Anelisa Fayad Lopes
Anelisa Fayad Lopes
Número da OAB:
OAB/MS 017764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anelisa Fayad Lopes possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJPR e especializado principalmente em PETIçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
STJ, TJPR
Nome:
ANELISA FAYAD LOPES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CRIMINAL (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL ADMITIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003825-79.2025.8.16.0025 Recurso: 0003825-79.2025.8.16.0025 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ANTONIRAN PESSOA DE MELLO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – ANTONIRAN PESSOA DE MELLO interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 5º, XI, da CF, e 157, §1º, e 240 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que não havia fundadas razões para a entrada no domicílio, sem mandado judicial, devendo as provas obtidas ser reputadas nulas, ante a ilicitude da diligência, e procedida à absolvição por ausência de materialidade delitiva. Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 10.1). II – Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que havia fundadas razões para a entrada policial no domicílio do réu sem mandado judicial, in verbis: “De uma análise minuciosa e aprofundada dos autos, constata-se que o caso não apresenta nulidade que comprometa a higidez das provas produzidas. [...] Em suma, extrai-se dos depoimentos e do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) que, durante uma patrulha, os policiais receberam informações de um cidadão anônimo sobre uma residência na qual estaria sendo armazenava uma grande quantidade de drogas, contando também frequentemente com a presença de motoboys. Os agentes públicos foram ao local indicado, onde avistaram dois homens indo em direção ao portão; um deles, ao ver a equipe, jogou uma sacola no chão e correu para os fundos do imóvel. Após, a senhora Sueli de Fátima, genitora do réu, chegou e, ao ser informada da situação, autorizou a entrada da equipe. Ato contínuo, ao se aproximarem da residência nos fundos, os agentes sentiram um forte odor de entorpecente, ao passo que o embargante revelou que armazenava drogas em um cômodo – supostamente recebendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês para tanto – e permitiu a entrada dos agentes, sendo localizados 370,350kg (trezentos e setenta quilos e trezentos e cinquenta gramas) de maconha, divididos em pacotes de três cores diferentes, cada uma indicando a qualidade da droga, e uma balança de precisão (mov. 1.7, autos de origem). Tem-se, portanto, que o ingresso domiciliar não se deu exclusivamente por conta de uma denúncia anônima, mas sim a partir de todo um conjunto de informações. O próprio réu, ao avistar a equipe policial, empreendeu fuga, o que por si só já caracteriza as fundadas razões por parte da equipe policial para proceder com a diligência. Não bastasse isso, os três policiais que foram ouvidos em juízo confirmaram que a genitora do acusado autorizou a entrada na residência, o que encerra qualquer tipo de dúvida acerca da legalidade da busca naquela moradia. [...] O réu, ao contrário, no sistema processual penal brasileiro em momento algum assume compromisso com a verdade, razão pela qual se mostra necessário que comprove suas narrativas, ao menos harmonizando-as com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual. Ademais, destaca-se que o crime de tráfico tem natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo, não havendo que se falar em ilicitude da abordagem e da busca pessoal, dispensando-se até mesmo mandado judicial. [...] Logo, compreende-se pela presença de elementos suficientes que configuram o estado de flagrante delito que, consequentemente, reflete na justa causa para a medida excepcional disposta pelo mandamento constitucional. Aliás, entender pela ilicitude do ato policial, constituiria uma afronta ao mandamento constitucional, considerando que os agentes estatais agiram dentro de suas prerrogativas conferidas por lei, exercendo seu papel imprescindível para a manutenção da segurança pública. É certo que, para o reconhecimento de eventual nulidade, seria imprescindível demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de violação às garantias constitucionais ou infraconstitucionais aplicáveis ao caso concreto, o que não se verifica na espécie. A atuação policial e a obtenção das provas respeitaram os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, sem qualquer afronta à legalidade ou devido processo legal. Ademais, a presunção de legitimidade dos atos praticados por agentes públicos não foi ilidida pela defesa. Em casos como o presente, em que a atuação estatal visa coibir práticas delituosas e garantir a ordem pública, eventual irregularidade deve ser demonstrada de forma cabal, não se podendo presumir vícios que não encontram respaldo em elementos objetivos do processo. Portanto, conclui-se que o ingresso na residência se deu em conformidade com os preceitos legais, não havendo elementos que sustentem a alegação de nulidade das provas decorrentes dessa diligência. O contexto fático-probatório demonstra que a ação policial respeitou os ditames constitucionais e infraconstitucionais, especialmente no que diz respeito ao direito à inviolabilidade do domicílio. Consequentemente, o caso sub judice não comporta o reconhecimento de nulidade, devendo as provas permanecer no bojo processual, a fim de sustentar a apuração da verdade dos fatos” (fls. 3/7 – mov. 36.1 – Embargos Infringentes). Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar à sistemática dos Recursos Repetitivos a análise da temática envolvendo denúncias anônimas e/ou fuga do réu e a configuração, ou não, da justa causa apta a autorizar a entrada policial em domicílio, sem mandado judicial (Tema 1163). Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUGA DO RÉU E/OU DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE JUSTA CAUSA. RELEVÂNCIA DA TESE A SER DEFINIDA. 1. Tema sob afetação: Analisar se a simples fuga do réu para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador. 2. A multiplicidade de hipóteses semelhantes julgadas por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção justifica, de per si, a proposta de afetação (ex vi do art. 1.036 do Código de Processo Civil). 3. Recurso especial submetido à Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, de sorte a definir tese sobre a existência ou não de justa causa a autorizar o ingresso dos policiais em domicílio alheio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador, nas hipóteses em que o réu empreende fuga para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou quando há denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime” (ProAfR no REsp n. 1.990.972/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). Destarte, considerando a subsunção da tese recursal à temática afetada à técnica dos Recursos Repetitivos, ainda pendente de julgamento e sem ordem de sobrestamento, afigura-se imperiosa a submissão do feito à Corte Superior. III – Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto, com fundamento em precedente afetado à técnica dos Recursos Repetitivos pendente de julgamento. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR57
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Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0001758-46.2024.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUILHERME TADEU MEDEIROS DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GUILHERME TADEU MEDEIROS, parte requerida, objetivando apurar a prática, em tese, das infrações penais previstas no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Conforme o artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada: I) se for manifestamente inepta; II) quando lhe faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III) se faltar justa causa para o exercício da ação penal. Em defesa preliminar (mov. 83.1), o acusado alegou nulidade visto que, em tese, houve violação de domicílio. O MP apresentou manifestação, impugnando os argumentos da defesa preliminar. No presente caso, estão presentes os pressupostos de existência do processo: órgão jurisdicional; e partes civilmente capazes, enquanto a atribuição ministerial decorre de lei e a parte acusada tem mais de dezoito anos. Bem como, verifica-se a presença dos pressupostos processuais de validade: competência deste juízo para processo e julgamento, nos termos do artigo 394 e seguintes do Código Penal e ausentes hipóteses de impedimento e suspeição do juiz (artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal); e certa a capacidade postulatória do Ministério Público, em se tratando de fato criminoso cuja persecução penal depende do ajuizamento de ação penal pública, devendo ser o acusado assistido por advogado constituído ou defensor, após a citação. Igualmente, presentes as condições da ação penal, quais sejam: interesse de agir, porque fora noticiado um fato, em tese, criminoso, cabendo a persecução penal ao Estado, por meio do Poder Judiciário; legitimidade das partes, porquanto é dever do Ministério Público, na defesa da sociedade, denunciar fato criminoso, cuja persecução penal depende de ação penal pública; e possibilidade jurídica do pedido, já que o pedido de condenação e aplicação da pena encontra respaldo em disposição do Código Penal. Ainda, a denúncia não é manifestamente inepta, porque contém a qualificação mínima do acusado, a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol das testemunhas, consoante artigo 41 do Código de Processo Penal. A narrativa contida na inicial permite ao acusado identificar, com clareza, o fato a ele imputado, propiciando a ampla defesa. Por fim, presente justa causa para recebimento da denúncia, porque acompanhada de lastro probatório mínimo da materialidade e da autoria do fato, consistentes em: Boletim de Ocorrência, Relatório da Autoridade Policial, bem como pelas declarações dos ouvidos, conforme documentos do mov. 1.1 e seguintes. Assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, com fulcro no art. 396, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de GUILHERME TADEU MEDEIROS, ora acusado. 2. Certifiquem-se os antecedentes criminais do(a) acusado(a), junto ao Sistema ORÁCULO, caso não tenha sido ainda. 3. Cite-se o(a) réu(ré), nos termos do art. 56 da Lei 11.343/2006. 4. Portanto, pauto audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2026, às 15h15min 4.1. A audiência será realizada a partir do fórum desta Comarca, nos termos dos artigos 242 e seguintes do Código de Normas do TJPR. 4.1.1. Caso as partes e testemunhas prefiram, poderão participar do ato de forma semipresencial, por videoconferência, por meio do aplicativo Teams. Deve a Secretaria encaminhar as informações necessárias para o acesso à sala virtual. 5. Promova a Secretaria às intimações, com a expedição dos respectivos mandados/ofícios. 5.1. Quando da intimação de cada testemunha, deverá o Oficial de Justiça indagá-la se dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum, caso queira. Caso positivo, deverá o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 5.1.1. Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, ou mesmo se preferirem participar de forma presencial, as partes e testemunhas já estarão intimadas de que deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para participar presencialmente da audiência, sem prejuízo da possibilidade de participação por videoconferência daqueles que o puderem e assim preferirem. Se o problema técnico ocorrer apenas no dia da audiência, impedindo o acesso, deverá a parte ou testemunha comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. 5.2. Em se tratando de testemunhas a serem requisitadas, como policiais, conste no ofício de requisição que, se a testemunha dispuser de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, será ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum. Nesse caso, deverá a própria testemunha ou seu superior hierárquico, caso tal informação ainda não tenha sido encaminhada a este Juízo, informar, em 24 horas, o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 5.2.1. Caso a testemunha requisitada informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá, no mesmo ofício, ser requisitada a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida. 5.3. Caso se trate de parte ou testemunha que reside em outra comarca e não possa participar da audiência de sua própria casa (por falta de equipamento adequado ou qualquer outro motivo), deverá informar o fato à Secretaria no prazo de 5 dias, contado da data da ciência da designação da audiência, para que seja deprecada, sem necessidade de nova conclusão, a disponibilização de sala de videoconferência no fórum do local da residência, nos termos da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ, ou expedido mandado regionalizado conforme a INC 25/2020, se cabível. 5.4. Caso se trate de réu preso a sua oitiva ocorrerá por videoconferência no local em que estiver custodiado, o que poderá ocorrer inclusive por meio de smartphone com câmera, caso inexistente computador. Conste no ofício que, somente se impossível, por motivos técnicos, a realização do ato por videoconferência, deverá ser conduzido ao fórum para a audiência designada. 6. Intimem-se a(s) testemunha(s), réu(s), advogado(s) e Ministério Público, requisitando-se, caso necessário, e deprecando-se, se pertinente. Intimem-se. Diligências legais. Chopinzinho, 20 de maio de 2025. Jean Rodrigues Juiz Substituto