Stefano Alcova Alcântara
Stefano Alcova Alcântara
Número da OAB:
OAB/MS 017877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stefano Alcova Alcântara possui 216 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
182
Total de Intimações:
216
Tribunais:
TJMS, TRT24, TRF3, TJSP, TJGO
Nome:
STEFANO ALCOVA ALCÂNTARA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
216
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (74)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5041257-32.2025.8.09.00933ª Câmara CívelAGRAVANTES: MARILDA ZAIDEN FERNANDES E OUTROSAGRAVADOS: CAROLINA FERREIRA CARVALHO E OUTROSRELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO EFEITO ERGA OMNES. O acordo extrajudicial na ação de usucapião constitui direitos e deveres tão somente entre as partes. A prescrição aquisitiva, caso preenchidos os requisitos legais da usucapião, possui efeito erga omnes, ou seja, é oponível contra todos. Por não ter havido intimação de todos os confrontantes, o acordo não pode ser celebrado como meio de aquisição originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILDA ZAIDEN FERNANDES E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, DR. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊS, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por CAROLINA FERREIRA CARVALHO E OUTROS. O ato judicial recorrido (evento 182, dos autos n. 5032313-75.2024) restou assim redigido, em síntese: “(…) Assim sendo, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição entre o pedido das partes quanto ao reconhecimento da aquisição originária e o que foi efetivamente reconhecido (aquisição derivada), de forma que a sentença deve ser considerada apenas uma decisão interlocutória de INDEFERIMENTO do pedido de homologação de acordo, haja vista que o pedido (aquisição originária) das partes extrapola os limites daquilo que pode ser acordado por si. Assim, desde logo INTIMEM-SE as partes da presente decisão, sendo que, caso pretendam o reconhecimento da aquisição originária com base no acordo já apresentado, a medida cabível é a interposição de recurso próprio em face da presente decisão interlocutória (ante o acolhimento dos embargos de declaração deixa de ter natureza de sentença), de forma que, no caso do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, o processo voltará ao seu regular trâmite. (...)” Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, arguindo a necessidade de reforma da decisão. Aduz que: “a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e, portanto, não há transmissão intervivos da propriedade e sim consolidação da situação jurídica dada com a prescrição aquisitiva.” Pontua que: “tem-se demonstrado que os Agravantes atenderam aos requisitos legais para aquisição pela usucapião da propriedade do imóvel registrado na Matrícula n. 26.138 do CRI de Jataí/GO.” Esclarece sobre a possibilidade do acordo em ação de usucapião.Por fim, requer que seja provido o Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão recorrida, para os fins de homologar o acordo formalizado pelas partes.Preparo recolhido (evento 1).Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (evento 4).É o relatório. Decido.Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça houver entendimento dominante acerca do tema.”.Pois bem.Em proêmio, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é recurso restrito, como seja as questões nele debatidas devem se restringir ao exame das matérias ventiladas pelo ato judicial atacado. É defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A propósito: “(…) 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo examinar matéria estranha ao ato judicial vituperado. 2. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023). Conforme relatado, trata-se agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILDA ZAIDEN FERNANDES E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, DR. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊS, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por CAROLINA FERREIRA CARVALHO E OUTROS.Cinge-se o inconformismo da parte agravante à decisão singular que indeferiu o pedido de homologação de acordo.Sem delongas, depreende-se que a insurgência não merece guarida haja vista que o acordo extrajudicial na ação de usucapião, faz direito e deveres tão somente entre as partes. Ao passo que a prescrição aquisitiva, caso preenchidos os requisitos legais da usucapião, possui efeito erga omnes; ou seja, é oponível contra todos.Ainda, cabe pontuar que mesmo as Fazendas Públicas estadual, federal e, posteriormente, a municipal terem se manifestado pela inexistência de interesse na área, nota-se que não houve manifestação em relação aos eventuais prejuízos financeiros pelo reconhecimento da usucapião, notadamente pela ausência de recolhimento de ITBI (Fazenda Pública municipal) e possíveis ganhos de capital (Imposto de renda - União), conforme já demonstrado em sentença.Da mesma forma, por não ter havido intimação de todos os confrontantes, o acordo não pode ser celebrado como meio de aquisição originária.E isto se explica de uma forma muito singela. O reconhecimento da aquisição de propriedade por meio da usucapião gera efeitos erga omnes e retroativos, de forma que o interesse tutelado não é apenas o existente entre as partes acordantes.Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PREVALÊNCIA DO EFEITO ERGA OMNES EM DETRIMENTO DO AJUSTE PARTICULAR. Não obstante a validade do acordo extrajudicial entabulado em ação de usucapião, não se revela desacertada a homologação que somente contempla a parte afeta à concordância do proprietário do imóvel com o pedido, especialmente em razão de a natureza jurídica da prescrição aquisitiva depender de inequívoca prova material do preenchimento dos requisitos legais. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5744874-16.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023) A propósito, são os arestos dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO. ACORDO ENTRE AUTOR E PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INVIABILIDADE. A USUCAPIÃO É MODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA POSSE DA COISA EM DETERMINADO TEMPO EXTERIORIZANDO SEM OPOSIÇÃO DE TERCEIRO O ÂNIMO DE DONO, SEM TÍTULO. A AÇÃO TEM EFICÁCIA ERGA OMNES, OU SEJA, ULTRA PARTES, DE MODO QUE O PROCESSO NÃO SE VOLTA À SOLUÇÃO DE LITÍGIO ENTRE O AUTOR E O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. A NATUREZA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO INVIABILIZA ACORDO DE MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS. Agravo de Instrumento, Nº 52302345120218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 18-02-2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO ENTRE AUTOR E O TITULAR DA PROPRIEDADE REGISTRAL. PRETENDIDA HOMOLOGAÇÃO. (...) AÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ERGA OMNES). IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO PARA FINS DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.- Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social.- Diante da notícia de que há terceiros na posse do imóvel e à míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade. Recurso não provido”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023819-13.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.07.2021) “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA A FINALIDADE DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. AÇÃO QUE EXIGE O PREENCHIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS REFERENTE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CARÁTER ERGA OMNES (INTERESSE SOCIAL). (…) 1. A usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei. 2. O entendimento jurisprudencial deste egrégio tribunal de Justiça em casos análogos aloca-se no seguinte sentido: Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social. À míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade, (…) 3. Além da existência de entendimentos opostos em relação a possibilidade de se reconhecer a prescrição aquisitiva mediante transação, a condução dos termos do contrato firmado entre os Demandantes não se coaduna e, até mesmo, desnatura a natureza jurídica da ação de usucapião proposta. 4. Dos Autos, extrai-se circunstâncias fáticas e procedimentais que, então, obstam a homologação do acordo firmado pelos Litigantes, o que, então, legitima a nulidade da decisão judicial homologatória e a recondução do trâmite procedimental.5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012431- 61.2018.8.16.0019 - Rel.: Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 16.03.2021) Constata-se, assim, que o magistrado singular não afrontou qualquer norma legal nem desatendeu a boa conduta processual, razão pela qual, portanto, entendo que os argumentos trazidos pela parte agravante não são suficientes para modificar o entendimento declinado na decisão recorrida. A decisão agravada não se mostra teratológica ou desarrazoada, tendo o nobre magistrado decidido dentro da legalidade e de acordo com seu livre convencimento fundamentado, devendo ser mantida, eis que ausente qualquer ilegalidade, teratologia ou abusividade, bem como seguiu o posicionamento jurisprudencial desta Corte Estadual.Na confluência do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada. Cientifique-se o juízo de origem acerca do decidido por este Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator /N12
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5041257-32.2025.8.09.00933ª Câmara CívelAGRAVANTES: MARILDA ZAIDEN FERNANDES E OUTROSAGRAVADOS: CAROLINA FERREIRA CARVALHO E OUTROSRELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO EFEITO ERGA OMNES. O acordo extrajudicial na ação de usucapião constitui direitos e deveres tão somente entre as partes. A prescrição aquisitiva, caso preenchidos os requisitos legais da usucapião, possui efeito erga omnes, ou seja, é oponível contra todos. Por não ter havido intimação de todos os confrontantes, o acordo não pode ser celebrado como meio de aquisição originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILDA ZAIDEN FERNANDES E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, DR. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊS, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por CAROLINA FERREIRA CARVALHO E OUTROS. O ato judicial recorrido (evento 182, dos autos n. 5032313-75.2024) restou assim redigido, em síntese: “(…) Assim sendo, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição entre o pedido das partes quanto ao reconhecimento da aquisição originária e o que foi efetivamente reconhecido (aquisição derivada), de forma que a sentença deve ser considerada apenas uma decisão interlocutória de INDEFERIMENTO do pedido de homologação de acordo, haja vista que o pedido (aquisição originária) das partes extrapola os limites daquilo que pode ser acordado por si. Assim, desde logo INTIMEM-SE as partes da presente decisão, sendo que, caso pretendam o reconhecimento da aquisição originária com base no acordo já apresentado, a medida cabível é a interposição de recurso próprio em face da presente decisão interlocutória (ante o acolhimento dos embargos de declaração deixa de ter natureza de sentença), de forma que, no caso do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, o processo voltará ao seu regular trâmite. (...)” Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, arguindo a necessidade de reforma da decisão. Aduz que: “a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e, portanto, não há transmissão intervivos da propriedade e sim consolidação da situação jurídica dada com a prescrição aquisitiva.” Pontua que: “tem-se demonstrado que os Agravantes atenderam aos requisitos legais para aquisição pela usucapião da propriedade do imóvel registrado na Matrícula n. 26.138 do CRI de Jataí/GO.” Esclarece sobre a possibilidade do acordo em ação de usucapião.Por fim, requer que seja provido o Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão recorrida, para os fins de homologar o acordo formalizado pelas partes.Preparo recolhido (evento 1).Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (evento 4).É o relatório. Decido.Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça houver entendimento dominante acerca do tema.”.Pois bem.Em proêmio, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é recurso restrito, como seja as questões nele debatidas devem se restringir ao exame das matérias ventiladas pelo ato judicial atacado. É defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A propósito: “(…) 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo examinar matéria estranha ao ato judicial vituperado. 2. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023). Conforme relatado, trata-se agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILDA ZAIDEN FERNANDES E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, DR. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊS, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por CAROLINA FERREIRA CARVALHO E OUTROS.Cinge-se o inconformismo da parte agravante à decisão singular que indeferiu o pedido de homologação de acordo.Sem delongas, depreende-se que a insurgência não merece guarida haja vista que o acordo extrajudicial na ação de usucapião, faz direito e deveres tão somente entre as partes. Ao passo que a prescrição aquisitiva, caso preenchidos os requisitos legais da usucapião, possui efeito erga omnes; ou seja, é oponível contra todos.Ainda, cabe pontuar que mesmo as Fazendas Públicas estadual, federal e, posteriormente, a municipal terem se manifestado pela inexistência de interesse na área, nota-se que não houve manifestação em relação aos eventuais prejuízos financeiros pelo reconhecimento da usucapião, notadamente pela ausência de recolhimento de ITBI (Fazenda Pública municipal) e possíveis ganhos de capital (Imposto de renda - União), conforme já demonstrado em sentença.Da mesma forma, por não ter havido intimação de todos os confrontantes, o acordo não pode ser celebrado como meio de aquisição originária.E isto se explica de uma forma muito singela. O reconhecimento da aquisição de propriedade por meio da usucapião gera efeitos erga omnes e retroativos, de forma que o interesse tutelado não é apenas o existente entre as partes acordantes.Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PREVALÊNCIA DO EFEITO ERGA OMNES EM DETRIMENTO DO AJUSTE PARTICULAR. Não obstante a validade do acordo extrajudicial entabulado em ação de usucapião, não se revela desacertada a homologação que somente contempla a parte afeta à concordância do proprietário do imóvel com o pedido, especialmente em razão de a natureza jurídica da prescrição aquisitiva depender de inequívoca prova material do preenchimento dos requisitos legais. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5744874-16.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023) A propósito, são os arestos dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO. ACORDO ENTRE AUTOR E PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INVIABILIDADE. A USUCAPIÃO É MODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA POSSE DA COISA EM DETERMINADO TEMPO EXTERIORIZANDO SEM OPOSIÇÃO DE TERCEIRO O ÂNIMO DE DONO, SEM TÍTULO. A AÇÃO TEM EFICÁCIA ERGA OMNES, OU SEJA, ULTRA PARTES, DE MODO QUE O PROCESSO NÃO SE VOLTA À SOLUÇÃO DE LITÍGIO ENTRE O AUTOR E O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. A NATUREZA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO INVIABILIZA ACORDO DE MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS. Agravo de Instrumento, Nº 52302345120218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 18-02-2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO ENTRE AUTOR E O TITULAR DA PROPRIEDADE REGISTRAL. PRETENDIDA HOMOLOGAÇÃO. (...) AÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ERGA OMNES). IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO PARA FINS DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.- Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social.- Diante da notícia de que há terceiros na posse do imóvel e à míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade. Recurso não provido”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023819-13.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.07.2021) “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA A FINALIDADE DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. AÇÃO QUE EXIGE O PREENCHIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS REFERENTE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CARÁTER ERGA OMNES (INTERESSE SOCIAL). (…) 1. A usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei. 2. O entendimento jurisprudencial deste egrégio tribunal de Justiça em casos análogos aloca-se no seguinte sentido: Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social. À míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade, (…) 3. Além da existência de entendimentos opostos em relação a possibilidade de se reconhecer a prescrição aquisitiva mediante transação, a condução dos termos do contrato firmado entre os Demandantes não se coaduna e, até mesmo, desnatura a natureza jurídica da ação de usucapião proposta. 4. Dos Autos, extrai-se circunstâncias fáticas e procedimentais que, então, obstam a homologação do acordo firmado pelos Litigantes, o que, então, legitima a nulidade da decisão judicial homologatória e a recondução do trâmite procedimental.5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012431- 61.2018.8.16.0019 - Rel.: Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 16.03.2021) Constata-se, assim, que o magistrado singular não afrontou qualquer norma legal nem desatendeu a boa conduta processual, razão pela qual, portanto, entendo que os argumentos trazidos pela parte agravante não são suficientes para modificar o entendimento declinado na decisão recorrida. A decisão agravada não se mostra teratológica ou desarrazoada, tendo o nobre magistrado decidido dentro da legalidade e de acordo com seu livre convencimento fundamentado, devendo ser mantida, eis que ausente qualquer ilegalidade, teratologia ou abusividade, bem como seguiu o posicionamento jurisprudencial desta Corte Estadual.Na confluência do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada. Cientifique-se o juízo de origem acerca do decidido por este Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator /N12
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5041257-32.2025.8.09.00933ª Câmara CívelAGRAVANTES: MARILDA ZAIDEN FERNANDES E OUTROSAGRAVADOS: CAROLINA FERREIRA CARVALHO E OUTROSRELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO EFEITO ERGA OMNES. O acordo extrajudicial na ação de usucapião constitui direitos e deveres tão somente entre as partes. A prescrição aquisitiva, caso preenchidos os requisitos legais da usucapião, possui efeito erga omnes, ou seja, é oponível contra todos. Por não ter havido intimação de todos os confrontantes, o acordo não pode ser celebrado como meio de aquisição originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILDA ZAIDEN FERNANDES E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, DR. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊS, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por CAROLINA FERREIRA CARVALHO E OUTROS. O ato judicial recorrido (evento 182, dos autos n. 5032313-75.2024) restou assim redigido, em síntese: “(…) Assim sendo, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição entre o pedido das partes quanto ao reconhecimento da aquisição originária e o que foi efetivamente reconhecido (aquisição derivada), de forma que a sentença deve ser considerada apenas uma decisão interlocutória de INDEFERIMENTO do pedido de homologação de acordo, haja vista que o pedido (aquisição originária) das partes extrapola os limites daquilo que pode ser acordado por si. Assim, desde logo INTIMEM-SE as partes da presente decisão, sendo que, caso pretendam o reconhecimento da aquisição originária com base no acordo já apresentado, a medida cabível é a interposição de recurso próprio em face da presente decisão interlocutória (ante o acolhimento dos embargos de declaração deixa de ter natureza de sentença), de forma que, no caso do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, o processo voltará ao seu regular trâmite. (...)” Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, arguindo a necessidade de reforma da decisão. Aduz que: “a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e, portanto, não há transmissão intervivos da propriedade e sim consolidação da situação jurídica dada com a prescrição aquisitiva.” Pontua que: “tem-se demonstrado que os Agravantes atenderam aos requisitos legais para aquisição pela usucapião da propriedade do imóvel registrado na Matrícula n. 26.138 do CRI de Jataí/GO.” Esclarece sobre a possibilidade do acordo em ação de usucapião.Por fim, requer que seja provido o Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão recorrida, para os fins de homologar o acordo formalizado pelas partes.Preparo recolhido (evento 1).Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (evento 4).É o relatório. Decido.Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça houver entendimento dominante acerca do tema.”.Pois bem.Em proêmio, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é recurso restrito, como seja as questões nele debatidas devem se restringir ao exame das matérias ventiladas pelo ato judicial atacado. É defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A propósito: “(…) 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo examinar matéria estranha ao ato judicial vituperado. 2. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023). Conforme relatado, trata-se agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILDA ZAIDEN FERNANDES E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, DR. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊS, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por CAROLINA FERREIRA CARVALHO E OUTROS.Cinge-se o inconformismo da parte agravante à decisão singular que indeferiu o pedido de homologação de acordo.Sem delongas, depreende-se que a insurgência não merece guarida haja vista que o acordo extrajudicial na ação de usucapião, faz direito e deveres tão somente entre as partes. Ao passo que a prescrição aquisitiva, caso preenchidos os requisitos legais da usucapião, possui efeito erga omnes; ou seja, é oponível contra todos.Ainda, cabe pontuar que mesmo as Fazendas Públicas estadual, federal e, posteriormente, a municipal terem se manifestado pela inexistência de interesse na área, nota-se que não houve manifestação em relação aos eventuais prejuízos financeiros pelo reconhecimento da usucapião, notadamente pela ausência de recolhimento de ITBI (Fazenda Pública municipal) e possíveis ganhos de capital (Imposto de renda - União), conforme já demonstrado em sentença.Da mesma forma, por não ter havido intimação de todos os confrontantes, o acordo não pode ser celebrado como meio de aquisição originária.E isto se explica de uma forma muito singela. O reconhecimento da aquisição de propriedade por meio da usucapião gera efeitos erga omnes e retroativos, de forma que o interesse tutelado não é apenas o existente entre as partes acordantes.Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PREVALÊNCIA DO EFEITO ERGA OMNES EM DETRIMENTO DO AJUSTE PARTICULAR. Não obstante a validade do acordo extrajudicial entabulado em ação de usucapião, não se revela desacertada a homologação que somente contempla a parte afeta à concordância do proprietário do imóvel com o pedido, especialmente em razão de a natureza jurídica da prescrição aquisitiva depender de inequívoca prova material do preenchimento dos requisitos legais. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5744874-16.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023) A propósito, são os arestos dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO. ACORDO ENTRE AUTOR E PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INVIABILIDADE. A USUCAPIÃO É MODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA POSSE DA COISA EM DETERMINADO TEMPO EXTERIORIZANDO SEM OPOSIÇÃO DE TERCEIRO O ÂNIMO DE DONO, SEM TÍTULO. A AÇÃO TEM EFICÁCIA ERGA OMNES, OU SEJA, ULTRA PARTES, DE MODO QUE O PROCESSO NÃO SE VOLTA À SOLUÇÃO DE LITÍGIO ENTRE O AUTOR E O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. A NATUREZA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO INVIABILIZA ACORDO DE MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS. Agravo de Instrumento, Nº 52302345120218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 18-02-2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO ENTRE AUTOR E O TITULAR DA PROPRIEDADE REGISTRAL. PRETENDIDA HOMOLOGAÇÃO. (...) AÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ERGA OMNES). IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO PARA FINS DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.- Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social.- Diante da notícia de que há terceiros na posse do imóvel e à míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade. Recurso não provido”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023819-13.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.07.2021) “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA A FINALIDADE DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. AÇÃO QUE EXIGE O PREENCHIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS REFERENTE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CARÁTER ERGA OMNES (INTERESSE SOCIAL). (…) 1. A usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei. 2. O entendimento jurisprudencial deste egrégio tribunal de Justiça em casos análogos aloca-se no seguinte sentido: Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social. À míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade, (…) 3. Além da existência de entendimentos opostos em relação a possibilidade de se reconhecer a prescrição aquisitiva mediante transação, a condução dos termos do contrato firmado entre os Demandantes não se coaduna e, até mesmo, desnatura a natureza jurídica da ação de usucapião proposta. 