Angelica De Carvalho Cioni

Angelica De Carvalho Cioni

Número da OAB: OAB/MS 016851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelica De Carvalho Cioni possui 59 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJMS, TRF3
Nome: ANGELICA DE CARVALHO CIONI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000153-73.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: WALTER DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. ” Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de julho de 2025 Processo n° 5001142-21.2021.4.03.6006 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO CELESTE LUCIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001056-33.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: NIVALDO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, das disposições da Portaria Nº 40, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO: À vista dos cálculos apresentados pelo exequente, fica o executado intimado a impugná-los, fundamentadamente, no prazo de 30 dias, conforme art. 535/CPC. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001055-31.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA ROSENO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. NAVIRAí/MS, 10 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000359-34.2018.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí EXEQUENTE: FLORISVALDO SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. NAVIRAí/MS, 10 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000888-77.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: JOAO CARLOS PEREIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO CARLOS PEREIRA DE MELO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pleiteia a anulação do Auto de Infração nº 0900100-28549/2023, que lhe impôs multa no valor de R$ 1.782.500,00 (um milhão, setecentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais) em decorrência da apreensão de cigarros de procedência estrangeira (ID. 294196702). O autor alega, em suma, que foi responsabilizado pela infração fiscal por constar como proprietário do conjunto veicular (caminhão-trator SCANIA/T112 HW 4X2, placas AEK6560, e semirreboque R/GUERRA CHARGER GR, placas AHR1161) utilizado no transporte da mercadoria ilícita, apreendido em 12 de junho de 2021. Sustenta, contudo, que não possui qualquer relação com o ilícito, uma vez que teria vendido os referidos veículos em 10 de outubro de 2019, mais de um ano e oito meses antes da apreensão, para a pessoa de ROSEMIR DA SILVA DOS SANTOS. Argumenta que a transferência de propriedade de bens móveis se perfaz com a tradição, sendo o registro junto ao DETRAN um ato de natureza meramente administrativa. Para comprovar suas alegações, anexa cópias dos Certificados de Registro de Veículo (CRV) preenchidos e com sua firma reconhecida, extratos bancários que demonstram o recebimento de valores pela venda e declarações de terceiros que teriam intermediado ou testemunhado a negociação (ID. 294197602). Diante disso, postula, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa e, no mérito, a anulação definitiva do auto de infração e dos processos administrativos correlatos. Inicialmente, a análise da tutela de urgência foi postergada para depois da manifestação do réu (ID. 306210685). Devidamente citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID. 316537029). Em sua defesa, sustenta a legitimidade da autuação fiscal. Argumenta que a responsabilidade do autor decorre da sua condição de proprietário dos veículos, conforme registros no órgão de trânsito. Salienta que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) apresentado não contém a assinatura do suposto comprador, tratando-se de documento unilateralmente produzido. Aduz que a comunicação de venda ao DETRAN foi realizada somente em 01/07/2021, quase dois anos após a suposta venda e vinte dias após a apreensão. Invoca a responsabilidade solidária do antigo proprietário, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e a responsabilidade objetiva em matéria aduaneira, conforme os artigos 673 e 674 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). Requer a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e juntando o relatório final de Inquérito Policial que indiciou a pessoa de VICENTE DE PAULA DUARTE JUNIOR pelo contrabando, sem indiciamento do autor (ID. 318785404 e 315831073). Por meio da decisão de ID. 329194893, foi deferido parcialmente o pedido de justiça gratuita, sendo o autor intimado a recolher as custas, e indeferido o pedido de tutela de urgência por entender necessária a dilação probatória. Em petição de ID. 330427810, o autor requereu a reconsideração da decisão, a fim de que lhe fosse concedida a isenção integral das custas, o que foi deferido pelo despacho de ID. 330868005. Intimadas a especificarem provas, a União pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 330732078), enquanto a parte autora manifestou interesse na prova testemunhal, caso as declarações já anexadas não fossem consideradas suficientes (ID. 331143046). Em despacho saneador (ID. 357757287), este Juízo entendeu que a matéria é predominantemente de direito e pode ser comprovada por meio dos documentos já acostados, anunciando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda consiste em determinar a responsabilidade de JOÃO CARLOS PEREIRA DE MELO pela multa fiscal decorrente da apreensão de cigarros contrabandeados, transportados em veículos que, à época do fato, ainda se encontravam registrados em seu nome junto ao órgão de trânsito. A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de que alienara os veículos a terceiro em data muito anterior à infração, de modo que a ausência de comunicação formal da venda ao DETRAN não seria suficiente para lhe imputar responsabilidade pelo ilícito. A União, por sua vez, defende a legitimidade do ato administrativo, sustentando que a propriedade e a responsabilidade do autor se mantiveram hígidas, dada a