Jaime Augusto Nitta Maia Lousa
Jaime Augusto Nitta Maia Lousa
Número da OAB:
OAB/MS 017585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaime Augusto Nitta Maia Lousa possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJMA, TRF3
Nome:
JAIME AUGUSTO NITTA MAIA LOUSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0801607-24.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Simone Monaliza Coelho Nunes Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Apelado: Município de Bataguassu Proc. Município: Jaime Augusto Nitta Maia Lousa (OAB: 17585/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO TEMPORÁRIO - RESCISÃO ANTECIPADA - EXONERAÇÃO AD NUTUM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO À CONTINUIDADE DO VÍNCULO - LUCROS CESSANTES - INVIABILIDADE - ASSÉDIO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O servidor público contratado por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não possui estabilidade no serviço público, estando o vínculo jurídico-administrativo sujeito à rescisão unilateral e imotivada por parte da Administração Pública, desde que respeitados os limites legais. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio, afasta o direito à percepção de lucros cessantes decorrentes do término antecipado do contrato. Para a configuração do assédio moral é imprescindível a demonstração de condutas humilhantes e abusivas no ambiente de trabalho, com potencial ofensivo à dignidade do servidor, o que não se verifica no caso concreto, onde restou comprovado apenas um episódio isolado de conflito interpessoal. Ausente a demonstração de ilicitude na conduta administrativa ou de dano indenizável, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0801607-24.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Simone Monaliza Coelho Nunes Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Apelado: Município de Bataguassu Proc. Município: Jaime Augusto Nitta Maia Lousa (OAB: 17585/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000758-34.2024.8.26.0482 - Monitória - Espécies de Contratos - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Zaini da Silva Dias - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Proceda a serventia ao cálculo das custas e despesas do processo, se houver, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 3. Providencie a serventia o lançamento da movimentação Cód. 60698 do SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de início da fase de cumprimento da sentença. Na hipótese da parte interessada não ajuizar o pedido para início da fase de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o Cód. 61614. 4. Se for ajuizado o pedido, providencie o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação Cód. 61.615. Int. - ADV: JAIME AUGUSTO NITTA MAIA LOUSA (OAB 17585/MS), GABRIELY ANDREAZZI CEROZINI (OAB 495299/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0810202-73.2025.8.10.0001 Requerente: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOSE RODRIGUES DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. São Luis (MA), Quinta-feira, 15 de Maio de 2025 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária nº 0801704-24.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Município de Bataguassu Proc. Município: Jaime Augusto Nitta Maia Lousa (OAB: 17585/MS) Apelada: Vera Lucia Rodrigues Pereira Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0806202-29.2023.8.10.0024 APELANTE: MARIA VERAS DOS SANTOS ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Considerando que o Tribunal de Justiça, em sessão da Seção de Direito Privado no dia 04/07/2025, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 de minha Relatoria, visando a formação da tese jurídica sobre empréstimos e cartões de crédito consignados no Estado do Maranhão e determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre idêntica controvérsia, remetam-se os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0805605-60.2023.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Lei de Imprensa] REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES SILVA Rua Dom Pedro, Centro, S/N, Dom Pedro, LAGO VERDE - MA - CEP: 65705-000 Advogado: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA OAB: MA17585 Endereço: desconhecido Advogado: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA OAB: MA8105-A Endereço: EURICO GASPAR DUTRA, 77, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: ESTEFANIO SOUZA CASTRO OAB: MA9798-A Endereço: EURICO GASPAR DUTRA, 77, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 REQUERIDO: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: RJ153999-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB: MS5871-A Endereço: Avenida das Flores, 1105, Jardim Cuiabá, CUIABá - MT - CEP: 78043-172 DECISÃO Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito. A parte autora alega não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pugnando, portanto, pela declaração de nulidade do contrato. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 2º da Portaria-CGJ nº 4261/2024, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: "Art. 2º Caberá ao "Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado" a tramitação dos processos relacionados ao assunto "empréstimo consignado" (11806), novos de todo o Estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a "Empréstimo Consignado". § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado. § 2º Não são de competência do Núcleo: I - Os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem; II - Os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem; III - Ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) em que uma das partes esteja desacompanhada de advogado; IV - Ações que questionam a legalidade de cláusulas contratuais em empréstimos consignados; V - Ações em que se discuta descumprimento contratual por parte da instituição financeira em relação a empréstimos consignados sobre os quais não haja negativa de contratação; VI - Ações que buscam a revisão de taxas de juros e/ou encargos em contratos de empréstimo consignado; VII - Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido empréstimo consignado; VIII - Ações que envolvam apenas a execução regular de contratos de empréstimo consignado; IX - Ações coletivas que tratem de empréstimos consignados. § 3º Os processos redistribuídos, originários de outras comarcas, serão julgados e devolvidos pelo “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” para a fase de cumprimento de sentença no local de origem, após o trânsito em julgado, onde deverão ser arquivados em definitivo. § 4º Os processos referentes ao assunto “Empréstimo Consignado” que estejam tramitando em unidades que não possuam distribuição de 30% (trinta por cento) do acervo nessa condição, permanecerão nas respectivas unidades" Na presente hipótese, a parte autora nega ter realizado qualquer contratação de cartão de crédito RMC, alegando desconhecimento e manifesta fraude na origem da avença. Os pedidos formulados giram em torno da nulidade contratual por ausência de consentimento válido, com pleito de devolução de valores descontados indevidamente. Não há, na causa de pedir, discussão sobre cláusulas contratuais, encargos financeiros, revisão de taxas de juros, margem consignável ou inadimplemento contratual, mas sim a negativa categórica da própria contratação. Dessa forma, tratando-se de ação cujo objeto é a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado na forma de cartão RMC — e não a discussão de encargos contratuais ou cláusulas —, a competência é do Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria-CGJ nº 4261/2024. Portanto, incorreu em erro o nucleo 4.0 ao devolver os autos a etse juízo. ANTE O EXPOSTO, declino da competência para processamento e julgamento do presente feito, determinando sua imediata redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado, com fulcro no artigo 2º, § 1º, da Portaria-CGJ nº 4261/2024. Remetam-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara cível da comarca de Bacabal
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