim de viabilizar o cumprimento da arrematação e facilitar a transferência do veículo ao arrematante, determino à Secretaria do CEPP que encaminhe cópia deste despacho, com força de ofício, por meio de malote digital, ao(s) Juízo(s) onde tramitam os processos acima indicados, solicitando, por cooperação judiciária, que proceda(m) à baixa das restrições eventualmente lançadas sobre o veículo. CAMPO GRANDE/MS, 23 de maio de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NADIR ISIDORA FERREIRA AUGUSTO - MARA HONORATO PRADO - MAURO BRAZ - EVA RIGONATO PORTILLO COLARES - SILVIA RODRIGUES DE LIMA - PAULA CRISTALDO MENDES - ANTONIA LIBANIA RODRIGUES SILVA - MONIQUE NUNES FARIAS - VILMARA NAZARETH GARCIA - ROZANA CONCEICAO PETRI - NILWANIA VILALBA ALVARES - GISLAINE MACABEU DA SILVA - APARECIDA SITA DE OLIVEIRA - REGIANE CARVALHO DE OLIVEIRA - BRUNA LUIZA DE PAULA SOUZA CRESPIM - MONIKE PAULINO DE OLIVEIRA - MADALENA APARECIDA DA SILVA - ELIANE BALENA - BEATRIZ DE OLIVEIRA COPPES - ELAINE COSTA - LUCILIA GOMES DE SOUZA - GISELE LEAO TEIXEIRA - LUANA CRISTINA APARECIDA GARCIA - FRANCIELLY CALDEIRA GONCALVES - ANDREIA SOARES DOS SANTOS - REGINA SANTOS DE CARVALHO - DORVALINA EVANGELISTA MARQUES - JOICE ARGUELHO DE MAGALHAES - DENILSON JARD DE CAMPOS - ROSIMEIRE AQUINO MELQUIDES - CRISTIANE ALBINO DE MORAES - ANDERSON DE OLIVEIRA E SILVA - ROSELANIA OLIVEIRA DA SILVA - TELMA JARDIM DE OLIVEIRA - AURENI ALVES DE LIMA FERREIRA - CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - JOCELMA FRANCISCO DE OLIVEIRA - MARIA HELENA LOPES VIANA - ELISANGELA DOS SANTOS ALVES - ELAINE DE SOUZA ALVES - NEIDE APARECIDO CEBRIAN DE MENEZES - SUELI TEDO - MARIA DO SOCORRO VICENCIA DA SILVA - ESTHER VELASQUES CASANOBRES - CECILIA STEPHANIE FRANCO JESUS - RAQUEL DOMINGUES - WILLIAN DA SILVA TAVARES DE BARROS - MANOEL IZAIAS FELIX PEREIRA - ALICE NERIS DE SANTANA - BENEDITA BENTA DE CARVALHO BRAGA - ESTELA FERNANDES IBARRA - JOANA DARC DA SILVA - ZILMA MARTINS DA SILVA - BENEDITA APONTE AGUAIO - ERCILIA FERNANDES DA SILVA - FABIANE CARVALHO DOS SANTOS - ISABEL CRISTINA PINNHEIRO CESAR - JOSE RAMOS DE SOUSA - MARIA FATIMA FERNANDES VIEIRA - SUELEN AQUINO VARGAS - JOSEFA ROSA DA SILVA - ZENI BISPO DE AMORIM - DIVA MARIA DA SILVA PEREIRA - GIGLIANA DA SILVA RODRIGUES - LINA RAMOS - CELINA GARCIA JARA - ANTONIA MARIA LOPES RODRIGUES - LUCINEIDE GOMES DO NASCIMENTO FERREIRA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE MS - AMILTON DA ROCHA JUNIOR - SANDRA BLINI COSTA - FABIANA MARIA SOARES - AUGUSTA BARBOSA CORDEIRO - ROSILENE GOMES DE MELLO - MARCIA MARIA BARBOSA - CRISTIANE DA SILVA FABRICIO - JAQUELINE DA SILVA XAVIER - CLEUZA NEVES DOS REIS - ANTONIO MARCOS DE SOUZA - ABADIA APARECIDA DE SOUZA - REJANE AJALA ROMERO - JUCIMARA FERREIRA - FRANCISCA ISMAEL PEREIRA - VANESSA LEONEL DO AMARAL - CRISTIANE SANTOS DE SOUZA - ANAILDE CARLOS DA MOTA - ROSIANE MARQUES DA SILVA - SOLANGE CORREIA SOARES - MARLI ANGELA PESSOA - CLAUDIA FERREIRA DA CONCEICAO - SIMONE DOS SANTOS NISSEL BRITES - ARIANA DA SILVA SOUSA - GEISLAINE GARCIA CAMPOS - MADALENA FULOP - LUCIENE QUEIROZ DO NASCIMENTO - CELMA BATISTA DOS SANTOS - VANIDE ALMEIDA DOMINGUES - ROSELI BARRETO DE MAGALHAES - ELIZABETH MANCUELHO - TATIANE DE ARRUDA PINTO - MEIRELY VILASBOAS MENDONCA - LINDACI DIAS ALVES - VARCILICIA ALEGRE PEDROZO - RAMAO CLEBER RODRIGUES FERREIRA - ANA CRISTINA QUINTINO - MARIA OLINDA FLAVIA DE CARVALHO - FRANCILAINE GONCALES DO AMARAL DOS SANTOS - ELIZABETH CARRASCA JUSTINO - KRIS HELICLEIA RIBEIRO DE BRITO - SONIA REGINA FERNANDES DA COSTA - IRACEMA PEREIRA DE CASTRO - SUELI PASCHOALIN DE CASTRO - ROSENIR DE SOUZA DIAS - ANA CRISTINA CORONEL GONCALVES - APARECIDO BELIZARIO DOS SANTOS - ELIZANGELA DA SILVA - MARIA DE FATIMA SOUZA - CAROLINA DA SILVA PONTES XAVIER - CELIA APARECIDA LOPES - MARIA APARECIDA RAMAO SANTANA - VANUSA NUNES DA SILVA - RENATA CRISTINA DE SOUZA WAHASUQUI - MARCELA BARRETO SALLES - CAMILA SANTOS CRIVELLI - DANIELLI BARBOSA LIMA - ELIANE SOUZA DA SILVA - MARIA IONICE NUNES VIEGAS - ARIELLY GUTIERRES VEIGA - ALCIONE GERONIMA DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA - ALEXANDRA MARQUES - RONE JACKES BARBOSA DO NASCIMENTO - MARIA BETANIA ALVES DE OLIVEIRA - ALZIRA DA SILVA - TEREZINHA APARECIDA DO NASCIMENTO - MARIA MADALENA PIRES DA SILVA - CELINA JUANA FALCAO - PRICILA ROSELAINE GOMES FIGUEIREDO - DARCI ABADS MONTEIRO DE ABREU - MARIA CELIA DA SILVA FLORES - RAQUEL CRISTINA FONSECA - LUCIANA FRANCISCA DA SILVA - RONALDO CANHETH DA SILVA - VANUZA ALVES DE OLIVEIRA - ELIANA DE OLIVEIRA BRUNOS - LEIA MARIA DA SILVA - VERA LUCIA DOS SANTOS - SUELI ACOSTA - DANIEL ARRUDA GOMES - KATIA PEREIRA RODRIGUES - VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA - LUZINETE ARAUJO DO NASCIMENTO - CLAUDENICE SOARES DE OLIVEIRA - CONCEICAO OLIVEIRA DE LIMA OLIVEIRA - NILZA BATISTA SANCHES - MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS - LUCIENE RAQUEL DE AGUIAR - MARIANE ATANAGILDO VALDEZ - VALDETE BITHENCOURT MENDES - ANA PAULA MARQUES RODRIGUES - BENEDITA LIMA NETO - JAIMINA PEREIRA DA SILVA - GLEIS FRANCISCA DO NASCIMENTO - ELIEDA PEREIRA DA SILVA MARQUES - VALDELICE LUIZ - ISABEL PEREIRA DUTRA - ROSELI ADORVINO GOMES - SANDRA MARIA DE SOUZA - PATRICIA RODRIGUES DE LIMA - MARIANE RODRIGUES LEAO - MARINA MORINIGO - CLEUZA PEREIRA DA SILVA - MARIA APARECIDA CORREA - KATIA CILENE MENDES LOPES - DELZA BELMONTE JAQUES - JOSEFINA IBARRA - ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA - MARLI DOS SANTOS - ROSELI CORREIA ELIAS - MONICA NUNES DE FARIAS - MARTA ANDREIA DA SILVA - SIMONE DE OLIVEIRA FRANCO - IRACY DA SILVA MOURA - MARCIA PAREIRA DOS SANTOS - DULCE HELENA MATEUS BASILIO - ADRIELE ALVES ALEM CAVALCANTE - ANA LUCIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS - SILVANA CRISTINA BOBADILHA NAGAMINE - IVETE MARIA DE OLIVEIRA - FAUSTO DAMACENO FONTES - JAIME PEREIRA ALVES - MARIA LUCIA VIEIRA DOMINGUES - MARIA APARECIDA CARVALHO THEODORO - TELMA VELASQUEZ DA CRUZ - ROSELY BENTEU - TEREZA DA SILVA COSTA - ROSANGELA MARIA DA SILVA - MARIA HELENA DE SOUZA - ANA CLAUDIA DIAS - LUCILENE DA CRUZ SILVA VIEIRA - SIMONE DE SOUZA SANTOS - NORMA VALHEJO PERALTA - LUCENIRA AMARAL - MARIA SIMONA DE MELO - KEILA FABIANE DOMINGAS - ROSELI SIMOES RODRIGUES - ELIANE GARCIA DE LIMA - CIBELE LOPES BENTEU - MARIA APARECIDA DA SILVA BEZERRA - PATRICIA FERREIRA ANDRADE VARGAS - LUCIELIA DE ALBUQUERQUE GUIMARAES - SIMEIRA PEREIRA DUARTE - VITOR AMADEU DOS SANTOS - LUCIMARA CARDOZO - ROSEMARI BRUNETTO DA SILVA - REINALDO GOMES PAIM
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Tribunal: TRT24 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024016-57.2019.5.24.0002 : ELIZABETH MANCUELHO E OUTROS (217) : VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72fee74 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição formulada por BRUNO BOIKO PEREIRA DE FIGUEIREDO (CPF n. º 000.223.581-10), arrematante no processo processo. n.