Carla Maria Del Grossi Ferreira

Carla Maria Del Grossi Ferreira

Número da OAB: OAB/MS 018023

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TRF3, TJMS
Nome: CARLA MARIA DEL GROSSI FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006652-07.2024.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: LUIZ BIZARRIA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA MARIA DEL GROSSI FERREIRA - MS18023-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: "I – RELATÓRIO Trata-se de ação pela qual pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial idoso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, AFASTO a prevenção em relação aos autos indicados no termo de prevenção, em que partes, causa de pedir e pedidos seriam semelhantes. Como se sabe, em matéria previdenciária eventual trânsito em julgado de ação anterior não impede, por si só, a análise de novo benefício idêntico, quando verificada alteração fática. As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. II.2. MÉRITO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8742/93 (com redação atual, conforme as leis nºs 12435/2011 e 12470/2011). Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em tela, o requisito etário está preenchido, eis que a parte autora conta com idade superior a 65 anos, conforme documentos carreados aos autos. Assim, resta apreciar o requisito miserabilidade. O INSS fez proposta de acordo nos termos do pleiteado na inicial, prevendo o deságio de 5% (cinco por cento) dos valores devidos no período compreendido entre a DIB e a DIP. A parte autora não aceitou o acordo. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, o laudo social atesta ser pessoa idosa sem renda, residindo em imóvel cedido pela ex-esposa. No entanto, a situação narrada no laudo social está divergente daquela constante no CADúnico, onde consta o autor como casado, além disso a parte autora não comprovou, seu estado civil e a situação de divorciado. Nesse passo, diante da ausência de comprovação da separação, e coabitação do autor com Rosalina Nunes, moram no mesmo endereço, deve ser levada em consideração a renda de Rosalina Nunes no núcleo familiar, superando assim mínimo legal. Além disso, a edícula que está vinculada a casa do núcleo familiar demonstra que trata-se de local bem cuidado e com todos os utensílios necessários a sobrevivência. Portanto, não demonstrada a hipossuficiência econômica, não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia social, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar hipossuficiência econômica, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I.". O recurso do autor merece provimento. De acordo com o laudo socioeconômico, o recorrente possui 70 anos de idade, reside em imóvel cedido pela ex-companheira, Rosalina Nunes, que em razão da boa convivência, presta auxílio material com alimentação e moradia. O juízo de origem julgou improcedente o pedido em razão da ausência de prova da separação de fato e do cômputo da renda da Srª Rosalina na apuração da renda per capita familiar. Ocorre que, em consulta ao CNIS, a Srª Rosalina, atualmente com 65 anos de idade, é beneficiária de aposentadoria por idade com proventos no valor de um salário-mínimo. A Lei 10.741/2003, no art. 34, parágrafo único, prevê a exclusão do valor do benefício percebido pelo familiar, já que se trata de renda mínima. Veja-se: “Art. 34. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”. Portanto, ainda que a ex-companheira integre o núcleo familiar do recorrente, deve ser desprezada sua renda, fazendo jus, o autor, à concessão do benefício assistencial. Ressalto que a informação constante do Cadastro Único - no sentido de que a (ex) companheira compõe o núcleo familiar, não infirma essa conclusão, tampouco modifica a data de início do benefício. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Feitas estas considerações, voto por dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença e com isso julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, desde a data de entrada do requerimento administrativo (14.05.2024), nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento. Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. Informações para subsidiar tópico-síntese: Tipo de ordem: conceder Serviço: benefício assistencial à pessoa idosa DIB: 14/05/2024 E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011535-65.2022.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: NOEMIA BARCELOS DE SOUZA SPOTTI Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA MARIA DEL GROSSI FERREIRA - MS18023-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011535-65.2022.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: NOEMIA BARCELOS DE SOUZA SPOTTI Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA MARIA DEL GROSSI FERREIRA - MS18023-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Argumenta que: impor ao segurado a espera para o resultado do recurso administrativo, que comumente demora anos para conclusão, sem que possa novamente requerer o benefício, seria por demais gravoso e desproporcional; a apresentação de novo requerimento administrativo não deve ser interpretada automaticamente como renúncia ao requerimento anterior. Colaciono abaixo a sentença recorrida: “[...] Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a condenação da ré no pagamento do valor referente as parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/180.411.466-6), entre 04/04/2017 à 31/07/2019. Afirma que em 04/04/2017 requereu o benefício de Aposentadoria por Idade, sob nº 180.411.466-6 sendo indeferido pelo motivo de falta de período de carência. Inconformada, apresentou Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – Processo n° 44233.448420/2018-42 – Agencia de Campo Grande – MS, ao qual foi dado provimento em 16/03/2020. Entretanto, apresentou um segundo pedido administrativo NB 193.500.368-0, o qual foi concedido pela autarquia, com data de início de pagamento em 01/08/2019. Em seguida, dia 23/04/2021, o INSS conclui que, com a opção do benefício de nº 193.500.368-0 com DIB em 01/08/2019, houve a desistência tácita em relação ao benefício recursal, mantendo o benefício atual com a renda mensal de maior valor, não sendo possível pagar valores retroativos de um benefício que tem DIB em 01/08/2019. Dispensado o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Da falta de interesse de agir - desistência tácita em relação ao primeiro requerimento Em contestação, a ré alega que falta interesse sob argumento no sentido de que o efeito automático da propositura de novo requerimento é o encerramento do requerimento anteriormente formulado, posto que não haveria lógica na manutenção de ambos os requerimentos, bem como o fim da possibilidade da produção de qualquer efeito jurídico decorrente do requerimento anterior, pois o protocolo de novo requerimento administrativo qualifica a desistência tácita em relação ao requerimento anteriormente formulado. Conforme asseverado pelo réu em sua contestação, é evidente a possibilidade de formular novo requerimento, desde que embasado em outros elementos e ciente de que implica em desistência tácita em relação ao anterior, inclusive com efeitos na eventual concessão, sobretudo na fixação da DIB. A apresentação de novo pleito administrativo implica em desistência tácita dos pedidos antecedentes, haja vista a incompatibilidade entre o ato de impugnar a decisão administrativa e a concordância subjacente com a propositura de um novo pedido. Houve, portanto, desistência tácita, com relação ao que se pedia no primeiro requerimento formulado, não havendo sentido, agora, em conceder-se o benefício, desde a data de interposição daquele. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA OU DESISTÊNCIA TÁCITA COM O INDEFERIMENTO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. PARCELAS RETROATIVAS INDEVIDAS. I - Concessão do benefício em sede administrativa. Ausência de interesse processual quanto ao pedido de aposentadoria por idade, o que impõe a extinção do processo sem exame do mérito. II - Indevidas as parcelas do benefício previdenciário retroativas ao primeiro requerimento administrativo, pois, a concessão da aposentadoria por idade decorreu de um novo requerimento administrativo. III - Demonstração de concordância com a decisão de indeferimento do benefício, ou mesmo, desistência tácita do primeiro requerimento, quando se formula novo requerimento, desde que, exaurida a via administrativa, a obtenção do benefício tão-somente mostra-se possível em sede judicial. IV - Inexistência de provas de que a aposentadoria foi indeferida indevidamente. Aplicação do CPC 333 I. V - Honorários advocatícios indevidos, eis que se trata de Recorrente vencedor (Lei 9.099/95, art. 55, caput). VI - Recurso a que se dá provimento. Origem: JEF – TRF1 Classe: RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL Processo: 200537007022471 UF: MA Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal – MA Data da decisão: 13/04/2005 Documento: Fonte: DJMA Relator(a): JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA No mesmo sentido, confira-se, ainda, a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, proferida nos autos nº 2002.71.02.00186-4, em caso idêntico ao aqui tratado: “Se a Administração já havia indeferido o pedido, inclusive em sede recursal, caberia, como corretamente assinalou o magistrado singular, a condução da pretensão à esfera judicial. Entretanto, a segurada renovou o pedido diante da autarquia previdenciária, logrando êxito. Ao fazê-lo, depreende-se que desistiu da oposição às razões da Administração. Neste passo, convém assinalar que, a despeito da repetida afirmação, pela recorrente, de que idênticos os documentos que instruíram um e outro requerimentos, não há como verificar, neste feito, o grau de identidade. Conclui-se, a final, que o ato de formular novo requerimento significou desistência tácita do pedido anterior, haja vista a incompatibilidade entre o ato de impugnar ou irresignar-se ante decisão administrativa e aquiescência subjacente à renovação do requerimento. Ao refazer o requerimento, após o insucesso do pleito anterior, a segurada reconheceu a legalidade do ato administrativo anterior, sendo lícito, assim, presumir-se tenha passado a atuar em conformidade com as exigências legais e instruções invocadas pelo ente autárquico, com conseqüente atingimento do direito postulado.” Registre-se, que no mérito, melhor sorte não teria a parte autora. O reconhecimento de que à parte autora já implementava os requisitos para a concessão da aposentadoria em 04/04/2017 não pode implicar no direito de manter o recebimento do benefício de aposentadoria reconhecido no segundo requerimento administrativo, em 01/08/2019, assegurado o recebimento das parcelas desde a data do primeiro requerimento, sob pena de ser conferido à parte autora o direito de optar pelo recebimento de duas aposentadorias, sendo concedida uma aposentadoria a partir de 04/2017 (pagamento das parcelas vencidas) e uma nova aposentadoria a partir de 08/2019. Observa-se que o caso não se enquadra na hipótese do Tema 1.018/STJ, que trata de aposentadoria concedida na via administrativa no curso da ação: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Neste sentido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA D.I.B. À D.E.R. ANTERIOR. OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS. CÁLCULO DA RMI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O segurado que, ao ajuizar a ação, já recebe aposentadoria concedida na via administrativa, pode requerer a concessão do benefício com base em requerimento anterior, optando por um dos benefícios, não podendo cobrar o pagamento das parcelas pretéritas do primeiro requerimento juntamente com manutenção da renda mensal do requerimento posterior. Caso que não se confunde com a hipótese afetada ao Tema 1018/STJ, que trata de benefício posterior concedido na via administrativa no curso do processo judicial. 