4. Dos Autos, extrai-se circunstâncias fáticas e procedimentais que, então, obstam a homologação do acordo firmado pelos Litigantes, o que, então, legitima a nulidade da decisão judicial homologatória e a recondução do trâmite procedimental.5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012431- 61.2018.8.16.0019 - Rel.: Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 16.03.2021) Constata-se, assim, que o magistrado singular não afrontou qualquer norma legal nem desatendeu a boa conduta processual, razão pela qual, portanto, entendo que os argumentos trazidos pela parte agravante não são suficientes para modificar o entendimento declinado na decisão recorrida. A decisão agravada não se mostra teratológica ou desarrazoada, tendo o nobre magistrado decidido dentro da legalidade e de acordo com seu livre convencimento fundamentado, devendo ser mantida, eis que ausente qualquer ilegalidade, teratologia ou abusividade, bem como seguiu o posicionamento jurisprudencial desta Corte Estadual.Na confluência do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada. Cientifique-se o juízo de origem acerca do decidido por este Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator /N12
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5041257-32.2025.8.09.00933ª Câmara CívelAGRAVANTES: MARILDA ZAIDEN FERNANDES E OUTROSAGRAVADOS: CAROLINA FERREIRA CARVALHO E OUTROSRELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO EFEITO ERGA OMNES. O acordo extrajudicial na ação de usucapião constitui direitos e deveres tão somente entre as partes. A prescrição aquisitiva, caso preenchidos os requisitos legais da usucapião, possui efeito erga omnes, ou seja, é oponível contra todos. Por não ter havido intimação de todos os confrontantes, o acordo não pode ser celebrado como meio de aquisição originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILDA ZAIDEN FERNANDES E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, DR. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊS, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por CAROLINA FERREIRA CARVALHO E OUTROS. O ato judicial recorrido (evento 182, dos autos n. 5032313-75.2024) restou assim redigido, em síntese: “(…) Assim sendo, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição entre o pedido das partes quanto ao reconhecimento da aquisição originária e o que foi efetivamente reconhecido (aquisição derivada), de forma que a sentença deve ser considerada apenas uma decisão interlocutória de INDEFERIMENTO do pedido de homologação de acordo, haja vista que o pedido (aquisição originária) das partes extrapola os limites daquilo que pode ser acordado por si. Assim, desde logo INTIMEM-SE as partes da presente decisão, sendo que, caso pretendam o reconhecimento da aquisição originária com base no acordo já apresentado, a medida cabível é a interposição de recurso próprio em face da presente decisão interlocutória (ante o acolhimento dos embargos de declaração deixa de ter natureza de sentença), de forma que, no caso do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, o processo voltará ao seu regular trâmite. (...)” Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, arguindo a necessidade de reforma da decisão. Aduz que: “a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e, portanto, não há transmissão intervivos da propriedade e sim consolidação da situação jurídica dada com a prescrição aquisitiva.” Pontua que: “tem-se demonstrado que os Agravantes atenderam aos requisitos legais para aquisição pela usucapião da propriedade do imóvel registrado na Matrícula n. 26.138 do CRI de Jataí/GO.” Esclarece sobre a possibilidade do acordo em ação de usucapião.Por fim, requer que seja provido o Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão recorrida, para os fins de homologar o acordo formalizado pelas partes.Preparo recolhido (evento 1).Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (evento 4).É o relatório. Decido.Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça houver entendimento dominante acerca do tema.”.Pois bem.Em proêmio, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é recurso restrito, como seja as questões nele debatidas devem se restringir ao exame das matérias ventiladas pelo ato judicial atacado. É defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A propósito: “(…) 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz monocrático, não podendo examinar matéria estranha ao ato judicial vituperado. 2. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5238569-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023). Conforme relatado, trata-se agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILDA ZAIDEN FERNANDES E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, DR. