Anderson Yukio Yamada
Anderson Yukio Yamada
Número da OAB:
OAB/MS 016783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Yukio Yamada possui 108 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT24, TRF4, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRT24, TRF4, TRF3, TJSP, TRF1, STJ, TRT23, TJPR, TJMS
Nome:
ANDERSON YUKIO YAMADA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015993-78.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015993-78.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A POLO PASSIVO:MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A e RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, reformou a sentença apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios. A CEF alega contradição no julgado, pois, enquanto a fundamentação aponta correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), o dispositivo fixa esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta que essa divergência entre os fundamentos e o dispositivo representa vício de contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Acrescenta que, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil) mostram-se desproporcionais, sugerindo a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, observa-se que o voto condutor do acórdão estabeleceu na fundamentação o seguinte: "Assim, corrijo de ofício o valor da causa, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 1.000,00." Contudo, no dispositivo, restou consignado: "... corrigir de oficio o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." Dessa forma, é evidente a existência de contradição interna no julgado, o que autoriza a integração do acórdão com o fim exclusivo de adequar a fundamentação à parte dispositiva, sem alteração de seu conteúdo decisório. Logo, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para corrigir a fundamentação do voto, de modo a constar que o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que já foi decidido no dispositivo. Mantém-se, portanto, inalterado o valor da verba honorária sucumbencial, fixada equitativamente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição interna do julgado, ajustando-se a fundamentação à parte dispositiva quanto ao valor da causa, que deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A EMBARGADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A., KARINA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS, MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, corrigiu o valor da causa e fixou honorários advocatícios. 2. A embargante alega contradição interna no julgado, ao argumento de que a fundamentação estabelece o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto o dispositivo fixa o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a correção do vício e a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, há contradição entre a fundamentação, que mencionava valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), e o dispositivo, que fixava esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para adequar a fundamentação à parte dispositiva, mantendo-se o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Inalterada a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher, parcialmente, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015993-78.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015993-78.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A POLO PASSIVO:MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A e RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, reformou a sentença apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios. A CEF alega contradição no julgado, pois, enquanto a fundamentação aponta correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), o dispositivo fixa esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta que essa divergência entre os fundamentos e o dispositivo representa vício de contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Acrescenta que, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil) mostram-se desproporcionais, sugerindo a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, observa-se que o voto condutor do acórdão estabeleceu na fundamentação o seguinte: "Assim, corrijo de ofício o valor da causa, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 1.000,00." Contudo, no dispositivo, restou consignado: "... corrigir de oficio o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." Dessa forma, é evidente a existência de contradição interna no julgado, o que autoriza a integração do acórdão com o fim exclusivo de adequar a fundamentação à parte dispositiva, sem alteração de seu conteúdo decisório. Logo, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para corrigir a fundamentação do voto, de modo a constar que o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que já foi decidido no dispositivo. Mantém-se, portanto, inalterado o valor da verba honorária sucumbencial, fixada equitativamente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição interna do julgado, ajustando-se a fundamentação à parte dispositiva quanto ao valor da causa, que deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A EMBARGADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A., KARINA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS, MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, corrigiu o valor da causa e fixou honorários advocatícios. 2. A embargante alega contradição interna no julgado, ao argumento de que a fundamentação estabelece o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto o dispositivo fixa o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a correção do vício e a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, há contradição entre a fundamentação, que mencionava valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), e o dispositivo, que fixava esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para adequar a fundamentação à parte dispositiva, mantendo-se o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Inalterada a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher, parcialmente, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015993-78.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015993-78.