Michele Aparecida Queiroz De Britto Medina
Michele Aparecida Queiroz De Britto Medina
Número da OAB:
OAB/MS 016897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michele Aparecida Queiroz De Britto Medina possui 65 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT3, STJ, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT3, STJ, TJMS, TRF3, TRT24, TJPR
Nome:
MICHELE APARECIDA QUEIROZ DE BRITTO MEDINA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATSum 0010319-61.2025.5.03.0157 AUTOR: ANTONIEL BELARMINO DA SILVA RÉU: ARRUDA MEDINA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 362dfb2 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do(a) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho. Iturama(MG), 18 de julho de 2025. SANDRO APARECIDO KINOSHITA DESPACHO - PJe Vistos etc. Vista à reclamada do recurso ordinário interposto, para contra-arrazoar, no prazo legal. Intime-se. ITURAMA/MG, 18 de julho de 2025. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARRUDA MEDINA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0836726-92.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Vanessa Amaral Dantas da Rocha Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Vanessa Amaral Dantas da Rocha Advogada: Michele Aparecida Queiróz de Britto Medina (OAB: 16897/MS) TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Perita: Danielle Mesquita Leite Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATSum 0010319-61.2025.5.03.0157 AUTOR: ANTONIEL BELARMINO DA SILVA RÉU: ARRUDA MEDINA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6d4fd5 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010319-61.2025.5.03.0157 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Aos 11 dias do mês de julho de 2025, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ANTONIEL BELARMINO DA SILVA em face de ARRUDA MEDINA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE Questão decidida em audiência (fl. 130). 2 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONSECTÁRIOS Incontroversa a admissão do Reclamante em 17.07.2024, com afastamento no período de 15.08.2024 a 29.03.2025 e dispensa, sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em 25.04.2025 (fls. 18/19, 43/45). O Reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais, não inferior a R$20.000,00, além de indenização em dobro do período de afastamento, nos termos do art. 4º da Lei 9.029/95, alegando que “foi dispensado porque se recusou a depor como testemunha da Reclamada em uma reclamação trabalhista ajuizado por uma colega de trabalho em face da mesma, Sra. Elinadja Santos da Silva, o que configura conduta abusiva e discriminatória, com violação a sua dignidade, honra, moral, imagem, autoestima e a sua liberdade de ação, ensejadora de dano material e moral, passível de reparação. A dispensa do Reclamante foi uma forma de retaliação da empresa por ter se recusou a depor como testemunha da Reclamada”. A defesa nega que a dispensa tenha tido relação com a recusa do Reclamante a prestar depoimento como testemunha, sustentando sua legitimidade, ao fundamento de que, após seu retorno ao trabalho, ele demonstrou comportamento inadequado, insatisfação com o trabalho e atitudes incompatíveis com os princípios de convivência institucional estabelecidos pela Reclamada. Informa que possui contrato de prestação de Serviços de Consultoria em Recursos Humanos com a empresa ATENA RH–ME, argumentando que eventual vício na condução da dispensa, se existente, decorreu de decisão autônoma da terceirizada, sem sua participação, o que afasta qualquer responsabilidade direta. Com a inicial, foram juntados 02 vídeos (links de acesso às fls. 52/53) de parte de uma conversa mantida entre o Reclamante e um responsável pelo RH da empresa, de nome Cláudio, os quais foram impugnados nos seguintes termos (fls. 100/101): “A prova digital, para que seja considerada idônea e apta a formar convencimento judicial, deve preencher três requisitos fundamentais: autenticidade, integridade e cadeia de custódia, conforme doutrina especializada (SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Revista do TST, vol. 88, n. 2, abr./jun. 2022). A ausência de qualquer desses requisitos acarreta na fragilidade da prova, podendo inclusive torná-la imprestável. No caso dos autos: ✓ O vídeo não foi juntado em sua integralidade, havendo evidentes cortes e supressão de trechos relevantes da reunião; ✓ Não há qualquer ata notarial atestando a fidedignidade do conteúdo ou os metadados da gravação; ✓ Não foram preservados os elementos essenciais para comprovação da autenticidade técnica, como informações de origem, horário, duração e integridade do arquivo; ✓ Inexistem registros da cadeia de custódia digital, indispensável à verificação da preservação e não manipulação do conteúdo. Assim, a gravação apresentada não pode ser tida como meio de prova confiável, uma vez que foi manipulada com o evidente propósito de distorcer os fatos, retirando de contexto supostos trechos de reunião ocorrida fora do expediente e não autorizada pela empresa Reclamada. Trata-se, portanto, de prova unilateral, incompleta e sem validade técnica, que deve ser desconsiderada nos termos do artigo 422 do CPC e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ademais, a Reclamada requer expressamente a realização de perícia técnica sobre o referido arquivo de vídeo, para verificação de edição, adulterações e análise dos metadados. Tal medida é imprescindível para elucidar a veracidade do conteúdo, nos termos do art. 464 do CPC.” Com a defesa, foi juntado o documento de fl. 124 e os e-mails de fl. 125, consignando (sic): “REDE CEAM CENTRO EDUCACIONAL ARRUDA MEDINA A acessórias AtenaRH, Na data de hoje, 11 de abril de dois mil e vinte e cinco, a colaboradora do polo de Iturama entrou em contato comigo para notificar o incômodo que tem sentido ao trabalhar com o colaborador Antoniel. Ela pediu para não expor e não colocar o nome dela. Conforme foi relatado, a colaboradora disse que ele sai no período da tarde, não justifica onde está indo, e não avisa quando irá voltar. Dentro do polo está tendo condutas que não permitam que ela possa expressar o ponto de vista dela. Ambos trabalham em uma mesa compartilhada, com vista para a porta da frente, e onde conseguimos vê-los pela câmera do polo. Antoniel disse a ela que precisava mudar porque não gostava de ficar sendo visto pela câmera. Ela disse que está se sentindo incomodada pelo fato dele querer ficar fora do alcance das câmeras, e também pelo fato de compartilharem a mesma mesa, ela gostaria de ficar mais à vista. E conforme palavras dela: -não quero ficar escondida com ele onde não tem visibilidade da rua nem da câmera. Ela relatou que é um rapaz bom para trabalhar, mas as vezes parece ficar bravo com algo, sai e volta só mais tarde. Ela disse que acaba acatando aos comandos dele, pelo fato dele estar na empresa a mais tempo que ela, mas pelo fato de querer ficar em um lugar com pouco visibilidade, tem incomodado a mesma. Anteriormente conversei com o mesmo e me relatou por telefone que não está se sentindo valorizado e que assim que achasse um lugar que o valorizasse, ele iria sair. Por se tratar de um colaborador que já trabalhou anteriormente (com outra forma de trabalho), e voltou (agora com novas metodologias), ao meu ponto de vista, ele não está contente com a forma que estamos trabalhando e está querendo sair e nesse meio tempo, está procurando algo para processar a empresa. A conduta do mesmo, está impactando no ambiente do trabalho e causando desconforto na colaboradora. Concluo que se faça necessário o desligamento do colaborador Antoniel antes de um maior impacto e perder também a colaboradora que está fazendo vendas, está se dedicando e acompanhando melhor as demandas impostas a ela. Acredito que seja a melhor decisão a ser tomada. Att… Karolina Feitosa Comercial REDE CEAM.” “RE: [EXTERNO] Re: Parecer de conduta – Antoniel De Karoline Feitosa Para Rafaela Curriel Data 2025-04-14 15:43 Karoline Feitosa reacted to your message: From: Rafaela Curriel (…) Sent: Monday, April 14, 2025 3:34-43 PM To: Karoline Feitosa (…) Cc: Lucas De Arruda Medina (…); Luanda Martins Medina (…) Subject: [EXTERNO] Re: Parecer de conduta – Antoniel Bom dia. Sobre o parecer de conduta do Antoniel, o Claudio se reunirá com ele para entender essa questão comportamental e ainda hoje enviaremos nosso parecer. Rafaella” “RE: [EXTERNO] Demissão – ANTONIEL BELARMODA SILVA De Karoline Feitosa Para Rafaela Curriel Data 2025-04-22 19:03 Karoline Feitosa reacted to your message: From: Rafaela Curriel (…) Sent: Tuesday, April 