Carim Aramuni Goncalves

Carim Aramuni Goncalves

Número da OAB: OAB/MS 016959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carim Aramuni Goncalves possui 48 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRF1, TRT5, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF1, TRT5, TJSP
Nome: CARIM ARAMUNI GONCALVES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AGRAVO DE PETIçãO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009630-26.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Stenio Verissimo Anunciacao - Construtora Abrolhos Ltda. - - Terezinho Ramos da Silva - Vistos. Fls.186/190: Diga o requerente, no prazo de 05 dias (art.1023, do CPC). Int. - ADV: KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONÇALVES (OAB 48512/BA), CARIM ARAMUNI GONÇALVES (OAB 40382/BA), AYUNE SILVA ARAMUNI GONÇALVES (OAB 53025/BA), CARIM ARAMUNI GONÇALVES (OAB 40382/BA), AYUNE SILVA ARAMUNI GONÇALVES (OAB 53025/BA), CARIM ARAMUNI GONÇALVES (OAB 16959/MS), CARIM ARAMUNI GONÇALVES (OAB 16959/MS), KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONÇALVES (OAB 48512/BA), SILVIA NANI (OAB 164290/SP)
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATSum 0000293-57.2022.5.05.0511 RECLAMANTE: AILTON MARCIAL DOS SANTOS RECLAMADO: KATHARINA TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b02efa proferido nos autos. DESPACHO   Intime-se o Exequente para apresentar planilha de cálculos relativos à multa diária fixada no Despacho de ID 1c004a9.Prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. EUNAPOLIS/BA, 23 de julho de 2025. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON MARCIAL DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000250-91.2021.5.05.0532 RECLAMANTE: MARCIO ROBERTO CONTAO DOS SANTOS RECLAMADO: HUAI ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1605700 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas (BA), declarando a inexistência de vínculo de emprego entre as partes, JULGAR IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por MARCIO ROBERTO CONTAO DOS SANTOS em face de HUAI ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP, tudo em fiel observância à fundamentação supra, elemento integrante deste conclusivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, condenando a parte reclamante na pena pela má-fé processual. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$639,90, calculadas sobre R$31.994,78, valor arbitrado à causa na inicial, dispensadas em face do deferimento da Justiça Gratuita.   Prazo de Lei para interposição de recurso. Intimem-se as partes. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUAI ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000250-91.2021.5.05.0532 RECLAMANTE: MARCIO ROBERTO CONTAO DOS SANTOS RECLAMADO: HUAI ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1605700 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas (BA), declarando a inexistência de vínculo de emprego entre as partes, JULGAR IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por MARCIO ROBERTO CONTAO DOS SANTOS em face de HUAI ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP, tudo em fiel observância à fundamentação supra, elemento integrante deste conclusivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, condenando a parte reclamante na pena pela má-fé processual. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$639,90, calculadas sobre R$31.994,78, valor arbitrado à causa na inicial, dispensadas em face do deferimento da Justiça Gratuita.   Prazo de Lei para interposição de recurso. Intimem-se as partes. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROBERTO CONTAO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000054-65.2024.5.05.0161 RECORRENTE: ADELICE TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ROQUE DOS SANTOS SANTANA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000054-65.2024.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa e ente público contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas. A empresa recorrente deixou de comprovar o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça, enquanto o ente público contestou sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da empresa deve ser conhecido, em razão da alegação de deserção; (ii) estabelecer se o ente público responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da empresa não é conhecido por deserção, ante a falta de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público pela terceirizada somente se configura com a demonstração de conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública, nos termos do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso, não houve comprovação de contrato entre o ente público e a empresa terceirizada para a execução dos serviços prestados pelo trabalhador, afastando-se a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da empresa não conhecido; recurso do ente público provido. Tese de julgamento: A falta de comprovação do preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso. A responsabilidade subsidiária do ente público pela terceirizada somente se configura com a demonstração de conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. A ausência de comprovação de contrato entre o ente público e a empresa terceirizada afasta sua responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 331, V e VI, do TST; Tema 1118 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não explicitada no texto fornecido.   SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADELICE TRANSPORTES EIRELI
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000054-65.2024.5.05.0161 RECORRENTE: ADELICE TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ROQUE DOS SANTOS SANTANA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000054-65.2024.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa e ente público contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas. A empresa recorrente deixou de comprovar o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça, enquanto o ente público contestou sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da empresa deve ser conhecido, em razão da alegação de deserção; (ii) estabelecer se o ente público responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da empresa não é conhecido por deserção, ante a falta de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público pela terceirizada somente se configura com a demonstração de conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública, nos termos do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso, não houve comprovação de contrato entre o ente público e a empresa terceirizada para a execução dos serviços prestados pelo trabalhador, afastando-se a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da empresa não conhecido; recurso do ente público provido. Tese de julgamento: A falta de comprovação do preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso. A responsabilidade subsidiária do ente público pela terceirizada somente se configura com a demonstração de conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. A ausência de comprovação de contrato entre o ente público e a empresa terceirizada afasta sua responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 331, V e VI, do TST; Tema 1118 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não explicitada no texto fornecido.   SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE DOS SANTOS SANTANA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS CumPrSe 0000269-92.2023.5.05.0511 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: PIRES PIRES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ebfa12 proferido nos autos. Vistos, examinados etc. Nos autos a manifestação de ID. 06d95f5, apresentada pela Veracel Celulose S/A.Nos autos a manifestação de ID. 844d74f, apresentada pelo Ministério Público do Trabalho.A Veracel Celulose S/A comprovou o pagamento dos honorários periciais.Libere-se o valor em favor do Perito do Juízo.O MPT indicou os dados do FUNTRAD para fins de depósito do valor acordado e atualmente disponível em juízo.Contudo, o acórdão anexado no ID. d2a1deb determinou, expressamente, que a indenização fixada deveria ser "[...] revertida para instituição(ões), campanha(s) ou mesmo para a materialização de benfeitorias sociais junto à comunidade de trabalhadores que atuem na área de Eunápolis e região, podendo alcançar projetos que envolvam educação ou saúde, como também para minimizar os efeitos dos que labutam diretamente nos limites de atuação das empresas reclamadas, inclusive com programas de reabilitação, amparo e assistência a esses trabalhadores, o que talvez possa surtir melhores efeitos e de forma mais direta junto à comunidade atingida, devendo ser intimado o Ministério Público do Trabalho para que possa inclusive sugerir formas de os recursos serem utilizados, sob sua fiscalização direta, o que terá o acompanhamento desta Justiça especializada".Diante disso, e buscando dar cumprimento ao que foi decido pelo Egrégio TRT da 5ª Região, notifique-se novamente o MPT para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) sobre a destinação da indenização. EUNAPOLIS/BA, 21 de julho de 2025. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERACEL CELULOSE S.A. - PIRES PIRES CONSTRUTORA LTDA
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