Marcos William De Souza Pereira

Marcos William De Souza Pereira

Número da OAB: OAB/MS 016787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos William De Souza Pereira possui 44 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT24, TRF3, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT24, TRF3, TJMS, TJAM
Nome: MARCOS WILLIAM DE SOUZA PEREIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATOrd 0024007-91.2024.5.24.0076 AUTOR: MARCELO CANTIDIO OSSUNA RÉU: BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dc9e76 proferido nos autos. Vistos. Nada a deferir ao autor. Todo seu crédito já foi quitado por meio dos alvarás FLS. 269(R$ 15.071,05), 270 (R$ 4.211,30), 271(R$ 4.964,23), 298 (R$ 4.943,95), 306 (R$ 4.941,47), 338 (R$ 4.964,19), 341(R$ 1.602,59), 344 (R$ 142,08) e 354 (R$ 4.945,93). O montante da última parcela que pertencia ao credor já foi liberado, não havendo qualquer pendência nos autos que foi extinto por sentença conforme ID 351245f, restando inclusive preclusa qualquer insurgência. Intime-se Retorne-se ao arquivo. JARDIM/MS, 10 de julho de 2025. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CANTIDIO OSSUNA
  3. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000216-88.2022.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã EXEQUENTE: TAINA MARLY VALHENTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS WILLIAM DE SOUZA PEREIRA - MS16787 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. PONTA PORã/MS, 10 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-50.2023.4.03.6205 AUTOR: ANAIR LARREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS WILLIAM DE SOUZA PEREIRA - MS16787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por ANAIR LARREIA contra INSS, em que requer concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial. Passo ao exame da pretensão. I - FUNDAMENTAÇÃO Requisitos para o reconhecimento da aposentadoria por idade rural A aposentadoria por idade do segurado especial é um benefício previdenciário que garante a proteção social ao trabalhador rural que exerce atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes (ou equiparados), permitindo sua aposentadoria com idade reduzida e com contribuição diferenciada, em reconhecimento às condições mais penosas de trabalho e à vulnerabilidade socioeconômica desse grupo, conforme previsto no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal. Para obter a aposentadoria por idade rural como segurado especial, deve-se cumprir os requisitos: (a) idade mínima; (b) qualidade de segurado especial; e, (c) carência. Idade mínima Segundo a Constituição Federal de 1988, é assegurado tratamento previdenciário diferenciado aos segurados especiais, com idade mínima reduzida para a aposentadoria por idade. O art. 201, § 7º, II, da CF/88 dispõe: "60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar [...]". Qualidade de segurado especial É importante esclarecer que nem todo trabalhador rural é considerado segurado especial, embora essa seja uma confusão conceitual comum na prática (empregado rural com carteira assinada, o contribuinte individual rural que explora área superior a quatro módulos ou contrata empregados permanentes, o trabalhador avulso rural, o garimpeiro artesanal, entre outros), que estão sujeitos ao recolhimento mensal de contribuições. O segurado especial é, portanto, uma espécie do gênero trabalhador rural, definido diretamente pela Constituição Federal e pela Lei 8.213/1991 como aquele que labora em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. São enquadrados como segurado especial: (a) o produtor rural (agropecuarista ou extrativista); (b) o pescador artesanal; e, (c) os familiares (cônjuge, companheiro e filhos maiores de 16 anos) que trabalham em conjunto na atividade. O elemento-chave é o regime de economia familiar, entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para caracterização desse regime, não há proibição legal quanto ao uso de maquinários agrícolas ou posse de bens como tratores e automóveis, desde que a gestão das atividades e a mão de obra permaneçam predominantemente familiares, sem empregados permanentes ou contratação contínua de trabalhadores terceirizados, exceto nos limites da lei (razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil). O conceito de "subsistência" também não implica restrição à comercialização do excedente ou à obtenção de receitas significativas, já que a lei não fixa expressamente teto para faturamento ou volume comercializado dentro do limite legal de área rural. Contudo, quando o trabalhador rural produz em larga escala, estruturando-se, ainda que sem documentação formal, como sociedade empresária ou empresário individual em atividades agropecuárias, agroindustriais, agroturísticas, extrativistas ou pesqueiras, só conservará a condição de segurado especial se a empresa atender às condições previstas no §12 do art. 11 da Lei nº 8.213/91: que seja microempresa composta exclusivamente por segurados especiais e situada no mesmo município ou município limítrofe onde desenvolvam as suas atividades rurais. Assim, a interpretação sistemática da legislação previdenciária demonstra que o que efetivamente descaracteriza o segurado especial é a adoção de uma atividade produtiva, extrativista ou pesqueira de grande monta, incompatível com o regime familiar, marcada por contratação permanente de empregados, gestão profissionalizada e estrutura organizada em larga escala. Além disso, a lei proíbe fonte de renda preponderante fora da atividade rural familiar, mas autoriza certas rendas complementares. O art. 11, §9º, da Lei 8.213/91 elenca situações toleradas: pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-acidente até 1 salário-mínimo; previdência complementar (nos limites legais); emprego urbano temporário de até 120 dias/ano; mandato sindical ou de vereador rural; arrendamento ou parceria parcial (até 50% da área); atividades artesanais pequenas até 1 salário-mínimo. Fora desses casos, a existência de outra ocupação remunerada fixa e duradoura normalmente descaracteriza a dependência exclusiva da roça (ex. emprego urbano permanente, comércio na cidade). Nessa linha, a TNU já decidiu na Súmula 41 que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto", ou seja, é preciso avaliar o caso concreto. Em síntese, ganhador eventual ou complementar não perde a qualidade, mas renda desvinculada da economia familiar, de forma estável e significativa, rompe a dependência do trabalho rural. Em situações específicas, o direito previdenciário admite a integração normativa por analogia ou equiparação jurisprudencial para fins de enquadramento como segurado especial: (i) boias-frias (trabalhadores rurais eventuais ou diaristas): formam uma categoria numerosa de trabalhadores rurais que não possuem terra nem vínculo empregatício permanente. Em vez disso, vendem sua força de trabalho de forma avulsa, diarista, geralmente para diferentes fazendeiros conforme a demanda de safras (colheita de cana, de frutas, etc.). Eles recebem por dia ou por tarefa, muitas vezes de maneira informal. Tecnicamente, toda vez que um boia-fria presta serviço a um produtor, estaria configurada uma relação de emprego rural eventual ou um trabalho avulso rural - porém, na prática, esses vínculos não são formalizados e esses trabalhadores permanecem sem registro e sem contribuição previdenciária regular. Entretanto, como categoria de segurado no RGPS, o boia-fria não se enquadra exatamente como segurado especial (pois não trabalha em proveito próprio nem em regime familiar), tampouco como empregado formal (pois carece de registro). São equiparados ao segurado especial pela jurisprudência, podendo comprovar períodos descontínuos com 'início de prova material' simples, complementado por testemunhas, mesmo sem demonstrar vínculo empregatício ou contribuição prévia; em todo caso, testemunhas solitárias não são suficientes (persistindo a Súmula 149/STJ), mas valem notas fiscais, fichas sindicais, declarações de empregadores eventuais etc. (ii) Indígenas e quilombolas: são segurados especiais quando trabalham a terra ou realizam extrativismo em territórios comunitários. Embora não haja definição específica na lei, a jurisprudência reconhece que indígenas ou quilombolas que cultivam lavoura de subsistência ou coletam produtos da terra em regime familiar preenchem os requisitos de segurado especial. A jurisprudência tem acolhido essas situações como extensão do conceito de economia familiar, já que a cooperação intracomunitária é forte e normalmente não há relação de emprego nem exploração empresarial. Para comprovar, podem ser apresentados registros FUNAI, certidões de aldeamento, licenças de extrativismo, notas de venda de produção artesanal. Uma vez demonstrada a atividade rural típica e a vida comunitária (presença de familiares trabalhando junto), aplica-se o mesmo critério protetivo do trabalhador rural comum; (iii) Crianças e adolescentes fora da idade laboral: embora o conceito legal de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) não contemple expressamente os menores de 16 anos, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o trabalho rural exercido na infância ou adolescência deve ser reconhecido para fins previdenciários, quando comprovado de forma idônea. A vedação ao trabalho infantil (CF/88, art. 7º, XXXIII) não impede o cômputo do labor rural do menor no âmbito da previdência