Suleide Fabiana Silva Barrera

Suleide Fabiana Silva Barrera

Número da OAB: OAB/MS 017432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suleide Fabiana Silva Barrera possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TJMS
Nome: SULEIDE FABIANA SILVA BARRERA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007987-27.2011.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: RANULFA BATISTA BORGES Advogados do(a) AUTOR: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542, SULEIDE FABIANA DA SILVA BARRERA - MS17432 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Considerando os documentos apresentados, bem como a concordância da parte executada (ID 308085326), defiro o pedido de habilitação apresentado por Eva Batista Borges e Adam Batista Borges, herdeiros de Ranulfa Batista Borges. Anote-se nos registros de autuação do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o demonstrativo atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (art. 535 do CPC). Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Suleide Fabiana Silva Barrera (OAB 17432/MS) Processo 0824528-81.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi José Bungenstab - Conforme acima exposto, há duas causas de pedir e dois pedidos diversos: dano material (lucros cessantes) relativo à alienação malfadada de 30 hectares de um imóvel e dano moral referente ao mal sucedido arrendamento de 310 hectares de outro imóvel. Ocorre que tais causas de pedir são elementos de outros dois processos, ambos ainda em tramitação. Há, ainda, certa prejudicialidade entre os pedidos, visto que não haverá obrigação de reparação de danos ou de indenização caso não se constante qualquer inadimplemento ou mora por parte dos réus - que, diga-se, são também os mesmos desde processo. Assim, pela só aplicação do disposto no cabeça do art. 55 do Código de Processo Civil seria possível estabelecer a clara conexão entre as demandas. Ainda que assim não fosse, haveria identidade de relações jurídicas materiais subjacentes, a também implicar a conexão: Ação declaratória de reconhecimento de negócio jurídico - Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC - Inconformismo da autora e da sociedade de advogados titular dos honorários fixados na sentença - Não acolhimento - Apesar da extremada concisão, a sentença contém sucinta fundamentação de que a extinção, sem exame do mérito, se escorou na indicação de existência de litispendência/coisa julgada, em razão das três ações monitórias noticiadas na contestação - Embora não haja tríplice identidade entre as lides (mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir), há evidente identidade da relação jurídica de direito material, daí a razão para que se reconheça a superveniente coisa julgada material, de acordo com a teoria da identidade da relação jurídica material - Observação de que os limites objetivos da coisa julgada formalmente não impedem eventual pretensão de habilitação retardatária, nos termos do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005 - Higidez do parâmetro (equidade) adotado no arbitramento da verba honorária, no valor de R$ 20 .000,00) - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Julgadora - Sentença mantida - Recursos desprovidos, com observação. (TJ-SP - AC: 10505140420188260100 SP 1050514-04 .2018.8.26.0100, Relator.: Grava Brazil, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/12/2021) Logo, seria necessária a reunião de processos, sendo preventos aqueles juízos (arts. 58 e 59 CPC). Há, contudo, impedimento ao prosseguimento do feito. Como há duas causas de pedir (e consequentes pedidos) e cada uma delas se relaciona a um dos processos que já tramitam, não poderiam os pedidos deste processo ser cumulados, conforme art. 327, § 1º, inciso II, do diploma processual. Assim sendo, deverá ser emendada esta inicial, de maneira a optar o autor por apenas uma das causas de pedir e seus pedidos consequentes, de maneira que possa este processo ser redistribuído por prevenção, seja ao juízo da 11ª ou 12ª Vara Cível desta capital. A outra causa de pedir e seus pedidos devem ser apresentadas em novo processo, que deverá ser distribuído pelo autor já por dependência ao respectivo processo (11ª ou 12ª Vara Cível). Concedo, para tanto, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Suleide Fabiana Silva Barrera (OAB 17432/MS), Bernardo Lazzarotto de Oliveira (OAB 19626B/MS) Processo 0860635-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi José Bungenstab - Ré: Renata Auxiliadora da Silva Miranda Jorge, João Carlos da Silva Jorge - Decisão de fl. 208: 1. Na resposta apresentada nas fls. 169-204 a parte Requerida pede a liberação da averbação realizada sobre o imóvel e, para tanto ofertou e já efetuou o depósito do suposto valor buscado pela parte Requerente nestes autos (R$ 1.242.933,03). Porém, observo que em atendimento aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10, do CPC, deve ser colhida a manifestação da parte Requerente, em especial porque o pedido inicial não é de recebimento do mencionado valor (o que existe apenas como pedido subsidiário), mas de demarcação e outorga de escritura pública de 30 (trinta) hectares. Assim sendo, sobre a resposta e o pedido de tutela de urgência apresentado pela parte Requerida, manifeste-se o Requerente, no prazo de 10 dias. 2. Tratando-se de feito com pedido de tutela de urgência pendente, em seguida, retornem conclusos na fila MEDIDAS URGENTES. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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