Thayson Moraes Nascimento
Thayson Moraes Nascimento
Número da OAB:
OAB/MS 017829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thayson Moraes Nascimento possui 298 comunicações processuais, em 190 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
190
Total de Intimações:
298
Tribunais:
TJMS, TRT24, STJ, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
THAYSON MORAES NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
254
Últimos 90 dias
298
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (28)
PRECATÓRIO (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000723-28.2017.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí EXEQUENTE: GUIOMAR DE LOURDES ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAYSON MORAES NASCIMENTO - MS17829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Trata-se de petição formulada pela parte autora, na qual se requer a cessação dos descontos realizados no benefício de pensão por morte (NB 078.012.551-7), supostamente destinados à restituição de valores pagos a título de aposentadoria por idade rural (NB 150.228.416-0), bem como a apuração e posterior restituição dos montantes indevidamente subtraídos desde agosto de 2019. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se aos limites e à força do título executivo judicial formado por acórdão transitado em julgado. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, inclusive aquele relativo à inexigibilidade do débito imputado administrativamente à autora. Todavia, em sede de apelação, a decisão foi reformada, reconhecendo-se o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por idade rural, com efeitos retroativos à data de sua cessação indevida. O título judicial, ademais, consignou expressamente que restava “prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos” (id. 362468604 - Pág. 8). Esse pronunciamento judicial, ao restituir à parte autora o direito à percepção do benefício, implica a declaração de inexistência de qualquer débito a ser restituído aos cofres públicos. Com efeito, se o benefício era devido desde a origem, inexiste base jurídica para a cobrança de valores sob a pecha de indevidos, sendo nula qualquer medida administrativa nesse sentido. A continuidade dos descontos realizados pelo INSS no âmbito do benefício de pensão por morte caracteriza manifesta afronta ao comando judicial exarado no acórdão transitado em julgado, vulnerando a coisa julgada material e ofendendo os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Ainda que se reconheça que o acórdão limitou-se a apreciar o restabelecimento do benefício, ao dar provimento à apelação para esse fim e declarar prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos, o fez com o claro intuito de afastar a tese de recebimento indevido. A declaração de prejudicialidade não equivale a omissão ou negativa implícita, mas à perda superveniente do interesse recursal na matéria, pois o reconhecimento da legitimidade do benefício atrai, como consectário lógico, a inexigibilidade dos valores recebidos. Não se pode admitir interpretação restritiva que permita ao INSS, após a formação da coisa julgada, persistir em cobrança que teve sua causa desconstituída pelo título judicial. É defeso à Administração desconsiderar os efeitos concretos da decisão judicial que reconheceu o direito da autora, sob pena de enriquecimento ilícito e violação à autoridade das decisões judiciais. Portanto, considerando o teor do título executivo judicial e a manifesta ilegalidade dos descontos mantidos, é de rigor o acolhimento do pedido da parte exequente para: I – Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que cesse, imediatamente, os descontos efetuados no benefício de pensão por morte da autora (NB 078.012.551-7), referentes à cobrança de valores vinculados ao benefício de aposentadoria por idade rural (NB 150.228.416-0), objeto desta demanda, restituindo, na via administrativa, os valores indevidamente descontados a partir de 01/02/2025, sob pena de imposição de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. II – Comprovado o cumprimento da obrigação acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha discriminada contendo a apuração de todos os valores consolidados, abrangendo ambos os benefícios e também a verba honorária, com as devidas atualizações legais, a fim de evitar o nefasto fracionamento da execução. III – No título judicial, os honorários advocatícios foram fixados em desfavor do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido apenas na liquidação do julgado. Diante disso, fixo a verba honorária sucumbencial, nesta fase, no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC. IV – Em consequência, ordeno o imediato cancelamento de ofícios requisitórios expedidos, por carecerem de respaldo jurídico diante da coisa julgada formada nos autos. Providencie-se, com urgência, o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório nº 1605456-15.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E. L. Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Requerido: A. de P. S. de M. G. do S. - A. Interessado: S. I. de A. - T. M. N. Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Intime-se o ente devedor para que, em dez dias, manifeste-se da petição de f. 25, que requer informações a respeito de eventual contribuição previdenciária a ser deduzida do crédito. I.C.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório nº 1602025-36.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J. L. C. A. Advogado: Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB: 17454/MS) Requerido: E. de M. G. do S. Interessado: S. H. C. da S. Advogado: Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB: 17454/MS) Interessado: S. M. da S. C. Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Diante do exposto, indefiro o pedido de destaque de honorários em favor do patrono da requerente Sirlei Moreira da Silva Correa por não possuir, no momento, crédito neste precatório. I.C.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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