Thiago De Almeida Minatel

Thiago De Almeida Minatel

Número da OAB: OAB/MS 017730

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago De Almeida Minatel possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMS, TRT11, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMS, TRT11, TRF3, TJMA, TJRN
Nome: THIAGO DE ALMEIDA MINATEL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001438-63.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO NEGREIROS BEZERRA RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 365e9ce proferida nos autos. DECISÃO Considerando que os presentes autos tratam da execução em desfavor do reclamante, em relação à multa por litigância de má-fé Considerando a manifestação do reclamante (executado) em Id. a3b4098, na qual requer o desbloqueio dos valores bloqueados, sob a fundamentação de tratarem de verbas alimentares; bem como requer o afastamento da litigância de má-fé e, ao final, propôs o parcelamento da multa de R$2.962,89 em seis parcelas mensais e sucessivas Considerando a manifestação da empresa/exequente, de Id. ca521ee, na qual concorda com o parcelamento em 06 (seis) parcelas de mensais e sucessivas e requer que seja autorizada de quaisquer verbas que sejam creditadas em seu favor, para fins de garantir a efetividade do cumprimento; Considerando que ambas as partes estão representadas por patrono, cujas procurações concedem poderes para transigir (Id. 1833da2 e 24ca3da); Considerando, por fim, que a litisconsorte sequer teve a responsabilidade analisada no presente feito, uma vez que prejudicada em razão de o pedido do reclamante ter sido julgado improcedente; Diante do exposto, DECIDO: I - Indeferir o pedido de afastamento da litigância de má-fé, por se tratar de pedido realizado de forma inadequada, intempestivamente e contra  decisão transitada em julgado. II - HOMOLOGAR o acordo, devendo o executado (Reclamante) ser notificado pelos meios mais céleres, inclusive eletrônicos, para realizar os pagamentos, por meio de depósito judicial, de R$2.983,21 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$497,20, da seguinte forma: 1ª parcela em 15/06/2025, R$ 497,20; 2ª parcela em 15/07/2025, R$ 497,20; 3ª parcela em 15/08/2025, R$ 497,20; 4ª parcela em 15/09/2025, R$ 497,20; 5ª parcela em 15/10/2025, R$ 497,20; 6ª parcela em 15/11/2025, R$ 497,20; Caso a data de vencimento seja final de semana ou feriado (dia não útil) fica prorrogada da data de pagamento para o primeiro dia útil subsequente; III - PRAZO PARA COMUNICAR EVENTUAL INADIMPLÊNCIA: O Juízo deve ser comunicado pela parte autora em hipótese de eventual inadimplência, a qual dar-se-á mediante protocolização de petição dando conta da ausência de pagamento em até 5 dias úteis contados a partir da data de vencimento da parcela, sob pena de ser considerada quitada. IV - MULTA: PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA E MORA, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas e multa de 25% sobre o valor residual não pago, além da execução imediata do acordo, independentemente da expedição de mandado, através de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INDISPONIBILIDADE NO CNIB, ficando o Reclamado desde já citado para o pagamento do valor inadimplido, nos termos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT. No caso de inadimplemento de qualquer obrigação assumida neste acordo, 1º) O Reclamado dá-se por citado, independente de mandado de citação (arts. 523 e 524, VII, do CPC); 2º) Fica o Reclamado ciente que se procederá ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do mandado de penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. V - HOMOLOGAÇÃO: Este Juízo homologa o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, dando a Reclamante integral, irretratável e irrevogável quitação aos pleitos da inicial. VI - Registrem-se o valor do acordo. VII - Proceda-se ao desbloqueio de valores realizados em nome do reclamante (executado) por meio do sisbajud; VIII - Intime-se a reclamada, ora exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de pessoa devidamente autorizada para recebimento dos valores que lhes são devidos; Ressalto que, caso sejam indicados dados bancários do(a) patrono(a) ou de sociedade de advogado, deverá ser juntado aos autos, no mesmo prazo, NOVA HABILITAÇÃO, com procuração outorgada nos últimos 30 (trinta) dias, sob pena de inviabilidade de expedição do alvará. Expirado o prazo do item II, sem manifestação da reclamada, proceda-se às consultas, por meio das ferramentas disponíveis, para fins de encontrar dados bancários da beneficiária ativos.  Após a quitação do acordo, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO NEGREIROS BEZERRA
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001438-63.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO NEGREIROS BEZERRA RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 365e9ce proferida nos autos. DECISÃO Considerando que os presentes autos tratam da execução em desfavor do reclamante, em relação à multa por litigância de má-fé Considerando a manifestação do reclamante (executado) em Id. a3b4098, na qual requer o desbloqueio dos valores bloqueados, sob a fundamentação de tratarem de verbas alimentares; bem como requer o afastamento da litigância de má-fé e, ao final, propôs o parcelamento da multa de R$2.962,89 em seis parcelas mensais e sucessivas Considerando a manifestação da empresa/exequente, de Id. ca521ee, na qual concorda com o parcelamento em 06 (seis) parcelas de mensais e sucessivas e requer que seja autorizada de quaisquer verbas que sejam creditadas em seu favor, para fins de garantir a efetividade do cumprimento; Considerando que ambas as partes estão representadas por patrono, cujas procurações concedem poderes para transigir (Id. 1833da2 e 24ca3da); Considerando, por fim, que a litisconsorte sequer teve a responsabilidade analisada no presente feito, uma vez que prejudicada em razão de o pedido do reclamante ter sido julgado improcedente; Diante do exposto, DECIDO: I - Indeferir o pedido de afastamento da litigância de má-fé, por se tratar de pedido realizado de forma inadequada, intempestivamente e contra  decisão transitada em julgado. II - HOMOLOGAR o acordo, devendo o executado (Reclamante) ser notificado pelos meios mais céleres, inclusive eletrônicos, para realizar os pagamentos, por meio de depósito judicial, de R$2.983,21 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$497,20, da seguinte forma: 1ª parcela em 15/06/2025, R$ 497,20; 2ª parcela em 15/07/2025, R$ 497,20; 3ª parcela em 15/08/2025, R$ 497,20; 4ª parcela em 15/09/2025, R$ 497,20; 5ª parcela em 15/10/2025, R$ 497,20; 6ª parcela em 15/11/2025, R$ 497,20; Caso a data de vencimento seja final de semana ou feriado (dia não útil) fica prorrogada da data de pagamento para o primeiro dia útil subsequente; III - PRAZO PARA COMUNICAR EVENTUAL INADIMPLÊNCIA: O Juízo deve ser comunicado pela parte autora em hipótese de eventual inadimplência, a qual dar-se-á mediante protocolização de petição dando conta da ausência de pagamento em até 5 dias úteis contados a partir da data de vencimento da parcela, sob pena de ser considerada quitada. IV - MULTA: PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA E MORA, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas e multa de 25% sobre o valor residual não pago, além da execução imediata do acordo, independentemente da expedição de mandado, através de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INDISPONIBILIDADE NO CNIB, ficando o Reclamado desde já citado para o pagamento do valor inadimplido, nos termos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT. No caso de inadimplemento de qualquer obrigação assumida neste acordo, 1º) O Reclamado dá-se por citado, independente de mandado de citação (arts. 523 e 524, VII, do CPC); 2º) Fica o Reclamado ciente que se procederá ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do mandado de penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. V - HOMOLOGAÇÃO: Este Juízo homologa o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, dando a Reclamante integral, irretratável e irrevogável quitação aos pleitos da inicial. VI - Registrem-se o valor do acordo. VII - Proceda-se ao desbloqueio de valores realizados em nome do reclamante (executado) por meio do sisbajud; VIII - Intime-se a reclamada, ora exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de pessoa devidamente autorizada para recebimento dos valores que lhes são devidos; Ressalto que, caso sejam indicados dados bancários do(a) patrono(a) ou de sociedade de advogado, deverá ser juntado aos autos, no mesmo prazo, NOVA HABILITAÇÃO, com procuração outorgada nos últimos 30 (trinta) dias, sob pena de inviabilidade de expedição do alvará. Expirado o prazo do item II, sem manifestação da reclamada, proceda-se às consultas, por meio das ferramentas disponíveis, para fins de encontrar dados bancários da beneficiária ativos.  Após a quitação do acordo, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