º 0024104-80.2019.5.24.0007, do veículo Renault/Kango Express 1.6, placa QAJ-1448, na qual requer a este Juízo do CEPP a retirada de restrições judiciais RENAJUD incidentes sobre o bem arrematado, relativas a diversos processos a seguir indicados: 0024075-11.2020.5.24.0002, 0024079-48.2020.5.24.0002, 0024091-62.2020.5.24.0002, 0024275-52.2019.5.24.0002, 0024640-09.2019.5.24.0002, 0024730-51.2018.5.24.0002, 0024798-64.2019.5.24.0002, 0024895-64.2019.5.24.0002, 0024896-49.2019.5.24.0002, 0024980-50.2019.5.24.0002, 0025112-10.2019.5.24.0002 e 0025203-03.2019.5.24.0002 . Contudo, cumpre esclarecer que o Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial (CEPP) detém competência para determinar a baixa apenas das restrições inseridas no sistema RENAJUD por este próprio CEPP, no âmbito das execuções reunidas em Regime Especial de Execução Forçada – REEF. Assim, não compete a este Juízo determinar a exclusão de restrições originadas por outros Juízos, ainda que vinculadas a execuções trabalhistas reunidas no REEF, sendo necessária a provocação direta aos Juízos que as determinaram. Ademais, conforme orientação já consolidada nesta Especializada, eventuais encargos relativos à regularização do bem arrematado, inclusive quanto à remoção de gravames que não tenham sido lançados pelo próprio CEPP, devem ser diligenciados diretamente pelo arrematante junto aos respectivos Juízos competentes. Diante do exposto, indefere-se o pedido. Todavia, a fim de viabilizar o cumprimento da arrematação e facilitar a transferência do veículo ao arrematante, determino à Secretaria do CEPP que encaminhe cópia deste despacho, com força de ofício, por meio de malote digital, ao(s) Juízo(s) onde tramitam os processos acima indicados, solicitando, por cooperação judiciária, que proceda(m) à baixa das restrições eventualmente lançadas sobre o veículo. CAMPO GRANDE/MS, 23 de maio de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA REGINA PEREIRA RODRIGUES - JOSE CARLOS RODRIGUES - GABRIELA PEREIRA DO CARMO - VINICIUS PEREIRA DO CARMO - VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0024016-57.2019.5.24.0002 : ELIZABETH MANCUELHO E OUTROS (217) : VYGA - PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E ASSEIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72fee74 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição formulada por BRUNO BOIKO PEREIRA DE FIGUEIREDO (CPF n. º 000.223.581-10), arrematante no processo processo. n.º 0024104-80.2019.5.24.0007, do veículo Renault/Kango Express 1.6, placa QAJ-1448, na qual requer a este Juízo do CEPP a retirada de restrições judiciais RENAJUD incidentes sobre o bem arrematado, relativas a diversos processos a seguir indicados: 0024075-11.2020.5.24.0002, 0024079-48.2020.5.24.0002, 0024091-62.2020.5.24.0002, 0024275-52.2019.5.24.0002, 0024640-09.2019.5.24.0002, 0024730-51.2018.5.24.0002, 0024798-64.2019.5.24.0002, 0024895-64.2019.5.24.0002, 0024896-49.2019.5.24.0002, 0024980-50.2019.5.24.0002, 0025112-10.2019.5.24.0002 e 0025203-03.2019.5.24.0002 . Contudo, cumpre esclarecer que o Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial (CEPP) detém competência para determinar a baixa apenas das restrições inseridas no sistema RENAJUD por este próprio CEPP, no âmbito das execuções reunidas em Regime Especial de Execução Forçada – REEF. Assim, não compete a este Juízo determinar a exclusão de restrições originadas por outros Juízos, ainda que vinculadas a execuções trabalhistas reunidas no REEF, sendo necessária a provocação direta aos Juízos que as determinaram. Ademais, conforme orientação já consolidada nesta Especializada, eventuais encargos relativos à regularização do bem arrematado, inclusive quanto à remoção de gravames que não tenham sido lançados pelo próprio CEPP, devem ser diligenciados diretamente pelo arrematante junto aos respectivos Juízos competentes. Diante do exposto, indefere-se o pedido. Todavia, a fim de viabilizar o cumprimento da arrematação