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊS, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por CAROLINA FERREIRA CARVALHO E OUTROS.Cinge-se o inconformismo da parte agravante à decisão singular que indeferiu o pedido de homologação de acordo.Sem delongas, depreende-se que a insurgência não merece guarida haja vista que o acordo extrajudicial na ação de usucapião, faz direito e deveres tão somente entre as partes. Ao passo que a prescrição aquisitiva, caso preenchidos os requisitos legais da usucapião, possui efeito erga omnes; ou seja, é oponível contra todos.Ainda, cabe pontuar que mesmo as Fazendas Públicas estadual, federal e, posteriormente, a municipal terem se manifestado pela inexistência de interesse na área, nota-se que não houve manifestação em relação aos eventuais prejuízos financeiros pelo reconhecimento da usucapião, notadamente pela ausência de recolhimento de ITBI (Fazenda Pública municipal) e possíveis ganhos de capital (Imposto de renda - União), conforme já demonstrado em sentença.Da mesma forma, por não ter havido intimação de todos os confrontantes, o acordo não pode ser celebrado como meio de aquisição originária.E isto se explica de uma forma muito singela. O reconhecimento da aquisição de propriedade por meio da usucapião gera efeitos erga omnes e retroativos, de forma que o interesse tutelado não é apenas o existente entre as partes acordantes.Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PREVALÊNCIA DO EFEITO ERGA OMNES EM DETRIMENTO DO AJUSTE PARTICULAR. Não obstante a validade do acordo extrajudicial entabulado em ação de usucapião, não se revela desacertada a homologação que somente contempla a parte afeta à concordância do proprietário do imóvel com o pedido, especialmente em razão de a natureza jurídica da prescrição aquisitiva depender de inequívoca prova material do preenchimento dos requisitos legais. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5744874-16.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023) A propósito, são os arestos dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO. ACORDO ENTRE AUTOR E PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INVIABILIDADE. A USUCAPIÃO É MODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA POSSE DA COISA EM DETERMINADO TEMPO EXTERIORIZANDO SEM OPOSIÇÃO DE TERCEIRO O ÂNIMO DE DONO, SEM TÍTULO. A AÇÃO TEM EFICÁCIA ERGA OMNES, OU SEJA, ULTRA PARTES, DE MODO QUE O PROCESSO NÃO SE VOLTA À SOLUÇÃO DE LITÍGIO ENTRE O AUTOR E O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. A NATUREZA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO INVIABILIZA ACORDO DE MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS. Agravo de Instrumento, Nº 52302345120218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 18-02-2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO ENTRE AUTOR E O TITULAR DA PROPRIEDADE REGISTRAL. PRETENDIDA HOMOLOGAÇÃO. (...) AÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ERGA OMNES). IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO PARA FINS DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.- Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social.- Diante da notícia de que há terceiros na posse do imóvel e à míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade. Recurso não provido”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023819-13.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.07.2021) “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA A FINALIDADE DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. AÇÃO QUE EXIGE O PREENCHIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS REFERENTE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CARÁTER ERGA OMNES (INTERESSE SOCIAL). (…) 1. A usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei. 2. O entendimento jurisprudencial deste egrégio tribunal de Justiça em casos análogos aloca-se no seguinte sentido: Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social. À míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade, (…) 3. Além da existência de entendimentos opostos em relação a possibilidade de se reconhecer a prescrição aquisitiva mediante transação, a condução dos termos do contrato firmado entre os Demandantes não se coaduna e, até mesmo, desnatura a natureza jurídica da ação de usucapião proposta. 4. Dos Autos, extrai-se circunstâncias fáticas e procedimentais que, então, obstam a homologação do acordo firmado pelos Litigantes, o que, então, legitima a nulidade da decisão judicial homologatória e a recondução do trâmite procedimental.5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012431- 61.2018.8.16.0019 - Rel.: Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 16.03.2021) Constata-se, assim, que o magistrado singular não afrontou qualquer norma legal nem desatendeu a boa conduta processual, razão pela qual, portanto, entendo que os argumentos trazidos pela parte agravante não são suficientes para modificar o entendimento declinado na decisão recorrida. A decisão agravada não se mostra teratológica ou desarrazoada, tendo o nobre magistrado decidido dentro da legalidade e de acordo com seu livre convencimento fundamentado, devendo ser mantida, eis que ausente qualquer ilegalidade, teratologia ou abusividade, bem como seguiu o posicionamento jurisprudencial desta Corte Estadual.Na confluência do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada. Cientifique-se o juízo de origem acerca do decidido por este Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator /N12
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação