Stefano Alcova Alcantara

Stefano Alcova Alcantara

Número da OAB: OAB/MS 017877

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 171
Tribunais: TRT24, TJGO, TRF3, TJMS, TJSP
Nome: STEFANO ALCOVA ALCANTARA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024979-11.2023.5.24.0007 RECORRENTE: TSI SOLUCOES INTEGRADAS EM ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1e903f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA 0024979-11.2023.5.24.0007 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 1.107.091,15 (em 31.12.2024 – fls. 697-710)   Recorrente: TSI SOLUÇÕES INTEGRADAS EM ENGENHARIA LTDA  Advogados: Stefano Alcova Alcantara e Outros Recorrido: AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR Advogada: Zuleide Zacarias Martins Travain   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos declaratórios publicado em 30.04.2025, havendo feriado forense nos dias 01 e 02.05.2025 (fl. 858). Recurso interposto em 14.05.2025 (fls. 896-921). II - Regular a representação processual à fl. 564. III - Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas (fls. 854-855). Depósito recursal comprovado (fls. 856-857).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, LV; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 370, 371, 373 e 479 do CPC e arts. 765 e 818, da CLT. O acórdão recorrido manteve a sentença que indeferiu o pedido de expedição de ofício, tomada de depoimentos pessoais, substituição do perito judicial, bem como negou a contradita da testemunha e afastou a alegação de coisa julgada em razão da ação ajuizada pelo autor em face do INSS. Alega a recorrente que ao indeferir o pedido de reexpedição de ofícios à SESAU, Secretaria de Saúde de Campo Grande e a Secretaria de Saúde de Jardim para apresentação de prontuários médicos do autor antes de ser declarada encerrada a instrução processual, com vista a comprovar a efetiva ausência de relação entre os distúrbios do recorrido com o acidente de trabalho e/ou que o recorrido possuía doença preexistente, configurou claro cerceamento de defesa, bem como violação aos artigos 370 e 479 do CPC e artigos 765 e 818, da CLT. Pugna pela que seja reconhecida a nulidade processual por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da instrução cm amparo das provas requeridas. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão principal em suas razões recursais (fls. 768-772): “PROCESSO nº 0024979-11.2023.5.24.0007 (ROT) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator: Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Recorrente: TSI SOLUCOES INTEGRADAS EM ENGENHARIA LTDA Advogado: Silzomar Furtado de Mendonca Junior Recorrido: AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR Advogado: Zuleide Zacarias Martins Travain Recorrente: AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR Advogado: Zuleide Zacarias Martins Travain Recorrido: TSI SOLUCOES INTEGRADAS EM ENGENHARIA LTDA Advogado: Silzomar Furtado de Mendonca Junior Origem: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. Para que o empregado obtenha êxito em sua pretensão de indenização pela lei civil, terá que comprovar o dano por ele suportado, o nexo causal entre o evento danoso e trabalho, além da culpa do empregador. No caso dos autos, o acidente restou incontroverso e todos os requisitos ensejadores da responsabilidade subjetiva foram comprovados, devendo a ré ser responsabilizada pelo infortúnio sofrido pelo trabalhador. Recurso da ré provido apenas em parte, no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024979- 11.2023.5.24.0007) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença, integrada por decisão de embargos de declaração, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho, Renato Luiz Miyasto de Faria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões, a ré apresenta fato novo superveniente, afirma que houve cerceamento de defesa, violação da coisa julgada e julgamento ultra petita. Pede, ainda, a reforma da sentença quanto a acidente de trabalho e indenizações correlatas e afirma ter havido litigância de má-fé. Depósito recursal e custas processuais comprovadamente recolhidos. O autor, por sua vez, pede a modificação da sentença quanto à responsabilidade da reclamada, aos lucros cessantes, ao FGTS, a pensão vitalícia, ao dano existencial e aos cálculos relativos às despesas com tratamento. Contrarrazões pelas partes, pugnando pelo não provimento do apelo obreiro. Em conformidade com os termos do artigo 84 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensada a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do Trabalho para parecer. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos recursos ordinários, bem como das respectivas contrarrazões apresentadas pelas partes. Recebo os documentos de f. 611/612, apresentados pela ré, por se tratar de fato novo. 2 - PRELIMINAR RECURSO DA RECLAMADA 2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA - COISA JULGADA - SENTENÇA ULTRA PETITA Aduz a reclamada que houve cerceamento de defesa, que não foram produzidas todas as provas necessárias, que foi desconsiderada a coisa julgada, que a perícia deveria ter sido realizada por neurologista, que deveria ter sido acolhida a contradita e que houve julgamento ultra petita. Analiso. Embora erigido a nível constitucional, o direito assecuratório da ampla defesa não é irrestrito, subsumindo-se, dentre outros aspectos, ao convencimento do juiz sobre a necessidade ou legitimidade de produção da prova, já que é ele quem dirige o processo, além de ser o destinatário das provas, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370 e CLT, art. 765), visando à rápida solução do litígio. No caso, o Juiz que instruiu a presente ação entendeu que desnecessária a resposta aos ofícios expedidos para as Secretarias de Saúde de Campo Grande e Jardim-MS e outros exames complementares, tendo, portanto, como suficientes as provas até aquele momento produzidas. Ressalto que consta nos autos o histórico do recorrido junto ao órgão previdenciário, que é suficiente para a prova pretendida. Também, consta nos autos, tomografia realizada no trabalhador, inclusive mencionada no laudo pericial. Quanto aos depoimentos pessoais, estes foram dispensados em audiência (Ata - f. 328/330). Assim, a decisão de indeferimento da prova postulada foi devidamente motivada e encontra fundamento no princípio da livre persuasão racional do julgador, não havendo que falar em cerceamento do direito de defesa, quando presentes elementos aptos e suficientes para a formação da convicção acerca dos fatos e do convencimento do magistrado. Ainda, conforme dispõe o artigo 468 do CPC, a substituição do perito nomeado pelo juízo somente se dará caso lhe falte conhecimento técnico ou científico ou se deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado sem motivo legítimo. Contudo, no caso em tela, a expert apresentou o respectivo laudo pericial (fls. 385/409), sendo certo que a recorrente não comprovou a ausência de conhecimento técnico ou científico da perita nomeada pelo juízo. Nesse sentido, há precedente deste E. TRT da 24ª Região: PROCESSO nº 0024484-43.2018.5.24.0006, Juíza Convocada Beatriz Maki Shinzato Capucho. Nesse contexto, cumpre ressaltar, ainda, que a perita nomeada para atuar nestes autos, além de ser técnica da confiança do Juízo, possui formação em medicina do trabalho, tratando-se de profissional competente e habilitada para o mister. A expert fundamentou coerentemente suas conclusões, tendo respondido a todos os quesitos formulados pelas partes com clareza, elucidando suficientemente a questão controvertida. Merece ser esclarecido que a lei não exige que a perícia seja elaborada por médico especialista na área relacionada à lesão descrita na petição inicial. Nesse sentido, cito TST, AIRR-10769- 28.2018.5.03.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/12/2020. Assim, a realização de nova perícia mostra-se desnecessária, eis que suficientes os elementos contidos nos autos para a formação da convicção do julgador, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Prosseguindo. No que diz respeito à contradita, não houve comprovação de qualquer amizade íntima do autor e o Sr. Antônio Carlos. No entanto, constou em ata os indícios a serem considerados quando da análise da força probante da referida oitiva (f. 329), o que fica mantido. Não há falar em coisa julgada entre a presente ação, movida entre empregado e empregador, e o Processo nº 0800772- 75.2023.8.12.0013, ação ajuizada pelo autor em face do INSS. O referido instituto somente se aplica diante da existência de decisão judicial de mérito que resolve de forma definitiva uma controvérsia havida entre as mesmas partes, o que não é o caso. Tampouco, houve julgamento além do pedido em razão da composição havida no processo mencionado. Esclareço, ainda, que o benefício conferido pelo INSS (objeto do acordo no Processo nº 0800772- 75.2023.8.12.0013) tem natureza distinta da indenização por dano material postulado perante a empresa. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada. Rejeito, pois, a preliminar arguida (...)”.   Segue trecho da decisão em embargos declaratórios transcritos e destacados pela recorrente (fls. 771-772): “PROCESSO nº 0024979-11.2023.5.24.0007 (ED) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator: Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Embargante: TSI SOLUCOES INTEGRADAS EM ENGENHARIA LTDA Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Junior Embargado: ACÓRDÃO ID aafa28c Parte Contrária: AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR Advogado: Zuleide Zacarias Martins Travain Origem: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande – MS Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024979- 11.2023.5.24.0007), tendo como partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão, através dos quais a parte alega a existência de omissões e erros materiais no julgado. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ré. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO - ERRO MATERIAL Aduz que o Acórdão proferido contém erros materiais e foi omisso quanto à perita nomeada, aos ofícios expedidos para esclarecimentos, quanto aos EPI's entregues, no que se refere aos depoimentos das testemunhas e no que pertine à confissão na demanda contra o INSS. Analiso. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado, não sendo cabível a utilização desse remédio processual com o objetivo de alterar a conclusão adotada no julgamento. Cabe mencionar que se evidencia a omissão quando se deixa de examinar matéria ventilada na causa; contradição quando o julgador expende argumentação em determinado sentido e decide de forma oposta à fundamentação; e obscuridade quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, tornando difícil dele ter-se a exata interpretação. Os embargos, portanto, não são oponíveis nas hipóteses em que a parte entende que a decisão não está de acordo com os elementos probatórios existentes nos autos ou que o direito não foi corretamente aplicado. Com efeito, ao julgar o recurso interposto, esta Turma analisou detidamente todas as provas existentes no caderno probatório, expondo de forma clara as razões de decidir da matéria questionada. O Acórdão foi claro quando analisou a insurgência da ré relativamente à nomeação da perita, inclusive citando precedentes a respeito da matéria. Não há falar em acolhimento do laudo apresentado pelo assistente técnico indicado pela empresa, quando a perita nomeada, de confiança do Juízo, cumpriu seu mister de forma adequada e fundamentada. Também, houve análise quanto a resposta aos ofícios expedidos para as Secretarias de Saúde de Campo Grande e Jardim-MS, pois a documentação já existente nos autos (informações prestadas pelo órgão previdenciário) já era suficiente para a prova pretendida. Ainda, o depoimento das testemunhas, a não utilização dos EPI's, a fiscalização deficiente, o acordo entabulado como órgão previdenciário, o cansaço do trabalhador, a tontura, o uso de remédios e a questão da confissão relativamente à incapacidade foram devidamente mencionados no Acórdão, fazendo parte da fundamentação. Por fim, não é o caso de uniformização de jurisprudência, considerando tratar-se de matéria fática, a questão da conduta culposa exclusiva do trabalhador, o que não foi reconhecida nos autos. Portanto, a circunstância desta Corte ter adotado orientação diversa da defendida pela embargante não configura vício que mereça ser remediado em sede de embargos declaratórios, devendo a interessada valer-se da modalidade recursal apropriada para esse desiderato. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada (...)”. 2.2 - CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL Sustenta o recorrido haver erro nos cálculos quanto ao pensionamento, pois deveria ter observado o reajuste de 6% concedido à categoria em 1º.3.24. Afirma, ainda, que existe omissão no que se refere à responsabilidade civil do empregador. Aprecio. No que se refere aos cálculos, não houve qualquer erro material. A conta observou o que foi decidido (f. 688 - item 3.2). Nesse tópico foi determinado que os ajustes coletivos sejam considerados até a data de 19.2.24. Por outro lado, houve omissão na análise da questão relativa à culpa exclusiva do recorrido. Deve ser mencionado que as alegações constantes da contestação nesse ponto limitaram-se somente à questão de omissão do trabalhador quanto à existência de doença preexistente, o que não restou comprovado nos autos. Houve inovação quanto às alegações relativas à culpa exclusiva pelo não uso de capacete, sendo que sequer deveriam ter sido conhecidas. Por fim, quanto ao EPI fornecido ao recorrido (fl. 281 - CA 29792) faz-se mister esclarecer que sua proteção foi aprovada somente para proteção da cabeça contra impactos de objetos sobre o crânio e choques elétricos (conforme extraído do site: "https://consultaca.com/29792"). Desse modo, dou parcial provimento aos embargos do autor para sanar as omissões e afastar as alegações da ré quanto à existência de culpa exclusiva do recorrido, relativamente à existência de doença preexistente (inovação) e para esclarecer que o capacete fornecido ao trabalhador protege a cabeça somente contra impactos de objetos sobre o crânio e choques elétricos (...).”   