Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza

Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza

Número da OAB: OAB/MS 016880

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza possui 222 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 222
Tribunais: TJMS, TRF1, TRF3, TJPR, TJSP, TRT24
Nome: FERNANDA RIBEIRO FAQUINETI BARBOZA

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
222
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64) APELAçãO CíVEL (59) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0805234-26.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Gessione Ferreira Santos Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - CÁLCULO DO PERCENTUAL - TERMO FINAL - DEDUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba/MS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidor aposentado, para determinar a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 44%, bem como o pagamento das verbas pretéritas desde 05/08/2019, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 47/2011, com adequação posterior à LC n. 60/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição do termo final para contagem do tempo de serviço a ser considerado no cálculo do adicional por tempo de serviço, considerando a data da aposentadoria do servidor, bem como a necessidade de dedução das contribuições previdenciárias sobre as parcelas retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que o autor aposentou-se em 03/05/2013, antes de completar 22 anos de tempo de serviço após sua nomeação efetiva (15/08/1991), reconheceu-se que o percentual aplicável ao adicional por tempo de serviço deve ser de 42%, conforme os critérios da LC n. 47/2011. 4. A alegação de ausência de interesse processual foi afastada, visto que a demanda visava não apenas à implantação, mas à majoração do percentual do adicional por tempo de serviço, configurando interesse de agir. 5. Reconheceu-se que as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas retroativas já haviam sido tratadas na sentença de primeiro grau, tornando desnecessária nova apreciação sobre o tema em sede recursal. 6. Determinou-se, ainda, que eventual diferença entre valores implantados administrativamente e os reconhecidos judicialmente deve ser apurada em fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para fixar o percentual de adicional por tempo de serviço devido em 42%. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 47/2011, pressupõe tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo devida sua contagem até a data da aposentadoria do servidor, com apuração do percentual conforme o período efetivamente laborado. Dispositivos relevantes citados: LC Municipal n. 47/2011, art. 93; LC Municipal n. 60/2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0807219-30.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Apelante: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelada: Aparecida Carvalho de Souza Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Relação Jurídica c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais (Repetição Indébito) - SEGURO NÃO CONTRATADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 8.000,00 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Quando a parte apelante não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada. II - O valor fixado a título de compensação por danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum indenizatório mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Precedente desta Corte Estadual de Justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0805234-26.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Gessione Ferreira Santos Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
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