Alessandro Farias Rospide
Alessandro Farias Rospide
Número da OAB:
OAB/MS 016770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandro Farias Rospide possui 50 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJDFT, TJBA, TJMS
Nome:
ALESSANDRO FARIAS ROSPIDE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (12)
APELAçãO CRIMINAL (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Execução Penal nº 1604438-22.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Emerson Cafure Agravante: Leticia Paola da Silva Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1409730-69.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Impetrante: Wesley Altneter de Jesus Advogado: Wesley Altneter de Jesus (OAB: 122506/RS) Paciente: Alisson Roberto Moreira Michel Advogado: Wesley Altneter de Jesus (OAB: 122506/RS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Interessado: Marcelo Rossotti dos Santos Advogado: Giovana dos Santos Burnier (OAB: 17407A/MS) Interessado: João Batista Alves da Silva Advogado: Marcos Solons Garcia Macena (OAB: 11453A/MS) Interessado: Wellington Avelino Da Conceicao Freitas Advogada: Laura Antônia Arguelho Lima Lorentz da Costa (OAB: 20414/MS) Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Interessado: Anderson Pablo Da Silva Freitas Advogada: Laura Antônia Arguelho Lima Lorentz da Costa (OAB: 20414/MS) Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Interessado: Alisson Roberto Moreira Michel Advogado: Wesley Altneter de Jesus (OAB: 122506/RS) Interessada: Maria Eduarda Goveia Ferreira Advogado: Wesley Altneter de Jesus (OAB: 122506/RS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade. O paciente foi preso em flagrante no dia 4 de abril de 2024 e posteriormente condenado a 12 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.451 dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, e 35, da Lei n.º 11.343/2006. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da prisão cautelar e excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e atual; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui fundamentação concreta e idônea, calcada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, na expressiva quantidade de drogas apreendidas (100 kg de maconha e 15 kg de skunk), no modus operandi sofisticado e no risco à ordem pública. 4. A superveniência da sentença condenatória, com imposição de pena privativa de liberdade em regime fechado, reforça os fundamentos do decreto prisional, sendo suficiente a manutenção dos motivos anteriormente apontados pelo juízo de origem. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e endereço fixo) não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que autorizam a medida extrema. 6. Inexiste excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o processo tramita de forma regular, considerando a complexidade da causa, o número de réus e a ausência de desídia do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do crime de tráfico de drogas, evidenciados pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, autorizam a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 2. A superveniência de sentença condenatória reforça a necessidade da custódia cautelar, bastando que os fundamentos do decreto prisional inicial permaneçam inalterados. 3. A análise do excesso de prazo deve considerar a complexidade da causa, a quantidade de réus e a atuação diligente do Poder Judiciário." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, c/c art. 40, V, e art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 08.03.2021; STJ, RHC 122.083/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21.02.2020; STJ, AgRg no HC 816.469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15.06.2023; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 30.09.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.
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