Sara Helma Hampel
Sara Helma Hampel
Número da OAB:
OAB/MS 018025
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJGO, TJMA, TJDFT, TJSP, TJRS, TJPE, TJBA, TJPA, TJMG, TJPR
Nome:
SARA HELMA HAMPEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5001096-70.2024.8.13.0491 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 30/06/2025. Pedralva, data da assinatura eletrônica THIAGO HAUSNER DE MACEDO Servidor(a) e Retificador(a) Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001604-20.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Clariza Regina Mariano Guinossi Rodrigues - Tendo em vista os termos da certidão lavrada pela serventia a fl. 39, indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Ainda em decorrência da inércia da demandante, com fundamento no artigo 321, paragrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo Código, julgo extinta a demanda, sem resolução do mérito. Estabelece o Enunciado 13, aprovado pela Corregedoria de Justiça (Comunicado CG nº 424/2024, veiculado no DJe de 19/06/2024, Caderno Administrativo, pg. 08/09): "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4º, I, da Lei Paulista nº 11.608/2023)". Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o artigo 331, § 1º, c.c. o artigo. 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil, intimando-se, ainda, a parte autora para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento da taxa judiciária, guia DARE, código da receita 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Após o recolhimento da taxa judiciária ou expedição da certidão de dívida ativa, proceda-se o cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. - ADV: SARA HELMA HAMPEL (OAB 18025/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002164-59.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clariza Regina Mariano Guinossi Rodrigues - Tendo em vista os termos da certidão lavrada pela serventia a fl. 28, indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Ainda em decorrência da inércia da demandante, com fundamento no artigo 321, paragrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo Código, julgo extinta a demanda, sem resolução do mérito. Estabelece o Enunciado 13, aprovado pela Corregedoria de Justiça (Comunicado CG nº 424/2024, veiculado no DJe de 19/06/2024, Caderno Administrativo, pg. 08/09): "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4º, I, da Lei Paulista nº 11.608/2023)". Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o artigo 331, § 1º, c.c. o artigo. 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil, intimando-se, ainda, a parte autora para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento da taxa judiciária, guia DARE, código da receita 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Após o recolhimento da taxa judiciária ou expedição da certidão de dívida ativa, proceda-se o cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. - ADV: SARA HELMA HAMPEL (OAB 18025/MS)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000684-06.2024.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTERESSADO: NEIVA FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): SARA HELMA HAMPEL (OAB:MS18025) INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes, por seus advogados/as e/ou procuradores, via DJe e/ou sistema PJe, para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação no sentido de: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC. Com ou sem manifestação, retornem conclusos. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. CURAÇÁ/BA, data e hora do sistema. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000002-19.2025.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marina Amancio de Castro - BANCO PAN S.A. - Vistos. Folha 70: defiro. Anote-se junto ao SAJ. No mais, cumpra-se conforme sentença de folhas: 61/67. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), SARA HELMA HAMPEL (OAB 18025/MS)
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802771-60.2024.8.10.0053 Requerente: V. G. D. S. Advogado do(a) AUTOR: SARA HELMA HAMPEL - MS18025 Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por V. G. D. S. contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por beneficiária do INSS, que negou a contratação de empréstimos consignados e pleiteou a restituição dos valores descontados indevidamente. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos, condenando o banco à cessação dos descontos, à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A instituição financeira interpôs apelação, alegando, entre outros pontos, inversão indevida do ônus da prova, regularidade das contratações e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade e validade da contratação dos empréstimos consignados questionados; (ii) definir a responsabilidade civil do banco, inclusive quanto à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe ao banco comprovar a legalidade do contrato, especialmente em caso de contratação por meios eletrônicos, exigindo-se demonstração inequívoca da anuência do consumidor, o que não foi feito nos autos. A documentação apresentada pelo banco (prints de telas e contratos genéricos) não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, nem houve prova de depósito dos valores em conta da autora. Dada a ausência de prova robusta da contratação e a condição de vulnerabilidade da autora, especialmente por ser idosa e beneficiária do INSS, presume-se a ocorrência de fraude. Caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC. É devida a restituição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de engano justificável, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. Configura-se o dano moral diante do impacto da conduta bancária na esfera patrimonial e emocional da autora, sendo o valor de R$ 4.000,00 adequado e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade de contrato bancário firmado por meios eletrônicos, sobretudo em relação ao vínculo entre assinatura digital e o consumidor. A ausência de prova inequívoca da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Configura-se o dano moral quando o banco realiza descontos em benefício previdenciário com base em contrato não comprovado, afetando a dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; art. 14; art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJPA, Apelação Cível nº 0811895-39.2021.8.14.0028, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 03.09.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0800827-30.2019.8.14.0039, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 30.04.2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016893-15.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Bruno Andrade Germano - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO INEPTA A PETIÇÃO INICIAL E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no artigo 330, incisos I, II e III, c.c. artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários, por ausência de citação. No tocante às custas processuais, por se tratar de litigância predatória nos termos da fundamentação deste decisum, aplica-se o Enunciado 15, publicado no Comunicado CG nº 424/2024, segundo o qual: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. Nesse sentido, citam-se precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível 1002269-30.2024.8.26.0268; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/07/2024; e Apelação Cível 1057760-41.2024.8.26.0100; Relator (a): ÁLVARO TORRES JÚNIOR; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; v.u; Data do Julgamento: 11/12/2024. Assim, condeno o(a) advogado(a) da parte autora ao pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se para expedição de CDA (Art. 1.098, § 2º, das NSCGJ). Sem prejuízo, cópia desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado ao XIII Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, 12ª Subseção Ribeirão Preto, porque, em consulta ao SAJ, constatou-se que os advogados do autor, apesar de terem registro profissional na Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS nº 28.742 e nº 18.025), possuem, respectivamente, 6 e 41 ações tramitando na Justiça Bandeirante; ou seja, além do limite permitido pelo Art. 10, § 2º, da Lei nº 8.904/94. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: SARA HELMA HAMPEL (OAB 18025/MS)
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002848-30.2025.8.06.0117 Promovente: ANTONIA RENATA DE OLIVEIRA DE SOUSA Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, intime-se a parte ré, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 25 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0897601-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA NASCIMENTO CORREA RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por EDNA MARIA NASCIMENTO CORREA em face de BANCO PAN S/A. Narra a parte autora, em síntese, que requereu um empréstimo consignado junto a empresa ré com débitos mensais em seus vencimentos. Aduz que foi surpreendida ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de descontos mensais em seu contracheque. Informa que não quis contratar o cartão de crédito, cuja taxa de juros aplicada é alta. Requer seja determinado o cancelamento do cartão consignado (RCC) de titularidade da parte requerente, bem como a amortização do quanto foi descontado mensalmente, compensando-se o valor devido com o valor retido a título de cartão consignado (RCC) ao longo do tempo. Decisão no id. 136678932 deferindo gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação no id. 141446395. Réplica no id. 195800947. É o breve relatório. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré. Também deverá incidir ao caso o verbete 330 da Súmula do TJ/RJ, “in verbis”: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Nesse sentido, finda a instrução processual, não verifico abusividade da conduta da parte ré. A parte autora alega que foi surpreendida com o cartão de crédito, todavia a empresa ré juntou aos autos o contrato com informação explícita em seu título sobre o cartão (termo de adesão), conforme id. 141448751, bem como faturas que apontam compras em estabelecimentos comerciais com a utilização do cartão de crédito e outras movimentações, conforme id. 141448754 e 141446395, documentos estes que atestam a ciência da autora e sua concordância contatual. A prática de ato ilícito não se presume e deve ser objetivamente apontada pela parte, bem como comprovada, o que não ocorreu nos autos. Ao contrário, o que há nos autos é um contrato firmado e compras efetuadas com o cartão de crédito. Desta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pela ré. Portanto, tendo a ré agido no exercício regular de seu direito e não tendo praticado qualquer conduta repreensível, não há como ser reputada responsável por eventuais danos que possa ter sofrido a autora. Assim, e considerando que a parte autora não comprova o defeito na prestação do serviço narrado deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, porém, sua exigibilidade resta suspensa face a gratuidade deferida. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento. P. R. I. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular
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