Adriano Loureiro Fernandes
Adriano Loureiro Fernandes
Número da OAB:
OAB/MS 017870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Loureiro Fernandes possui 157 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJMS, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
157
Tribunais:
STJ, TJMS, TJMG, TRT24, TRT21, TRF3, TJRS, TJSP, TRT16
Nome:
ADRIANO LOUREIRO FERNANDES
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5000580-29.2024.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Crédito Rotativo] AUTOR: M. A. V. N. CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de ID 10397241356. Alega o embargante que há omissão na sentença de ID 10390124784, quanto à preclusão dos documentos apresentados no ID 10323752876, uma vez que foi apresentado posterior à contestação, ferindo o disposto no art. 336 do Código de Processo Civil. Além disso, sustenta que o réu não apresentou o Termo de Consentimento Esclarecido e a demonstração da efetiva entrega do cartão de crédito. Pugnou pelo provimento do recurso, sanando-se as contradições apontadas. Pois bem. De fato, o termo contratual foi juntado após a apresentação da contestação e da realização de audiência de conciliação. No entanto, a apresentação da prova documental após a contestação, como no caso dos autos, é permitida nos casos em que auxilia o Juízo na busca pela verdade dos fatos, não havendo demonstração de má-fé, uma vez que o contraditório foi respeitado, sendo dada vista à autora, conforme ID 10347903327. Nesse sentido é o entendimento do E. TJMG. Vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL - REJEIÇÃO - COBRANÇA DE ALUGUEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE PARTE DOS VALORES - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELOS DESPROVIDOS. - A prova documental pode ser produzida mesmo após a apresentação de contestação, sobretudo quando auxilia o Juízo na busca pela verdade dos fatos articulados na demanda e não há qualquer má-fé da parte ou prejuízo ao contraditório e ampla defesa da parte adversa. - O ônus da prova de quitação da dívida é do devedor, de modo que, inexistindo comprovação cabal de pagamento de parcelas cobradas pelo locador, devem ser mantidas na condenação todos os valores comprovadamente inadimplidos. [...] - Preliminar de preclusão da prova documental rejeitada. - Apelações desprovidas. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.123464-0/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 16/09/2024) Dessa forma, tendo em vista que o contraditório foi observado e inexistem comprovações da má-fé por parte do réu em juntar a prova documental após a contestação, entendo que não há omissão ou contradição a serem sanadas no que se refere à esse ponto. No que diz respeito à necessidade do réu apresentar o Termo de Consentimento Esclarecido e a demonstração da efetiva entrega do cartão de crédito, constata-se de seus argumentos que não houve omissão ou contradição na sentença embargada, de modo que não lhe assiste razão, uma vez que o embargante pretende a alteração da fundamentação da sentença, não sendo possível realizar por meio de embargos. Como se vê, trata-se de verdadeira irresignação quanto ao conteúdo da sentença, a qual considerou que não existe erro substancial na contratação feita pelo autor. Portanto, trata-se de verdadeira irresignação quanto ao conteúdo do mérito da sentença, o que deve ser objeto de recurso próprio Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para manter a sentença embargada por suas próprias razões e fundamentos. Intimem-se Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Campestre
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2976249/MS (2025/0238781-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SEBASTIAO LOPES FERNANDES ADVOGADO : ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS017870 AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO : RODRIGO SCOPEL - RS040004 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2976249/MS (2025/0238781-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SEBASTIAO LOPES FERNANDES ADVOGADO : ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS017870 AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO : RODRIGO SCOPEL - RS040004 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000426-34.2025.4.03.6206 AUTOR: GLEICE SOUZA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000426-34.2025.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: GLEICE SOUZA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 28, V, "a" , da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), fica a parte autora intimada a juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante de endereço atual, com no máximo 180 (cento e oitenta dias), em nome próprio; ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço, firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou com cópia do documento pessoal, sob pena de extinção do feito. Coxim/MS, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024358-56.2019.5.24.0006 AUTOR: ANTONIA ERISMEUDA MAIA DA MOTA RÉU: EBS SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc00b3 proferida nos autos. PROCESSO: 0024358-56.2019.5.24.0006 VISTOS. I - RELATÓRIO A reclamada EBS SUPERMERCADOS LTDA. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pela perita nomeada. Expressou inconformismo quanto: -Horas Extras. A reclamante ANTONIA ERISMEUDA MAIA DA MOTA também questionou o laudo pericial no tocante à: -Intervalo do art. 384 da CLT; -Juros e Correção Monetária. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Por tempestiva, conheço da impugnação. 2. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA 2.1 - HORAS EXTRAS A reclamada alega que a perita considerou todas as horas trabalhadas aos domingos e feriados como devidas com adicional de 100%, sem observar, no entanto, a compensação efetuada pelo empregador e requer a retificação dos cálculos. Passo à análise. Nos termos do artigo 158, § 4º, do Decreto n. 10.854/2021, "considera-se semana, para fins de pagamento de remuneração, o período de segunda-feira a domingo que antecede o dia determinado como repouso semanal remunerado". Assim, concedida pelo empregador a folga compensatória dentro do lapso temporal de uma semana de trabalho, não há que se falar em pagamento em dobro dos domingos laborados. Observa-se pelo exemplo citado pela reclamada, não se sustenta tese da reclamada, visto que alega domingo trabalhado (10/07/2016) e folga compensatória no dia 14/07/2016. Pois bem. O início da semana se deu no dia 04/07/2016 (segunda-feira) e terminou no dia 10/07/2016 (domingo). Dentro do lapso temporal desta semana percebe-se que o reclamante laborou 07 dias seguidos sem o devido repouso. Motivo pelo qual rejeita-se a pretensão da reclamada. Em razão de tais fatos, rejeito o pedido de impugnação no particular. 3.IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE 3.1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A reclamante rechaça a limitação temporal realizada pelo perito em relação ao (até o início intervalo do art. 384 da CLT de vigência da reforma trabalhista - p. 52-53 do cálculo), eis que afastada pelo TST quando do julgamento do RR. Passo à análise. O Acórdão, id 89c6e3e, fls. 764, datado de 05 de fevereiro de 2025 assim determinou: “Nessa esteira de raciocínio, impõe-se manter a limitação da condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384, em observância ao ordenamento jurídico vigente.” Diante do título executivo, nada a reparar nos cálculos de liquidação. Em razão de tais fatos, rejeito o pedido de impugnação nesse ponto. 3.2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamante requer a aplicação dos juros e correção monetária considerando tese vinculante estabelecida pelo TST no julgamento dos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029. Passo à análise. A sentença de conhecimento, id e99ea59, fls. 378, postergou a análise do efetivo índice a ser utilizado para correção monetária e a incidência dos juros, para a fase da liquidação, utilizando-se da prerrogativa conferida pelo artigo 491, inciso I, do CPC. Considerando a data de liquidação dos cálculos (23 abril de 2025) e as modificações introduzidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, em vigor desde 30-8-2024, e o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios da atualização: - na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, com acréscimo de juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; - a partir do ajuizamento da ação até 29.08.24, a incidência da taxa Selic, que abrange os juros de mora; - a partir de 30.08.24, a incidência do IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Entendimento este em consonância com o Tribunal Superior do Trabalho, vejamos: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a"taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-12004-96.2017.5.15.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024). Assim, considerando o exposto, bem como a data da liquidação dos cálculos, em data posterior à vigência da lei 14.905/2024, acolho o pedido de impugnação e determino a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora de acordo com a lei 14.905/2024. Em razão de tais fatos, acolho o pedido de impugnação nesse ponto. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO o pedido de impugnação da reclamada EBS SUPERMERCADOS LTDA.; ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de impugnação da reclamante ANTONIA ERISMEUDA MAIA DA MOTA, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, e determino: a) A retificação dos cálculos no tocante aos juros e correção monetária, conforme item 3.2. Após decurso do prazo, intime-se a perita MARIVAN ARTERO GAVIOLI FREITAS para retificar os cálculos no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 07 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EBS SUPERMERCADOS LTDA.