ausência de cumprimento das formalidades legais para a transferência. A despeito dos argumentos e dos documentos apresentados pelo autor, a pretensão não merece prosperar. A legislação aduaneira estabelece um regime de responsabilidade rigoroso, visando coibir fraudes e proteger o erário. O Decreto-Lei nº 399/68, em seu art. 3º, parágrafo único (com a redação dada pela Lei nº 10.833/03), prevê a aplicação de multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro apreendido em situação de contrabando. A responsabilidade por tal infração é solidária, alcançando todos aqueles que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, conforme dispõe o art. 95 do Decreto-Lei nº 37/66, reproduzido no art. 674 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Especificamente quanto ao proprietário do veículo transportador, o inciso II do art. 674 do Regulamento Aduaneiro é expresso ao imputar-lhe responsabilidade conjunta ou isolada pela infração "que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes". A responsabilidade, nesse âmbito, independe de dolo ou culpa, bastando a ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe inobservância de norma, conforme parágrafo único do art. 673 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, é fato incontroverso que os veículos utilizados na empreitada criminosa, em 12 de junho de 2021, estavam formalmente registrados em nome do autor perante o DETRAN, como demonstram as consultas aos sistemas informatizados constantes do processo administrativo (ID. 294198023). A propriedade de veículo automotor, perante terceiros e, notadamente, perante a Administração Pública, presume-se por meio do registro no órgão de trânsito competente. Embora a jurisprudência, em certas situações, mitigue a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e reconheça a transferência de propriedade pela tradição, essa flexibilização exige prova robusta, inequívoca e de boa-fé da alienação, o que não se verifica no presente caso. O autor instruiu a inicial com cópias dos Certificados de Registro de Veículo (CRV) preenchidos, entretanto, como bem apontado pela defesa da União e pela autoridade administrativa no julgamento da impugnação (ID. 294197607), tais documentos carecem da assinatura do suposto comprador, ROSEMIR DA SILVA DOS SANTOS, e, por conseguinte, do reconhecimento de sua firma. Trata-se, portanto, de documento produzido unilateralmente pelo autor, insuficiente para, por si só, comprovar a bilateralidade do negócio jurídico e a efetiva transferência da propriedade. Ademais, a comunicação da venda ao DETRAN, obrigação que incumbia ao antigo proprietário para se eximir de responsabilidade solidária (art. 134 do CTB), somente foi realizada em 01 de julho de 2021, ou seja, após a apreensão dos veículos e da carga ilícita, o que enfraquece sobremaneira a alegação de boa-fé. Essa inércia do autor, por quase dois anos, em regularizar a situação cadastral do bem o manteve como responsável legal perante o Poder Público, assumindo os riscos inerentes a essa condição. As declarações de terceiros (IDs. 294197602) e os extratos bancários também não são suficientes para afastar a responsabilidade do autor. Embora indiquem a ocorrência de negociação, os detalhes que a cercam são vagos e não permitem vincular, com a certeza necessária, os valores recebidos a uma transação lícita e de boa-fé com a pessoa de ROSEMIR DA SILVA DOS SANTOS. Conforme apurado no procedimento administrativo, os depósitos não foram realizados diretamente pelo suposto comprador, e a entrega do veículo teria sido feita a um intermediário. Referidas circunstâncias, somadas à ausência da assinatura do comprador no CRV, delineiam quadro de informalidade que não se coaduna com a cautela esperada na venda de um bem de valor expressivo e de alta capacidade para o transporte, como um caminhão. O fato de o autor não ter sido indiciado no Inquérito Policial nº 2021.0047153-DPF/GRA/PR (ID. 315831073) não possui o condão de afastar sua responsabilidade na esfera administrativa-fiscal. As instâncias são independentes, e os critérios para a configuração do ilícito penal (que exige a comprovação de autoria e dolo) são distintos daqueles para a responsabilidade tributária e aduaneira, que, como visto, pode ser objetiva. A própria conclusão do relatório policial aponta para a dificuldade em se rastrear a cadeia dominial em casos de contrabando, o que reforça a importância dos registros formais. Nesse contexto, a conduta do autor, ao não adotar as cautelas mínimas para a regular transferência da propriedade dos veículos, caracteriza, no mínimo, culpa in vigilando e in eligendo. Ele permitiu que o bem, ainda sob sua responsabilidade formal, permanecesse em circulação sem o devido controle, criando a condição para que fosse utilizado em atividade ilícita de grande vulto, causando dano ao erário e à saúde pública. A propriedade deve cumprir sua função social (art. 5º, XXIII, CF), e o proprietário não pode se eximir das consequências advindas do uso irregular do seu bem quando age com manifesta negligência. Portanto, diante da ausência de prova inequívoca da alienação do bem a terceiro de boa-fé antes do ilícito e da manifesta negligência do autor em cumprir com seus deveres legais de proprietário, não há como afastar a presunção de legalidade e legitimidade do Auto de Infração nº 0900100-28549/2023. A responsabilidade do autor pela multa imposta está devidamente caracterizada, nos termos da legislação de regência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOAO CARLOS PEREIRA DE MELO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Sua exigibilidade, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Naviraí, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001104-89.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: RAFAEL PEDROSO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. NAVIRAí/MS, 8 de julho de 2025.
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