social, sob pena de dupla punição: primeiro, pela violação de direitos trabalhistas e, depois, pela exclusão de direitos previdenciários. Nessa linha, a TNU fixou, no Tema 219, que "é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.". Da mesma forma, o STJ firmou orientação de que a proteção ao trabalho do menor não impede seu reconhecimento previdenciário quando efetivamente demonstrado o labor em regime de economia familiar (AgInt no AREsp 956.558/SP). Portanto, o trabalho infantil irregular, embora proibido, se exercido, deve ser reconhecido para fins de direitos previdenciários. Outros critérios informais e estereótipos, como aparência física, rusticidade, sinais de desgaste corporal ou condição socioeconômica, não tem qualquer valor jurídico para a caracterização do segurado especial. Juízos baseados em vestimenta, hábitos pessoais, modo de falar ou aparência de "colono tradicional" violam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, bem como os postulados que regem o Regime Geral de Previdência Social, e têm sido reiteradamente refutados pela jurisprudência. Carência A carência é definida como o número mínimo de contribuições mensais necessárias para o direito ao benefício. No caso do segurado especial, que em regra não contribui mensalmente, o art. 39, I, da Lei 8.213/91 substitui as contribuições pela comprovação do trabalho rural pelo mesmo número de meses. Isso significa que 15 anos de trabalho rural comprovado equivalem aos 180 meses. Ressalte-se que a lei estabelece que o tempo de carência pode ser comprovado "ainda que de forma descontínua", permitindo somar períodos alternados de trabalho rural (por exemplo, lapsos interrompidos por entressafras ou até por breves saídas do meio rural), desde que todos antes do requerimento. Prevalece o entendimento de que é necessária a contemporaneidade do trabalho rural: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (Súmula 54, TNU). Critérios probatórios A comprovação da atividade rural segue regras específicas. De um lado, exige-se pelo menos um início de prova material da condição rural do requerente ou de seu núcleo familiar. Na prática, é necessário documento contemporâneo ou próximo aos fatos que ateste a atividade rural (Súmula 34 da TNU), considerado "início" do conjunto probatório. Na falta de qualquer prova documental, não pode o benefício ser concedido. De outro lado, a comprovação se completa com prova testemunhal idônea e robusta. As testemunhas devem descrever o trabalho do segurado e a atividade rural do núcleo familiar, preenchendo lacunas temporais não cobertas pela documentação. A jurisprudência admite que uma prova material parcial (um documento pontual) somada a depoimentos consistentes alcance a prova do tempo completo. Não se admite apenas prova testemunhal isolada, mas também não se exige documento para cada ano trabalhado (Súmula 14 da TNU). Quando houver documentos esparsos em anos distantes entre si, aplica-se o princípio da continuidade da atividade rural. Isso significa que, se há certidões rurais em datas esparsas, pode-se presumir continuidade do labor nos anos intermediários, a menos que haja prova o contrário. Essa presunção tem respaldo na realidade do campo tradicional e é aceita se corroborada pela prova testemunhal. A prova documental da atividade rural pode estar em nome de outro membro do grupo familiar e, ainda assim, aproveitar aos demais. Essa chamada extensão subjetiva da prova decorre da natureza coletiva do regime de economia familiar e também de uma cultura rural tradicionalmente centrada no homem. Muitas vezes, a mulher ou os filhos que trabalhavam na roça não aparecem formalmente nos documentos, que saem apenas em nome do marido/pai. Nesse sentido, o recente Tema 327 da TNU (2024) fixou expressamente: "constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial". No âmbito administrativo, as normas seguem a mesma lógica: a Instrução Normativa 128/2022 do INSS dispõe que "todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido. Assim, se um documento comprova atividade rural da família em certa época, ele pode ser utilizado por qualquer membro da família como prova material de seu próprio trabalho naquela época. Importante destacar que se adota entendimento de que as provas devem ser avaliadas com atenção às desigualdades de gênero no meio rural. Reconhece-se que as trabalhadoras rurais foram historicamente invisibilizadas: contribuíram para a lavoura e tarefas domésticas sem figurar formalmente em documentos. Assim, documentos em nome do marido podem ser estendidos à esposa para comprovar sua atividade. Se a esposa trabalhava no campo, direta ou indiretamente, ainda que em serviços de cuidado ou no