Alessandro Farias Rospide

Alessandro Farias Rospide

Número da OAB: OAB/MS 016770

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Farias Rospide possui 50 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF3, TJSP, TJDFT, TJBA, TJMS
Nome: ALESSANDRO FARIAS ROSPIDE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (12) APELAçãO CRIMINAL (7) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) RECURSO ESPECIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Execução Penal nº 1604438-22.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Emerson Cafure Agravante: Leticia Paola da Silva Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1409730-69.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Impetrante: Wesley Altneter de Jesus Advogado: Wesley Altneter de Jesus (OAB: 122506/RS) Paciente: Alisson Roberto Moreira Michel Advogado: Wesley Altneter de Jesus (OAB: 122506/RS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Interessado: Marcelo Rossotti dos Santos Advogado: Giovana dos Santos Burnier (OAB: 17407A/MS) Interessado: João Batista Alves da Silva Advogado: Marcos Solons Garcia Macena (OAB: 11453A/MS) Interessado: Wellington Avelino Da Conceicao Freitas Advogada: Laura Antônia Arguelho Lima Lorentz da Costa (OAB: 20414/MS) Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Interessado: Anderson Pablo Da Silva Freitas Advogada: Laura Antônia Arguelho Lima Lorentz da Costa (OAB: 20414/MS) Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Interessado: Alisson Roberto Moreira Michel Advogado: Wesley Altneter de Jesus (OAB: 122506/RS) Interessada: Maria Eduarda Goveia Ferreira Advogado: Wesley Altneter de Jesus (OAB: 122506/RS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade. O paciente foi preso em flagrante no dia 4 de abril de 2024 e posteriormente condenado a 12 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.451 dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, e 35, da Lei n.º 11.343/2006. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da prisão cautelar e excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e atual; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui fundamentação concreta e idônea, calcada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, na expressiva quantidade de drogas apreendidas (100 kg de maconha e 15 kg de skunk), no modus operandi sofisticado e no risco à ordem pública. 4. A superveniência da sentença condenatória, com imposição de pena privativa de liberdade em regime fechado, reforça os fundamentos do decreto prisional, sendo suficiente a manutenção dos motivos anteriormente apontados pelo juízo de origem. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e endereço fixo) não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que autorizam a medida extrema. 6. Inexiste excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o processo tramita de forma regular, considerando a complexidade da causa, o número de réus e a ausência de desídia do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do crime de tráfico de drogas, evidenciados pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, autorizam a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 2. A superveniência de sentença condenatória reforça a necessidade da custódia cautelar, bastando que os fundamentos do decreto prisional inicial permaneçam inalterados. 3. A análise do excesso de prazo deve considerar a complexidade da causa, a quantidade de réus e a atuação diligente do Poder Judiciário." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, c/c art. 40, V, e art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 08.03.2021; STJ, RHC 122.083/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21.02.2020; STJ, AgRg no HC 816.469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15.06.2023; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 30.09.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou