Rafael Candido Ferreira Basso

Rafael Candido Ferreira Basso

Número da OAB: OAB/MS 018114

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Candido Ferreira Basso possui 249 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT11, TRT15, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 249
Tribunais: TRT11, TRT15, TJSP, TRF3, TRT24, TJMS
Nome: RAFAEL CANDIDO FERREIRA BASSO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
194
Últimos 90 dias
249
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (100) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (99) AGRAVO DE PETIçãO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024213-19.2025.5.24.0061 AUTOR: DAVI MIRANDA RÉU: WALTER PINHO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1fc82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, 1. Satisfeita a obrigação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (NCPC, art. 925). 2. Arquivem-se os autos. 3. Intimem-se.   MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI MIRANDA
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024939-94.2024.5.24.0071 AUTOR: RENAN DE MORAES PAULA (DE CUJUS) RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c6bd8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ATOrd 0024939-94.2024.5.24.0071– ajuizada em 1º.8.2024 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O ESPÓLIO DE RENAN DE MORAIS PAULA, representado por LAYS CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de Eldorado Brasil S/A, também qualificada, objetivando o recebimento de parcelas salariais e rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.055,00. Acompanham a inicial procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 66-86)com documentos, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. Houve aditamento à inicial (fl. 282) para inclusão de ANALLU SILVA MORAES no polo ativo, filha do falecido, representada por sua genitora, LAYS CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA. A reclamada ratificou a contestação em todos os seus termos (fls. 284-285). A parte reclamante impugnou a contestação e documentos (fls. 286-290). Em audiência de instrução (fls. 291-293), não houve produção de prova oral, sendo determinada a realização de prova pericial. Parecer do assistente técnico da reclamada (fls. 303-313). Laudo pericial nas fls. 315-321. Intimadas as partes, a parte autora permaneceu inerte, ao passo que a parte ré manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 324-325). Encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE ATIVA Desnecessária a inclusão da filha do falecido no polo ativo, pois o espólio possui legitimidade ativa concorrente com os sucessores para pleitear parcelas não recebidas em vida pelo trabalhador. Nesse sentido: “ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A AUTARQUIA FEDERAL (INSS - LEI 6.858/1980). VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TRABALHADOR. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. Ainda que ausente prova acerca da condição de inventariante do espólio-autor, não há falar em irregularidade de representação, pois considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e da instrumentalidade das formas, reputa-se regular a representação processual quando a parte traz aos autos certidão do INSS que atesta a sua condição de dependente do trabalhador falecido. Não havendo exigência de inventário e nem de arrolamento para recebimento dos direitos apontados no art . 1º da Lei 6.858/1980 (valores não percebidos em vida pelo trabalhador), inexiste razão para exigir a apresentação de compromisso de inventariante. Só há inventariante existindo inventário ou arrolamento. Antes da regular constituição de inventariante, a representação do espólio, nos termos do CC/2002 (art. 1.797) e CPC/2015 (art. 614), dá-se pelo administrador provisório. O autor da ação em que se vindicam valores não recebidos em vida pelo trabalhador falecido tanto pode ser o próprio titular do direito material (espólio), representado por quem de direito, como qualquer destinatário daqueles valores (dependente habilitado perante o INSS e, na ausência, sucessor na forma da lei civil) . Há, no caso, legitimidade ativa concorrente.” (TRT-12 - ROT: 00012944420245120016, Relator.: REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma) Indefiro, pois, o requerimento de inclusão no polo ativo formulado na fl. 282. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não merece respaldo impugnação genérica aos documentos, sem insurgência efetiva ao conteúdo. Rejeito. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Como sabido, via de regra, o critério de enquadramento sindical faz-se pela atividade preponderante da empresa empregadora, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT. Ressalto que desde o cancelamento da OJ nº 419 da SBDI-1, há entendimento do TST de que o enquadramento sindical dos empregados em empresas na agroindústria deve ser realizado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, especialmente, a atividade exercida pelo obreiro. Destaco as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO. EMPREGADOR URBANO. CANCELAMENTO DA OJ Nº 419 DA SBDI-1 DO TST. A egrégia Turma, com apoio no quadro fático consignado no acórdão regional, conclui tratar-se a reclamada de empresa agroindustrial de produção de cana-de-açúcar e fabricação e comércio de açúcar e