22, 2025 9:21-11 PM To: Michele Adm (…); Lucas De Arruda Medina (…); Karoline Feitosa (…); Luanda Martins Medina (…) Subject: [EXTERNO] Re: Demissão - ANTONIEL BELARMODA SILVA Boa tarde, Michele. Na data 25/04/2025 faremos a demissão do colaborador ANTONIEL BELARMODA SILVA Aviso prévio indenizado, no dia 25/04/2025. Obrigada!” Em réplica, o Reclamante impugnou a aludida documentação, aduzindo (fl. 134): “Os prints das trocas de conversas por e-mail entre as Sras. Karolia Feitosa e Raffaela Curriel de fls. 125, por si só, não comprovam que a motivação da dispensa do Reclamante foi o alegado comportamento inadequado. Como és sabido, Prints de conversas, por si só, não são considerados provas válidas em processos judiciais. A sua aceitação depende da comprovação da autenticidade e integridade das mensagens, o que pode ser feito através de diferentes meios, como a ata notarial, o que não é o caso. E o relatório de fls. 124, pode muito bem ter sido elaborada de forma extemporânea para ser utilizada como prova no presente processo. Tanto é, que nos prints das trocas de conversas por e-mail entre as Sras. Karolia Feitosa e Raffaela Curriel, não consta o envio de nenhum anexo. Além disso, o referido relatório não tem data e nem assinatura da suposta denunciante, além de ter sido elaborada de forma unilateral pela empresa. E na audiência de instrução realizada nos presentes autos, a Reclamada não produziu nenhuma prova oral a fim de corroborar o conteúdo do mencionado documento e dos prints das trocas de conversas por e-mail entre as Sras. Karolia Feitosa e Raffaela Curriel. Indagada a patrona da Reclamada na audiência se tinha outras provas a produzir, a mesma respondeu que não tinha mais provas a produzir.” Em que pese as impugnações recíprocas, as provas supracitadas, produzidas por ambas as partes, serão consideradas e valoradas pelo juízo na prolação da sentença, pois verossímeis quanto à sua autenticidade, como se evidenciará na sequência. Pois bem. Analisando o vídeo juntado com a inicial, constata-se que se trata de gravação parcial de uma conversa mantida entre o Reclamante o Sr. Cláudio, responsável pelo RH da Reclamada, em 25.04.2025, segundo noticiado em réplica (fl. 133). Da gravação de fl. 52, fica claro que, tal como informado no e-mail datado de 14.04.2025, houve uma conversa entre o Reclamante e o Sr. Cláudio anterior àquela parcialmente ilustrada no vídeo. Em réplica, o Reclamante admite que o vídeo não representa a integralidade da conversa havida (fl. 137: “No vídeo de fls. 52, não consta o início da reunião, pois está parte não foi gravada pelo Reclamante.”). A partir do início da gravação, o diálogo está concentrado nos questionamentos ao Reclamante sobre os motivos que o levaram a se recusar a depor judicialmente, quando convidado pela empresa. Ao longo dos vídeos, o representante do RH insiste com o Reclamante para que decline as razões que o impediriam de depor e dizer a verdade, a fim de defender a empresa para a qual trabalha, enfatizando que ninguém da empresa pediria para ele mentir, agir na ilegalidade ou fazer algo errado, porque se o fizesse, poderia até sair preso, argumentando que a relação de trabalho é uma relação de parceria, amizade, fidelidade e que a recusa a prestar depoimento causa estranheza, sentimento de incompreensão, mencionado, como exemplo, se alguém de quem ele goste muito, como esposa, pai, mãe pedissem para ir a juízo falar a verdade e ele se recusasse, como a pessoa se sentiria. A seu turno, em todas as manifestações a respeito, o Reclamante responde que estava afastado e não quis depor. Devido ao fato de os vídeos não conterem o início da conversa, não é possível saber o porquê de terem adentrado em tal questão. Com efeito, o trecho gravado e colacionado aos autos sugere que a motivação da dispensa teria sido a recusa do Reclamante em prestar depoimento como testemunha, quando solicitado pela empresa. Contudo, destaco que, por volta dos 03min20seg de gravação, o Sr. Cláudio afirma “Eu confesso para você que eu não sabia disso da primeira vez que a gente conversou…” e, por volta dos 06min55seg, embora a gravação esteja muito ruim, aparentemente, por falha de conexão da internet, pontua “Eu tomei conhecimento do assunto… você teria comparecido, mas agora, você me esclareceu, você falou