e facilitar a transferência do veículo ao arrematante, determino à Secretaria do CEPP que encaminhe cópia deste despacho, com força de ofício, por meio de malote digital, ao(s) Juízo(s) onde tramitam os processos acima indicados, solicitando, por cooperação judiciária, que proceda(m) à baixa das restrições eventualmente lançadas sobre o veículo. CAMPO GRANDE/MS, 23 de maio de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA KARLA RODRIGUES DE PONTES - DAMHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. - JOSE ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA - LETICIA DO CARMO SOUZA BREGANTINI
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Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cleberson Lopes dos Santos (OAB 16741/MS), Rafaela Conte (OAB 18077MS/) Processo 0801834-16.2015.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ide Antonio Conte - Exectdo: Gilmar Antônio Bilibio, Itamar Bilibio - Intimação sobre a Decisão de pp. 261/263: "...Estando os veículos em nome da parte executada, e não havendo sobre eles alienação fiduciária, proceda-se à anotação de penhora pelo Renajud, conforme solicitado à p. 237. Quanto ao pedido de penhora dos imóveis apresentados, à serventia para que expeça termo de penhora na parte pertencente à parte executada, se não pendente alienação fiduciária sobre os bens, devendo àquela ser intimada para manifestar, no prazo legal, caso queira. INDEFIRO o pedido de utilização do SERASAJUD, por entender que a medida pode ser adotada pela própria parte exequente, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para tanto, já que a norma que se extrai do texto legal (§ 3º do art. 782 do CPC) preceitua que o juiz "pode" e não "deve" determinar a inclusão. INDEFIRO, outrossim, as medidas atípicas requeridas na manifestação de p. 235/239, como a suspensão da CNH, haja vista a ausência de esgotamento de demais diligências típicas pendentes de utilização. DEFIRO o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, por meio da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1 - Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2 - Em sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3 - Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, ou seja, menos que 5%(cinco por cento) do valor do crédito e insuficiente para pagar as custas, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação da parte exequente que, contudo, deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados e não haja quantia excessiva, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores nos autos, intimando-se a parte Executada para manifestar-se em 05 dias, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, e após a parte exequente, vindo em sequência conclusos para deliberação. Em havendo quantia excessiva deverá ser feita imediatamente nova conclusão, direcionada para a fila 102. Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5 - Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. 6 - Requerida a suspensão dos autos por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do CPC). Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte Exequente, no sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC). Intime-se. Cumpra-se." Intimação sobre o Despacho de p. 287: "...À Serventia para cumprimento conforme disposto na decisão de p.261/263. Conclusos oportunamente. Cumpra-se." Intimação do(a) Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de p. 288, quanto à impossibilidade de anotação da penhora de veículos pelo sistema Renajud sem o valor da avaliação.
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