Rebeca Pinheiro Avila Campos

Rebeca Pinheiro Avila Campos

Número da OAB: OAB/MS 017557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rebeca Pinheiro Avila Campos possui 55 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJMS, TRT24, TJMT, TRF3, TJSP
Nome: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024619-14.2017.5.24.0031 AUTOR: LUAN XAVIER DA SILVA RÉU: BRPEC AGRO-PECUARIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db62936 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada requereu o parcelamento do débito em 4 (quatro) prestações e aduziu que o sinal já foi pago mediante liberações dos depósitos recursais.  Intimado, o reclamante não concordou com o parcelamento, ao argumento de que é inaplicável o art. 916 do CPC, por se tratar de verba de natureza alimentar. Analiso. Em que pesem as alegações do reclamante, o art. 916 do CPC é plenamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa 39/2016. Aliás, recentemente  o Eg. Regional assim decidiu: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. De acordo com o art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016, do C. TST, é possível concluir que se aplica ao Processo do Trabalho o disposto no art. 916 do CPC, que faculta ao devedor o parcelamento da dívida em execução, independentemente da anuência do credor. Nos termos do § 1º, o exequente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. Agravo a que se dá provimento. (TRT 24ª Região,Processo n.  0024048-96.2024.5.24.0031-AP, Relator Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA, 1ª Turma, data de julgamento:  25 de junho de 2025). Diante disso, defiro o parcelamento do débito remanescente em 4 (quatro) prestações. Para facilitar o cumprimento das parcelas vincendas, as 3 (três) primeiras parcelas serão em valores fixos de R$ 14.363,05 que deverão ser depositados na conta bancária da procuradora do reclamante (informada na petição de ID. 330d747), até o dia 15 (quinze) de cada mês (ou no primeiro dia útil subsequente), a contar de 15.7.2025. Para o pagamento da quarta e última prestação, que terá seu vencimento em 15.10.2025 (ou no primeiro dia útil subsequente), a reclamada deverá solicitar à Secretaria da Vara a atualização do valor, observadas as datas de pagamento de cada uma das parcelas, conforme previsão legal, e depositará o valor correspondente em conta À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, pois será necessário o desmembramento do valor para pagamento das demais despesas (honorários periciais e custas processuais). Em caso de não ser efetuado o pagamento das prestações nas datas ora estabelecidas, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, e a reclamada incorrerá em multa de 10% sobre o saldo devedor, além de, independentemente de novo despacho/citação, serem iniciados imediatamente os atos de execução (CPC, art. 916, §5º, I e II). Intimem-se as partes, por seus procuradores. Efetuado o pagamento da última parcela, providencie a Secretaria o desmembramento do valor e: 1. recolham-se as custas em guia própria; 2. libere-se à perita médica (Ranaia Ferreira Gouveia) seu crédito; 3. libere-se ao reclamante o valor remanescente de seu crédito, observando os dados bancários de ID. 330d747; 4. registrem-se os pagamentos para fins estatísticos; 5. cumpridos os itens supra, certifique-se a (in)existência de valores vinculados a este processo (projeto garimpo) e voltem-me conclusos para providências relativas à extinção da execução e arquivamento.   AQUIDAUANA/MS, 07 de julho de 2025. ERIKA SILVA BOQUIMPANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRPEC AGRO-PECUARIA S.A
  3. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0808430-60.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargada: Luiza Patricia Bastos Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
  4. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1408823-94.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Jorge Elias Zahran (Espólio) Repre. Legal: Giselle Castello Zahran Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Jaqueline Simone Barbosa Pereira (OAB: 11790/MS) Embargante: Maria José Castello Zahran Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Jaqueline Simone Barbosa Pereira (OAB: 11790/MS) Embargada: Luiza Patricia Bastos Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 8000683-52.2019.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edison Nunes Guanais (Espólio) Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Apelado: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Interessado: Ricardo Donato Guanais Interessado: Alliane Donato Guanais Interessada: Alinne Donato Guanais Julgamento Virtual Iniciado
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007534-59.2021.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: EDILSON APARECIDO HERNANDES Advogado do(a) AUTOR: REBECA PINHEIRO AVILA CAMPOS - MS17557 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Campo Grande-MS, na data da assinatura eletrônica.
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