que não compareceu, beleza, mas você confirma para mim que realmente não foi depor quando a empresa te chamou…”. A despeito de o documento de fl. 124 não estar assinado e não conter dados capazes de indicar a data em que foi produzido ou a confirmação dos fatos nele narrados, o e-mail de fl. 125, datado de 14.04.2025, corrobora a existência de apuração acerca de conduta do Reclamante na empresa, noticiando que haveria uma reunião entre o obreiro e o Sr. Cláudio naquela data, com envio de parecer acerca da questão comportamental. Como assinalado acima, o vídeo comprova ter havido uma conversa prévia entre os interlocutores, na qual, segundo afirmação do Sr. Cláudio, que não sabia que estava sendo gravado, ele não tinha ciência de que o Reclamante não havia comparecido para depor como testemunha, quando solicitado pela empresa, o que, aparentemente, foi informado a ele pelo próprio obreiro, na data da gravação (25.04.2025 – fl. 133), fato que causou perplexidade e incompreensão, resultando na insistência para explicasse as razões da recusa. Ocorre que, em 22.04.2025, como se infere do segundo e-mail de fl. 125, a decisão pela dispensa do Reclamante já havia sido tomada e seria apenas comunicada em 25.04.2025. Consoante reconhecido pelo Reclamante, na inicial e na réplica, prestar depoimento como testemunha é um dever cívico. Na Justiça do Trabalho, como regra, as testemunhas devem comparecer independente de intimação judicial (art. 825 e 852-H, §á 2º, da CLT), mediante convite das partes (art. 852-H, § 3º, da CLT) e aquelas que, intimadas judicialmente, recusarem-se a comparecer e a depor, poderão ser conduzidas coercitivamente e penalizadas com multa (art. 730 e art. 793-D da CLT). Além disso, não apenas o falseamento da verdade, mas a recusa a depor (negar ou calar a verdade como testemunha) também pode configurar crime, nos termos do art. 342 do Código Penal: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim, a recusa injustificada do empregado a atender ao convite para depor poderia implicar sérios prejuízos financeiros ao empregador, ao impedir o devido processo legal, com direito à ampla defesa e produção de todos os meios de prova admissíveis em direito, ferindo o dever cívico e legal inerente a todo cidadão, bem como o dever de colaboração ínsito às partes de qualquer relação empregatícia, podendo, ainda, obstaculizar a administração da Justiça, pela omissão da verdade dos fatos. Como se depreende dos vídeos, ao ser instado a expor os motivos pelos quais não poderia depor e dizer a verdade, quando solicitado pela empresa, o Reclamante deixou claro que simplesmente não quis, não por alguma incapacidade/impossibilidade física, que lhe conferiria direito a ser ouvido em outra oportunidade e/ou no local onde estivesse, tampouco invocou outras escusas legais (ex.: parentesco - art. 447, § 2º, I, do CPC; art. 206 do CPP), demonstrando indiferença às ponderações do preposto do empregador e aos eventuais prejuízos que pudessem advir dessa conduta que, apesar de não autorizar a dispensa por justa causa, não estando prevista dentre as hipóteses do art. 482 da CLT, quebra a fidúcia e o dever de colaboração inerentes ao contrato de trabalho, autorizando o empregador a exercer o direito potestativo de romper a relação jurídica, na modalidade efetivada, qual seja, dispensa sem justa causa. Friso, entretanto, que a conjugação dos vídeos de fls. 52/53 e dos documentos de fls. 124/125 indica que a dispensa não se pautou na recusa do Reclamante a depor, pois a decisão já estava consolidada em 22.04.2025 e o preposto teria tomado conhecimento de tal fato por informação do próprio obreiro, na conversa constante da gravação, em 25.04.2025, data estabelecida para a comunicação da rescisão. No que diz respeito à dispensa discriminatória, a Lei 9.029/95 estabelece: “Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.” Como visto, não há subsunção dos fatos narrados na inicial ao conceito de discriminação contido na lei, de modo que, eventual irregularidade, se fosse o caso, poderia configurar abuso de direito, não discriminação. Feitas essas considerações, indefiro os pedidos exordiais. 3 - JUSTIÇA GRATUITA A teor do art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/17, preenchidos os requisitos legais (fl. 17), defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos dos artigos 14 e 85 do CPC c/c art. 791-A e 912, da CLT, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 05% sobre o valor dado à causa na inicial, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0010319-61.2025.5.03.0157, movida por ANTONIEL BELARMINO DA SILVA em face de ARRUDA MEDINA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo Reclamante, no importe de R$704,95, calculadas sobre R$35.247,50, valor arbitrado à condenação, das quais fica isento. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se as partes. ITURAMA/MG, 11 de julho de 2025. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARRUDA MEDINA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATSum 0010319-61.2025.5.03.0157 AUTOR: ANTONIEL BELARMINO DA SILVA RÉU: ARRUDA MEDINA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6d4fd5 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010319-61.2025.5.03.0157 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Aos 11 dias do mês de julho de 2025, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ANTONIEL BELARMINO DA SILVA em face de ARRUDA MEDINA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE Questão decidida em audiência (fl. 130). 2 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONSECTÁRIOS Incontroversa a admissão do Reclamante em 17.07.2024, com afastamento no período de 15.08.2024 a 29.03.2025 e dispensa, sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em 25.04.2025 (fls. 18/19, 43/45). O Reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais, não inferior a R$20.000,00, além de indenização em dobro do período de afastamento, nos termos do art. 4º da Lei 9.029/95, alegando que “foi dispensado porque se recusou a depor como testemunha da Reclamada em uma reclamação trabalhista ajuizado por uma colega de trabalho em face da mesma, Sra. Elinadja Santos da Silva, o que configura conduta abusiva e discriminatória, com violação a sua dignidade, honra, moral, imagem, autoestima e a sua liberdade de ação, ensejadora de dano material e moral, passível de reparação. A dispensa do Reclamante foi uma forma de retaliação da empresa por ter se recusou a depor como testemunha da Reclamada”. A defesa nega que a dispensa tenha tido relação com a recusa do Reclamante a prestar depoimento como testemunha, sustentando sua legitimidade, ao fundamento de que, após seu retorno ao trabalho, ele demonstrou comportamento inadequado, insatisfação com o trabalho e atitudes incompatíveis com os princípios de convivência institucional estabelecidos pela Reclamada. Informa que possui contrato de prestação de Serviços de Consultoria em Recursos Humanos com a empresa ATENA RH–ME, argumentando que eventual vício na condução da dispensa, se existente, decorreu de decisão autônoma da terceirizada, sem sua participação, o que afasta qualquer responsabilidade direta. Com a inicial, foram juntados 02 vídeos (links de acesso às fls. 52/53) de parte de uma conversa mantida entre o Reclamante e um responsável pelo RH da empresa, de nome Cláudio, os quais foram impugnados nos seguintes termos (fls. 100/101): “A prova digital, para que seja considerada idônea e apta a formar convencimento judicial, deve preencher três requisitos fundamentais: autenticidade, integridade e cadeia de custódia, conforme doutrina especializada (SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Revista do TST, vol. 88, n. 2, abr./jun. 2022). A ausência de qualquer desses requisitos acarreta na fragilidade da prova, podendo inclusive torná-la imprestável. No caso dos autos: ✓ O vídeo não foi juntado em sua integralidade, havendo evidentes cortes e supressão de trechos relevantes da reunião; ✓ Não há qualquer ata notarial atestando a fidedignidade do conteúdo ou os metadados da gravação; ✓ Não foram preservados os elementos essenciais para comprovação da autenticidade técnica, como informações de origem, horário, duração e integridade do arquivo; ✓ Inexistem registros da cadeia de custódia digital, indispensável à verificação da preservação e não manipulação do conteúdo. Assim, a gravação apresentada não pode ser tida como meio de prova confiável, uma vez que foi manipulada com o evidente propósito de distorcer os fatos, retirando de contexto supostos trechos de reunião ocorrida fora do expediente e não autorizada pela empresa Reclamada. Trata-se, portanto, de prova unilateral, incompleta e sem validade técnica, que deve ser desconsiderada nos termos do artigo 422 do CPC e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ademais, a Reclamada requer expressamente a realização de perícia técnica sobre o referido arquivo de vídeo, para verificação de edição, adulterações e análise dos metadados. Tal medida é imprescindível para elucidar a veracidade do conteúdo, nos termos do art. 464 do CPC.” Com a defesa, foi juntado o documento de fl. 124 e os e-mails de fl. 125, consignando (sic): “REDE CEAM CENTRO EDUCACIONAL ARRUDA MEDINA A acessórias AtenaRH, Na data de hoje, 11 de abril de dois mil e vinte e cinco, a colaboradora do polo de Iturama entrou em contato comigo para notificar o incômodo que tem sentido ao trabalhar com o colaborador Antoniel. Ela pediu para não expor e não colocar o nome dela. Conforme foi relatado, a colaboradora disse que ele sai no período da tarde, não justifica onde está indo, e não avisa quando irá voltar. Dentro do polo está tendo condutas que não permitam que ela possa expressar o ponto de vista dela. Ambos trabalham em uma mesa compartilhada, com vista para a porta da frente, e onde conseguimos vê-los pela câmera do polo. Antoniel disse a ela que precisava mudar porque não gostava de ficar sendo visto pela câmera. Ela disse que está se sentindo incomodada pelo fato dele querer ficar fora do alcance das câmeras, e também pelo fato de compartilharem a mesma mesa, ela gostaria de ficar mais à vista. E conforme palavras dela: -não quero ficar escondida com ele onde não tem visibilidade da rua nem da câmera. Ela relatou que é um rapaz bom para trabalhar, mas as vezes parece ficar bravo com algo, sai e volta só mais tarde. Ela disse que acaba acatando aos comandos dele, pelo fato dele estar na empresa a mais tempo que ela, mas pelo fato de querer ficar em um lugar com pouco visibilidade, tem incomodado a mesma. Anteriormente conversei com o mesmo e me relatou por telefone que não está se sentindo valorizado e que assim que achasse um lugar que o valorizasse, ele iria sair. Por se tratar de um colaborador que já trabalhou anteriormente (com outra forma de trabalho), e voltou (agora com novas metodologias), ao meu ponto de vista, ele não está contente com a forma que estamos trabalhando e está querendo sair e nesse meio tempo, está procurando algo para processar a empresa. A conduta do mesmo, está impactando no ambiente do trabalho e causando desconforto na colaboradora. Concluo que se faça necessário o desligamento do colaborador Antoniel antes de um maior impacto e perder também a colaboradora que está fazendo vendas, está se dedicando e acompanhando melhor as demandas impostas a ela. Acredito que seja a melhor decisão a ser tomada. Att… Karolina Feitosa Comercial REDE CEAM.” “RE: [EXTERNO] Re: Parecer de conduta – Antoniel De Karoline Feitosa Para Rafaela Curriel Data 2025-04-14 15:43 Karoline Feitosa reacted to your message: From: Rafaela Curriel (…) Sent: Monday, April 14, 2025 3:34-43 PM To: Karoline Feitosa (…) Cc: Lucas De Arruda Medina (…); Luanda Martins Medina (…) Subject: [EXTERNO] Re: Parecer de conduta – Antoniel Bom dia. Sobre o parecer de conduta do Antoniel, o Claudio se reunirá com ele para entender essa questão comportamental e ainda hoje enviaremos nosso parecer. Rafaella” “RE: [EXTERNO] Demissão – ANTONIEL BELARMODA SILVA De Karoline Feitosa Para Rafaela Curriel Data 2025-04-22 19:03 Karoline Feitosa reacted to your message: From: Rafaela Curriel (…) Sent: Tuesday, April 22, 2025 9:21-11 PM To: Michele Adm (…); Lucas De Arruda Medina (…); Karoline Feitosa (…); Luanda Martins Medina (…) Subject: [EXTERNO] Re: Demissão - ANTONIEL BELARMODA SILVA Boa tarde, Michele. Na data 25/04/2025 faremos a demissão do colaborador ANTONIEL BELARMODA SILVA Aviso prévio indenizado, no dia 25/04/2025. Obrigada!” Em réplica, o Reclamante impugnou a aludida documentação, aduzindo (fl. 134): “Os prints das trocas de conversas por e-mail entre as Sras. Karolia Feitosa e Raffaela Curriel de fls. 125, por si só, não comprovam que a motivação da dispensa do Reclamante foi o alegado comportamento inadequado. Como és sabido, Prints de conversas, por si só, não são considerados provas válidas em processos