Anaili Gabriela Alfonso De Souza

Anaili Gabriela Alfonso De Souza

Número da OAB: OAB/MS 018069

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TJMS
Nome: ANAILI GABRIELA ALFONSO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0856027-54.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Embargada: Luciana Butinhol da Cruz Advogada: Anaili Gabriela Alfonso de Souza (OAB: 18069/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000400-92.2018.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ROSALINO ARRUDA DA SILVA Advogado do(a) REU: ANAILI GABRIELA ALFONSO DE SOUZA - MS18069 DECISÃO Vistos. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ROSALINO ARRUDA DA SILVA pela imputada prática do delito previsto no art. 334, caput, (descaminho) do CP (id. 23516173 - Pág. 2). A denúncia foi recebida em 30/05/2019 (id. 23516173 - Pág. 7). Em 23/02/2022 foi concedida e homologada suspensão condicional do processo entre as partes (id. 246492930), nos seguintes termos: HOMOLOGO o acordo e CONCEDO a suspensão condicional do processo pelo período de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: 1.1 Pagar prestação pecuniária (art. 45 do Código Penal) no valor de 24 parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), com o primeiro vencimento no dia 10/04/2022. As demais parcelas deverão ser pagas a cada 10º dia dos meses subsequentes, no mesmo valor. As parcelas da prestação pecuniária deverão ser pagas mediante o recolhimento de valores na Conta Única à disposição deste Juízo: 0018.005. 86400295-4, com referência ao processo SEI 0001014-49.2020.4.03.8002; 1.2. comparecimento bimestral a juízo, a partir de 04.2022, mediante envio de e-mail ao serviço de secretaria desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá, conforme prevê a Portaria-Coru-01V nº 115/2021, cujo endereço é corumb-se01-vara01@trf3.jus.br, contendo as seguintes informações: I– número do processo judicial em que determinada a medida de comparecimento; II – nome completo da parte; III – cópia de documento pessoal com foto – passaporte ou outro documento oficial, que deverá ser anexado ao e-mail; IV – comprovante de endereço atualizado e número dos telefones de contato, preferencialmente do WhatsApp; e 1.3. juntar aos autos, ao 12° e ao 23° meses, as certidões de antecedentes criminais em seu nome. O acusado se comprometeu a cumprir tais condições sob pena de revogação do benefício e informou que atualmente reside na Rua Elvis Presley, 321, Jardim Morenão, Campo Grande/MS; 79070-104, telefone:- (67) 99606-5013. O réu foi intimado dos termos para cumprimento (id. 270414852). Foram juntados comprovantes de parcelas (id. 301391453, 309802204). Noticiado o descumprimento, o MPF pugnou pela intimação do réu (id. 338110134), que juntou outros comprovantes de parcelas em e-mail (id. 345267544, 345267541 e 345267539). Ante ausência de cumprimento das condições, o MPF pugnou pela revogação do benefício (id. 364934733). É a síntese. Decido. Em que pese o descumprimento da juntada dos comprovantes, nota-se que a intimação citada pelo MPF como supostamente ignorada (id. 345581482), na realidade foi respondida pelo réu com a juntada de pagamentos (id. 345267535 e comprovantes anexos), visto que a intimação ocorreu em 06/11/2024, respondida pelo réu em 10/11/2024. Portanto, tendo em vista que as intimações tem surtido efeito, e que eventual condenação será provavelmente fixada em pena pecuniária, expeça-se mandado para intimação do réu para justificativa do descumprimento das condições. O mandado poderá ser cumprido preferencialmente através de contato telefônico ou e-mail, e, na ineficiência destes, por intimação pessoal. Deverá constar no mandado o número de parcelas já pagas, e suas respectivas datas, bem como as pendentes de pagamento, além da determinação de atualização dos contatos do réu perante o juízo. Cumpra-se. Ciência ao MPF. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0801724-20.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins Apelante: Miguel Ângelo Ticiani Barboza Advogada: Anaili Gabriela Alfonso de Souza (OAB: 18069/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0856027-54.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Embargada: Luciana Butinhol da Cruz Advogada: Anaili Gabriela Alfonso de Souza (OAB: 18069/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  7. Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0856027-54.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Embargada: Luciana Butinhol da Cruz Advogada: Anaili Gabriela Alfonso de Souza (OAB: 18069/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0856027-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelante: Luciana Butinhol da Cruz Advogada: Anaili Gabriela Alfonso de Souza (OAB: 18069/MS) Apelada: Luciana Butinhol da Cruz Advogada: Anaili Gabriela Alfonso de Souza (OAB: 18069/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - TARIFA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da contratação, tampouco dos descontos efetuados, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pela Requerida/Apelada. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021. Por consequência, as parcelas descontadas indevidamente antes de 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, porquanto não se extraiu má-fé da Instituição Financeira. As prestações posteriores, todavia, serão pagas em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados do consumidor. No que diz respeito ao valor da indenização a ser fixada a título de danos morais, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo a quo, deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se revela mais adequado às circunstâncias do caso concreto. Recurso do Requerente conhecido e parcialmente provido para: a) majorar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais); e b) determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas a partir de 30/03/2021. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DEVIDA - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da contratação, tampouco dos descontos efetuados, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pela Requerida/Apelada. Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da avença, tampouco do desconto efetuado, consoante o disposto nos arts. 373, II, do CPC, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pela Requerida e, via de consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados, a fim de que as partes retornem ao status quo ante. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Luciana Butinhol da Cruz e negaram provimento ao apelo de Coop. de Créd., Poup. e Invest. de Campo Grande e Região - Sicredi - Campo Grande-MS, nos termos do voto da Relatora..
  9. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0856027-54.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelante: Luciana Butinhol da Cruz Advogada: Anaili Gabriela Alfonso de Souza (OAB: 18069/MS) Apelada: Luciana Butinhol da Cruz Advogada: Anaili Gabriela Alfonso de Souza (OAB: 18069/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Julgamento Virtual Iniciado