lar, ela deve ser reconhecida como segurada especial, pois seu trabalho contribuiu para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Ausência de prova vs. descaracterização da qualidade de segurado especial Em sede de concessão de benefício a segurado especial, a inexistência de início de prova material é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito. STJ, RESP 1.352.721/SP, Tema 629 (adaptado): a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC/15, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC/15) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC/15), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. De outro lado, quando presentes nos autos documentos suficientes à constituição válida do processo, mas cuja análise, em conjunto com a prova testemunhal, revela a descaracterização da condição de segurado especial -- seja pela comprovação de vínculo urbano contínuo, pela exploração de atividade em escala empresarial incompatível com o regime de economia familiar, rendas extras não permitidas, ou por outra causa impeditiva --, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nessa situação, não se está diante de ausência de prova, mas sim da existência de elementos probatórios que infirmam o direito alegado. Aposentadoria por Idade Híbrida (Urbano-Rural) A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores que exerceram atividades tanto rurais quanto urbanas ao longo da vida laboral. Diferentemente dos regimes estanques anteriores à Lei nº 11.718/2008, que exigiam carência integral em uma única categoria, a aposentadoria híbrida permite a soma do tempo rural e urbano para fins de carência, respeitada a idade mínima dos trabalhadores urbanos (65 anos para homens e 60 anos para mulheres). Para a concessão do benefício, exige-se: (a) o implemento da idade mínima de 65/60 anos (homem/mulher); (b) o cumprimento da carência mínima (180 contribuições), mediante o somatório de períodos de trabalho urbano e rural; e (c) a comprovação da atividade rural por meio de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes exigidos para a aposentadoria do segurado especial. Ressalte-se que a natureza da última atividade exercida é irrelevante, conforme fixado no Tema 1007 do STJ, não sendo necessário que o trabalho rural tenha sido o mais recente. Importante destacar que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 -- quando não havia obrigatoriedade contributiva individual -- pode ser computado para a carência, sem necessidade de recolhimento de contribuições retroativas. Para fins de cálculo do salário de benefício, os meses de trabalho rural sem contribuição serão considerados com o valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 48, §4º, da Lei nº 8.213/91. Por fim, mesmo nos casos em que o trabalhador não alcance a carência necessária para a concessão da aposentadoria -- seja rural, urbana ou híbrida --, a comprovação do tempo rural é útil para fins de averbação, podendo ser posteriormente aproveitada para outros benefícios previdenciários ou para futura contagem de tempo de serviço. II - CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurada especial. Quanto ao requisito etário, completou a idade mínima em 27.09.2022 (ID 292787995). Quanto à qualidade de segurado especial e à carência, a parte autora não logrou êxito em apresentar início de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei. A documentação acostada aos autos certidão de nascimento de sua filha (emitida em 2005), autodeclaração de segurada especial, CTPS com vínculo empregatício referente ao ano de 2003, declaração escolar referente aos anos de 2010 a 2018, nota fiscal de pagamento a escritório de contabilidade do ano de 2020 (emitida em nome de Alexandre Baes), por sua natureza e conteúdo, não constitui início de prova material suficiente, pois não evidencia a vinculação direta da parte autora à atividade rural, tampouco guarda contemporaneidade mínima com o período necessário. Além de a autora não ter comprovado que exerce atividades rurais, não logrou êxito em comprovar que é casada, e que seu marido exerce tais atividades em meio rural, tampouco acostou aos autos lastro probatório mínimo, capaz de atestar que, na data do implemento etário para o recebimento do benefício, ou na data em que o pleiteou junto ao INSS, encontrava-se laborando nas lides campesinas. Conclusão Tendo em vista a ausência de início de prova material apta a instruir validamente a petição inicial, e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não supre essa deficiência (Súmula 149 do STJ), impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. Rafael Figueiredo Braz Spirlandelli Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000486-08.2019.4.03.6205 AUTOR: JAIME JESUS RODRIGUES TUTOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS WILLIAM DE SOUZA PEREIRA - MS16787 TUTOR do(a) AUTOR: NICOLACA RODRIGUES SANCHES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por JAIME JESUS RODRIGUES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Passo ao exame da pretensão. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O benefício possui caráter assistencial e não contributivo, sendo previsto na legislação infraconstitucional nos arts. 20 a 21-B da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993 - LOAS), art. 34 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, cabendo ao INSS sua operacionalização, com financiamento pelo Fundo Nacional de Assistência Social. A concessão do BPC exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) a condição pessoal do requerente (idoso ou pessoa com deficiência) e (b) a comprovação da hipossuficiência econômica. Da condição pessoal Para as pessoas com deficiência, é necessária a comprovação de que sua condição de saúde ao longo do tempo impede a superação de barreiras significativas para a inclusão social. Nesse ponto, a LOAS, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), define a deficiência como um impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras ambientais, sociais ou atitudinais, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Essa definição adota o modelo biopsicossocial, que desloca o foco da análise da mera limitação funcional para o impacto concreto da deficiência na vida do requerente, considerando as barreiras existentes no meio em que está inserido. A comprovação da deficiência no âmbito judicial deve ser feita por meio da análise do conjunto probatório, especialmente laudos médicos, perícias judiciais e estudos sociais, observando a necessidade de preenchimento dos dois elementos essenciais exigidos pela LOAS e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): a) a existência de um impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, conforme previsto no art. 20, § 2º, da LOAS, critério reafirmado pela Súmula 48 da TNU; b) a interação desse impedimento com barreiras que restrinjam a participação plena da pessoa na sociedade. A mera comprovação de uma limitação funcional ou incapacidade para o trabalho não é suficiente para o reconhecimento da deficiência nos termos legais. A incapacidade laborativa pode ser um fator relevante na análise, mas não é critério determinante para a concessão do BPC, pois a deficiência deve ser aferida com base na duração do impedimento e no impacto social da limitação, e não apenas na inaptidão para o exercício de atividades laborais. Assim, uma pessoa pode ser considerada com deficiência para fins de BPC mesmo que apresente capacidade parcial para o trabalho, desde que as barreiras ambientais impeçam sua plena participação na sociedade. Por outro lado, a mera existência de uma incapacidade laborativa temporária não configura, por si só, deficiência para fins da LOAS, pois pode não haver um impedimento de longo prazo ou interação com barreiras que justifiquem a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte autora demonstrou possuir impedimento de longo prazo, compatível com o conceito de pessoa com deficiência estabelecido pela LOAS. O laudo médico pericial (ID 363937273 - Pág. 19 e seguintes) atestou que a parte requerente é portadora de malformações congênitas do coração (CID: Q24.0); Comunicação átrio-ventricular discordante (CID: Q20.5); Comunicação interventricular (CID: Q21.0) e Estenose congênita da vala pulmonar (CID: Q22.1), apresentando condição de saúde que afeta sua funcionalidade de forma contínua, sem prazo estimado de recuperação. A análise da perícia evidencia que essas limitações configuram um impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, reforçado pela Súmula 48 da TNU, pois restringem suas atividades de forma significativa por período superior a dois anos. Além disso, para a caracterização da deficiência, não basta a mera existência de um impedimento, sendo necessária a verificação de sua interação com barreiras ambientais, sociais e atitudinais que comprometam a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições. O estudo social aponta que as dificuldades enfrentadas não se limitam ao aspecto físico ou funcional, mas também à acessibilidade e à adaptação às demandas do cotidiano. As barreiras podem se manifestar na limitação ao acesso a serviços essenciais, na ausência de suporte familiar e comunitário adequado, na restrição de oportunidades educacionais e profissionais compatíveis com sua condição, bem como em dificuldades para obter assistência contínua para