Thayson Moraes Nascimento

Thayson Moraes Nascimento

Número da OAB: OAB/MS 017829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thayson Moraes Nascimento possui 298 comunicações processuais, em 190 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 190
Total de Intimações: 298
Tribunais: TJMS, TRT24, STJ, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: THAYSON MORAES NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
254
Últimos 90 dias
298
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (28) PRECATÓRIO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000723-28.2017.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí EXEQUENTE: GUIOMAR DE LOURDES ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAYSON MORAES NASCIMENTO - MS17829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Trata-se de petição formulada pela parte autora, na qual se requer a cessação dos descontos realizados no benefício de pensão por morte (NB 078.012.551-7), supostamente destinados à restituição de valores pagos a título de aposentadoria por idade rural (NB 150.228.416-0), bem como a apuração e posterior restituição dos montantes indevidamente subtraídos desde agosto de 2019. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se aos limites e à força do título executivo judicial formado por acórdão transitado em julgado. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, inclusive aquele relativo à inexigibilidade do débito imputado administrativamente à autora. Todavia, em sede de apelação, a decisão foi reformada, reconhecendo-se o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por idade rural, com efeitos retroativos à data de sua cessação indevida. O título judicial, ademais, consignou expressamente que restava “prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos” (id. 362468604 - Pág. 8). Esse pronunciamento judicial, ao restituir à parte autora o direito à percepção do benefício, implica a declaração de inexistência de qualquer débito a ser restituído aos cofres públicos. Com efeito, se o benefício era devido desde a origem, inexiste base jurídica para a cobrança de valores sob a pecha de indevidos, sendo nula qualquer medida administrativa nesse sentido. A continuidade dos descontos realizados pelo INSS no âmbito do benefício de pensão por morte caracteriza manifesta afronta ao comando judicial exarado no acórdão transitado em julgado, vulnerando a coisa julgada material e ofendendo os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Ainda que se reconheça que o acórdão limitou-se a apreciar o restabelecimento do benefício, ao dar provimento à apelação para esse fim e declarar prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos, o fez com o claro intuito de afastar a tese de recebimento indevido. A declaração de prejudicialidade não equivale a omissão ou negativa implícita, mas à perda superveniente do interesse recursal na matéria, pois o reconhecimento da legitimidade do benefício atrai, como consectário lógico, a inexigibilidade dos valores recebidos. Não se pode admitir interpretação restritiva que permita ao INSS, após a formação da coisa julgada, persistir em cobrança que teve sua causa desconstituída pelo título judicial. É defeso à Administração desconsiderar os efeitos concretos da decisão judicial que reconheceu o direito da autora, sob pena de enriquecimento ilícito e violação à autoridade das decisões judiciais. Portanto, considerando o teor do título executivo judicial e a manifesta ilegalidade dos descontos mantidos, é de rigor o acolhimento do pedido da parte exequente para: I – Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que cesse, imediatamente, os descontos efetuados no benefício de pensão por morte da autora (NB 078.012.551-7), referentes à cobrança de valores vinculados ao benefício de aposentadoria por idade rural (NB 150.228.416-0), objeto desta demanda, restituindo, na via administrativa, os valores indevidamente descontados a partir de 01/02/2025, sob pena de imposição de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. II – Comprovado o cumprimento da obrigação acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha discriminada contendo a apuração de todos os valores consolidados, abrangendo ambos os benefícios e também a verba honorária, com as devidas atualizações legais, a fim de evitar o nefasto fracionamento da execução. III – No título judicial, os honorários advocatícios foram fixados em desfavor do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido apenas na liquidação do julgado. Diante disso, fixo a verba honorária sucumbencial, nesta fase, no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC. IV – Em consequência, ordeno o imediato cancelamento de ofícios requisitórios expedidos, por carecerem de respaldo jurídico diante da coisa julgada formada nos autos. Providencie-se, com urgência, o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório nº 1605456-15.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E. L. Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Requerido: A. de P. S. de M. G. do S. - A. Interessado: S. I. de A. - T. M. N. Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Intime-se o ente devedor para que, em dez dias, manifeste-se da petição de f. 25, que requer informações a respeito de eventual contribuição previdenciária a ser deduzida do crédito. I.C.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório nº 1602025-36.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J. L. C. A. Advogado: Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB: 17454/MS) Requerido: E. de M. G. do S. Interessado: S. H. C. da S. Advogado: Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB: 17454/MS) Interessado: S. M. da S. C. Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Diante do exposto, indefiro o pedido de destaque de honorários em favor do patrono da requerente Sirlei Moreira da Silva Correa por não possuir, no momento, crédito neste precatório. I.C.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
Página 1 de 30 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou