Bruno Augusto De Oliveira Faria

Bruno Augusto De Oliveira Faria

Número da OAB: OAB/MS 018059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Augusto De Oliveira Faria possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJRS, TRF3, TJSP, TRT23, TJMS
Nome: BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA FARIA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004137-41.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: CLEUDSON SANTOS FIGUEIREDO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA FARIA - MS18059-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004137-41.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: CLEUDSON SANTOS FIGUEIREDO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA FARIA - MS18059-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou os embargos de declaração (ID 352049763 na origem), mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 346266771 na origem). Foi deferido a gratuidade de justiça e negado provimento ao recurso nos termos do artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil (ID 317367579). Nas razões de agravo interno (ID 319267669), CLEUDSON SANTOS FIGUEIREDO, reitera a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que não há prova do parcelamento tributário, dado que a documentação apresentada pela exequente foi produzida unilateralmente. Resposta (ID 319835690). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004137-41.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: CLEUDSON SANTOS FIGUEIREDO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA FARIA - MS18059-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: As razões de agravo interno não são suficientes para modificar a decisão. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Acerca da prescrição da imputação administrativa (multa IBAMA), determina a Lei Federal nº. 9.873/99: Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (...) IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (...) Art. 2º-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (...) IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). V - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). O Superior Tribunal de Justiça declarou, em julgamento repetitivo, a incidência do prazo prescricional intercorrente administrativo de 3 (três) anos às multas administrativas, mesmo que cobradas por meio de execução fiscal: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07. 2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais. 3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 ? e não os do Código Civil ? aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. 7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000. 9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. 10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp 1115078/RS, j. 24/03/2010, DJe 06/04/2010, Rel. Ministro CASTRO MEIRA). A Corte Cidadã também já entendeu que a prática de atos instrutórios no expediente administrativo obsta a prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "No caso dos autos, o autor sofreu Processo Administrativo de Descumprimento de Obrigações (PADO) instaurado em 2004 e concluído em 2007. Hígido o procedimento durante tal lapso temporal nos moldes da legislação supratranscrita desde que a Administração tenha-se mantido ativa na apuração dos fatos. Ou seja, a questão está em se definir se ocorreu ou não ato inequívoco por parte da Administração que importasse em apuração dos fatos, ou se houve efetiva inércia que viabilize início e fim, integral, de prescrição intercorrente trienal. Isso porque, conforme cópia do procedimento administrativo em exame, após a juntada do aviso de recebimento referente à citação para apresentação de defesa (ocorrida em 13.08.2004 (fl. 29) o próximo ato processual foi praticado apenas em 21/06/2007, com a juntada de informe opinativo (fls. 84/91), após, portanto, 3 anos da interrupção da prescrição". 3. Pela leitura dos trechos acima colacionados, depreende-se que o acórdão recorrido concluiu que nenhum ato de apuração foi realizado no período de 3 anos, entre a instauração do processo administrativo de descumprimento de obrigações e a juntada de informe opinativo. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal de que o procedimento administrativo não ficou paralisado ou pendente de despacho ou decisão pela Administração pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). AgRg no REsp 1.172.640/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 2.12.2010 e REsp 1.019.609/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24.8.2009. 4. Recurso Especial não conhecido, com determinação de envio de ofícios ao Diretor Geral da Anatel, à Procuradoria Geral da República e à Controladoria-Geral da União para apuração de eventuais ilícitos penais e administrativos, bem como de infração à Lei da Improbidade Administrativa. (STJ, 2ª Turma, REsp 1351786/RS, j. 23/06/2015, DJe 10/03/2016, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. De início, afasto a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e argumentos invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que restou atendido no acórdão do Tribunal de origem. 2. De acordo com o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada" (texto original não sublinhado). 3. No caso em apreço, consoante consignado no acórdão do Tribunal de origem, a autuação ocorreu em 8 de novembro de 2001, tendo a ora executada apresentado defesa no dia 20 do mesmo mês, defesa essa encaminhada ao setor de análise técnica em 6 de setembro de 2002. Segundo o Tribunal de origem, sem que houvesse instrução, constando dos autos do processo administrativo unicamente a defesa, a cópia do auto de infração e o instrumento procuratório, foi proferido despacho intimando o autuado para apresentar alegações finais, em 1º de junho de 2005, despacho esse ratificado em 12 de setembro de 2005. O julgamento na esfera administrativa ocorreu em 3 de abril de 2006. 4. Diante das supracitadas circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois, ao contrário do que ali ficou consignado, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, tendo em vista que o despacho de intimação do administrado para apresentar alegações finais é suficiente para descaracterizar a paralisação do processo administrativo. Convém acrescentar que, nos termos do inciso X do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99, é garantida a apresentação de alegações finais, nos processos administrativos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. 5. Recurso especial provido, em parte, para afastar a prescrição intercorrente no processo administrativo e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (STJ, 2ª Turma, REsp 1431476/PE, j. 18/02/2014, DJe 25/02/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). No caso concreto, o IBAMA ajuizou execução fiscal em 22/04/2014 para satisfação de créditos de multa administrativa. Ocorreu a citação postal em 16/12/2014 (fls. 17, ID 170278201 na origem). O IBAMA noticiou o parcelamento tributário em novembro/2018 (fls. 6, ID 170276700 na origem) e a respectiva rescisão por inadimplemento em 18/09/2020 (fls. 5, ID 170276700 na origem). O parcelamento é ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória, nos termos do artigo 2º-A, IV, da Lei Federal nº. 9.873/99 que interrompe a prescrição. Importante consignar que durante o curso do parcelamento ativo, não corre prescrição, a qual volta a correr com o encerramento da benesse. Ademais, a informação administrativa quanto à existência do parcelamento se presume válida, na medida que apenas corrobora a informação constante da CDA acerca da existência do crédito. Assim, considerando a prova dos autos, não ocorreu prescrição e, portanto, não restou afastada a presunção de veracidade dos títulos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou os embargos de declaração (ID 352049763 na origem), mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 346266771 na origem). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência de prescrição intercorrente no feito executivo, considerada a existência de parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do artigo 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça declarou, em julgamento repetitivo, a incidência do prazo prescricional intercorrente administrativo de 3 (três) anos às multas administrativas, mesmo que cobradas por meio de execução fiscal. Ademais, possui o entendimento de que a prática de atos instrutórios no expediente administrativo obsta a prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, o IBAMA ajuizou execução fiscal em 22/04/2014 para satisfação de créditos de multa administrativa. Ocorreu a citação postal em 16/12/2014 (fls. 17, ID 170278201 na origem). O IBAMA noticiou o parcelamento tributário em novembro/2018 (fls. 6, ID 170276700 na origem) e a respectiva rescisão por inadimplemento em 18/09/2020 (fls. 5, ID 170276700 na origem). 6. O parcelamento é ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória, nos termos do artigo 2º-A, IV, da Lei Federal nº. 9.873/99 que interrompe a prescrição. Importante consignar que durante o curso do parcelamento ativo, não corre prescrição, a qual volta a correr com o encerramento da benesse. 7. Considerando a prova dos autos, não ocorreu prescrição e, portanto, não restou afastada a presunção de veracidade dos títulos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. 9. Tese de julgamento: o parcelamento interrompe a prescrição, voltando o prazo a correr com o encerramento da benesse. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº. 11.382/06; Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, REsp 1184765/PA, j. 24/11/2010, DJe 03/12/2010, Rel. Min. LUIZ FUX; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 555.536/PA, j. 19/05/2016, DJe 02/06/2016, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES; TRF3, 6ª Turma, AI 5010573-84.2023.4.03.0000, j. 20/09/2023, DJEN DATA: 27/09/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS; TRF3, 6ª Turma, AI 5011694-50.2023.4.03.0000, j. 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1405803-95.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: V. de C. M. L. Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogado: Vivian de Castro Morales Leal (OAB: 16319/MS) Embargado: Á A. M. RepreLeg: Cássia Helena Schiasso Martins Advogado: Bruno Augusto de Oliveira Faria (OAB: 18059/MS) Interessado: R. M. V. Interessado: Município de Três Lagoas Ementa. PROCESSO CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela agravante em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se há omissão no julgado quanto à comunicabilidade dos bens no regime de casamento e se a dívida beneficiou diretamente o núcelo familiar; bem como (ii) visa o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 1.658 do Código Civil e artigo 790, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. No caso, ausente as omissões apontadas, pois houve a análise suficiente das matérias alegadas nas razões recursais. Ressalta-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 4. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1406102-24.2015.8.12.0000/50012 Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Sindafaz - Sindicato dos Servidores de Apoio à Admin. Fazendária do Estado de MS Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogada: Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB: 9986/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Claudio dos Santos (OAB: 9782/MS) Interessado: Hélio Brandão Martins (Inventariante) Advogada: Laudineia de Moura da Silva (OAB: 8846/MS) Interessado: Maria Lizete Aparecida Francisco Xavier Advogado: Bruno Augusto de Oliveira Faria (OAB: 18059/MS) Advogado: Eder Furtado Alves (OAB: 15625/MS) Interessado: Marcia Aparecida Francisco dos Santos Advogado: Bruno Augusto de Oliveira Faria (OAB: 18059/MS) Advogado: Eder Furtado Alves (OAB: 15625/MS) Interessado: João Bosco Francisco Advogado: Bruno Augusto de Oliveira Faria (OAB: 18059/MS) Advogado: Eder Furtado Alves (OAB: 15625/MS) Interessada: Marli Aparecida Francisco Forte (Espólio) Interessada: Nilza Brandao (Espólio) Vistos, etc. Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de ProcessoCivil,intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos.
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