Vinícius De Marchi Guedes

Vinícius De Marchi Guedes

Número da OAB: OAB/MS 016746

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinícius De Marchi Guedes possui 163 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT24, TJMS, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 163
Tribunais: TRT24, TJMS, TJAL, TRF3, TRT23
Nome: VINÍCIUS DE MARCHI GUEDES

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (54) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000857-80.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: HELBAIARAELIA DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANA ROSA ROSSATO PAULUS - MS22449, AQUILES PAULUS - MS5676, VINICIUS DE MARCHI GUEDES - MS16746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia socioeconômica, a ser efetuada na residência do autor. Para o encargo fica nomeada a assistente social abaixo indicada, bem como data aproximada para realização da perícia avaliativa da situação do(a) autor(a), em razão do caráter investigatório da perícia. 05/08/2025 - ANTONIA MARIA DA SILVA - Assistente Social Fixo os honorários em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), em conformidade com a Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. A senhora perita deverá responder aos quesitos e, eventualmente, formulários, constantes da portaria DOUR-JEF-PRES 121/2023, de acordo com o pedido formulado na inicial, bem como aos quesitos apresentados pelas partes e, sendo o caso, pelo Ministério Público Federal (MPF). O laudo deverá, ainda, apresentar fotos do(a) periciado(a) no dia da perícia. Faculto às partes e, sendo o caso, ao Ministério Público Federal (MPF), a apresentação de quesitos, no prazo de dez dias. Ficam indeferidos desde já os quesitos que sejam repetitivos com relação àqueles elencados na Portaria do Juízo, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo mas não justificados. Assim, a senhora perita deverá responder tão somente às perguntas deste Juízo constantes na mencionada Portaria, bem como aos quesitos das partes que sejam diferentes e que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. No mesmo prazo de apresentação dos quesitos, a parte autora deverá informar se ainda permanece no mesmo endereço constante nos autos. Deverá informar, ainda, se nas datas próximas a que foi designada para realização da perícia, existe alguma viagem programada. Em caso de alteração de endereço, a parte autora já deverá apresentar comprovante de residência válido (aqueles descritos no item 12 do formulário de irregularidades) e atual. Importante dizer que, tendo ou não havido mudança de endereço, a parte autora deverá sempre apresentar mapa ou croqui apontando a exata localização de sua residência no município, bem como indicar pontos de referência que facilitem a busca pela senhora experta social. Considerando os prejuízos causados (inclusive financeiro ao erário) pelas perícias socioeconômicas não realizadas por conta de desatualização do endereço da parte autora, a não realização da perícia por falta da informação solicitada acima no prazo determinado poderá ensejar na extinção do processo sem julgamento do mérito. Os assistentes técnicos poderão comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003524-69.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: AQUILES PAULUS - MS5676, VINICIUS DE MARCHI GUEDES - MS16746 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063 S E N T E N Ç A I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTO Os valores a título de ofício precatório, proposta 2025, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”. Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. II.1. Considerado que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento. II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022. Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...) 2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário. Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores. III. DISPOSITIVO Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004578-11.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: ALZENIR MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS DE MARCHI GUEDES - MS16746 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AQUILES PAULUS - MS5676 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA ROSA ROSSATO PAULUS - MS22449 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. DOURADOS/MS, 27 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025369-62.2025.5.24.0022 AUTOR: JERONIMO FRONTINO FREITAS DE CASTRO RÉU: TIAGO RODRIGUES MAMEDE Pela presente fica Vossa Senhoria intimada de que: 1. Fica designada audiência UNA para o dia 09/04/2026 13:10, na modalidade PRESENCIAL [CLT, art. 813; CPC, art. 385 do CPC]. 2. A ausência injustificada da parte reclamante acarretará no arquivamento da ação, com condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da gratuidade judiciária e a ausência injustificada da parte reclamada acarretará a declaração de revelia e a incidência dos efeitos da confissão quanto à matéria de fato [CLT, art. 844]. 3. A parte reclamada deverá apresentar defesa e os documentos pertinentes [CPC, art. 434], podendo optar entre os seguintes meios: a) defesa escrita até o início da audiência [CLT, art. 847, parágrafo único]; b) defesa oral durante a audiência [CLT, art. 847, caput]. 4. A parte reclamada poderá ser substituída por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o preponente [CLT, art. 843, § 1º]. 5. A parte reclamada, pessoa jurídica, deverá apresentar, com os demais documentos, os atos constitutivos, comprovante de inscrição no CNPJ e documento comprobatório de opção pelo SIMPLES (se for o caso). 6. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, a qual será realizada apenas nas situações previstas no § 4º do artigo 455 do CPC. Caberá ao advogado da parte promover a intimação da testemunha, observando o disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, sob pena de indeferimento do adiamento da audiência, considerando a pena prevista no § 3º do artigo 455 do CPC.  7. Havendo opção da parte autora pela tramitação pelo juízo 100% Digital, a parte reclamada deverá apresentar recusa à tramitação do feito por essa modalidade, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da sua efetiva intimação e/ou do seu comparecimento espontâneo em juízo. Apresentada a recusa, ficará sem efeito a opção formulada pela parte autora, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho desabilitar a opção no PJe. 7.1. Alerta-se que mesmo nos casos de habilitação do Juízo 100% Digital as testemunhas e partes que residirem fora circunscrição de Dourados poderão participar da audiência por videoconferência (Resolução 354 do CNJ e art. 84 do Provimento 04 GCGJT/2023). 7.2. O requerimento de participação por videoconferência de parte e/ou testemunha que residirem fora circunscrição de Dourados deverá ser formalizado nos autos em até 20 dias antes da audiência, com expressa indicação da unidade judiciária em que irá comparecer, a fim de possibilitar a expedição de carta precatória em tempo hábil, sob pena de preclusão. 7.3. Em caso de omissão das partes neste particular, caberá a cada uma comparecer e trazer suas testemunhas a esta Vara do Trabalho, nos termos do artigo 825 da CLT, não sendo admitido alegar nesse caso que o não comparecimento se deveu ao fato de residir fora, porquanto este impedimento se derivou de sua própria negligência (conforme inteligência do artigo 89 do Provimento 04 GCGJT/2023). Destinatário: JERONIMO FRONTINO FREITAS DE CASTRO DOURADOS/MS, 24 de julho de 2025. NELSON FLORENTIN CHIMENES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JERONIMO FRONTINO FREITAS DE CASTRO
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005472-50.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: ELIANA MARIA GASTARDELLO Advogados do(a) EXEQUENTE: AQUILES PAULUS - MS5676, VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496, VINICIUS DE MARCHI GUEDES - MS16746 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a anuência da parte autora, homologo o cálculo apresentado no ID 373670982. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, tão somente no correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados, em nome do(a) Advogados do(a) EXEQUENTE: AQUILES PAULUS SERVIÇOS DE ADVOCACIA S/S, CNPJ 10.762.942/0001-60. Nos termos do art. 15, §2º c/c art. 18 da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal. Expeçam-se os respectivos requisitórios. Intimem-se. DOURADOS, 23 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003021-18.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: CAROLINA DE PAULA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA ROSA ROSSATO PAULUS - MS22449, AQUILES PAULUS - MS5676, VINICIUS DE MARCHI GUEDES - MS16746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação por ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia seja o réu condenado a lhe pagar salário-maternidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O benefício de auxílio-maternidade decorre da previsão dos artigos 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição da República Federativa de 1988. No plano infraconstitucional, está regulado nos artigos 71-73, da Lei n. 8.213/1991. É devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste. Para a concessão do auxílio-maternidade, devem concorrer os seguintes requisitos: a) qualidade de segurada; b) cumprimento de carência de 10 (dez) contribuições mensais apenas para as seguradas contribuinte individual, seguradas especiais e seguradas facultativas; e c) repouso a contar de 28 (vinte e oito) dias que antecedem ao parto, ocorrência de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Nos termos do art. 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, é dispensado o cumprimento do prazo de carência para a concessão de salário-maternidade às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, realizado em 21/03/2024, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade. No caso em concreto: “1.1) Com o nascimento do filho Leonardo de Paula Fernandes, em 27/11/2024, a autora requer o benefício de salário-maternidade, de acordo com o art. 71, da Lei n. 8.213/91. 1.2) A autora possui os seguintes vínculos de trabalho anotados na CTPS: - De 26/08/2019 a 30/11/2020 para Território do Couro LTDA; - De 23/05/2023 a 02/06/2025 para Mitra Diocesana de Dourados. 1.3) Além dos vínculos acima, também contribuiu como Micro Empreendedor Individual – MEI de 01/11/2022 a 28/02/2025. 1.4) Verifica-se que na data do fato gerador do salário maternidade em 27/11/2024, a autora possuía vínculo empregatício e, de forma concomitante, contribuía para o MEI”. O filho nasceu em 27/11/2024 (fl. 03 do ID 374984715). A parte autora efetuou contribuições, dentro do prazo, a título de contribuinte individual, de 01/11/2022 a 28/02/2025, bem como exerceu vínculo de 23/05/2023 a 02/06/2025 (ID 381776526). A requerente recebeu salário-maternidade da empresa. Contudo, nesta ação, requer o recebimento em razão das contribuições efetuadas. De fato, a própria Instrução Normativa 77/2015, do INSS, prevê sobre a matéria em seus artigos 207 e 348. De acordo com a Autarquia, “no caso de empregos concomitantes ou de atividades simultâneas na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade”. O prazo de manutenção de qualidade para o contribuinte individual é 12 meses após a última contribuição (artigo 15, II, da Lei 8.213/1991). Portanto, possuía qualidade de segurado na data do parto – 27/11/2024. Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer à autora o benefício pleiteado. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade, a contar de 04/12/2024, efetuando o pagamento das prestações vencidas nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes, descontados os períodos adimplidos administrativamente, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Defiro a gratuidade. Anote-se. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquive-se.
Página 1 de 17 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou