Leonardo Alcantara Ribeiro
Leonardo Alcantara Ribeiro
Número da OAB:
OAB/MS 016871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Alcantara Ribeiro possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2020, atuando no TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3
Nome:
LEONARDO ALCANTARA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (3)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004829-55.2011.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MOZART ADRIANO QUEIROZ BATISTA, VALTER LUIZ CORADIM, LAUDO SORRILHA BRUNET ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ADAO DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321, LEONARDO ALCANTARA RIBEIRO - MS16871, NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320 Advogado do(a) REU: ITACIR MOLOSSI - MS4350 Advogados do(a) REU: JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321, LEONARDO ALCANTARA RIBEIRO - MS16871, NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320 TERCEIRO INTERESSADO: ARNAR RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME, IOLANDA BAEL BARBOSA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GABRIELA COMPARIN SILVA - MS29072 S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ofereceu denúncia em desfavor de MOZART ADRIANO QUEIROZ BATISTA, VALTER LUIZ CORADIM, LAUDO SORRILHA BRUNET e ADAO DO NASCIMENTO SILVA imputando-lhes a pratica do crime previsto no artigo 171, §3º, em continuidade delitiva (art. 71 do CP) por 45 (quarenta e cinco) vezes. Segundo consta da inicial (ID 24418097): “entre os anos de 2008 e 2009, MOZART ADRIANO QUEIROZ BATISTA, VALTER LUIZ CORADIM, LAUDO SORRILHA BRUNET e ADÃO DO NASCIMENTO SILVA obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, tendo em vista que concorreram para a concessão de cerca de 45 (quarenta e cinco) benefícios previdenciários, mediante a utilização de documentos falsos, tais como registros de nascimento, CPF, títulos eleitorais e CTPS. A presente investigação teve início a partir de Informação encaminhada pela Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos do Ministério da Previdência Social em Mato Grosso do Sul, segundo a qual benefícios assistenciais concedidos a idosos teriam sido obtidos mediante o uso de documentação falsificada (…) As irregularidades identificadas nos benefícios em tela guardam similitude entre si, fato este que sinaliza, claramente, a fraude encetada por um mesmo grupo criminoso. Vejamos os indícios: 1. Alguns beneficiários tinham o mesmo endereço no cadastro da Receita Federal; 2. As carteiras de trabalho e previdência social, os cadastros de pessoas físicas e os títulos eleitorais usados foram obtidos em datas muito próximas aos requerimentos de benefícios, evidenciando que a documentação foi produzida sob encomenda para instrução dos pedidos de benefícios assistenciais; 3. Os processos administrativos de concessão dos benefícios investigados estavam instruídos, invariavelmente, com certidões de nascimento falsas (conforme informações obtidas pelo INSS com os cartórios); 4. Os beneficiários investigados informaram como pessoa para contato "Walter" e como número de celular "(67) 96262937". Ademais, diversos beneficiários teriam sido representados por MOZART ADRIANO QUEIROZ BATISTA como procurador perante o INSS. A falsidade das certidões de nascimento é atestada pelas informações prestadas pelos cartórios, as quais comprovam a materialidade da conduta (f. 18-28 dos autos principais e f. 566-577, 585 e 599 dos Apensos I a IV). Os endereços dos beneficiários investigados (constantes dos cadastros da RF) também foram alvo de diligência policial e nenhuma das pessoas em questão foi localizada (f. 30,66-67, 73-76, 87-88, 91-92, 97 e 99, 105, 107, 257, 258-260, 262, 275-277, 283-286, 305, 457-458, 618-619). A não localização dessas pessoas, aliada a falsificação da certidão de nascimento, abarca outra prova da criação de pessoas fictícias para a concretização das fraudes. Ademais, foram feitas pesquisas sobre a possível existência de vínculos trabalhistas dos beneficiários investigados, colhendo-se a informação de que nenhum deles possui tal tipo de liame, além de também não possuírem CNH (f. 347 e 680-681). Logo, as informações amealhadas no inquérito corroboram a supracitada criação de pessoas fictícias para o recebimento indevido de benefícios assistenciais (…) Os fatos investigados renderam ensejo a medidas de busca, sendo apreendidos no escritório de VALTER LUIZ CORADIM diversos documentos atinentes aos benefícios investigados (f. 108-110). Constatou-se que alguns dos beneficiários investigados, cuja documentação foi encontrada com VALTER, foram representados por MOZART ADRIAN QUEIROZ BATISTA como procurador junto ao INSS, a exemplo de Maria Soares e Valda de Moraes (f. 9,12 e 109). Tal fato revela a atuação, em concurso de agentes, entre VALTER e MOZART para a consecução das fraudes perpetradas. De outra parte, a vinculação de LAUDO SORRILHA BRUNET ao grupo composto por VALTER e MOZART aflora dos seguintes elementos: a) o depoimento da testemunha Elfride Erica Wanser indica que VALTER LUIZ CORADIM e LAUDO SORRILHA BRUNET trabalhavam juntos, atuando para a concessão de benefícios pelo INSS (f. 405). b) Auri de Souza Taveim, ex-chefe da Agência do INSS em Maracaju/MS, revelou que LAUDO SORRILHA, MOZART e VALTER eram as pessoas responsáveis por dar entrada nos processos de beneficios ora investigados (f. 602-603). C) Karina Balbino Viegas que, a exemplo de Auri, também foi chefe da APS em Maracaju/MS, confirmou que LAUDO SORRILHA, MOZART e VALTER eram as pessoas que intermediavam os benefícios fraudulentos (£ 608 e 524 do Apenso rv, volume III). d) O próprio MOZART confirmou a atuação de LAUDO SORRILHA: "QUE, questionado como as pessoas beneficiadas por prestações do INSS chegavam até o interrogado, afirmou que, de modo geral, os indivíduos lhe procuravam através de MOACIR MOURA ou de LAUDO SORRILHA" (f. 671); e) Irineu Jesus Andrade afirmou que "é do conhecimento de todos os populares do município de Maracaju que o vereador SORRILHA 'agilizava' aposentadorias" (f 427); f) Iolanda Bael Barbosa afirmou que "segundo informações de conhecimento O comum na cidade de Maracaju, SORRILHA teria facilidade junto ao INSS e conseguiria a pensão para a declarante em troca de votos da mesma e dos seus familiares" (f. 436); g) Orlando Correa disse que tinha conhecimento de que VALTER possuía facilidade junto ao INSS (f. 439); h) Vilmar dos Santos Rodrigues declarou que "em razão de ter conhecimento de que SORRILHA 'agilizava' concessão de beneficios previdenciários, encaminhou a documentação ora apreendida/restituída para o mesmo; QUE SORRILHA disse 'que depois acertariam' o valor correspondente a sua comissão, tão logo fosse concedido o beneficio" (f. 451); i) LAUDO SORRILHA, em sua oitiva, confirmou que MOZART usava telefone de propriedade do primeiro para agendar a ida de beneficiários ao INSS (f. 655); (…) Em relação a LAUDO, MOZART e VALTER há indícios da atuação prolongada e estável no tempo para a fraude consumada de 45 (quarenta e cinco) benefícios assistenciais (cujas condições de tempo e local de cada uma das fraudes estão indicadas às f. 4- 15), em condições que evocam o concurso material. Ouvidos em sede policial, os indiciados negaram a prática de qualquer crime (f. 645-649, 650-653, 654-658, 671-672 e 677), embora tal tese de negativa de autoria não esteja em consonância com os elementos de informação coligidos aos autos. A materialidade dos delitos está comprovada por meio dos seguintes documentos: a) Informação encaminhada pela Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos do Ministério da Previdência Social em Mato Grosso do Sul (f. 4-16); b) respostas dos Cartórios (f. 17-43, 566-567, 573-577, 599); C) diligências policiais para verificação de endereço (f. 62-64, 66-67, 73-76, 87-89, 91, 97-99, 105, 107, 257-262, 272, 275- 277, 283-286, 347, 457-458, 468, 597, 618-619); d) Autos de Apreensão (f. lll-i12; 113-] 116; 117-119; 120-121; 122-126); e) documentos apreendidos em decorrência dos mandados de busca e apreensão (f. 131-253); D Laudo de Exame de Dispositivo de Armazenamento Computacional (f. 369-395); g) Laudos de Perícia Criminal Federal (contábil-financeiro) (f. 476-483 e 484-490); h) Informação Técnica n° 52/2011 SETEC/SR/DPF/MS (f. 491-492); i) Laudos de Perícia Criminal Federal - Informática (f. 494-497, 500-505, 507-512); j) diligência sobre vínculos trabalhistas dos beneficiários (f. 680-681), sem prejuízo dos demais elementos de prova constantes dos Apensos I a IV. Em razão do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia MOZART ADRIANO QUEIROZ BATISTA, VALTER LUIZ CORADIM, LAUDO SORRILHA BRUNET e ADÃO DO NASCIMENTO SILVA como incursos nas penas do artigo 171, § 3", C/C artigo 29, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP) por 45 (quarenta e cinco) vezes.” A denúncia foi recebida em 27/11/2018 (ID 24418097 - Pág. 13). A defesa de LAUDO SORRILHA BRUNET apresentou resposta à acusação alegando inépcia da denúncia (ID 238990471). A defesa de MOZART ADRIANO QUEIROZ BATISTA apresentou resposta à acusação requerendo a rejeição da denúncia em relação aos 43 (quarenta e três) benefícios previdenciários que supostamente não tiveram participação do acusado (ID 238991557). A defesa de ADÃO DO NASCIMENTO SILVA apresentou resposta à acusação pedindo a extinção da punibilidade pela prescrição, tendo em vista o acusado ser maior de 70 (setenta) anos. Caso não seja reconhecida a prescrição, requer a rejeição da denúncia, senão em toda, ao menos em relação aos 44 (quarenta e quatro) benefícios previdenciários que supostamente não tiveram participação do Acusado. A defesa de VALTER LUIZ CORADIM apresentou resposta à acusação pleiteando o reconhecimento da prescrição pela pena em abstrato ou a prescrição virtual (retroativa antecipada). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação sobre as teses defensivas lançadas nas respostas à acusação dos réus, concordando apenas com o pedido de prescrição relativamente ao acusado ADÃO DO NASCIMENTO SILVA. No id. 257470827, proferida decisão julgando extinta a punibilidade do réu ADÃO DO NASCIMENTO SILVA, com fulcro nos artigos 107, IV; 109, III; e 115; todos do Código Penal, rejeitando as demais preliminares defensivas e determinado o prosseguimento do feito com relação aos demais réus. No id. 346922987, redesignada a audiência para 12/12/2024. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Iolanda Bael Barbosa, Karina Viegas e Alessandre Vieira e os acusados. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, apresentadas oralmente, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos réus LAUDO SORRILHA BRUNET, MOZART ADRIANO QUEIROZ BATISTA e VALTER LUIZ CORADIM nos termos da denúncia. (362880489). A defesa de VALTER LUIZ CORADIM, em alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, II, V, VI e VII do CPP; Subsidiariamente, que seja reconhecido um único crime, reconhecida a participação de menor importância do acusado, concedendo-lhe o benefício legal da redução da pena (art. 29, § 1º/CP5) e, com amparo no art. 65, I do CP, aplicado o benefício da redução da pena, em virtude de o réu ter no momento mais de 70 anos de idade, bem como os demais benefícios legais previstos (art. 59/CP), fortes em sua primariedade, bons antecedentes. (362810728) A defesa de LAUDO SORRILHA BRUNET, em alegações finais orais, reiterou o pedido de inépcia da denúncia e, no mérito, requereu a absolvição do acusado Laudo Sorrilha Brunet, em razão da ausência de participação na infração penal, bem como pela insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal. A defesa de MOZART ADRIANO QUEIROZ BATISTA, em alegações finais orais, reiterou o pedido de inépcia da denúncia e, no mérito, requereu a absolvição do acusado Mozart Adriano Queiroz Batista por insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, inc. VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal. Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1 – Inépcia da denúncia Com relação a preliminar de inépcia repetida em alegações finais, observo que já foi rejeitada na decisão de id. 257470827 pois alegada igualmente em resposta à acusação. Não tendo havido modificação fática ou jurídica, rejeito a preliminar pelos fundamentos já expostos no referido id, ressaltando novamente que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. No mais, decorre de investigação subsidiada com mandados de busca e apreensão e quebra de sigilo e traz elementos indiciários das práticas criminosas, bem como individualiza tanto quanto possível as condutas de cada denunciado, permitindo o exercício da defesa. Nos termos do art. 29 do CP, incide nas penas do delito quem de qualquer forma concorre para o crime. A extinção da ação penal por inépcia formal da denúncia é medida de caráter excepcional. Com relação a quantidade de crimes específicos para qual, em tese, cada investigado concorreu é questão de mérito a ser analisada no tópico próprio. Assim, rejeito a preliminar. 2.1.2 – Prescrição De ofício, reconheço a prescrição da pretensão punitiva com relação ao réu VALTER LUIZ CORADIM. O delito imputado ao acusado, art. 171, §3º, possui pena de reclusão, de um a cinco anos, aumentada de 1/3. Logo, a prescrição ocorre com o decurso de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. Ocorre que o réu possui 71 anos, razão pela qual os prazos prescricionais são reduzidos de metade, nos termos do art. 115 do CP. Dessa forma, verifica-se a ocorrência de prescrição com o decurso de mais 6 anos entre o recebimento da denúncia, em 27/11/2018, e a presente data. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, e declaro extinta a punibilidade do réu VALTER LUIZ CORADIM, com fulcro nos artigos 107, IV; 109, III; e 115; todos do Código Penal. Não há mais questões preliminares a enfrentar. 2.2 – MÉRITO A denúncia imputa aos réus a prática do delito previsto no artigo 171, caput, e § 3º, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP) por 45 (quarenta e cinco) vezes, assim tipificado: “Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. .(...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” Sobre o referido tipo, destaco estar consolidado que: E inaplicavel o principio da insignificancia ao crime de estelionato previdenciario, pois a conduta e altamente reprovavel, ofendendo o patrimonio publico, a moral administrativa e a fe publica. Precedentes do STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 682.583 - SP (2015/0071548-4) Igualmente, sobre a natureza jurídica do crime: A depender do agente que praticou o ilicito contra a Previdencia Social, a natureza juridica do estelionato previdenciario sera distinta: se o agente for o proprio beneficiario, sera um delito permanente, que cessara apenas com o recebimento indevido da ultima parcela do beneficio; se o agente for um terceiro nao beneficiario ou um servidor do INSS, sera um crime instantaneo de efeitos permanentes. AgRg no RECURSO ESPECIAL No 1.112.184 - RS (2009/0041982-2) Passo à análise do conjunto probatório. A materialidade dos delitos está demonstrada nos autos pelas seguintes provas: a) Informação encaminhada pela Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos do Ministério da Previdência Social em Mato Grosso do Sul (f. 4-16); b) respostas dos Cartórios (f. 17-43, 566-567, 573-577, 599); C) diligências policiais para verificação de endereço (f. 62-64, 66-67, 73-76, 87-89, 91, 97-99, 105, 107, 257-262, 272, 275- 277, 283-286, 347, 457-458, 468, 597, 618-619); d) Autos de Apreensão (f. lll-i12; 113-] 116; 117-119; 120-121; 122-126); e) documentos apreendidos em decorrência dos mandados de busca e apreensão (f. 131-253); D Laudo de Exame de Dispositivo de Armazenamento Computacional (f. 369-395); g) Laudos de Perícia Criminal Federal (contábil-financeiro) (f. 476-483 e 484-490); h) Informação Técnica n° 52/2011 SETEC/SR/DPF/MS (f. 491-492); i) Laudos de Perícia Criminal Federal - Informática (f. 494-497, 500-505, 507-512); j) diligência sobre vínculos trabalhistas dos beneficiários (f. 680-681). Em juízo, foram colhidos os seguintes depoimentos: A testemunha IOLANDA BAEL BARBOSA declarou, em suma, conheceu o ex vereador Laudo Sorrinha, que ele aposentava pessoas, mora e vota em Sidrolândia, entrou com pedido de pensão em Maracaju, foi no escritório do sr. Laudo, declarou que não prestou as informações de id. 24418107, fls. 25, sua pensão foi demorada, depois que o procurou, sua pensão saiu, e pagava honorários para ele. A testemunha Karina Balbino Viegas declarou, em suma, trabalhou na agência do INSS de Maracaju até 2013, eles eram intermediários na obtenção de benefícios, só havia dois servidores, era responsável pelo monitoramento operacional, houve investigação para verificar benefícios fraudulentos, havia 30 a 40 atendimentos por mês, em um momento aumentou muito o número de LOAS, após desconfiança acerca da idade de uma requerente, após diligências, mandaram ofício para os Cartórios e ai todos foram voltando com essa mesma resposta de que não se tratava de documento verdadeiros, verificaram que certidões de nascimento eram falsas, o que resultou em concessão de benefícios indevidos, com a confirmação dos documentos falsos, houve cessação dos benefícios e encaminhamento à Polícia Federal. Os 40 ou 50 benefícios indevidos vieram através de um dos acusados e de Adão. Eles acompanhavam essas pessoas. MOZART era assistente de LAUDO e VALTER também atuava na concessão dos benefícios. Eles eram figuras muito presentes na agência, não atuaram somente nos casos de benefícios irregulares. MOZART continuou atuando até onde tem conhecimento até sair do local. Eles levavam as pessoas e organizavam a documentação, um tipo de intermediário. O sr. Auri foi quem primeiro identificou a falsidade, já que a aparência de uma requerente do LOAS não era compatível com a idade de 65 anos. A testemunha Alessandre Vieira declarou, em suma, acompanhou busca e apreensão no gabinete de Laudo Sorrinha, não foi feita uma relação detalhada, não havia indícios de falsificação, havia cópia de documentos verdadeiros, não verificou a existência de documento falsos no local, Laudo trabalhava com aposentadoria no INSS, existe um fluxo grande de pessoas que buscam vereadores, a delegada que realizou a busca a apreensão declarou que “ciganos” utilizaram documentos falsos para obter benefícios de LOAS. Foram apreendidos documentos de atuação de Laudo no INSS e provavelmente de outros assuntos como vereador. Em interrogatório, o réu Valter Luiz Corradim afirmou, em suma, trabalhava sozinho, ajudou um sr. a obter benefício previdenciário, em seguida outras pessoas o procuraram sempre com documentos novos, o que lhe causou estranheza, tendo se recusado a dar entrada nesses benefícios, só fazia serviços de aposentadoria, ia no INSS com a pessoa, preencheu de 08 a 12 requerimento de benefícios, recebia os documentos e ia com a pessoa ao INSS, elas chegavam com documento pronto, isso se deu entre 2008 e 2009. Em interrogatório, o réu Mozart Adriano Queiroz Batista afirmou, em suma, serem falsos os fatos descritos na denúncia, fez alguns favores também Valter levando envelopes ao INSS, as vezes também levava pessoas ao INSS, nunca recebeu valores por isso, já trabalhou para Laudo, mas não envolvia o INSS, nunca trabalhou com os demais réus, trabalhava com dr. Moacir e dr. Solange, arruma clientes pra eles e as vezes recebia comissão, levava documentos ao INSS, não conhece as pessoas mencionados na denúncia como beneficiários dos benefícios indevidos. Em interrogatório, o réu Laudo Sorrilha Brunet afirmou, em suma, serem falsos os fatos descritos na denúncia, ser técnico de contabilidade, ajuda pessoas a conseguir benefícios por ter conhecimento na área, Mozart trabalhava no seu gabinete, era motorista e fazia trabalhos social, conhecia as pessoas que ajudou, mas essas da acusação não conhece , Mozart nunca fez trabalhos no INSS para ele, realizava intermediação quando entendia que as pessoas tinham direito, tinha parceria com advogados, após deixar o mandato não teve mais contato com Mozart, não conhece as pessoas constantes na denúncia, não prestou serviços para elas. Analisando as provas, tem-se que, apesar da negativa de participação dos réus nos crimes descritos na denúncia, ficou demonstrada a autoria de LAUDO SORRILHA BRUNET e MOZART ADRIANO QUEIROZ BATISTA. As provas demonstram que ambos atuaram para a concessão de benefícios previdenciários indevidos, com utilização de documentos falsos. A investigação teve início com ofício, após apuração da APEGR/SE/MPS/MS, que noticiou a concessão de 30 benefícios assistenciais concedidos a idosos de modo fraudulento. Eram elaboradas certidões de nascimento falsas, obtendo, a partir delas, outros documentos como a CTPS e o titulo eleitoral, conforme confirmado pelos ofícios expedidos aos respectivos cartórios, que confirmaram a falsidade documental e a materialidade da conduta (fls. 18/28, apensos I a lV, fls. 566/577, 585, 599 do inquérito policial). Ademais, haviam inconsistências nos requerimentos, em vários deles era apontado o mesmo endereço dos requerentes no cadastro da RF, também continham documentos recém expedidos e diversos beneficiários teriam sido representados por MOZART ADRIANO QUEIROZ BATISTA como procurador. Essas informações são bem detalhadas na informação encaminhada pela Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos do Ministério da Previdência Social em Mato Grosso do Sul. Com a continuidade da investigação, foram colhidos depoimentos de: 1. ELFRIDE ERICA WANSER que indicou que VALTER e LAUDO trabalhavam juntos, atuando para a concessão de benefícios junto ao INSS (fls. 405 do inquérito); 2. AURI DE SOUZA TAVEIRA, ex-chefe do INSS de Maracaju/MS informou que LAUDO, MOZART e VALTER eram as pessoas responsáveis por dar entrada nos processos de benefícios ora investigados (fls. 602/603 do inquérito); 3. KARINA BALBINO VIEGAS que também foi chefe da APS em Maracaju/MS, confirmou que LAUDO, MOZART e VALTER eram as pessoas que intermediavam os benefícios fraudulentos (fls. 608 e fls. 524 do APENSO IV, volume lll do inquérito); Posteriormente, a investigação apurou a concessão de mas 15 benefícios indevidos (conforme processos administrativos encartados como APENSO lV, em 3 volumes do inquérito). Eles foram procurados em seus endereços, sem sucesso e, a análise dos requerimentos administrativos demonstra identidade com as fraudes verificadas nos primeiros 30 benefícios investigados. Nesse ponto, transcrevo parte do relatório que concluiu o inquérito de ids. 24418354, fls.53/60 e 24418096, fls. 01/05, que demonstra o modo de modo resumido e didático os fatos apurados e o modo que se deu a prática acima narrada e a participação dos acusados: “2. A APEGR/SE/MPS/MS noticiou que benefícios assistenciais concedidos a idosos teriam sido obtidos mediante o uso de documentação falsificada (registros de nascimento, CPF, títulos eleitorais e CTPS - fls. 04 e seguintes). Assim sendo, foi deflagrada esta investigação, colhendo-se elementos de informação denotativos de que um grupo criminoso composto por MOZART ADRIANO QUEIROZ BATISTA, LAUDO SORRILHA, VALTER LUIZ CORADIM e ADÃO DO NASCIMENTO SILVA praticou reiteradas fraudes em detrimento do INSS para a obtenção indevida de beneficio assistencial ao idoso. 3. O grupo criminoso atuava elaborando certidão de nascimento falsa, obtendo, a partir dela, outros documentos como a CTPS e o titulo eleitoral. A documentação era obtida sempre em data próxima ao pleito de benefícios junto ao INSS. Assim, eram forjadas pessoas fictícias, mediante o uso de diversos documentos falsos, para a obtenção ilegal dos benefícios em discussão. 4. Vejamos em pormenores o esquema criminoso arquitetado, destacando-se, desde já, que os benefícios em discussão foram suspensos em razão das suspeitas que pairavam (fls. 265). 5. Num primeiro momento da apuração, a suspeita era a de que as fraudes contaminariam trinta benefícios assistenciais, conforme listagem de pessoas e irregularidades encartada às fls. 06/15. C 6. As irregularidades identificadas nos benefícios em tela guardavam similitude entre si, fato este que sinalizava, logo de saida, no sentido de fraude encetada por um mesmo grupo criminoso. Vejamos (fls. 15/16): 6.1 - Alguns beneficiários tinham o mesmo endereço no cadastro da RF; 6.2 - As carteiras de trabalho e previdência social, os cadastros de pessoas fisicas e os títulos eleitorais usados teriam sido obtidos em datas deveras próximas aos requerimentos de benefícios, dando a impressão de que a documentação tinha sido produzida sob encomenda para a instrução dos pedidos de benefícios assistenciais; 6.3 - Os processos administrativos de concessão dos benefícios investigados estavam instruídos, invariavelmente, com certidões de nascimento falsas (conforme informações obtidas pelo INSS junto aos cartórios). As referidas certidões eram usadas para a obtenção dos documentos mencionados no tópico "6.2"; 6.4 - Os beneficiários investigados teriam informado como pessoa para contato "WALTER" e como número de celular "(67) 9626-293T'. Ademais, diversos beneficiários teriam sido representados por MOZART ADRIANO QUEIROZ BATISTA como procurador 7. Os processos de concessão de benefícios investigados compõem os apensos [ I e Il, ambos com dois volumes, integrando ainda o apenso Vll (fls. 270 e 558). O aspecto pontuado no item "6.4" já consubstancia indício relevante de autoria criminosa em relação a MOZART e VALTER (segundo a operadora VlVO, o número (67) 9626-2937, apontado no tópico “6.4" pertenceria, no período investigado, a VALTER LUIZ CORADIM - fls. 297 e 652). 8. No que concerne à falsidade de certidões de nascimento (item 6.3 deste relatório), as informações obtidas dos cartórios bem atestam a materialidade da conduta (fls. 18/28, apensos I a lV, fls. 566/577, 585, 599). 9. Os endereços dos beneficiários investigados (…) também foram alvo de diligência policial e nenhuma das pessoas em questão foi localizada (fls. 30, 66/67, 73/76, 87/88, 91/92, 97 e 99, 105 107, 257, 258/260, 262, 275/277, 283/286, 305, 457/458, 618/619). A não localização dessas pessoas, aliada a falsificação da certidão de nascimento, abarca outra prova da criação de pessoas fictícias como mencionado no tópico "3". Ademais, foram feitas pesquisas sobre a possÍvel existência de vÍnculos trabalhistas dos beneficiários investigados, coIhendo-se a informação de que nenhum deles possui tal tipo de liame. além de também não possuirem CNH (fis. 347 e 680/681). Logo, as informações amealhadas no inquérito corroboram a supracitada criação de pessoas fictícias para o recebimento indevido de benefícios assistenciais. (…) 11. Outrossim, anote-se que os fatos ora em investigação renderam ensejo à medidas de busca, sendo apreendidos no escritório de VALTER LUIZ CORADIM, diversos documentos atinentes aos benefícios investigados (fls. 109). A esse respeito, constata-se que, alguns dos beneficiários investigados, cuja documentação foi encontrada com, VALTER, foram representados por MOZART ADRIANO como procurador junto ao |NSS (…) 12. De outra parte, a vinculação de LAUDO SORRILHA ao grupo composto por VALTER e MOZART, aflora dos seguintes elementos: 12.1 - O depoimento da testemunha ELFRIDE ERICA WANSER indica que VALTER LUIZ CORADIM e LAUDO SORRILHA trabalhavam juntos, atuando para a concessão de benefícios junto ao INSS (fls. 405); 12.2 - AURI DE SOUZA TAVEIRA, ex-chefe do INSS de Maracaju/MS revelou que LAUDO SORRILHA, MOZART e VALTER eram as pessoas responsáveis por dar entrada nos processos de benefícios ora investigados (fls. 602/603); 12.3 - KARINA BALBINO VIEGAS que, a exemplo de AURI, também foi chefe da APS em Maracaju/MS, confirmou que LAUDO SORRILHA, MOZART e VALTER eram as pessoas que intermediavam os benefícios fraudulentos (fls. 608 e fls. 524 do APENSO IV, volume lll); 12.4 - O próprio MOZART ADRIANO QUEIROZ confirmou a atuação de LAUDO: "QUE, questionado como as pessoas beneficiadas por prestações do INSS chegavam até c) interrogado, afirmou que, de modo geral, os indivíduos lhe procuravam através de MOAC/R MOURA ou de LAUDO SOR/LHA:" (fls. 671): 12.5 - LAUDO, em sua oitiva, confirmou que MOZART usava telefone de propriedade do primeiro para agendar a ida de beneficiários ao INSS (fls. 655); (…) 15. Não obstante, por intermédio do despacho encartado às fls. 434, o objeto da investigação restou ampliado, passando a albergar também as pessoas constantes do item “3" do sobredito despacho (conforme processos administrativos encartados como APENSO lV, em 3 volumes). Os indivíduos em questão (exatos 15 indivíduos - e seus respectivos benefícios - a mais, totalizando, pois, 45 benefícios investigados) foram procurados em seus endereços, mas nenhum foi encontrado (fls. 457/458). Compulsando os expedientes administrativos constantes do anexo referenciado, observo absoluta identidade com as fraudes verificadas nos primeiros 30 benefícios inicialmente investigados. (…)” Em juízo, a testemunha Karina Viegas, confirmou seu testemunho perante a autoridade policial, informando que os acusados era conhecidos intermediários na APS, após o aumento do número de LOAS no local, verificaram que as certidões de nascimento eram falsas, o que resultou em concessão de benefícios indevidos. Os 40 ou 50 benefícios indevidos vieram através de um dos acusados e de Adão. Eles acompanhavam essas pessoas. MOZART era assistente de LAUDO e VALTER também atuava na concessão dos benefícios. Eles eram figuras muito presentes na agência, não atuaram somente nos casos de benefícios irregulares. MOZART continuou atuando até onde tem conhecimento até sair do local. Eles levavam as pessoas e organizavam a documentação, um tipo de intermediário. Em respectivos interrogatórios, apesar de negaram as ilegalidades, MOZART admitiu que levava documentos e pessoas para o INSS a pedido de VALTER enquanto LAUDO confirmou a sua atuação na concessão de benefícios (intermediação). Nesse ponto, apesar de alegarem não conhecer as pessoas que tiveram os benefícios apurados na investigação, o relatório produzido aponta que diversos dos beneficiários foram representados por MOZART como procurador. Assim, tem-se que o conjunto probatório comprova que os acusados MOZART e LAUDO com vontade e consciência e em concurso de pessoas OBTIVERAM vantagens ilícitas, em prejuízo do INSS, induzindo-o em erro na concessão de 45 benefícios previdenciários indevidos. Considerando ter o crime ocorrido em face do INSS, incide, ainda, o § 3º do artigo 171, do Código Penal. Nesse sentido, a Súmula 24 do STJ, segundo a qual aplica-se ao crime de estelionato previdenciário a causa de aumento de terço da pena do parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal. Ademais, não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Passo ao exame do concurso de crimes. Os acusados, mediante mais de uma ação praticaram 45 crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, estando configurado o crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Considerando a prática de 45 infrações, com fundamento na Súmula 659 do STJ , aplica-se o aumento no patamar máximo de 2/3. Sendo assim, declaro MOZART ADRIANO QUEIROZ BATISTA e LAUDO SORRILHA BRUNET incursos nas penas do nas penas do artigo 171, caput, e § 3º, do Código Penal por 45 vezes cc artigo 71 do Código Penal e artigo 29 do Código Penal. 2.3 - DOSIMETRIA LAUDO SORRILHA BRUNET 2.3.1 – Pena base Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que a personalidade do agente não destoa do normal à espécie. A culpabilidade é acentuada, pois enquanto vereador por 5 mandatos e depositário da confiança do eleitorado local, deveria pautar seu agir com mais rigor, e não atuar ao arrepio da lei para privilegiar interesses próprios ilicitamente. "A transgressão da lei, por parte de quem usualmente é depositário da confiança popular para o exercício do poder, enseja juízo de reprovação muito mais intenso do que seria cabível em se tratando de um cidadão comum" (AP 1025, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-05-2023, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2023 PUBLIC 21-09-2023). Aumento 1 ano da pena base. Os antecedentes são favoráveis, dada a inexistência de registro de condenação penal anterior transitada em julgado. No mais, não se tem notícia de conduta social inadequada, para além dos fatos objeto da presente ação penal, sendo tal circunstância favorável ao réu. Da mesma forma, não se identificam nos motivos do crime justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei e o mesmo se diga em relação ao comportamento da vítima e as consequências e as circunstâncias do crime, seguindo procedimento que não se distingue do padrão identificado em situações da espécie. Sendo assim, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e o pagamento de 20 dias-multa. 2.3.2 – Atenuantes e agravantes Não há agravantes nem atenuantes. 2.3.3 – Causas de aumento e diminuição de pena. Conforme fundamentação acima, aplico ao réu a causa de aumento de pena do § 3º, do art. 171 do Código Penal, de 1/3 (um terço). Não há causas de diminuição de pena a serem analisadas. Logo, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão e o pagamento de 27 dias-multa. 2.3.4 – Concurso de crimes. Nos termos da fundamentação supra, considerando a prática de 45 infrações, aplica-se o aumento do crime continuado no patamar máximo de 2/3. Logo, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e o pagamento de 27 dias-multa. Inexistindo nos autos referência objetiva acerca da situação econômica da parte condenada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. MOZART ADRIANO QUEIROZ BATISTA 2.3.5 – Pena base Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que a personalidade e a culpabilidade do agente não destoam do normal à espécie. Os antecedentes são favoráveis, dada a inexistência de registro de condenação penal anterior transitada em julgado. No mais, não se tem notícia de conduta social inadequada, para além dos fatos objeto da presente ação penal, sendo tal circunstância favorável ao réu. Da mesma forma, não se identificam nos motivos do crime justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei e o mesmo se diga em relação ao comportamento da vítima e as consequências e as circunstâncias do crime, seguindo procedimento que não se distingue do padrão identificado em situações da espécie. Sendo assim, fixo a pena base em 1 ano de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa. 2.3.6 – Atenuantes e agravantes Não há agravantes nem atenuantes. 2.3.7 – Causas de aumento e diminuição de pena. Conforme fundamentação acima, aplico ao réu a causa de aumento de pena do § 3º, do art. 171 do Código Penal, de 1/3 (um terço). Não há causas de diminuição de pena a serem analisadas. Logo, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 1 anos e 4 meses de reclusão e o pagamento de 13 dias-multa. 2.3.8 – Concurso de crimes. Nos termos da fundamentação supra, considerando a prática de 45 infrações, aplica-se o aumento do crime continuado no patamar máximo de 2/3. Logo, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão e o pagamento de 20 dias-multa. Inexistindo nos autos referência objetiva acerca da situação econômica da parte condenada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. 2.3.9 – Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena de LAUDO SORRILHA BRUNET dar-se-á no REGIME SEMI-ABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). Incabível a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena considerando a quantidade de pena aplicada. O cumprimento da pena de MOZART ADRIANO QUEIROZ BATISTA dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). O artigo 44 do Código Penal prevê: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I –aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II –o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.” No caso, o réu MOZART preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Nos termos dos artigos 43 do Código Penal: “Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I -prestação pecuniária; II -perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV -prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V -interdição temporária de direitos; VI -limitação de fim de semana.” Considerada a situação do réu MOZART e o fato, reputo adequada e suficiente a imposição da seguinte pena restritiva de direitos: a) Prestação pecuniária no importe de 2 salários mínimos, a ser destinado a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais; b) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Os réus se encontram em liberdade e não se fazem presentes motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Poderão, portanto, recorrer em liberdade. 3 – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação penal para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VALTER LUIZ CORADIM, com fulcro nos artigos 107, IV; 109, III; e 115; todos do Código Penal E CONDENAR os réus LAUDO SORRILHA BRUNET - CPF: 421.718.731-91 e MOZART ADRIANO QUEIROZ BATISTA - CPF: 366.896.881-00, pela prática do artigo 171, caput, e § 3º, do Código Penal por 45 vezes cc artigo 71 do Código Penal e artigo 29 do Código Penal as seguintes penas: A) LAUDO SORRILHA BRUNET - CPF: 421.718.731-91, a uma pena privativa de liberdade de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e o pagamento de 27 dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME SEMI-ABERTO. B) MOZART ADRIANO QUEIROZ BATISTA - CPF: 366.896.881-00, a uma pena privativa de liberdade de 2 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão e o pagamento de 20 dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO A pena privativa de liberdade de MOZART fica substituída pela seguinte pena restritiva de direito: a) Prestação pecuniária no importe de 2 salários mínimos, a ser destinado a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais; b) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Os réus poderão recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por inaplicável à espécie (art. 387, IV, CPP) 3.2. Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.3. No tocante aos documentos e demais itens apreendidos no ano de 2009 (ID ) Autos de Apreensão (f. 111-112; 113-116; 117-119; 120-121; 122-126); e) documentos apreendidos em decorrência dos mandados de busca e apreensão (f. 131-253), determino sua destruição após o trânsito em julgado, tendo em vista que não mais interessam ao processo. Oportunamente, comunique-se ao Setor de Depósito para providências. 4 – PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 4.1. lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados; 4.2. proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; 4.3. comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais; 4.4. expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão. 4.5. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cópia da presente sentença servirá para as comunicações acima referidas (ofícios/carta precatória). Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. Ultimadas as diligências devidas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOURADOS, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 0001495-03.2017.4.03.6002 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA HÍBRIDA (PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 21-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento da 5ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GILMAR CURIONI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002157-08.2019.4.03.6002 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: SINDICATO RURAL DE CAARAPO Advogados do(a) APELADO: JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A, LEONARDO ALCANTARA RIBEIRO - MS16871-S, NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 320225459).
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004889-86.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL AGRAVADO: ARCENO ATHAS JUNIOR, PAULO CARLOS SILVA JUNIOR, WALDIR THOMAZ, NELSON ANISIO CIRIACO FILHO, CONEPLAN CONSTRUCAO E PLANEJAMENTO LTDA - ME, VERA REGINA DALCIN BAUR Advogados do(a) AGRAVADO: MARIEL SASADA RONCHESEL - MS19355-A, RAFAEL RICARDO TREVISAN - MS12490-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A, LEONARDO ALCANTARA RIBEIRO - MS16871-S, NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREY LEAL DA SILVA - MS22335-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004889-86.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL AGRAVADO: ARCENO ATHAS JUNIOR, PAULO CARLOS SILVA JUNIOR, WALDIR THOMAZ, NELSON ANISIO CIRIACO FILHO, CONEPLAN CONSTRUCAO E PLANEJAMENTO LTDA - ME, VERA REGINA DALCIN BAUR Advogados do(a) AGRAVADO: MARIEL SASADA RONCHESEL - MS19355-A, RAFAEL RICARDO TREVISAN - MS12490-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A, LEONARDO ALCANTARA RIBEIRO - MS16871-S, NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREY LEAL DA SILVA - MS22335-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos: Agravo de instrumento contra decisão que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (autos 5000943-79.2019.4.03.6002), indeferiu o pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens dos réus, com base no art. 7º da Lei 8.429/1992. Em apertada síntese, sustenta o agravante que (i) a indisponibilidade de bens e valores integrantes do patrimônio dos demandados que se postula é medida impostergável para garantir o resultado útil da presente ação civil por ato de improbidade administrativa; (ii) se a indisponibilidade de valores postulada não for prontamente concedida, ao final da ação originária não restará patrimônio suficiente para arcar com as sanções eventualmente impostas; e (iii) que na grande maioria das ações de improbidade administrativa propostas o ressarcimento ao Erário resta prejudicado em razão da ausência de bens no patrimônio dos condenados. Com base em tais fundamentos foi requerida antecipação de tutela recursal para decretar a indisponibilidade de bens dos réus em sede liminar, na forma dos arts. 1.019, I, e 995 do CPC. Indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 128413455). A parte agravada apresentou contraminuta (ID 182565219 e 182482712). Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do agravo (ID 256830904). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004889-86.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL AGRAVADO: ARCENO ATHAS JUNIOR, PAULO CARLOS SILVA JUNIOR, WALDIR THOMAZ, NELSON ANISIO CIRIACO FILHO, CONEPLAN CONSTRUCAO E PLANEJAMENTO LTDA - ME, VERA REGINA DALCIN BAUR Advogados do(a) AGRAVADO: MARIEL SASADA RONCHESEL - MS19355-A, RAFAEL RICARDO TREVISAN - MS12490-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO ARNAR RIBEIRO - MS3321-A, LEONARDO ALCANTARA RIBEIRO - MS16871-S, NELI BERNARDO DE SOUZA - MS11320-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREY LEAL DA SILVA - MS22335-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos: No caso em apreço, a ação civil pública proposta na origem objetiva responsabilizar os agravados pela prática de atos ímprobos consistentes na malversação de verbas públicas federais, com prejuízo ao Erário e violação aos princípios da Administração Pública, condutas subsumidas no art. 10, caput e incisos II e XI, e no art. 11, caput, I, todos da Lei n° 8.429/92. Em síntese, a auditoria do Tribunal de Contas da União identificou esquema de desvio de recursos públicos em obras contratadas junto à empresa CONEPLAN CONSTRUÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA, por intermédio de seus representantes legais, que obtiveram remuneração sem correspondência com serviços prestados. Em consequência, o Ministério Público Federal pleiteou que os demandados fossem condenados a ressarcirem ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação o montante de R$ 1.341.133,19 atualizado para 23/05/2019 de forma solidária. No intuito de garantir o resultado útil da ação civil por ato de improbidade administrativa, o órgão ministerial requereu, liminarmente, a indisponibilidade patrimonial dos ora agravados, pleito indeferido pelo juízo de primeiro grau. Posteriormente, a tutela recursal foi indeferida no âmbito deste Tribunal (ID 128413455) nos seguintes termos: (...) Muito embora a inicial da ação civil pública afirme que “A matéria constante do citado relatório foi tratada e decidida no âmbito do TC nº 011.619/2018-0, que acompanha a ação” (ID 17675365, f. 03), em verdade foram encartados aos autos apenas o relatório da auditoria da SECEX-MS e os documentos que lhe embasaram. Trata-se de documento de caráter inicial e informativo, que baseou a autuação do expediente TC 011.619/2018-0, cujo processamento posterior é plenamente desconhecido, neste momento: não se sabe se houve efetivo julgamento, ou quais as medidas adotadas naquela Corte para proteção do erário público. Esta circunstância é de relevância em razão das propostas de encaminhamento, dirigidas ao Tribunal de Contas da União, constantes do documento. No que importa ao momento (ID 17675386, f. 42 e seguintes, grifos nossos): "204. decretar, cautelarmente, com fundamento no art. 44, § 2°, da Lei 8.443/92, c/c arts. 274 e 276 do RITCU, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens, tantos quantos bastarem para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, dos responsáveis a seguir identificados, observados os respectivos limites individuais de responsabilidade: (...) Arceno Athas Junior 432.162.429-00 Coneplan Construção e Planejamento Ltda. 07.564.641/0001-18 Nelson Anísio Ciríaco Filho 959.610.898-00 Paulo Carlos Silva Junior 836.397.489-72 Vera Regina Dalcin Baur 243.811.950-00 Waldir Thomaz 923.032.188-53 (...) 