2. Tratando-se de matéria relativa à elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, eventuais questões referentes à definição da RMI e do montante devido podem ser debatidas na fase de cumprimento da sentença. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. (TRF4, AC 5001032-72.2016.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/07/2020) Assim, considerando que a parte autora optou por receber a aposentadoria referente à DER 01/08/2019, por ser a mais vantajosa, não faz jus a qualquer valor referente à aposentadoria por idade que eventualmente faria jus desde a primeira DER. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.[...]” PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011535-65.2022.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: NOEMIA BARCELOS DE SOUZA SPOTTI Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA MARIA DEL GROSSI FERREIRA - MS18023-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO A autora requereu em 04/04/2017 o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 180.411.466-6). O pedido foi indeferido pelo motivo de falta de período de carência. Inconformada, apresentou Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – Processo n° 44233.448420/2018-42 – Agência de Campo Grande – MS. Durante a tramitação do recurso administrativo, a requerente apresentou um segundo pedido administrativo NB 193.500.368-0, o qual foi concedido pela autarquia, com data de início de pagamento em 01/08/2019. Posteriormente, em 16/03/2020, o INSS deu provimento ao recurso administrativo referente ao primeiro pedido (NB 180.411.466-6) concedeu o benefício de aposentadoria por idade e intimou a autora para optar por um dos benefícios (306606730 - Pág. 24): Em seguida, dia 23/04/2021, o INSS conclui que, com a opção da autora pelo benefício de nº 193.500.368-0 com DIB em 01/08/2019, houve a desistência tácita em relação ao benefício recursal, mantendo o benefício atual com a renda mensal de maior valor, não sendo possível pagar valores retroativos de um benefício que tem DIB em 01/08/2019. A autora não se conforma com o indeferimento administrativo do pedido de recebimento dos atrasados do primeiro benefício previdenciário. Entendo que a parte autora tem razão. O segurado efetuou um novo pedido administrativo no intuito de assegurar uma renda mensal até que sobreviesse decisão no recurso administrativo do NB 180.411.466-6. Trata-se de uma opção do autor, e isso não pode ser interpretado como falta de interesse na resolução do primeiro requerimento administrativo. Como o recurso administrativo foi provido, o autor passa a ter direito de optar pela melhor RMI cumulada com o recebimento de atrasados do outro benefício. No tema 1.018 o STJ decidiu pela possibilidade de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados até a data de implantação do melhor benefício: Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.767.789-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1018) (Info 740). De fato, o caso concreto não se amolda à literalidade da tese do Tema 1018 do STJ, mas a semelhança entre os casos é tamanha que autoriza a utilização da mesma solução jurídica. Não se pode exigir a provocação do Judiciário para aplicação do Tema 1018, e penalizar o autor só porque preferiu interpor recurso administrativo à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social ao invés de ajuizar ação previdenciária para análise do indeferimento do benefício. Se, no curso da tramitação do recurso administrativo, o segurado obtém deferimento administrativo de benefício mais vantajoso, ele pode optar pelo recebimento da maior RMI e receber os atrasados do benefício menos vantajoso. O autor tem direito a receber os valores atrasados do benefício NB 180.411.466-6, de 04/04/2017 até 31/07/2019 (DIB do NB 193.500.368-0), a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Feitas estas considerações, voto por dar provimento ao recurso. O autor tem direito de optar pelo recebimento do benefício NB 193.500.368-0, com maior RMI, e de receber os valores atrasados do benefício NB 180.411.466-6, de 04/04/2017 até 31/07/2019 (DIB do NB 193.500.368-0). Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011535-65.2022.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: NOEMIA BARCELOS DE SOUZA SPOTTI Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA MARIA DEL GROSSI FERREIRA - MS18023-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002108-39.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DAMIANA TELES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLA MARIA DEL GROSSI FERREIRA - MS18023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável. CAMPO GRANDE, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001930-90.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ROSANGELA APARECIDA ZABOT DASSOLER DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: CARLA MARIA DEL GROSSI FERREIRA - MS18023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável. CAMPO GRANDE, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011472-69.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: IZABEL CRISTINA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CARLA MARIA DEL GROSSI FERREIRA - MS18023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo social. Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o laudo social. CAMPO GRANDE, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000999-87.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ALEX SANDRO FUZARI Advogado do(a) AUTOR: CARLA MARIA DEL GROSSI FERREIRA - MS18023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico desfavorável. CAMPO GRANDE, 27 de junho de 2025.
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