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Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024358-56.2019.5.24.0006 AUTOR: ANTONIA ERISMEUDA MAIA DA MOTA RÉU: EBS SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc00b3 proferida nos autos. PROCESSO: 0024358-56.2019.5.24.0006 VISTOS. I - RELATÓRIO A reclamada EBS SUPERMERCADOS LTDA. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pela perita nomeada. Expressou inconformismo quanto: -Horas Extras. A reclamante ANTONIA ERISMEUDA MAIA DA MOTA também questionou o laudo pericial no tocante à: -Intervalo do art. 384 da CLT; -Juros e Correção Monetária. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Por tempestiva, conheço da impugnação. 2. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA 2.1 - HORAS EXTRAS A reclamada alega que a perita considerou todas as horas trabalhadas aos domingos e feriados como devidas com adicional de 100%, sem observar, no entanto, a compensação efetuada pelo empregador e requer a retificação dos cálculos. Passo à análise. Nos termos do artigo 158, § 4º, do Decreto n. 10.854/2021, "considera-se semana, para fins de pagamento de remuneração, o período de segunda-feira a domingo que antecede o dia determinado como repouso semanal remunerado". Assim, concedida pelo empregador a folga compensatória dentro do lapso temporal de uma semana de trabalho, não há que se falar em pagamento em dobro dos domingos laborados. Observa-se pelo exemplo citado pela reclamada, não se sustenta tese da reclamada, visto que alega domingo trabalhado (10/07/2016) e folga compensatória no dia 14/07/2016. Pois bem. O início da semana se deu no dia 04/07/2016 (segunda-feira) e terminou no dia 10/07/2016 (domingo). Dentro do lapso temporal desta semana percebe-se que o reclamante laborou 07 dias seguidos sem o devido repouso. Motivo pelo qual rejeita-se a pretensão da reclamada. Em razão de tais fatos, rejeito o pedido de impugnação no particular. 3.IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE 3.1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A reclamante rechaça a limitação temporal realizada pelo perito em relação ao (até o início intervalo do art. 384 da CLT de vigência da reforma trabalhista - p. 52-53 do cálculo), eis que afastada pelo TST quando do julgamento do RR. Passo à análise. O Acórdão, id 89c6e3e, fls. 764, datado de 05 de fevereiro de 2025 assim determinou: “Nessa esteira de raciocínio, impõe-se manter a limitação da condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384, em observância ao ordenamento jurídico vigente.” Diante do título executivo, nada a reparar nos cálculos de liquidação. Em razão de tais fatos, rejeito o pedido de impugnação nesse ponto. 3.2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamante requer a aplicação dos juros e correção monetária considerando tese vinculante estabelecida pelo TST no julgamento dos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029. Passo à análise. A sentença de conhecimento, id e99ea59, fls. 378, postergou a análise do efetivo índice a ser utilizado para correção monetária e a incidência dos juros, para a fase da liquidação, utilizando-se da prerrogativa conferida pelo artigo 491, inciso I, do CPC. Considerando a data de liquidação dos cálculos (23 abril de 2025) e as modificações introduzidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, em vigor desde 30-8-2024, e o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios da atualização: - na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, com acréscimo de juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; - a partir do ajuizamento da ação até 29.08.24, a incidência da taxa Selic, que abrange os juros de mora; - a partir de 30.08.24, a incidência do IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Entendimento este em consonância com o Tribunal Superior do Trabalho, vejamos: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a"taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-12004-96.2017.5.15.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024). Assim, considerando o exposto, bem como a data da liquidação dos cálculos, em data posterior à vigência da lei 14.905/2024, acolho o pedido de impugnação e determino a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora de acordo com a lei 14.905/2024. Em razão de tais fatos, acolho o pedido de impugnação nesse ponto. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO o pedido de impugnação da reclamada EBS SUPERMERCADOS LTDA.; ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de impugnação da reclamante ANTONIA ERISMEUDA MAIA DA MOTA, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, e determino: a) A retificação dos cálculos no tocante aos juros e correção monetária, conforme item 3.2. Após decurso do prazo, intime-se a perita MARIVAN ARTERO GAVIOLI FREITAS para retificar os cálculos no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 07 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ERISMEUDA MAIA DA MOTA
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Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM CumSen 0024303-53.2017.5.24.0046 EXEQUENTE: CLEITON ROGERIO ANDRADE FERREIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA BRASILIA GUAIBA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b84e3c7 proferida nos autos. Vistos. Após vista da apuração do débito remanescente, a executada quedou-se inerte (id ad30857), razão pela qual resta homologado o cálculo de id 991c699. A executada deverá comprovar o pagamento do débito no prazo de 10 dias, sob pena de penhora. Intime-se. COXIM/MS, 07 de julho de 2025. NADIA PELISSARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA BRASILIA GUAIBA LTDA