suas necessidades básicas. Restou comprovado pela perícia técnica que o autor enfrenta sério impedimento físico, gerando uma barreira de grau grave, conforme se denota da fl. 24 do laudo anexado ao ID 363937273. A soma desses fatores demonstra que o impedimento de longo prazo não apenas persiste no tempo, mas também gera uma situação concreta de exclusão e vulnerabilidade, impedindo a parte autora de se integrar plenamente à vida em sociedade. Assim, verificados tanto o impedimento prolongado quanto a interação com barreiras que limitam sua participação social, conclui-se que a parte autora preenche os requisitos legais para ser reconhecida como pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada. Vulnerabilidade socioeconômica A vulnerabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada é aferida, em regra, pela renda familiar per capita de ¼ do salário-mínimo, que configura presunção absoluta de miserabilidade. Quando a renda supera esse limite, é possível demonstrar a vulnerabilidade social e econômica por outros meios de prova, conforme previsto no art. 20, § 11, da LOAS, incorporando a interpretação firmada no RE 567.985. A análise deve considerar despesas essenciais que comprometam a subsistência do requerente, como gastos elevados com saúde, alimentação e moradia. Além disso, benefícios assistenciais e previdenciários de um salário-mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência da mesma família não integram a renda familiar para fins de concessão do BPC, conforme entendimento consolidado no RE 580.963. Portanto, a avaliação da hipossuficiência deve considerar a realidade concreta do requerente, aplicando o critério econômico de forma contextualizada e não apenas matemática, assegurando que o benefício seja concedido a quem efetivamente necessita da proteção assistencial do Estado. O estudo social (ID 363937273 - Pág. 2 e seguintes) aponta que a família do autor é bem carente e composta pelos tios, uma prima e mais dois irmãos menores, cujo sustento cabe ao tio, que percebe bicos pela realização de trabalhos informais, e à tia, que percebe Auxílio Brasil, no valor de R$ 400,00, se encontrando todos em risco de vulnerabilidade social. Residem em um bairro humilde, sem as mínimas condições de infraestrutura, já que se trata de um antigo lixão com construções improvisadas e sem documentação, invadido por populares. O imóvel se encontra inacabado e guarnecido com móveis muito simples e humildes, evidenciando que os recursos disponíveis são insuficientes para garantir condições mínimas de vida. Diante disso, verifica-se que as condições em que se encontra caracterizam situação de vulnerabilidade apta a atender ao requisito de miserabilidade exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Conclusão Diante do exposto, restou demonstrado que a parte autora preenche os requisitos exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, tanto no que se refere à sua condição pessoal quanto à vulnerabilidade socioeconômica, devidamente comprovada pelos elementos constantes nos autos. Assim, reconhece-se o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Destaco, por fim, que a presente decisão não obsta, nem exime, o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, a cada dois anos, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742 de 1993. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, a partir da DER, em 24/04/2019. O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento das parcelas vencidas entre a DER e a DIP, sobre as quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal, Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente. Determino ao INSS a implantação do benefício em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, desde já, homologo os cálculos incontroversos e determino a expedição dos respectivos requisitórios. Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000316-02.2020.4.03.6205 AUTOR: VENICIO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS WILLIAM DE SOUZA PEREIRA - MS16787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende-se benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade definitiva, na nomenclatura da Emenda Constitucional nº 103/2019). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, cumulado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (artigo 201, I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). Até a promulgação da EC nº 103/2019, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a Lei nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Mesmo quando não formulados especificamente na peça exordial, são fungíveis os requerimentos dos benefícios por incapacidade, haja vista que a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do grau de incapacidade, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação. Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, de acordo com a Lei nº 8.213/91 e com o Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, são: (i) Incapacidade para o trabalho, da seguinte forma: Aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade permanente que impossibilite a prática de qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação. Auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização do trabalho habitual do segurado, devendo se aguardar a recuperação; ou incapacidade permanente que impossibilita a realização do trabalho habitual do segurado, devendo se aplicar processo de reabilitação para o exercício de outra atividade. Auxílio-acidente: incapacidade que reduz a capacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual, na forma de sequela resultante de acidente de qualquer causa ou doença profissional, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.213/91, que é equiparada a acidente. (ii) Qualidade de segurado: devendo estar presente na data de início da incapacidade, é característica da pessoa vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 11 da Lei nº 8.213/91; vigente durante o vínculo empregatício ou durante o período em que verter contribuições previdenciárias, podendo ser estendida na forma do artigo 15, da Lei nº 8.213/91 (período de graça); (iii) Carência: na forma dos artigos 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O feito encontra-se maduro para julgamento. Verifico, por primeiro, a questão da incapacidade; para tanto, essencial à análise da prova médica produzida nos autos. O laudo pericial produzido, elaborado por auxiliar do juízo, equidistante do interesse das partes, traz subsídios suficientes para o deslinde da demanda. Nesse particular, de acordo com o laudo pericial anexado no ID 358461416, lavrado por médico perito nomeado pelo Juízo, a parte autora a ele relatou "que tem sintomas de dor no joelho direito com início há aproximadamente 06 anos, sem história de trauma, inicialmente leve, com agravamento dos sintomas nos anos seguintes, e que realizou tratamento com medicação e fisioterapia (01 sessão, há mais de 05 anos). Hipertensão arterial e diabetes (não insulina) em tratamento. Informou que não possui outras doenças.". Apesar do relato, o senhor Perito não constatou incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Nesse sentido, ao responder ao quesito n. 5 deste juízo, afirmou que "não há incapacidade para atividade laboral" reiterando tal afirmação nas respostas seguintes. Por conseguinte, o quadro revelado não permite a implantação do auxílio por incapacidade temporária, muito menos a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a parte autora está apta ao desempenho de suas atividades laborativas habituais. À luz destas considerações, o decreto de improcedência é medida de rigor. Ressalte-se que a impugnação não trouxe elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. Decerto, se as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz (artigo 479 do Código de Processo Civil), não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula. Ressalte-se que a existência de doença não significa, por si só, incapacidade laborativa. É preciso que os efeitos da doença repercutam no desempenho do trabalho habitual do segurado, prejudicando-o, o que na espécie não se verifica. Sobre o tema, repare-se no seguinte precedente jurisprudencial: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 47 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de neoplasia de reto, tratada de modo adequado, está controlada e sem sinais de recidiva. Conclui que a doença não gera incapacidade para o exercício das atividades habituais. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido". (APELAÇÃO CÍVEL - 0017050-63.2018.4.03.9999 - Oitava Turma, e-DJF3: 24/09/2018). Ausente incapacidade, como foi visto, desnecessário perquirir sobre qualidade de segurado e carência, de vez que, para os benefícios perseguidos, os requisitos que os ensejam devem apresentar-se cumulativamente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado em face da sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATSum 0024229-59.2024.5.24.0076 AUTOR: EUSEBIO IBANHES RÉU: BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b740ae0 proferido nos autos. Vistos. Conforme cálculo ID 1477147, fica a executada ciente do valor relativo a última parcela a ser depositado no importe de R$ 2.872,97.   JARDIM/MS, 08 de julho de 2025. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI
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