Aprecio. Conforme consignado, a Turma manteve a decisão que rejeitou o pedido de produção de provas requerido pela recorrente, que entendeu desnecessária a resposta aos ofícios expedidos para as Secretarias de Saúde de Campo Grande e Jardim-MS e outros exames complementares, tendo considerado suficientes as provas até então produzidas. Ressaltou que o histórico do recorrido junto ao órgão previdenciário constante dos autos seria suficiente para a prova pretendida, bem assim consignou que a tomografia realizada no trabalhador, constante dos autos, serviu de subsídio, inclusive, para a elaboração do laudo pericial. Desse modo, conforme exposto, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a rejeitar a produção das provas requeridas, não ocorrendo o alegado cerceamento do direito de defesa. DENEGO seguimento.   ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XXVIII; - violação a dispositivos de lei federal – artigos 186 e 927, do CC; - divergência jurisprudencial. O acórdão combatido manteve a sentença que reconheceu a natureza ocupacional da patologia que acometeu o reclamante, bem assim a responsabilidade civil da ré e reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade subjetiva da reclamada. Aduz a recorrente que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, e que lhe foram devidamente entregues os equipamentos de proteção individual  - EPI’s. A reprodução e destaque agrupados da decisão regional referentes a mais de um tema do recurso de revista, como realizado pela recorrente (fls. 776-786) não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso nas razões recursais. Assim entende o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende dos seguintes julgados (grifo próprio): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Competência da Justiça do Trabalho. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTES. DIREITO PREVISTO EM NORMATIVO INTERNO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início da peça recursal, dissociadas das razões respectivas, de modo que inviabilizado o cotejo analítico. 3. A transcrição conjunta dos capítulos do acórdão regional, sem reprodução no tópico próprio, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-799-10.2022.5.06.0251, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1ª-A, I E III, DA CLT.  A transcrição conjunta dos fundamentos do acórdão regional, no início das razões recursais, sem destaque da tese específica que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, desserve ao atendimento do disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, além de que ausente o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo e. TRT e as alegações articuladas no recurso (art. 896, § 1°-A, III, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000135-80.2010.5.02.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2025). I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas suas razões de recurso de revista, a parte Recorrente não efetuou a transcrição da sua petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional sobre o ponto supostamente omisso nem o acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, não atendendo ao comando do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do apelo quanto à suscitada nulidade processual. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DAS MATÉRIAS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Recorrente não atendeu regularmente aos pressupostos intrínsecos delineados nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu, conjuntamente, os trechos relativos aos tópicos acima destacados, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes a cada matéria e não realizando o necessário cotejo analítico. Assim, ante a inobservância das referidas disposições, é inviável o conhecimento do apelo quanto aos temas. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório, em razão da ausência de prova quanto à fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviços . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie a sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-100617-64.2019.5.01.0481, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TSI SOLUCOES INTEGRADAS EM ENGENHARIA LTDA
  2. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0025055-76.2025.5.24.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300078900000029402813?instancia=1
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