Henrique Dall' Agnol Poletti
Henrique Dall' Agnol Poletti
Número da OAB:
OAB/MS 016920
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Dall' Agnol Poletti possui 117 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJPR, TJMS, TRF1, STJ, TJGO, TJMT
Nome:
HENRIQUE DALL' AGNOL POLETTI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2970086/MS (2025/0225185-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADOS : FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727 LISA BORGES ALVES - SP290474 RODRIGO VENEZIANI DOMINGOS - SP314239 MAISA CARDOSO DE ANDRADE - SP471634 AGRAVADO : ARMANDO BIANCHESSI ADVOGADOS : CLAUDINEI ANTÔNIO POLETTI - MS006813B RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - MS016250 DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS - MS013079 HENRIQUE DALL ' AGNOL POLETTI - MS016920 LUCAS GOMES MOCHI - MS023386 BEATRIZ ROMBI GARCIA DA SILVA - MS029646 INTERESSADO : ADM DO BRASIL LTDA INTERESSADO : AGROVALE LTDA INTERESSADO : ANDRE & ANDRE LTDA. INTERESSADO : BANCO BRADESCO S/A INTERESSADO : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. INTERESSADO : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO : BANCO JOHN DEERE S.A INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE INTERESSADO : CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. INTERESSADO : CULTIVAR AGRÍCOLA - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA INTERESSADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTERESSADO : INDÚSTRIA QUÍMICA KIMBERLIT LTDA INTERESSADO : PANTANAL AGRICOLA LTDA INTERESSADO : SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2949441/MS (2025/0193850-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARILENE FARNEZI MACHADO BORGES ADVOGADOS : EVANDRO SILVA BARROS - MS007466 ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201 AGRAVADO : ARMINDO MARTINS DA CONCEICAO AGRAVADO : MARIA FERNANDA DURAES DA CONCEICAO ADVOGADOS : CLAUDINEI ANTONIO POLETTI - MS006813 HENRIQUE DALL ' AGNOL POLETTI - MS016920 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARILENE FARNEZI MACHADO BORGES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ENTREGA DE ANIMAIS - DESCUMPRIMENTO DE PRAZO CONTRATUAL - MORA DO DEVEDOR - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 335, I, 336 e 396 do CC e art. 539, caput, do CPC, no que concerne à validade da ação de consignação em pagamento, tendo em vista que atendeu a todos os requisitos de validade do pagamento, inclusive o cumprimento do prazo estipulado pelas partes. Sustenta ainda que restou demonstrado que a oferta do pagamento se deu na data ajustada pela partes amigavelmente e que a parte credora recusou, de forma infundada, receber os animais na data previamente estipulada para o pagamento. Traz a seguinte argumentação: Isso porque o artigo 335, inciso I, do Código Civil2 c/c artigo 539, caput, do CPC3 estabelecem que a ação de consignação em pagamento pode ser utilizada sempre que o credor, sem justo motivo, recusar-se a receber o pagamento ou dar quitação devida, o que ocorreu no presente caso. É incontroverso nos autos que, na data ajustada entre as partes (24/06/2019), a parte credora para receber o pagamento foi até a Fazenda da ora Recorrente, onde estava a disposição 31 animais – os quais deveriam escolher 15 - todos devidamente registrados como gado “PO”, sob o controle rigoroso da ABCZ, com idades entre 18 e 24 meses, em perfeita conformidade com o pactuado. Porém, mesmo diante da regularidade dos animais disponibilizados, a parte credora, ora Recorrida, recusou-se a aceitá-los, alegando de forma infundada que a idade dos bovinos seria inferior à combinada, sob a justificativa de que os exemplares entregues seriam "garrotes" e não "touros". Nesse sentido, trazer o testemunho da sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau que reconheceu de forma inequívoca que a Recorrente atendeu a todos os requisitos ajustados entre as partes, o que evidencia a adequação da consignação em pagamento. [...] O acórdão recorrido, reformando a sentença e, por conseguinte, negando vigência ao artigo 335, inciso I, do Código Civil c/c artigo 539, caput, do CPC, indeferiu a consignação dos