Jacob Malko Raphi Dolabani De Castro
Jacob Malko Raphi Dolabani De Castro
Número da OAB:
OAB/MS 017395
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jacob Malko Raphi Dolabani De Castro possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT24, TRF3, TJMS e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT24, TRF3, TJMS
Nome:
JACOB MALKO RAPHI DOLABANI DE CASTRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INVENTáRIO (2)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1405608-13.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: W. V. C. Advogada: Lucimar Galdino da Silva Benitez (OAB: 22853/MS) Agravado: G. A. de S. C. Advogado: Jacob Malko Raphi Dolabani de Castro (OAB: 17395/MS) Frise-se que o ora recorrente peticionou em primeiro grau alegando as mesmas razões contidas no presente recurso, todavia, ainda não foi apreciado pelo juízo "a quo", o que impede seu conhecimento neste juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, pela natureza do próprio agravo de instrumento, defeso a esta instância recursal apreciar teses e/ou pedidos que não foram objeto de manifestação judicial pelo juízo de origem, daí que seu não conhecimento é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento em razão da supressão de instância e, por isso, nego-lhe seguimento. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão, para os devidos fins. Às providências. Intimem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), JACOB MALKO RAPHI DOLABANI DE CASTRO (OAB 17395/MS) Processo 0830978-38.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Domingos Diego Correia - Ré: Águas Guariroba S.A. - Intimação do r. despacho da página 56:...Vistos, etc...Defiro o pedido da p. 55. Assim, visando dar prosseguimento ao feito, determino a manutenção da data designada para a audiência, que será realizada de forma HIBRIDA, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams" ou outra definida pelo Tribunal de Justiça de MS. Outrossim, os demais deverão comparecer ao prédio do CIJUS e apresentar-se para os funcionários. Ressalto que a responsabilidade do ingresso na sala de audiência é das partes, que devem se atentar aos pregões realizados. Por fim, determino que, caso sejam arroladas testemunhas, estas deverão comparecer pessoalmente ao CIJUS. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1405608-13.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: W. V. C. Advogada: Lucimar Galdino da Silva Benitez (OAB: 22853/MS) Agravado: G. A. de S. C. Advogado: Jacob Malko Raphi Dolabani de Castro (OAB: 17395/MS) Vistos. Em consulta aos autos de origem, verificou-se que ao ser determinado bloqueio on-line via SISBAJUD também restou determinado que, em caso de alegação de impenhorabilidade dos valores, deveria ser ouvida a parte contrária; que realizado o bloqueio, o agravante peticionou em primeiro grau alegando nulidade da decisão por violação ao art. 523 do CPC, bem como a impenhorabilidade dos valores em razão da sua natureza alimentar; que, concomitantemente, o executado interpôs o presente agravo de instrumento alegando as mesmas matérias. Diante de tais circunstâncias, necessário se faz a oitiva do recorrente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco)dias, sobre possível falta de interesse recursal/supressão de instância, uma vez que a matéria devolvida sequer foi apreciada em primeiro grau. Intimem-se.
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Tribunal: TRT24 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025519-09.2016.5.24.0006 : ANDREIA ANDRADE DA SILVA : R. M. ALVES TAVARES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e323e41 proferida nos autos. Vistos. 1. Não houve sucesso nas pesquisas realizadas para a busca de bens da parte executada. Assim, A parte exeqüente requer o redirecionamento da execução em face da empresa RMA TAVARES COMÉRCIO DE ALIMENTOS. 2. A Certidão de ID af73ec3 evidencia que o executado RUI MANOEL ALVES TAVARES é empresário individual da empresa RMA TAVARES COMÉRCIO DEALIMENTOS. 3. É cediço que na empresa individual não há distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica, ocorrendo verdadeira confusão patrimonial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais" (REsp 594832, DJ de 01.08.2005, Min. Nancy Andrighi). Portanto, o patrimônio do empresário individual confunde-se com o de seu proprietário, formando um só conjunto de bens administrado pela mesma pessoa física. Sobre o tema trago à colação os seguintes arrestos. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Quando o sócio da empresa executada, incluído no polo passivo da execução, mantém outra empresa na qualidade de empreendedor individual, fica sujeito a execução dos bens de sua pessoa jurídica, posto que há presunção de não existe real separação entre o patrimônio empresarial e o patrimônio da pessoa natural. Agravo de petição a que se nega provimento . (TRT-2 - AP: 10004732420185020303, Relator.: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. Na hipótese de empresa com sócio único, desnecessária a comprovação de fraude, ocultação de bens ou confusão patrimonial para que se proceda a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, pois inerente a ausência de separação entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa física executada, tratando-se de patrimônio único . Recurso da exequente conhecido e provido. (TRT-9 - AP: 00005097420175090028, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 25/10/2024, Seção Especializada) 5. Assim, os bens da pessoa jurídica RMA TAVARES COMÉRCIO DE ALIMENTOS (CNPJ: 18.863.806/0001-79) são perfeitamente passíveis de penhora para garantia da execução que se processa nestes autos. Desta feita, defiro o pedido e determino a inclusão de da referida empresa no polo passivo da ação. 6. Após, diligencie a Secretaria por meio dos convênios disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD-DETRAN, INFOJUD-DOI e ARISP) a fim de proceder o bloqueio de eventual crédito e obter informações sobre a existência de bens de propriedade da executada. 7. Transcorridos 45 dias da citação para pagamento sem a quitação do débito ou garantia da execução, proceda a Secretaria a inclusão dos dados cadastrais dos executados no BNDT e SERASA. Intime-se. CAMPO GRANDE/MS, 23 de maio de 2025. GUSTAVO DORETO RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA ANDRADE DA SILVA
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Tribunal: TJMS | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Delmiro Silva Porto (OAB 16217/MS), Jacob Malko Raphi Dolabani de Castro (OAB 17395/MS) Processo 0815326-66.2014.8.12.0001 - Inventário - Herdeiro: PATRICK FABIAN DE ARAUJO SEI, Kiane Vilela Sei - Vistos. I. Ciente do teor do acórdão de f. 420-432. II. Cumpra-se o despacho de f. 417.
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Tribunal: TJMS | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jacob Malko Raphi Dolabani de Castro (OAB 17395/MS) Processo 0821238-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: G. D. de S. C. , K. H. da S. M. C. , I. M. C. - Réu: H. U. V. e T. S. A. - Decisão de fls. 143/145: 1. Trata-se de ação de indenização promovida por GLAYSSON DHIEGO DE SOUZA CHRISTOVÃO, KELLY HOSANE DA SILVA MEDEIROS CHRISTOVÃO e ISAAC MEDEIROS CHRISTOVÃO, onde alega descumprimento de contrato de aquisição de pacote de turismo que os levou a cancelar o pacote adquirido. O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois visa o bloqueio de valores nas contas da empresa Requerida como meio de assegurar o resultado final deste feito. Porém, seus pedidos estão intrinsecamente ligados a pedido de dano moral, cuja indenização sequer foi reconhecida, seu valor também não foi fixado. Assim, inexistindo comprovação das dificuldades financeiras da Requerida, que se limitou a uma notícia de descumprimento de acordo pela requerida, entendo prematura a concessão da tutela de urgência para bloqueio de bens e valores ou até mesmo para a fixação de multa diária para o caso de não reembolsar imediatamente os Requerentes. 2. Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador. Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023. Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3. Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015. Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4. Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação. Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5. Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 6. Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré. Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos. A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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