207. ao final das apurações, o processo apartado de “disponibilidade de bens” deve ser apensado aos presentes autos; 208. as verbas de caráter alimentar não estão alcançadas pela indisponibilidade decretada nos presentes autos (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família); 209. as contas-salário estão excepcionadas da medida cautelar adotada, sendo que, caso os responsáveis por ela alcançados desejem movimentar verbas de caráter alimentar, poderão fazê-lo livremente por meio de conta-salário, desde que providenciem a abertura de conta com tais características, nos termos do que prescreve a Resolução 3.402/2006, do Banco Central do Brasil; 210. os responsáveis que não tiverem interesse em providenciar abertura de conta-salário deverão peticionar ao relator, periodicamente, pleiteando a liberação das verbas alimentares depositadas nas contas-correntes alcançadas pela indisponibilidade decretada, comprovando, por meio de documentos hábeis, que os valores requeridos se enquadram como alimentares; 211. os demais recursos financeiros que se encontrarem em contas-correntes alcançadas pela indisponibilidade decretada nos presentes autos, tais como fundo de garantia, aplicações em previdência privada entre outros, escapam, em regra, do conceito de verba alimentar, razão pela qual estão alcançados pela cautelar adotada; 212. os recursos disponíveis bem como as aplicações com prazo de vencimento determinado, vencidas ou a vencer, nas contas bloqueadas, continuam alcançados pela medida de indisponibilidade, no entanto, poderão ser objeto de aplicações financeiras desde que sejam de baixo risco, situação na qual a escolha dos investimentos, observada a referida condição, é de responsabilidade exclusiva do titular da conta corrente bloqueada bem como do gerente responsável pela aplicação; 213. converter, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/92, o presente processo em tomada de contas especial, nos termos previstos no art. 41 da Resolução TCU 259/2014; 214. desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Coneplan Construção e Planejamento Ltda. (CNPJ 07.564.641/0001-18), com fundamento no art. 50 do Código Civil, para que seus sócios-administradores Waldir Thomaz (CPF 923.032.188-53) e Nelson Anísio Ciríaco Filho (CPF 959.610.898-00), respondam pessoalmente pelo débito apurado nos autos; 215. determinar a citação, de forma solidária, dos responsáveis a seguir arrolados, com fundamento no art. 12, inc. II, da Lei 8.443/92, c/c art. 202, inc. II, do RITCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor, em decorrência das condutas irregulares a seguir discriminadas: (...) 242. dar conhecimento da decisão que vier a ser adotada, nos termos da Súmula 70 do TCU, ao Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul e ao Ministério Público de Mato Grosso do Sul, com vistas à adoção de eventuais providências em suas esferas de competência com relação à situação descrita nos parágrafos 115/144 deste relatório, encaminhando-lhes cópia de seu inteiro teor assim como do presente relatório; 243. dar conhecimento da decisão que vier a ser adotada à Controladoria Regional da União em Mato Grosso do Sul, à Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul – Delegacia em Dourados/MS e ao Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Dourados/MS, encaminhando-lhes cópia de seu inteiro teor assim como do presente relatório; (...)” Portanto, a narrativa da inicial indica que a atuação do parquet foi deflagrada por força de comunicação remetida no termos dos parágrafos 242 e 243 acima. A existência de dano de difícil reparação, de outra parte, é sustentada a partir da tese de que, caso os réus tomem ciência da presente ação sem prévia decretação da indisponibilidade de seus bens, é provável que ocorra dilapidação patrimonial. Contudo, como se vê acima, o relatório da auditoria da SECEX-MS, datado de 2018, propõe diretamente ao Tribunal de Contas da União a decretação de indisponibilidade de bens e citação dos envolvidos. Como não há nos presentes autos informações do processamento ulterior do TC 011.619/2018-0, não é possível divisar se já houve restrição dos bens das pessoas indicadas como réus na ação de improbidade (ou até mesmo pagamento), bem como se já obtiveram ciência de que há apuração, administrativa e potencialmente judicial, em curso. Logo, não há como ratificar o risco que foi descrito como base do pedido de antecipação de tutela (dilapidação patrimonial decorrente da ciência da presente ação). Registre-se não se desconhecer que as medidas adotadas no âmbito do Tribunal de Contas da União restringem-se aos danos em nível federal, não albergando as verbas municipais objeto de malversação. Sucede que a plena ausência de informação a respeito da existência ou não de restrição patrimonial e citação dos réus no TC 011.619/2018-0 obsta que se precise até mesmo a extensão do suposto dano de fato a ser abrangido pela ação de improbidade administrativa de base (que, ao que se compreende, é direcionada à reparação e sanção de danos federais e municipais). Se isto não bastasse, não é possível compreender o cálculo do valor a ser ressarcido, conforme sustentado pelo Ministério Público Federal. Com efeito, o relatório da auditoria da SECEX-MS identifica duas irregularidades (i) o pagamento de valores à empresa contratada sem o correspondente avanço da obra licitada, decorrentes de medições fraudulentas; e (ii) a realização de reajuste contratual, a título de reequilíbrio econômico-financeiro, sem fundamento fático e em desacordo com a legislação de regência. O dano apurado em (i) foi calculado pela auditoria em R$ 437.628,36, muito embora a obra tenha sido efetivamente concluída ao final – pelo que, prima facie, sobreviriam questionamentos a respeito do efetivo prejuízo (vez que, embora adiantados, os pagamentos seriam de fato devidos, a princípio). Embora silente a exordial, o relatório da SECEX-MS aborda o ponto (ID 17675386, f. 27, grifos nossos): "110. Convém ressaltar que a circunstância de as obras terem sido concluídas, excetuando-se a contratada pelo Município de Deodápolis, não elide a aplicação irregular dos recursos repassados aos municípios convenentes. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas no sentido de ser inerente ao regime de prestação de contas previsto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, o dever de o responsável, a quem foi confiada a gestão dos recursos repassados, demonstrar o nexo causal entre os recursos por ele geridos e o objeto executado, de forma que a mera execução física do objeto ou de parte dele não comprova o regular emprego dos recursos de convênio firmado com a União. Nesse sentido, entre outras decisões: Acórdãos 997/2015 e 2.864/2013, do Plenário, 5.170/2015 e 1.395/2015, da 1ª Câmara, e 9.544/2017 e 9.580/2015, da 2ª Câmara. 111. No caso concreto, não há como sustentar eventual nexo de causalidade entre as despesas incorridas e os objetos executados, posto que o decurso de diversos anos entre tais eventos rompe o necessário liame de causalidade que permeia o dever constitucional de prestar contas. Com efeito, os pagamentos realizados entre o início da execução das obras e o faturamento integral dos serviços contratados não tiveram por fundamento uma contraprestação financeira por serviços prestados, posto que os serviços que lhes deram ensejo ainda não haviam sido integralmente executados. 112. Ademais, a execução posterior do objeto, quando muito, afastaria eventual responsabilidade solidária da empresa contratada para a execução da obra, mas não excluiria a responsabilidade dos gestores públicos pela irregular aplicação dos recursos, os quais, em última análise, foram objeto de desvio, não se tratando, portanto, de mera antecipação de pagamento." Aclarado este ponto, tem-se que o valor de R$ 437.628,36 corresponde à soma de diferenças, apuradas de maneira independente em dois momentos distintos, entre a execução efetiva do contrato e a respectiva execução financeira. Para este cálculo, o valor de 100% da obra foi fixado tomando-se o total final do contrato (R$ 1.479.948,65) e subtraindo-se o montante referente ao reajuste de preços (R$ 322.578,84, segregados dos R$ 77.772,20 destinados à remuneração de serviços adicionais apontados no aditamento ocorrido), obtendo-se a quantia de R$ 1.177.369,81. Este método foi explicado pela própria SECEX (ID 17675386, f. 105 e 107, anexo VII, do relatório da auditoria): "64. Nesse sentido, para fins de quantificação da execução física da obra, em termos financeiros, adota-se o valor de R$ 1.177.369,81, obtido a partir do acréscimo dos serviços de urbanização (R$ 77.772,20) ao valor inicial do contrato, esclarecendo que tais serviços somente foram pagos por ocasião das três últimas medições da obra, faturadas em junho (R$ 12.876,23) e julho/2011 (R$ 44.895,976) e julho/2015 (R$ 20.000,00): (...) 