animais ao fundamento da mora debitoris. Ocorre que, embora o contrato originalmente tenha estabelecido o dia 30 de maio de 2019 como data para a entrega dos animais, as partes pactuaram verbalmente — segundo sua conveniência — o diferimento do prazo de entrega/recebimento dos animais para o dia 24 de junho de 2019, fato corroborado pelo comparecimento do Credor – na data marcada na consignação - para receber os animais, os quais foram recusados sob a alegação de que a idade dos exemplares seria inferior à combinada e não em razão do prazo diferido para o pagamento. [...] Como se vê, a decisão do TJMS inverteu indevidamente a lógica da mora, atribuindo à parte devedora a responsabilidade por um descumprimento que, na realidade, se deu por ato voluntário da parte credora. Desta forma, o acórdão recorrido também violou tanto o artigo 396 do Código Civil4, que dispõe que o devedor não incorre em mora enquanto não houver culpa pelo inadimplemento da obrigação, haja vista que, no caso em análise, restou demonstrado que a oferta do pagamento se deu na data ajustada pela partes amigavelmente e que a parte credora recusou, de forma infundada, receber os animais na data previamente estipulada para o pagamento, quanto o art. 3365 do mesmo do Codex, na medida em que a consignação no caso em exame é válida, pois atendeu a todos os requisitos de validade do pagamento, inclusive o cumprimento do prazo estipulado pelas partes. Portanto, requer-se a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecido a procedência dos pedidos da ação de consignação em pagamento (fls. 287/296). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Desde a contestação, a parte ré, ora apelante, alega que a parte autora, ao contrário do que consta a inicial, não tentou entregar os animais na data pactuada no contrato e, por isso, não há que se falar em recusa. Justifica que, posteriormente à data que constava no contrato, em 24 de junho de 2019, por boa-fé e tentando resolver a situação amigavelmente, aceitou ir até a Fazenda Maracaju e olhar os animais, contudo verificou que eles não seriam touros, dada a tenra idade deles, havendo, pois, a negativa em recebê-los. Suas alegações são corroboradas por dois elementos mencionados nos autos. Primeiro, o próprio contrato juntado pela autora, que prevê que a data de entrega dos animais seria 30 de maio de 2019 e não 24 de junho de 2019, senão vejamos (f. 16): [...] Segundo, pelo ajuizamento da execução extrajudicial, tendo como objeto o contrato em tela com a entrega dos animais – autos n. 0819330-73.2019.8.12.0001, em 17 de junho de 2019, evidenciando-se, assim, a mora a parte autora. Assume-se, então, que a data para entrega dos animais era aquela prevista em contrato, em 30 de maio de 2019, e não 24 de junho de 2019, como a autora tenta fazer crer. Nesse ponto, destaco que caberia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que houve mudança na data de entrega dos touros e que, nessa data, houve recusa injustificada. Todavia, ela não se desincumbiu de seu ônus, tanto que, em manifestação após a contestação, sequer impugnou os fatos alegados pela parte ré, limitando-se a informar que não foi realizada a escolha dos animais na data assinalada pelo Juízo ao receber a inicial. Por outro lado, tenho que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, já que, como reconhecido pela autora em inicial, não houve entrega dos bovinos na data prevista no contrato, o que, inclusive, motivou o ajuizamento da execução extrajudicial. [...] Ora, a ação de consignação em pagamento não pode ser utilizada para forçar o credor a receber de forma diversa daquela pactuada. Desse modo, não restando comprovada a recusa injustificada do credor em receber os animais, especialmente porque não houve demonstração da entrega dos bens na data pactuada, e considerando que o credor não está obrigado a aceitar a coisa após o prazo ajustado, ainda mais diante da mora já configurada com o ajuizamento da execução extrajudicial, concluo que o pedido inicial deve ser integralmente julgado improcedente (fls. 258/261). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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