Wilgner Vargas De Oliveira
Wilgner Vargas De Oliveira
Número da OAB:
OAB/MS 016834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilgner Vargas De Oliveira possui 123 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT24, TRF3, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TRT24, TRF3, TJMS, TJPR
Nome:
WILGNER VARGAS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0026735-76.2024.5.24.0021 RECORRENTE: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP RECORRIDO: ADRIANO ZEFERINO DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0026735-76.2024.5.24.0021 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LUCAS DA SILVA VIEIRA
-
Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório nº 1601815-19.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A. M. de A. Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) Requerido: E. de M. G. do S. Interessado: V. & R. A. A. S. Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) Arildo Marcos de Arruda acostou o contrato de honorários de f. 30-33, onde ficou estabelecido que deve ser pago aos seus advogados o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu crédito, a título de honorários contratuais. Assim, atendidos os requisitos da Resolução 303/2019, do CNJ, destaquem-se do crédito principal os honorários contratuais pertencentes à sociedade Vargas & Rumiatto Advogados Associados. À Coordenadoria de Cálculos e de Liquidação de Precatórios para às providências. I.C.
-
Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 4000171-73.2022.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Reqda: Juliana da Silva Fernandes Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.
-
Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0814256-30.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Rosineide Vicente Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
-
Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL HTE 0027176-57.2024.5.24.0021 REQUERENTES: CAED LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (41) REQUERENTES: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE DOURADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45dd8bb proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Pré-Processual (RPP) com acordo homologado em audiência telepresencial realizada em 16/06/2025 (ID 7f63332), cujo item II expressamente autorizou a liberação, pelo CEPP, dos valores devidos aos trabalhadores, bem como os honorários sucumbenciais devidos, nada dispondo acerca de honorários contratuais. Sobreveio certidão da Secretaria do CEPP (ID 41672ea), informando que não houve liberação dos honorários advocatícios, ante a ausência de determinação judicial específica e o fato de que o valor informado — R$ 193.909,91, correspondente a aproximadamente 20% do valor global do acordo (R$ 969.549,55) — ultrapassa o teto de 15% previsto no art. 791-A, § 2º da CLT, aplicável aos honorários sucumbenciais. Em manifestação subsequente (ID 203bf4b), a parte autora esclarece que os honorários indicados têm natureza contratual, e não sucumbencial, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios anexado aos autos. Afirma, ainda, que se trata de remuneração pactuada diretamente entre cliente e patrono, alheia aos efeitos da condenação ou à fixação judicial de honorários de sucumbência. De fato, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência trabalhista e pela própria Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), honorários contratuais e sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas. Enquanto os sucumbenciais decorrem de condenação judicial e estão sujeitos ao teto legal do art. 791-A da CLT, os contratuais decorrem de convenção privada entre advogado e cliente, sendo exigíveis nos termos pactuados. Ocorre, no presente caso, que o acordo homologado judicialmente nada dispôs sobre a existência ou a liberação de honorários contratuais, não havendo previsão expressa nos termos do ajuste firmado em juízo quanto a tal parcela. Assim, eventual liberação de valores a esse título, diretamente no âmbito do processo, exigiria previsão expressa da avença homologada, o que não se verifica nos autos. Ainda que o contrato de honorários seja título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, VIII, do CPC, a execução de seus valores deve ocorrer por meio próprio, e não mediante liberação direta de valores no âmbito do presente feito conciliatório, que se limita às verbas trabalhistas e honorários sucumbenciais autorizados. Diante do exposto, considerando que o acordo homologado se restringe à quitação de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% e honorários sucumbenciais, indefiro o pedido de liberação direta dos valores referentes aos honorários contratuais, sem prejuízo de que os patronos da parte autora busquem eventual cobrança ou execução do contrato de honorários por meio da via própria. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE DOURADOS
-
Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL HTE 0027176-57.2024.5.24.0021 REQUERENTES: CAED LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (41) REQUERENTES: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE DOURADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45dd8bb proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Pré-Processual (RPP) com acordo homologado em audiência telepresencial realizada em 16/06/2025 (ID 7f63332), cujo item II expressamente autorizou a liberação, pelo CEPP, dos valores devidos aos trabalhadores, bem como os honorários sucumbenciais devidos, nada dispondo acerca de honorários contratuais. Sobreveio certidão da Secretaria do CEPP (ID 41672ea), informando que não houve liberação dos honorários advocatícios, ante a ausência de determinação judicial específica e o fato de que o valor informado — R$ 193.909,91, correspondente a aproximadamente 20% do valor global do acordo (R$ 969.549,55) — ultrapassa o teto de 15% previsto no art. 791-A, § 2º da CLT, aplicável aos honorários sucumbenciais. Em manifestação subsequente (ID 203bf4b), a parte autora esclarece que os honorários indicados têm natureza contratual, e não sucumbencial, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios anexado aos autos. Afirma, ainda, que se trata de remuneração pactuada diretamente entre cliente e patrono, alheia aos efeitos da condenação ou à fixação judicial de honorários de sucumbência. De fato, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência trabalhista e pela própria Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), honorários contratuais e sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas. Enquanto os sucumbenciais decorrem de condenação judicial e estão sujeitos ao teto legal do art. 791-A da CLT, os contratuais decorrem de convenção privada entre advogado e cliente, sendo exigíveis nos termos pactuados. Ocorre, no presente caso, que o acordo homologado judicialmente nada dispôs sobre a existência ou a liberação de honorários contratuais, não havendo previsão expressa nos termos do ajuste firmado em juízo quanto a tal parcela. Assim, eventual liberação de valores a esse título, diretamente no âmbito do processo, exigiria previsão expressa da avença homologada, o que não se verifica nos autos. Ainda que o contrato de honorários seja título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, VIII, do CPC, a execução de seus valores deve ocorrer por meio próprio, e não mediante liberação direta de valores no âmbito do presente feito conciliatório, que se limita às verbas trabalhistas e honorários sucumbenciais autorizados. Diante do exposto, considerando que o acordo homologado se restringe à quitação de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% e honorários sucumbenciais, indefiro o pedido de liberação direta dos valores referentes aos honorários contratuais, sem prejuízo de que os patronos da parte autora busquem eventual cobrança ou execução do contrato de honorários por meio da via própria. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAED LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA