Thiago Vargas Gusmao
Thiago Vargas Gusmao
Número da OAB:
OAB/MS 017816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Vargas Gusmao possui 42 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT4, TRT24, TRT9 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT4, TRT24, TRT9, TJPE, TRT12, TRT15, TRT1, TJMS, TJCE, TRT23, TJPR, TJSP
Nome:
THIAGO VARGAS GUSMAO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
INTERDIçãO (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO CumPrSe 0000265-79.2025.5.09.0121 REQUERENTE: MARIA DORA CRISTALDO REQUERIDO: PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed12bfc proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO: Certifico que, em 17/07/2025, decorreu o prazo para as partes manifestarem-se sobre a penhora do bem, conforme #id:e19ab3e. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do acima certificado. TOLEDO/PR, 18 de julho de 2025. IGOR SBIZERA BERTI PEREIRA Servidor(a) Sobreste-se o presente feito até trânsito em julgado nos autos principais 0000719-30.2023.5.09.0121. Após, intime-se a executada para substituir o bem penhorado em #id:e19ab3e por depósito judicial em dinheiro, no prazo de 5 dias, sob pena de Sisbajud, conforme já determinado na decisão de #id:d96d8a0. Intimem-se as partes. TOLEDO/PR, 18 de julho de 2025. SILVIO CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024341-30.2022.5.24.0001 AUTOR: ILI BREDA NISHIHIRA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fddd207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, ré, impugnou a retificação dos cálculos de liquidação elaborados pela autora ILI BREDA NISHIHIRA, alegando ser indevida a inclusão de honorários periciais, contribuições previdenciárias cota-parte empregador e apontando excesso de execução. A autora manifestou-se pela rejeição da impugnação. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço da impugnação, porquanto tempestiva, subscrita por procurador habilitado e específica quanto aos itens e valores objeto da discordância (CLT, 879, §2º). MÉRITO HONORÁRIOS PERICIAIS A autora realmente incluiu os honorários periciais na conta de liquidação (f. 743), o que é incabível, já que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (f. 544). Acolho a impugnação, pois. Excluam-se os valores correspondentes aos honorários periciais do débito da ré, atribuindo-os à União, no limite de R$ 1.000,00, conforme critérios normativos (CLT, CSJT, Resolução n.º 247/2019, 21). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A sentença pretérita, que deliberou acerca de primeira impugnação aos cálculos oferecida pela ré, deferiu a exclusão dos valores relativos às contribuições previdenciárias cota-parte empregador (f. 643). Os cálculos ora impugnados foram elaborados de acordo com essa determinação. A respectiva verba (“contribuição social empresa”) encontra-se zerada, conforme se depreende do espelho dos novos cálculos (f. 759) e informado nos critérios de elaboração da conta (item 4 – f. 744). A contribuição previdenciária remanescente refere-se à cota-parte do empregado. Rejeito. EXCESSO DE EXECUÇÃO A impugnante aponta excesso de execução, no valor de R$ 18.261,87, decorrente de erro na aplicação dos juros e correção monetária. Porém, não discriminou nem fundamentou qual seria o erro constatado, em que pese os critérios de atualização monetária (juros e correção) terem sido devidamente especificados nos “critérios de cálculo e fundamentação legal” da conta apresentada pela autora (itens 2 e 9 - f. 744), registrando apuração conforme decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 (CF, 102, §2º). Rejeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação oposta pela ré ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, para, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, e determinar a exclusão dos valores correspondentes aos honorários periciais do débito, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento à União, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação. Sem custas processuais. Intimem-se. Após, conclusos para homologação da conta. Encerrada a liquidação, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, na forma da lei. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILI BREDA NISHIHIRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024341-30.2022.5.24.0001 AUTOR: ILI BREDA NISHIHIRA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fddd207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, ré, impugnou a retificação dos cálculos de liquidação elaborados pela autora ILI BREDA NISHIHIRA, alegando ser indevida a inclusão de honorários periciais, contribuições previdenciárias cota-parte empregador e apontando excesso de execução. A autora manifestou-se pela rejeição da impugnação. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço da impugnação, porquanto tempestiva, subscrita por procurador habilitado e específica quanto aos itens e valores objeto da discordância (CLT, 879, §2º). MÉRITO HONORÁRIOS PERICIAIS A autora realmente incluiu os honorários periciais na conta de liquidação (f. 743), o que é incabível, já que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (f. 544). Acolho a impugnação, pois. Excluam-se os valores correspondentes aos honorários periciais do débito da ré, atribuindo-os à União, no limite de R$ 1.000,00, conforme critérios normativos (CLT, CSJT, Resolução n.º 247/2019, 21). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A sentença pretérita, que deliberou acerca de primeira impugnação aos cálculos oferecida pela ré, deferiu a exclusão dos valores relativos às contribuições previdenciárias cota-parte empregador (f. 643). Os cálculos ora impugnados foram elaborados de acordo com essa determinação. A respectiva verba (“contribuição social empresa”) encontra-se zerada, conforme se depreende do espelho dos novos cálculos (f. 759) e informado nos critérios de elaboração da conta (item 4 – f. 744). A contribuição previdenciária remanescente refere-se à cota-parte do empregado. Rejeito. EXCESSO DE EXECUÇÃO A impugnante aponta excesso de execução, no valor de R$ 18.261,87, decorrente de erro na aplicação dos juros e correção monetária. Porém, não discriminou nem fundamentou qual seria o erro constatado, em que pese os critérios de atualização monetária (juros e correção) terem sido devidamente especificados nos “critérios de cálculo e fundamentação legal” da conta apresentada pela autora (itens 2 e 9 - f. 744), registrando apuração conforme decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 (CF, 102, §2º). Rejeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação oposta pela ré ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, para, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, e determinar a exclusão dos valores correspondentes aos honorários periciais do débito, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento à União, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação. Sem custas processuais. Intimem-se. Após, conclusos para homologação da conta. Encerrada a liquidação, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, na forma da lei. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 61) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019143-24.2025.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.H.A.S. - Vistos. A via escolhida não é válida, visto que a ação de busca e apreensão, de cunho satisfativo, é medida excepcional no nosso ordenamento jurídico, somente existindo nas hipóteses (taxativas) previstas em lei, dentre elas, alienação fiduciária (artigo 3° do Decreto lei n° 911/69). A presente demanda trata-se de Compra e Venda de Veículo entre pessoas físicas, não se enquadrando nessa modalidade específica. Portanto, no prazo da emenda, sob pena de extinção providencie o autor, a devida adequação da via apropriada. Intime-se. - ADV: THIAGO VARGAS GUSMÃO (OAB 17816/MS)
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b27dcde proferido nos autos. Considerando-se que a petição de ID f9d15db foi juntada em sigilo, sem qualquer requerimento ou justificativa para tanto, retiro o sigilo no ato, restando a parte advertida quanto ao que dispõe o art. 22, § 4º da Resolução 185/2017 do CSJT. Quanto aos requerimentos formulados na petição, inicialmente nada a prover quanto à renovação do procedimento de penhora online via sisbajud, uma vez que as ordens de bloqueio vêm sendo reiteradamente encaminhadas desde a expedição da certidão de ID 076c47c, sem interrupção, não obstante a liberação dos depósitos decorrentes dos bloqueios parciais. Por sua vez, a providência requerida pelo(a) reclamante quanto à penhora da remuneração do executado junto à Uber já foi deferida nos autos do processo 0100943-34.2024.5.01.0421, sendo certo que não há como deferir novas penhoras sobre a remuneração do(a) reclamado(a), sob pena de inviabilizar a sua subsistência. Portanto, nada a prover quanto ao requerimento. Notifique-se o(a) reclamante para ciência. No mais, prossiga-se com o encaminhamento das ordens de bloqueio online, via sisbajud. BARRA DO PIRAI/RJ, 11 de julho de 2025. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI DUARTE DOS SANTOS
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