74. Portanto, considerando que em vistoria realizada em 8/3/2012, pelo Município de Glória de Dourados/MS, foi constatada a execução física de serviços equivalentes a 62,83% do valor do contrato, o qual corresponde, em termos financeiros, a R$ 739.741,45, identifica-se prejuízo ao erário de R$ 417.628,36, montante oriundo da diferença entre a execução física e a financeira do Contrato 18/2008 à época, tendo em vista que em 8/7/2011, por ocasião do faturamento da penúltima medição da obra (18ª), a contratada havia auferido pagamentos de R$ 1.157.369,81, equivalente a 98,30% dos serviços contratados. 75. Além disso, inexiste nexo de causalidade entre o pagamento realizado em 21/7/2015, decorrente da última medição da obra (18ª final), no valor de R$ 20.000,00, e os serviços que lhe deram ensejo, posto que somente vieram a ser concluídos em agosto/2016." Como se vê, em 08/03/2012, a equipe de supervisão do FNDE constatou que a obra estava cumprida em 62,83%, ao que corresponderia pagamento de R$ 739.741,45. Porém, já haviam sido repassados à contratada R$ 1.157.369,81, resultando na diferença de R$ 417.628,36. Similarmente, em 07/2015 foram pagos à licitada R$ 20.00,00 (compondo o montante final de R$ 1.177.369,81) por serviços que apenas foram concluídos em meados de 2016. Logo, a resultante é R$ 417.628,36 + R$ 20.000,00 = R$ 437.628,36. Deriva-se, portanto, que o montante de R$ 322.578,84 não integra o dano de R$ 437.628,36, como expressamente afirmado pela auditoria. Tanto assim que, mais à frente, o dano global referido é de R$ 760.207,20 (ID 17675386, f. 109, grifos nossos): "91. Evidencia-se, portanto, um prejuízo de R$ 760.207,20 decorrente da execução da obra objeto do Convênio 710173/2008, sendo que R$ 417.628,36 decorrem de pagamentos sem correspondência com serviços prestados, no período de julho/2008 a julho/2011, e 20.000,00 no período compreendido entre agosto/2011 a julho/2015, e, por sua vez, R$ 322.578,84 decorrem de reajuste de preços realizado sem amparo legal, faturado entre agosto/2009 a junho/2011, assim como a possível tipificação dos delitos previstos nos arts. 90 e 92 da Lei 8.666/93 e no Título XI do Código Penal (crimes contra a Administração Pública), sem prejuízo da eventual caracterização de atos de improbidade administrativa elencados na Lei 8.429/92” Assim, inexplicáveis as passagens da inicial, reproduzidos nas razões de agravo, em que o parquet cita o valor de R$ 322.578,84 como abrangido nos R$ 437.628,36 apurados inicialmente (ID 125860187, f. 16/17, grifos nossos): "Além disso, foi identificado também pelo TCU um prejuízo ao erário de R$ 322.578,84, decorrente de reajuste de preços, ao Contrato 18/2008, realizado sem amparo legal, faturado entre agosto/2009 a junho/2011, valores estes também custeados pelo FNDE, entretanto esse valor já está inserido no anterior e não será considerado separadamente, senão como pedido subsidiário, caso o juízo entenda que a única ilegalidade presente é a concessão do reajuste. (...) Entretanto, o TCU não analisou adequadamente o valor do dano causado por ARCENO, isso porque foi ele o responsável pela concessão indevida do reajuste de preços. Ora, ARCENO reajustou preços do contrato indevidamente para cobrir os ilícitos praticados por VERA, razão pela qual deve ser responsabilizado pela sua contribuição no dano, que é o valor indicado pelo TCU de R$ 153.344,03 ao qual devem ser acrescidos mais R$ 322.578,84 a título do reajuste concedido indevidamente, totalizando dano total de R$ 475.922,87. Considerando, contudo, que há relativa sobreposição entre o valor do dano e o valor do reajuste, já que parte do dano foi pago com o valor do reajuste, o MPF requer seja ele condenado até o limite de R$ 437.628,36 que é o valor total do dano apurado ao final, retiradas as sobreposições." Não há sobreposição. Além disto, não há equívoco no cálculo do órgão federal quanto à teorética responsabilidade de ARCENO ATHAS JUNIOR, como afirmado na exordial: o que ocorreu, em verdade, é que os cômputos, nesta passagem do relatório da auditoria, não tomaram em conta os pagamentos efetuados a partir de verbas municipais (alheias à competência do Tribunal de Contas da União, para fins de providências administrativas), como foi o caso dos R$ 322.578,84 (bem como de R$ 59.561,22 dos R$ 437.628,36, fato que, embora registrado na f. 21 da inicial, não foi refletido nos cálculos finais apresentados). Nos termos do relatório da SECEX (ID17675386, f. 31): "140. Como efeito decorrente dos aditamentos em questão observou-se que, somente a título de reajuste contratual, foram pagos à contratada, pelos Municípios de Vicentina e Glória de Dourados, sem amparo legal, respectivamente, R$ 247.629,37 (duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos) e R$ 322.578,84 (trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). (...) 142. Todavia, convém salientar que após exame dos extratos bancários das contas que suportaram os pagamentos decorrentes dos reajustes, conforme detalhamento nos Anexos V (parágrafos 70/72) e VII (parágrafos 18/25) deste relatório, identificou-se que as despesas foram financiadas, em ambos os casos, exclusivamente por recursos oriundos dos Tesouros Municipais de Vicentina e Glória de Dourados, circunstância que afasta a competência desta Corte de Contas para adotar providências com vistas à responsabilização dos agentes envolvidos e o ressarcimento das importâncias desviadas." Percebe-se, pois, descompasso entre as alegações do Ministério Público Federal e o acervo documental apresentado para amparar o pedido deduzido, fragilizando os alicerces da narrativa e da causa de pedir declinadas. Desta maneira, nos termos da fundamentação acima e no limite da cognição cabível a este momento processual, sem prejuízo de exame exauriente a tempo e modo, não se verificam atendidos quaisquer dos requisitos necessários para concessão da tutela pleiteada. Ante ao exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Pois bem. A indisponibilidade de bens decorrente de atos de improbidade encontra fundamento no § 4º do art. 37 da CF, que prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei ordinária, no caso, a Lei nº 8.429/1992, sem prejuízo da ação penal. A Lei nº 8.429/1992, na esteira do disposto no art. 37 ,§ 4º da CF, enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos de improbidade administrativa, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º), causem prejuízo ao erário (artigo 10) e atentem contra os princípios da administração pública (artigo 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato ilícito (art. 12, caput), consubstanciadas, entre outras, na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e pagamento de multa civil. Por sua vez, o art. 16, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê que a indisponibilidade poderá recair sobre bens capazes de assegurar o integral ressarcimento do dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Trata-se, portanto, de cabimento da determinação de indisponibilidade de bens com o escopo de assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Erário, resguardando o resultado útil ao processo. Sob o regime anterior à promulgação da Lei nº 14.230/21, no REsp 1.319.515/ES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a medida de indisponibilidade de bens caracteriza-se como tutela de evidência, dispensando-se a comprovação do periculum in mora, sendo ele decorrente da própria gravidade dos atos imputados. Naquela oportunidade, o Ministro Relator Mauro Campbell Marques consignou que a “medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º)” (destaquei). Com a promulgação da Lei nº 14.230/21, a fotografia agora é outra pois o entendimento outrora pacificado pela Corte Superior de Justiça foi aparentemente superado pela inclusão do § 8º ao art. 16 da Lei de Improbidade: § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Ademais, restou expressamente consignada a necessidade de “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução” (§ 3º). Em outros dizeres, nos dias atuais, não basta a simples demonstração da probabilidade do direito, mas também do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no tocante ao pleito de indisponibilidade de bens. O Juízo Singular não decretou a indisponibilidade de bens dos agravados por ausência de demonstração da responsabilidade de cada réu, fundamentando a decisão agravada nos seguintes termos (ID 125860192): “(...) Analisarei, por ora, apenas o pedido de concessão de liminar, haja vista que a decisão pelo recebimento ou não da presente ação dar-se-á apenas após a notificação dos requeridos para o oferecimento de defesa prévia. Para deferimento da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos constantes do CPC, 300, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo. In casu, pretende o ilustre órgão ministerial o deferimento, liminar e sem a oitiva da parte contrária, da