Adriano Loureiro Fernandes
Adriano Loureiro Fernandes
Número da OAB:
OAB/MS 017870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Loureiro Fernandes possui 157 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJMS, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
157
Tribunais:
STJ, TJMS, TJMG, TRT24, TRT21, TRF3, TJRS, TJSP, TRT16
Nome:
ADRIANO LOUREIRO FERNANDES
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000686-48.2024.4.03.6206 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: IRACI INACIO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R). Assentada, então, a viabilidade do julgamento monocrático, passo à análise da pretensão recursal. De início, a alegação de nulidade será analisada juntamente com o mérito, pois com ele se confunde. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial por entender que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a dois anos. O magistrado formulou tal entendimento com base no laudo pericial que foi enfático nesse ponto. Ressalto que o perito judicial analisou todos os documentos médicos juntados com a inicial apresentados pela parte autora. Extrai-se do laudo pericial: 2. Há funções corporais acometidas? Quais? Resposta: Síndrome do manguito rotador – CID10: M751 Idade 63 ANOS. Histórico ocupacional: Declara ser do lar. Última atividade profissiográfica, doméstica. Histórico previdenciário: Nega. Escolaridade: Ensino fundamental incompleto, 5ª série. Trata-se de autora com patologias crônicas, em seguimento clínico regular. Patologias com períodos de incapacidade relacionados a períodos de agudização, porém, sendo estes passíveis de melhora sob adesão ao tratamento regular. Há incapacidade total e temporária com DII em 18/04/2024 com DCB em 18/04/2025, porém, passível de melhora sob continuidade de tratamento clínico/cirúrgico. Não há impedimento de longo prazo. Pontuação IFBRA insuficiente para caracterização de deficiência. 2. Há funções corporais acometidas? Quais? Resposta: Síndrome do manguito rotador – CID10: M751 11. Data do início da doença: 11/03/2022 12.Data do início da incapacidade total e temporária: 18/04/2024 com DCB em 18/04/2025 13. Data do início do impedimento de longo prazo: Não há. Há incapacidade total e temporária com DII em 18/04/2024 com DCB em 18/04/2025, porém, passível de melhora sob continuidade de tratamento clínico/cirúrgico. Não há impedimento de longo prazo. Pontuação IFBRA insuficiente para caracterização de deficiência. 1.1 Diante dos elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Resposta: Não 1.3 A interação dos impedimentos funcionais da parte autora com as barreiras existentes no meio onde vive obstruem sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, no contexto em que vive? Explique. Resposta: Não há impedimento de longo prazo 12. Em caso de incapacidade/limitação temporária, o impedimento que acomete a parte autora produz efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta: Não. Destarte, no caso dos autos, não há impedimento de longo prazo suficiente para fazer jus à concessão do benefício. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo justificante da concessão de benefício. Outrossim, não há necessidade de complemento ou realização de nova perícia, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu firmar convicção sobre a inexistência de impedimento de longo prazo. A respeito, guardam coerência com o caso dos autos, os seguintes julgados da Turma Nacional de Uniformização: Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração) PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (trânsito em julgado em 06.03.2020) Súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Súmula 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Notadamente, cumpre esclarecer que o conceito de deficiência atualmente albergado no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011, com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no ordenamento jurídico com status constitucional, é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade. Por fim, uma vez não preenchido o pressuposto da deficiência nos termos da redação dada aos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS, pela Lei nº 12.470/2011, resta prejudicada a análise dos requisitos renda/vulnerabilidade, nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Com essas considerações, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). Campo Grande, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000426-34.2025.4.03.6206 AUTOR: GLEICE SOUZA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora a cumprir com exatidão o ato ordinatório, pois não foi anexado aos autos comprovante de endereço atual, com no máximo 180 (cento e oitenta dias), em nome próprio; ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço, firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou com cópia do documento pessoal. No prazo suplementar de quinze dias, sob pena de extinção. Int. Coxim, na data da assinatura eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000148-48.2025.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: ALESSANDRA SALES DE OLIVEIRA DA CRUZ, G. S. L. D. C. Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Cuida-se de cumprimento de sentença atinente ao feito 0000394-47.2016.4.03.6007. Nos termos do Código de Processo Civil, vigora o princípio do sincretismo processual, que possibilita a execução do título judicial no mesmo processo em que foi proferida a sentença. Assim, o cumprimento de sentença deve ser processado nos próprios autos da ação de conhecimento. A esse respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior: “A característica desse procedimento no direito brasileiro é o seu feitio sincrético ou unitário: uma única relação processual se presta a alcançar a sentença, que define a situação conflituosa, e, se for o caso, a promover os atos executivos ou satisfativos do direito material reconhecido em favor da parte vencedora. Não há, nesse sistema, a velha dicotomia entre ação de conhecimento e ação de execução de sentença (actio iudicati). O cumprimento da sentença é apenas um capítulo (uma parcela) do procedimento comum, que se segue à definição do direito subjetivo material ameaçado ou lesado, rumo a realizar, concretamente, a prestação a que faz jus aquele que o provimento judicial reconheceu como titular de uma situação de vantagem tutelada pela ordem jurídica.” (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de direito processual civil - 66. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2025, Vol. 1, pg. 741). Ante o exposto, determino o traslado de cópia integral deste feito para os autos n. 0000394-47.2016.4.03.6007. De outra parte, uma vez que os autos principais (0000394-47.2016.4.03.6007) encontram-se arquivados, deverá a Secretaria reativar o referido processo no sistema processual, para prosseguimento da execução. Cancele-se a distribuição do presente feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000394-47.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: ALESSANDRA SALES DE OLIVEIRA DA CRUZ, G. S. L. D. C. Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA SALES DE OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870 D E S P A C H O Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ALESSANDRA SALES DE OLIVEIRA DA CRUZ e G. S. L. D. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informam as exequentes que a autarquia suspendeu o benefício de pensão por morte, sem qualquer comunicação prévia, violando a coisa julgada. Tendo em vista que o pedido havia sido formulado em autos apartados, a saber, n. 5000148-48.2025.4.03.6007, em observância ao princípio do sincretismo processual, determinou-se o traslado de cópia integral daquele feito para estes autos, providência cumprida em ID 376139382 e anexos. Diante do exposto, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 15 dias, comprove o cumprimento da obrigação contida no título judicial, nos termos previstos pelos artigos 536 do Código de Processo Civil ou para a eventual oferta de impugnação, consoante determinado na decisão ID 376139383 – fls. 24/25. Cópia deste despacho serve como mandado. Publique-se. Intimem-se. Coxim/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATOrd 0024448-02.2023.5.24.0046 AUTOR: RUAN GOMES SANTANA RÉU: GUIALAN LOPES CARDOSO 03333851105 E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Tendo em vista o disposto no art. 93, XIV, da CF, e nos artigos 152, VI, c.c. 203, § 4º, do CPC, pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA(O), para, querendo, manifestar-se sobre o e-mail e documento do INSS sob Id. Id fb17798, no prazo de 5 dias. AUTOR: RUAN GOMES SANTANA ADVOGADO: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES, OAB: 17870 COXIM/MS, 09 de julho de 2025. MARLENE DOS SANTOS FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUAN GOMES SANTANA
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