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A POLO PASSIVO:MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A e RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, reformou a sentença apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios. A CEF alega contradição no julgado, pois, enquanto a fundamentação aponta correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), o dispositivo fixa esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta que essa divergência entre os fundamentos e o dispositivo representa vício de contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Acrescenta que, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil) mostram-se desproporcionais, sugerindo a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, observa-se que o voto condutor do acórdão estabeleceu na fundamentação o seguinte: "Assim, corrijo de ofício o valor da causa, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 1.000,00." Contudo, no dispositivo, restou consignado: "... corrigir de oficio o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." Dessa forma, é evidente a existência de contradição interna no julgado, o que autoriza a integração do acórdão com o fim exclusivo de adequar a fundamentação à parte dispositiva, sem alteração de seu conteúdo decisório. Logo, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para corrigir a fundamentação do voto, de modo a constar que o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que já foi decidido no dispositivo. Mantém-se, portanto, inalterado o valor da verba honorária sucumbencial, fixada equitativamente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição interna do julgado, ajustando-se a fundamentação à parte dispositiva quanto ao valor da causa, que deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A EMBARGADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A., KARINA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS, MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, corrigiu o valor da causa e fixou honorários advocatícios. 2. A embargante alega contradição interna no julgado, ao argumento de que a fundamentação estabelece o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto o dispositivo fixa o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a correção do vício e a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, há contradição entre a fundamentação, que mencionava valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), e o dispositivo, que fixava esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para adequar a fundamentação à parte dispositiva, mantendo-se o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Inalterada a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher, parcialmente, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015993-78.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015993-78.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A POLO PASSIVO:MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A e RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, reformou a sentença apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios. A CEF alega contradição no julgado, pois, enquanto a fundamentação aponta correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), o dispositivo fixa esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta que essa divergência entre os fundamentos e o dispositivo representa vício de contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Acrescenta que, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil) mostram-se desproporcionais, sugerindo a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, observa-se que o voto condutor do acórdão estabeleceu na fundamentação o seguinte: "Assim, corrijo de ofício o valor da causa, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 1.000,00." Contudo, no dispositivo, restou consignado: "... corrigir de oficio o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." Dessa forma, é evidente a existência de contradição interna no julgado, o que autoriza a integração do acórdão com o fim exclusivo de adequar a fundamentação à parte dispositiva, sem alteração de seu conteúdo decisório. Logo, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para corrigir a fundamentação do voto, de modo a constar que o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que já foi decidido no dispositivo. Mantém-se, portanto, inalterado o valor da verba honorária sucumbencial, fixada equitativamente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição interna do julgado, ajustando-se a fundamentação à parte dispositiva quanto ao valor da causa, que deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A EMBARGADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A., KARINA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS, MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, corrigiu o valor da causa e fixou honorários advocatícios. 2. A embargante alega contradição interna no julgado, ao argumento de que a fundamentação estabelece o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto o dispositivo fixa o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a correção do vício e a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, há contradição entre a fundamentação, que mencionava valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), e o dispositivo, que fixava esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para adequar a fundamentação à parte dispositiva, mantendo-se o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Inalterada a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher, parcialmente, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
-
Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença nº 1413111-03.2016.8.12.0000/50002 Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Fernando Mateus Barboza Santos Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Advogada: Mayara da Costa Bais Araújo (OAB: 15838/MS) Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Executado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wagner Moreira Garcia (OAB: 11781B/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wagner Moreira Garcia (OAB: 11781B/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wagner Moreira Garcia (OAB: 11781B/MS) Interessado: Diretor-Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul - AGEPEN Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Fernando Mateus Barboza Santos em face do Estado do Mato Grosso do Sul, tendo por objeto a execução dos embargos declaratório, com efeitos modificativos, que deram provimento ao recurso ordinário para que o requerente prossiga no certame. Requer que o executado efetivamente cumpra a obrigação de fazer, sob pena de multa mensal (f. 177). Intimado para comprovar o cumprimento da ordem mandamental, o requerido informou às f. 153-155 que após a concessão da ordem mandamental o autor seguiu no certame. Em setembro de 2024 o autor realizou o exame de aptidão física; em outubro do mesmo ano, foi convocado para provas de títulos e em outubro de 2024 abriu-se a oportunidade para recurso administrativo quanto à pontuação da prova de títulos. O requerido informou que ainda permanece sem realizar o curso de formação, posto que não há previsão de realização do curso pela escola penitenciária de Mato Grosso do Sul. No caso, prestados esclarecimentos, fica o requerido intimado, para, quando da ocorrência do curso de formação para o cargo em que o autor concorre, deverá imediatamente inseri-lo no curso, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitados a trinta dias. I.C.