  4. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811276-34.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo Número: 0802838-63.2025.8.10.0029 Requerente(s): ANTONIO RODRIGUES AMARO Advogado(s) do(s) requerente(s): Advogado(s) do reclamante: MAILSON DOS SANTOS MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAILSON DOS SANTOS MELO (OAB 13465-MA), ANTONIO JOSE DE MELO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE DE MELO JUNIOR (OAB 17730-MA) Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A. Advogado(s) do requerido(s): Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, caso queiram, apresentem manifestação sobre as questões de direito relevantes para a elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir. Caxias/MA, 5 de junho de 2025. SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA Tecnico Judiciario Sigiloso
  8. Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thiago de Almeida Minatel (OAB 17730/MS), Cláudia Barbosa Moura (OAB 20025/MS) Processo 0502152-20.2020.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: André Luiz Sabino Ferreira - Réu: Edson Afonso Ferreira dos Santos, Taíze Rosa da Silva Minatel - Ficam as partes intimadas da sentença de páginas 125-127: "Vistos, I - Os embargos não podem ser conhecidos. Por um motivo: ao contrário do que ocorre no Juízo Comum, no âmbito do Juizado Especial decisão interlocutória não desafia qualquer espécie de recurso (cf. Lei n. 9.099/95, art. 41; Fonaje, enunciado n. 15). Nada obstante, não custa repetir: a) o embargante foi, sim, regularmente intimado da audiência e deixou, injustificadamente, de a ela comparecer. E está a confundir conceitos de atos de comunicação processual. Simultaneamente autores e réus, ANDRÉ e EDSON foram intimados e citados por ocasião do atendimento feito pela equipe do Juizado, ao manifestarem "o desejo de promover[em]" as respectivas ações, recebendo cópia do termo (inicial), "como contrafé", e advertidos das consequências de eventual não-comparecimento à audiência. Embora não seja possível a citação por meio do Sitra, no âmbito dos Juizados "Todas as intimações das partes, nos processos cíveis e criminais (...) deverão ser realizadas pelo telefone" (cf. Instrução/TJMS n. 8/2005, art. 4º). Como fez procedeu a Escrivania (f. 10). Aliás, o embargante reconheceu que "foi intimado via telefone" - quando foi orientado a acessar a "sala de espera virtual da 9ª Vara" no "site do TJMS" (f. 10) - e que "acessou o link da audiência, mas confundiu-se quanto ao horário" (f. 28), o que, repita-se, não justifica sua ausência à audiência. b) Não bastasse, ALESSANDRA DE FREITAS, que a "embargante Taize [quer] incluir no feito", é parte ilegítima para a causa, uma vez que, de acordo com informações obtidas por meio eletrônico, deixou de ser dona do GM/Astra pelo menos desde maio de 2019 - antes, portanto, do sinistro -, quando comunicara ao DetranMS a venda do veículo ao réu. c) Os embargantes figuram no polo passivo como litisconsortes. Nada obstante a ausência dele à audiência, não há se falar em revelia. Como então se pronunciou o Juiz Leigo que presidira a audiência (f. 11-3, item II). Aliás, até então a corré nem integrava a relação processual - e, como o réu, além de oferecer defesa de interesse comum a ambos, também deduziu pedido contraposto. Enfim, não conheço dos embargos declaratórios, manifestamente inadmissíveis. II - Cuida-se de sinistro ocorrido há mais de 4 (quatro) anos. Como já apontado na decisão anterior (f. 113-5), o VW/Fox - à época, registrado em nome de Lourem Saracho -, encontra-se, atualmente, em nome de terceiro, gravado por alienação fiduciária, a evidenciar que foi consertado. a) Esclareçam as partes (autor e réus) se promoveram o conserto dos respectivos veículos. b) Nessa hipótese, exibam cópia da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is). c) Do contrário, comprovem os réus, por meio de documentação idônea (cópia de instrumento de contrato, cópia de cheque/s, movimentação bancária etc.), o preço da venda do VW/Fox. III - Após, ouçam-se os respectivos adversários. IV - Feito isso, à Sra. Juíza Leiga, para elaborar a respectiva minuta de sentença. V - Intimem-se. Campo Grande, 15 de maio de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito."
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