Mário Panziera Junior

Mário Panziera Junior

Número da OAB: OAB/MS 017767

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mário Panziera Junior possui 45 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TJMS, TRF3
Nome: MÁRIO PANZIERA JUNIOR

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006920-48.2025.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ROMEU GAMA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: MARIO PANZIERA JUNIOR - MS17767 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS Nome: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Endereço: AV COSTA E SILVA, s/n, CIDADE UNIVERSITARIA, AVARÉ - SP - CEP: 12218-515 Nome: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS Endereço: MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, ITAPOA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 DECISÃO Verifico que a parte autora pleiteia: a) a devolução em dobro dos valores descontados a título de empréstimo consignado em sua remuneração e b) indenização por danos morais, atribuindo à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que corresponde ao proveito econômico pretendido na inicial. A Lei n. 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prescrevendo que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo tal competência absoluta. Verifico tratar-se, então, de competência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão de o valor da causa não superar sessenta salários mínimos no ato da propositura da ação, bem como pelo fato de a situação narrada não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Cíveis, previstas no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Sobre a competência em casos tais, a jurisprudência pátria assim se posiciona: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. - O artigo 109, §3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal. Precedentes. - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida em face do INSS e outro, em razão de descontos ocorridos em benefício de aposentadoria. O fato de os descontos terem incidido sobre o benefício de aposentadoria da parte autora não é suficiente para permitir a incidência do art. 109, §3°, da CF. - Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos na Lei º 10.259/2001, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal. - Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Federal e Estadual (esta no caso de competência delegada por força do art. 109,§3°, CF). Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal competente. Apelação prejudicada. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5105766-68.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025 A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado (art. 64, §1º, CPC/15). Contudo, o novo diploma legal processual civil passou a conceder às partes a possibilidade do exercício do contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício (arts. 9º e 10, ambos do CPC/15). A fim de orientar a aplicação do novel dispositivo foram aprovados 64 enunciados pelo ENFAM, sobre a aplicação do novo CPC, sendo que o de n. 4º dispõe que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”. Diante disso, reconheço, de ofício, e sem a oitiva prévia da parte autora, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta lide. Pelo exposto, em razão da competência absoluta, remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal. Intime-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
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