Mario Augusto Garcia Azuaga
Mario Augusto Garcia Azuaga
Número da OAB:
OAB/MS 017313
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMS
Nome:
MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 1405093-75.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Embargante: Paulo Roberto Alvares Ferreira Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Embargado: Nilton Leandro Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Interessado: Transportes Paulo Raf Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002722-78.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOSE WIBERSON DE SOUZA DANTAS, J. V. D. S. D. REPRESENTANTE: WIBERSON DANTAS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: AHARON CUBA RIBEIRO SOARES - SP273444 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ WIBERSON DE SOUZA DANTAS e JOÃO VICTOR DE SOUZA DANTAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico sofrido pela genitora dos autores. Dispensado o relatório nos termos da lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei n° 73/66 e Lei n° 6.194/74. Na forma do art. 3° da Lei n° 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, não excludentes entre si, a saber: a) Para Ocorrência de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Indenização concedida até o limite de R$ 2.700,00. Destina-se a cobrir gastos realizados pela vítima em consequência do acidente, a exemplo de fisioterapia, medicação, órteses, próteses etc., desde que não cobertos pelo SUS e desde que devidamente comprovados; b) Para Ocorrência de Invalidez Permanente (IP): Indenização concedida até o limite de R$ 13.500,00. Destina-se à vítima que, em consequência de um acidente de trânsito, apresenta perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente, que pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais; c) Para Ocorrência de Morte: Indenização concedida aos herdeiros da vítima, em caso de falecimento decorrente de acidente de trânsito, até o limite de R$ 13-500,00. Se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos herdeiros a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago. Os beneficiários são o cônjuge e/ou companheiro (a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando a parte final do art. 792 do CC: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.". No caso em particular, a partir dos documentos dos autos, resta demonstrado que a genitora dos autores (Suelen Rosa de Souza) sofreu acidente de trânsito, no dia 18.09.2023. Consta do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 319684615) que o acidente ocorreu na Rodovia BR 262 (carro x carreta), havendo colisão frontal entre os dois veículos. O óbito ocorreu no local (18.09.2023), conforme certidão de óbito (ID 319684614). Portanto resta evidenciado nos autos que o veículo automotor foi o causador da morte. Presente o primeiro requisito. Em relação à legitimidade, o art. 4º da Lei n. 6.194/74 estabelece que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, o qual preconiza: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência". No presente caso, alegam os autores, na petição inicial, serem herdeiros da vítima falecida e que, apesar de terem requerido a indenização administrativamente, não obtiveram êxito. Extrai-se das informações contidas na certidão de óbito (ID 319684614), que o de cujus era ‘solteiro’ e deixou 03 (três) filhos: JOSÉ WIBERSON DE SOUZA DANTAS, JOÃO VICTOR DE SOUZA DANTAS (autores da presente demanda) e ERICKA VICTÓRIA DE SOUZA GARCIA. No mencionado Boletim de Ocorrência consta o estado civil de “solteira” da vítima falecida. Destarte, resulta demonstrado nos autos a existência de 03 (três) herdeiros. A Caixa, por seu turno, na contestação, aduz ter identificado três pedidos administrativos referentes à indenização por morte: - Para o CPF 115.338.581-36 - ERICKA VICTORIA DE SOUZA GARCIA -pedido 1242208151, deferido e indenizado, valor total de R$ 4.500,00; - Para o CPF 115.338.791-33 - JOSE WIBERSON DE SOUZA DANTAS - pedido 1232118340, indeferido; - Para o CPF 115.338.671-27 - J. V. D. S. D. – pedido 1232122283, indeferido. Sendo assim, a cota parte da irmã já foi devidamente paga na esfera administrativa, sendo certo que os autores, na inicial, requerem a indenização no montante de R$ 9.000,00, ou seja, em relação à cota parte de ambos. Portanto, a pretensão é procedente, fazendo jus os autores à quantia referida, cabendo a cada um a importância de R$ 4.500,00. Em relação à correção monetária e juros, de acordo com o que é assentado pelos Tribunais Superiores, de sorte que a primeira deve incidir desde a data do evento danoso e os juros, da citação: COBERTURA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 580 DA SÚMULA DO STJ - De acordo com o Enunciado n. 580 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." Súmula 426 do STJ, "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Em razão de todo o exposto, é de rigor a procedência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR a Caixa Econômica Federal – CEF, a pagar a indenização do Seguro DPVAT aos autores, JOSÉ WIBERSON DE SOUZA DANTAS e JOÃO VICTOR DE SOUZA DANTAS, em relação à ocorrência do óbito da genitora, no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para cada um deles, totalizando a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) equivalente à cota parte do valor pertinente ao montante total previsto no art. 3º, I, da Lei n. 6.194/1974, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 18.09.2023. Os valores, que retroagem à data do acidente, deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente ação e serão corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002722-78.