judiciais. A sua aceitação depende da comprovação da autenticidade e integridade das mensagens, o que pode ser feito através de diferentes meios, como a ata notarial, o que não é o caso. E o relatório de fls. 124, pode muito bem ter sido elaborada de forma extemporânea para ser utilizada como prova no presente processo. Tanto é, que nos prints das trocas de conversas por e-mail entre as Sras. Karolia Feitosa e Raffaela Curriel, não consta o envio de nenhum anexo. Além disso, o referido relatório não tem data e nem assinatura da suposta denunciante, além de ter sido elaborada de forma unilateral pela empresa. E na audiência de instrução realizada nos presentes autos, a Reclamada não produziu nenhuma prova oral a fim de corroborar o conteúdo do mencionado documento e dos prints das trocas de conversas por e-mail entre as Sras. Karolia Feitosa e Raffaela Curriel. Indagada a patrona da Reclamada na audiência se tinha outras provas a produzir, a mesma respondeu que não tinha mais provas a produzir.” Em que pese as impugnações recíprocas, as provas supracitadas, produzidas por ambas as partes, serão consideradas e valoradas pelo juízo na prolação da sentença, pois verossímeis quanto à sua autenticidade, como se evidenciará na sequência. Pois bem. Analisando o vídeo juntado com a inicial, constata-se que se trata de gravação parcial de uma conversa mantida entre o Reclamante o Sr. Cláudio, responsável pelo RH da Reclamada, em 25.04.2025, segundo noticiado em réplica (fl. 133). Da gravação de fl. 52, fica claro que, tal como informado no e-mail datado de 14.04.2025, houve uma conversa entre o Reclamante e o Sr. Cláudio anterior àquela parcialmente ilustrada no vídeo. Em réplica, o Reclamante admite que o vídeo não representa a integralidade da conversa havida (fl. 137: “No vídeo de fls. 52, não consta o início da reunião, pois está parte não foi gravada pelo Reclamante.”). A partir do início da gravação, o diálogo está concentrado nos questionamentos ao Reclamante sobre os motivos que o levaram a se recusar a depor judicialmente, quando convidado pela empresa. Ao longo dos vídeos, o representante do RH insiste com o Reclamante para que decline as razões que o impediriam de depor e dizer a verdade, a fim de defender a empresa para a qual trabalha, enfatizando que ninguém da empresa pediria para ele mentir, agir na ilegalidade ou fazer algo errado, porque se o fizesse, poderia até sair preso, argumentando que a relação de trabalho é uma relação de parceria, amizade, fidelidade e que a recusa a prestar depoimento causa estranheza, sentimento de incompreensão, mencionado, como exemplo, se alguém de quem ele goste muito, como esposa, pai, mãe pedissem para ir a juízo falar a verdade e ele se recusasse, como a pessoa se sentiria. A seu turno, em todas as manifestações a respeito, o Reclamante responde que estava afastado e não quis depor. Devido ao fato de os vídeos não conterem o início da conversa, não é possível saber o porquê de terem adentrado em tal questão. Com efeito, o trecho gravado e colacionado aos autos sugere que a motivação da dispensa teria sido a recusa do Reclamante em prestar depoimento como testemunha, quando solicitado pela empresa. Contudo, destaco que, por volta dos 03min20seg de gravação, o Sr. Cláudio afirma “Eu confesso para você que eu não sabia disso da primeira vez que a gente conversou…” e, por volta dos 06min55seg, embora a gravação esteja muito ruim, aparentemente, por falha de conexão da internet, pontua “Eu tomei conhecimento do assunto… você teria comparecido, mas agora, você me esclareceu, você falou que não compareceu, beleza, mas você confirma para mim que realmente não foi depor quando a empresa te chamou…”. A despeito de o documento de fl. 124 não estar assinado e não conter dados capazes de indicar a data em que foi produzido ou a confirmação dos fatos nele narrados, o e-mail de fl. 125, datado de 14.04.2025, corrobora a existência de apuração acerca de conduta do Reclamante na empresa, noticiando que haveria uma reunião entre o obreiro e o Sr. Cláudio naquela data, com envio de parecer acerca da questão comportamental. Como assinalado acima, o vídeo comprova ter havido uma conversa prévia entre os interlocutores, na qual, segundo afirmação do Sr. Cláudio, que não sabia que estava sendo gravado, ele não tinha