medida cautelar de indisponibilidade de todos os bens e direitos dos requeridos até os limites especificados na inicial. Trata-se, todavia, de valores cujo cálculo é complexo, envolve o processo administrativo que tramitou no Tribunal de Contas da União e para cujo cômputo deve-se apurar a responsabilidade de cada réu, devendo ser demonstrada, ainda, em determinado aspecto (multa) a não ocorrência de prescrição, o que apenas poderá ser apurado com a instrução probatória. Deveras, a responsabilidade imputada a cada agente consistiu na prática de dado ato, o qual, por sua vez, supostamente implicou no pagamento/recebimento antecipado e/ou indevido relativo ao valor da licitação e seus respectivos percentuais, conforme cronograma de pagamento. Assim, os valores devem ser calculados conforme tenham sido dispendidos, o que, evidentemente, caso seja apurada a responsabilidade pelo pagamento ou recebimento indevido e a não ocorrência de prescrição (para efeito de multa), implicará em cálculos complexos, o que não é possível em um juízo de cognição sumária. Por tais razões, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida. Nestes termos, indefiro, neste momento processual, a medida cautelar, sem prejuízo de nova apreciação posteriormente. (...)” A atual redação do § 3º, do art. 16, da Lei de Improbidade Administrativa, exige que a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo seja feita “no caso concreto”, o que, no caso em tela, não restou atendido. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. SIMILARIDADE COM A LEI PENAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE SOBRE VALORES RELATIVOS A MULTA CIVIL. - A decisão recorrida indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à apelação, ao fundamento de que: a) com o advento da Lei nº 14.230/2021, o artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, em relação ao qual o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento no sentido de que o periculum in mora era presumido nas ações por ato de improbidade administrativa por considerar que o requisito era implícito ao comando normativo (no REsp 1366721/BA), foi alterado e dele foi retirada a matéria relativa à indisponibilidade de bens, que passou a ser prevista no artigo 16, cujo § 3º é expresso quanto a necessária comprovação de perigo de dano, razão pela qual não mais pode ser aplicada a jurisprudência anterior da corte superior; b) o dano precisa ser atual, presente e determinado, o que não ocorre na situação dos autos, em que apenas foram desenvolvidas alegações genéricas no sentido de que há possibilidade de os réus dilapidarem seu patrimônio, sem qualquer demonstração nesse sentido. Meras alegações desprovidas de prova não justificam a urgência, que exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode fundamentar em risco presumido; c) ainda que assim não fosse, em princípio, a Lei nº 14.230/2021 deve retroagir a fatos anteriores à sua entrada em vigor para beneficiar os réus, inclusive no que se refere ao direito material, conforme o inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, à vista da sua similaridade com a lei penal; d) a lei de 2021 incluiu o artigo 17-D na Lei nº 8.429/1992, que dispõe que a ação por improbidade administrativa não constitui ação civil; e) a indisponibilidade não pode mais incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil, exatamente o que almeja o Ministério Público Federal, consoante a nova redação do § 10 do artigo 16 da LIA. - Justifica-se a manutenção do decisum agravado, independentemente da suscitada inconstitucionalidade do artigo 17-D da LIA, acrescentado pela Lei 14.230/2021, na parte em que afasta a natureza civil da ação de improbidade, na medida em que, mesmo que fosse reconhecida tal irregularidade, reitere-se, a similaridade com a lei penal autorizaria a retroação em benefício do réu. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, SuspApel - 5006997-20.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, julgado em 13/09/2022, Intimação via sistema: 19/09/2022) Mais recentemente: AI 5023016-09.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, DJe 03/11/2023. Ademais, como bem pontuado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer: "(...) além de não evidenciada a responsabilidade de cada réu, o quadro em tela envolve um cálculo complexo e não suficientemente demonstrado, o que impede a compreensão do cálculo apresentado como o dano ao Erário". Quanto à medida de indisponibilidade de bens, penso que, diante do reconhecimento da natureza sancionadora da Lei de Improbidade Administrativa em sua atual redação (art. 17-D), a sua decretação sem a efetiva análise do atendimento dos requisitos dos art. 16 significaria verdadeira subversão ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). A decisão agravada não merece reforma, pois está em consonância com a lei e jurisprudência atinentes ao caso sob apreço. Oportuno consignar que eventual ocorrência de fatos novos deve ser levada ao conhecimento do Juízo de origem, e por ele apreciada, sob pena de se incorrer em supressão de grau de jurisdição. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 37, § 4º, CF. ART. 16 LIA. BENS CAPAZES DE ASSEGURAR O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PERICULUM IN MORA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA IN CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. A indisponibilidade de bens decorrente de atos de improbidade encontra fundamento no §4º do art. 37 da CF, que prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados na legislação de regência, sem prejuízo da ação penal. II. A Lei nº 8.429/1992, na esteira do disposto no art. 37 e § 4º da CF, enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos de improbidade administrativa, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º), causem prejuízo ao erário (artigo 10) e atentem contra os princípios da administração pública (artigo 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (artigo 12, caput), consubstanciadas, entre outras, na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e pagamento de multa civil. III. O art. 16, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê que a indisponibilidade poderá recair sobre bens capazes de assegurar o integral ressarcimento do dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Constata-se, portanto, o cabimento da determinação de indisponibilidade de bens com o escopo de assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Erário e dar efetividade ao possível provimento final. IV. Evidencia-se a possibilidade de concessão de tutela de urgência nas situações em que estiver evidenciada a probabilidade do direito e houver elementos que possam caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ocorre no caso em apreço. Precedente. V. À época do decisum agravado, vigorava o entendimento jurisprudencial de que, reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que se refere à necessidade de preservação do Erário em virtude dos indícios da prática de ato ímprobo, bem como o periculum in mora, considerado presumido, estava justificado o pedido de indisponibilidade dos bens dos requeridos para garantir a recuperação do patrimônio do público da coletividade e do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1366721/BA, em caráter repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica: “É possível a decretação da 'indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro”. VI. Com a promulgação da Lei nº 14.230/21, o entendimento agora é outro pois aquele outrora pacificado pela Corte Superior de Justiça foi aparentemente superado pela inclusão do § 8º ao art. 16 da Lei de Improbidade. VII. Restou expressamente consignada a necessidade de “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução” (§ 3º). VIII. Nos dias atuais, não basta a simples demonstração da probabilidade do direito, mas também do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IX. O Juízo Singular não decretou a indisponibilidade de bens dos agravados por ausência de demonstração da responsabilidade de cada réu. X. A atual redação do § 3º, do art. 16, da Lei de Improbidade Administrativa, exige que a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo seja feita “no caso concreto”, o que, nos presentes autos, não restou atendido. Precedentes desta Corte Regional. XI. Quanto à medida de indisponibilidade de bens, diante do reconhecimento da natureza sancionadora da Lei de Improbidade Administrativa em sua atual redação (art. 17-D), a sua decretação sem a efetiva análise do atendimento dos requisitos do art. 16 significaria verdadeira subversão ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). XII. A decisão agravada não merece reforma, pois está em consonância com a lei e jurisprudência atinentes ao caso sob apreço. XIII. Eventual ocorrência de fatos novos deve ser levada ao conhecimento do Juízo de origem, e por ele apreciada, sob pena de se incorrer em supressão de grau de jurisdição. XIV. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS DESEMBARGADORA FEDERAL