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOSE WIBERSON DE SOUZA DANTAS, J. V. D. S. D. REPRESENTANTE: WIBERSON DANTAS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS17313 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: AHARON CUBA RIBEIRO SOARES - SP273444 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ WIBERSON DE SOUZA DANTAS e JOÃO VICTOR DE SOUZA DANTAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico sofrido pela genitora dos autores. Dispensado o relatório nos termos da lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei n° 73/66 e Lei n° 6.194/74. Na forma do art. 3° da Lei n° 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, não excludentes entre si, a saber: a) Para Ocorrência de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Indenização concedida até o limite de R$ 2.700,00. Destina-se a cobrir gastos realizados pela vítima em consequência do acidente, a exemplo de fisioterapia, medicação, órteses, próteses etc., desde que não cobertos pelo SUS e desde que devidamente comprovados; b) Para Ocorrência de Invalidez Permanente (IP): Indenização concedida até o limite de R$ 13.500,00. Destina-se à vítima que, em consequência de um acidente de trânsito, apresenta perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente, que pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais; c) Para Ocorrência de Morte: Indenização concedida aos herdeiros da vítima, em caso de falecimento decorrente de acidente de trânsito, até o limite de R$ 13-500,00. Se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos herdeiros a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago. Os beneficiários são o cônjuge e/ou companheiro (a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando a parte final do art. 792 do CC: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.". No caso em particular, a partir dos documentos dos autos, resta demonstrado que a genitora dos autores (Suelen Rosa de Souza) sofreu acidente de trânsito, no dia 18.09.2023. Consta do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 319684615) que o acidente ocorreu na Rodovia BR 262 (carro x carreta), havendo colisão frontal entre os dois veículos. O óbito ocorreu no local (18.09.2023), conforme certidão de óbito (ID 319684614). Portanto resta evidenciado nos autos que o veículo automotor foi o causador da morte. Presente o primeiro requisito. Em relação à legitimidade, o art. 4º da Lei n. 6.194/74 estabelece que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, o qual preconiza: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência". No presente caso, alegam os autores, na petição inicial, serem herdeiros da vítima falecida e que, apesar de terem requerido a indenização administrativamente, não obtiveram êxito. Extrai-se das informações contidas na certidão de óbito (ID 319684614), que o de cujus era ‘solteiro’ e deixou 03 (três) filhos: JOSÉ WIBERSON DE SOUZA DANTAS, JOÃO VICTOR DE SOUZA DANTAS (autores da presente demanda) e ERICKA VICTÓRIA DE SOUZA GARCIA. No mencionado Boletim de Ocorrência consta o estado civil de “solteira” da vítima falecida. Destarte, resulta demonstrado nos autos a existência de 03 (três) herdeiros. A Caixa, por seu turno, na contestação, aduz ter identificado três pedidos administrativos referentes à indenização por morte: - Para o CPF 115.338.581-36 - ERICKA VICTORIA DE SOUZA GARCIA -pedido 1242208151, deferido e indenizado, valor total de R$ 4.500,00; - Para o CPF 115.338.791-33 - JOSE WIBERSON DE SOUZA DANTAS - pedido 1232118340, indeferido; - Para o CPF 115.338.671-27 - J. V. D. S. D. – pedido 1232122283, indeferido. Sendo assim, a cota parte da irmã já foi devidamente paga na esfera administrativa, sendo certo que os autores, na inicial, requerem a indenização no montante de R$ 9.000,00, ou seja, em relação à cota parte de ambos. Portanto, a pretensão é procedente, fazendo jus os autores à quantia referida, cabendo a cada um a importância de R$ 4.500,00. Em relação à correção monetária e juros, de acordo com o que é assentado pelos Tribunais Superiores, de sorte que a primeira deve incidir desde a data do evento danoso e os juros, da citação: COBERTURA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 580 DA SÚMULA DO STJ - De acordo com o Enunciado n. 580 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." Súmula 426 do STJ, "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Em razão de todo o exposto, é de rigor a procedência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR a Caixa Econômica Federal – CEF, a pagar a indenização do Seguro DPVAT aos autores, JOSÉ WIBERSON DE SOUZA DANTAS e JOÃO VICTOR DE SOUZA DANTAS, em relação à ocorrência do óbito da genitora, no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para cada um deles, totalizando a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) equivalente à cota parte do valor pertinente ao montante total previsto no art. 3º, I, da Lei n. 6.194/1974, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 18.09.2023. Os valores, que retroagem à data do acidente, deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente ação e serão corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1418926-97.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Antonio Rossa Sobrinho Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Agravante: Elair Teixeira Menas Rossa Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Agravado: Jauro Bitencourt Moretto Advogado: João Dilmar Estivalett Carvalho (OAB: 7573B/MS) Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Extraordinário nº 0000276-89.2023.8.12.0042/50001 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pamela Fernandes dos Santos Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Interessado: Caroline Tertuliano Ibanhez DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Vítima: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, por determinação do STF e nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Pamela Fernandes dos Santos.
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