ciência de que o Reclamante não havia comparecido para depor como testemunha, quando solicitado pela empresa, o que, aparentemente, foi informado a ele pelo próprio obreiro, na data da gravação (25.04.2025 – fl. 133), fato que causou perplexidade e incompreensão, resultando na insistência para explicasse as razões da recusa. Ocorre que, em 22.04.2025, como se infere do segundo e-mail de fl. 125, a decisão pela dispensa do Reclamante já havia sido tomada e seria apenas comunicada em 25.04.2025. Consoante reconhecido pelo Reclamante, na inicial e na réplica, prestar depoimento como testemunha é um dever cívico. Na Justiça do Trabalho, como regra, as testemunhas devem comparecer independente de intimação judicial (art. 825 e 852-H, §á 2º, da CLT), mediante convite das partes (art. 852-H, § 3º, da CLT) e aquelas que, intimadas judicialmente, recusarem-se a comparecer e a depor, poderão ser conduzidas coercitivamente e penalizadas com multa (art. 730 e art. 793-D da CLT). Além disso, não apenas o falseamento da verdade, mas a recusa a depor (negar ou calar a verdade como testemunha) também pode configurar crime, nos termos do art. 342 do Código Penal: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim, a recusa injustificada do empregado a atender ao convite para depor poderia implicar sérios prejuízos financeiros ao empregador, ao impedir o devido processo legal, com direito à ampla defesa e produção de todos os meios de prova admissíveis em direito, ferindo o dever cívico e legal inerente a todo cidadão, bem como o dever de colaboração ínsito às partes de qualquer relação empregatícia, podendo, ainda, obstaculizar a administração da Justiça, pela omissão da verdade dos fatos. Como se depreende dos vídeos, ao ser instado a expor os motivos pelos quais não poderia depor e dizer a verdade, quando solicitado pela empresa, o Reclamante deixou claro que simplesmente não quis, não por alguma incapacidade/impossibilidade física, que lhe conferiria direito a ser ouvido em outra oportunidade e/ou no local onde estivesse, tampouco invocou outras escusas legais (ex.: parentesco - art. 447, § 2º, I, do CPC; art. 206 do CPP), demonstrando indiferença às ponderações do preposto do empregador e aos eventuais prejuízos que pudessem advir dessa conduta que, apesar de não autorizar a dispensa por justa causa, não estando prevista dentre as hipóteses do art. 482 da CLT, quebra a fidúcia e o dever de colaboração inerentes ao contrato de trabalho, autorizando o empregador a exercer o direito potestativo de romper a relação jurídica, na modalidade efetivada, qual seja, dispensa sem justa causa. Friso, entretanto, que a conjugação dos vídeos de fls. 52/53 e dos documentos de fls. 124/125 indica que a dispensa não se pautou na recusa do Reclamante a depor, pois a decisão já estava consolidada em 22.04.2025 e o preposto teria tomado conhecimento de tal fato por informação do próprio obreiro, na conversa constante da gravação, em 25.04.2025, data estabelecida para a comunicação da rescisão. No que diz respeito à dispensa discriminatória, a Lei 9.029/95 estabelece: “Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.” Como visto, não há subsunção dos fatos narrados na inicial ao conceito de discriminação contido na lei, de modo que, eventual irregularidade, se fosse o caso, poderia configurar abuso de direito, não discriminação. Feitas essas considerações, indefiro os pedidos exordiais. 3 - JUSTIÇA GRATUITA A teor do art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/17, preenchidos os requisitos legais (fl. 17), defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos dos artigos 14 e 85 do CPC c/c art. 791-A e 912, da CLT, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 05% sobre o valor dado à causa na inicial, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0010319-61.2025.5.03.0157, movida por ANTONIEL BELARMINO DA SILVA em face de ARRUDA MEDINA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo Reclamante, no importe de R$704,95, calculadas sobre R$35.247,50, valor arbitrado à condenação, das quais fica isento. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se as partes. ITURAMA/MG, 11 de julho de 2025. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIEL BELARMINO DA SILVA
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