álcool, registrando, ainda, que o reclamante executava as funções de operador, operador de carregamento, encarregado e líder de logística interna, todas na indústria da transformação, não havendo labor em estabelecimento rústico no tratamento inicial da cana-de-açúcar. Para tanto, fundamentou no sentido de que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 419 da SBDI-1 do TST, esta Corte superior vem fixando tese no sentido de que o enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano, depende da análise do caso concreto, a partir das reais atribuições exercidas pelo trabalhador, e, que, na hipótese dos autos, cuida-se o reclamante de trabalhador urbano. De fato, após o cancelamento da OJ nº 419 da SBDI-1, esta Corte superior vem firmando tese de que o enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano, depende da análise do caso concreto, verificando-se, pois, as reais atribuições exercidas pelo trabalhador. Nesse sentido, julgados desta Corte. Todos os arestos colacionados para cotejo de teses, oriundos da 3ª e 7ª Turmas e da SBDI-1, emitiram tese em momento anterior ao cancelamento da OJ nº 419 da SBDI-1 do TST, e, por não tratarem dessa particularidade, são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-ED-RR - 152200-24.2004.5.15.0029 Data de Julgamento: 05/11/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020). I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL419 DA SBDI-1 DO TST. ATIVIDADE EXERCIDA PELO TRABALHADOR. Cinge-se a controvérsia em saber o enquadramento sindical dos trabalhadores que exercem atividade em empresa agroindustrial. O Tribunal Regional consignou que, muito embora adote o entendimento da Orientação Jurisprudencial419 da SBDI-1 do TST, o reclamante seria enquadrado como industrial por reputar válidas as normas coletivas celebradas entre as empresas agroindustriais e seus empregados, que vigoravam até o ano da publicação da referida orientação jurisprudencial. Convém registrar que a edição e súmulas e orientação jurisprudenciais tem por objetivo uniformizar a interpretação e o entendimento das leis a respeito de uma matéria após a reiteração na análise de casos semelhantes por um determinado tempo. Por isso, sua aplicação é imediata aos casos concretos, não havendo que se falar em irretroatividade. Não caberia, portanto, ao Tribunal a quo se esquivar de sua aplicação, sob o fundamento de que sua edição era posterior às normas coletivas. No entanto, em razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial419 da SBDI-1 do TST, a controvérsia quanto ao enquadramento sindical dos trabalhadores em empresa agroindustrial deve ser examinada caso a caso, conforme a atividade exercida pelo trabalhador. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante foi admitido como Coordenador de Turma de empregados nas lavouras da reclamada, extraindo-se que a representatividade sindical deve ser feita em relação à categoria dos rurícolas. Afinal, a atividade exercida não está ligada à transformação da matéria prima, mas à produção agrícola em propriedade rural. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente.[...] (Processo: ARR - 10574-64.2014.5.18.0261 Data de Julgamento: 18/06/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019). À luz desse entendimento a Súmula 19 deste Regional foi cancelada, conforme a Resolução Administrativa nº 20/2022. No caso em apreço, o reclamante exercia as atividades no campo e, portanto, o enquadramento sindical é de trabalhador rural. Ademais, saliente-se que as normas pactuadas em acordos coletivos, por mais específicos para a regência dos vínculos estabelecidos com a empresa acordante, têm prevalência sobre as regras convencionais (art. 620 da CLT). Neste cenário, aplicam-se as normas coletivas apontadas pela ex empregadora, pactuadas com o sindicato profissional rural. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O exercício de trabalho insalubre assegura a percepção do respectivo adicional, observada a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, 189; Portaria n. 3.214/1978, NR-15, do MTE). Referida condição insalutífera pode ser atenuada ou até eliminada, desde que a empresa adote medidas que conservem o ambiente de trabalho circunscrito aos limites de tolerância ao agente de risco ou o trabalhador utilize equipamentos individuais de proteção que diminuam a intensidade de atuação do agente agressivo (item 15.1.5, da NR-15). O laudo pericial apresentado (fls. 315 e seguintes), após análise detalhada das atividades desempenhadas pelo reclamante, concluiu pela ausência de labor em condições insalubres. Segundo o perito, as atividades não demandam a utilização de EPIs para neutralizar agentes insalubres, sendo o uso recomendado apenas a título preventivo (fl. 319 do PDF). Embora o juízo não esteja vinculado às conclusões do perito, que auxiliam na apreciação da matéria fática, inexiste qualquer elemento de contraprova que possa rivalizar com a prova pericial. A parte autora, além disso, não se insurgiu contra o laudo. Assim, prevalece a conclusão do perito (CPC, art. 479). Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO - PEDIDOS CONEXOS INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que o trabalhador falecido tinha apenas 20 minutos de intervalo, no período em que se ativou como operador de máquinas. Conforme os espelhos de ponto (fls. 90 e ss), observa-se a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que transfere à parte autora o ônus de comprovar a sua irregularidade. A parte autora, contudo, não se desincumbiu desse ônus, pois não produziu prova oral. Ademais, não foi apresentada, na réplica, qualquer demonstração específica de supressão ou redução do intervalo intrajornada no período contratual mencionado na inicial. Ante o exposto, improcede a pretensão obreira. HORAS EXTRAORDINÁRIAS– DIFERENÇAS A reclamada apresentou os espelhos de ponto do reclamante (fls. 90 e ss) e não foram produzidas prova para infirmá-los. Os controles de ponto evidenciam que o de cujus inicialmente laborou nas escalas 5x2 e 6x3, com jornada contratual de 8h48 diárias. Posteriormente, o trabalhador passou a cumprir jornada na escala 4x4, em turnos de 12 horas, computando-se como extras as horas excedentes à 11ª diária. Importa ressaltar que não houve a adoção de banco de horas. As escalas praticadas encontram respaldo nas normas coletivas vigentes no período contratual. Especificamente, as escalas 5x2 e 6x3 estão previstas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da cláusula 31ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2020/2021, conforme se verifica à fl. 209 do PDF, e foram replicadas nos acordos subsequentes. No tocante à escala 4x4, a autorização para sua implementação, com jornada de 11 horas, encontra-se na cláusula 28ª do ACT 2021/2022, também replicada nos acordos posteriores (fl. 209 do PDF), aplicável às operações de Torre de Controle de Transporte e Manutenção da Transportadora e Biomassa, bem como às operações de Monitoramento Florestal e Ajudante Prevenção de Incêndio. Autorizadas as escalas na norma coletiva, não há falar em nulidade do acordo de compensação de jornada, com esteio na Súmula 85, IV, do TST, porquanto a prestação de horas extras habituais não invalida o regime compensatório de jornada (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Além disso, no caso concreto não há falar em invalidade do sistema de compensação por ausência de licença prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada em ambiente insalubre. No mais, à luz dos controles de ponto e dos contracheques, a parte reclamante não cuidou de apontar diferenças na apuração e no pagamento das desoras. Improcedente. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A parte autora alega o descumprimento do prazo estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT, para a entrega da documentação rescisória. A reclamada, por sua vez, defende-se argumentando que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado por meio da ação de consignação em pagamento nº 0024863-41.2022.5.24.0071. Em sede de réplica, a parte autora contrapõe-se, afirmando que a ação consignatória foi ajuizada fora do prazo legalmente estabelecido. Em situações de rescisão contratual motivada pela morte do empregado, a configuração da mora do empregador é atenuada, especialmente diante da necessidade de identificar e habilitar os dependentes perante a Previdência Social ou, na ausência destes, os sucessores legais. Nesse sentido, a jurisprudência tem se mostrado sensível às particularidades desses casos, reconhecendo que a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, deve ser avaliada com cautela, considerando as circunstâncias específicas de cada situação. Destaco as seguintes ementas: “MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 477, § 8º , DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO 1 . A norma do artigo 477, § 6º, da CLT, dirigida às hipóteses de resilição do contrato de trabalho, não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias para os casos de força maior, em que se insere o falecimento do empregado. Trata-se de um "silêncio eloquente" do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. Norma que contempla sanção, em boa hermenêutica, interpreta-se restritivamente . 2. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho , envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80 . 3. Hipoteticamente, poder-se-á cogitar da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT em caso de falecimento do empregado se, apresentado o alvará judicial pelos dependentes devidamente habilitados perante o INSS, nos termos da Lei nº 6.858/1980, o empregador não efetiva o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias. Em tese, conhecidos os novos titulares do crédito, nada justifica o retardamento no pagamento das verbas rescisórias por prazo superior a 10 dias, contados da exibição do alvará judicial . 4. Excepcionada a possibilidade de apresentação de alvará judicial pelos dependentes já habilitados, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa. Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece (m) o (s) novo (s) titulares (s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. 5 . Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, "prazo razoável" para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes. 6. A adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista. 7 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que dá provimento.” (TST - E-RR: 0152000-72.2005.5 .01.0481, Relator.: Joao Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 03/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/11/2015) “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART . 477, § 8º DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a multa do art . 477, § 8º da CLT não se aplica aos casos em que a extinção do contrato decorre da morte do empregado. Ademais, o empregador não está obrigado ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento para se proteger da referida penalidade. No caso, o Regional entendeu que a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias não excepciona a morte do trabalhador e que, no caso de recusa do recebimento, deveria a parte reclamada propor ação de consignação em pagamento. Demonstrada divergência capaz de autorizar o processamento do recurso de revista . Recurso de revista conhecido e provido.”   (TST - RR: 0100009-02.2021.5 .01.0027, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023) Assim, tendo o empregado falecido aos 25.10.2022, conforme a certidão de óbito (fl. 20) e o crédito aos consignatários realizado em 11.11.2022, entendo que não se configuram os requisitos para a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Ressalvando entendimento anterior, tendo em vista o decidido nos autos E-RR-415-09.2020.5.06.0351, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Recurso de Embargos, resolvo por deferir à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça, ante a declaração de pobreza firmada por pessoa natural e sua presunção de veracidade (CPC, 99, § 3º), não infirmada por qualquer outro elemento de prova. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no montante de R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, à luz da decisão do STF na ADIn 5.766, onde restou decretada a inconstitucionalidade do artigo 790-B caput e seu § 4, da CLT, de imediata incidência no caso dos autos e aplicáveis de ofício, declaro isenta a parte autora do pagamento rubrica em exame, em virtude de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo a União arcar com tais custos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ajuizada a demanda e prolatada a decisão sob a égide da Lei n. 13.467/2017, é aplicável o novo regramento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, conforme princípio tempus regit actum(arts. 14 e 15, do CPC; art. 769, da CLT). À falta de rigor técnico do art. 791-A da CLT, porém, aplico supletivamente o art. 86 do CPC (art. 15) para definição dos critérios gerais de sucumbência. Mais, a exigência de liquidação dos pedidos, mesmo no rito ordinário, revela que o escopo da lei de viabilizar a liquidação pedido a pedido do quanto se ganhou ou perdeu (art. 840, § 1º, da CLT). Assim, via de regra a sucumbência deve ser analisada por valor, pedido a pedido. Para a situação de sucumbência mínima, porque critério casuístico, conforme doutrina e jurisprudência, aliado ao fato de o processo do trabalho contemplar a multiplicidade de pedidos em uma demanda, esclareço que adotarei por equidade o limite de 30% para aferição (art. 8º, da CLT). É dizer: existindo sucumbência igual ou inferior a 30% do pedido específico não haverá crédito a favor do advogado da reclamada a título de honorários advocatícios. Ademais, outra particularidade fica por conta da adoção por esta magistrada do enunciado da Súmula n. 326 do STJ, tanto para análise do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, que demanda arbitramento puro do juiz, quanto para aqueles que envolvem questões eminentemente técnicas (ex. grau de insalubridade, incapacidade laborativa) ou de prova documental exclusivamente a cargo do réu para cálculo (ex. equiparação salarial). Nesses casos, só haverá crédito a favor do advogado da reclamada em caso de sucumbência plena do autor. Outrossim, adoto a OJ n. 348 da SBDI-I: os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Bem ponderadas todas essas circunstâncias, diante da sucumbência total da parte autora, fixo honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Destaca-se que a condenação aos honorários sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita tem a exigibilidade suspensa diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), extunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). A suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita não exime a parte beneficiária da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, porquanto estes decorrem unicamente da sucumbência ou da causalidade (CLT, 791-A). Trata-se apenas de condição suspensiva de exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais durante o prazo de dois anos (CLT, 791-A, § 4º), até a comprovação, pelo credor, da alteração das condições financeiras que ensejaram a concessão do referido benefício. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE RENAN DE MORAIS PAULA em face de ELDORADO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação retro que integra este dispositivo. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais. Custas no importe de R$ 2.201,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa, a cargo da parte autora, isento ante a concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024939-94.2024.5.24.0071 AUTOR: RENAN DE MORAES PAULA (DE CUJUS) RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c6bd8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ATOrd 0024939-94.2024.5.24.0071– ajuizada em 1º.8.2024 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O ESPÓLIO DE RENAN DE MORAIS PAULA, representado por LAYS CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de Eldorado Brasil S/A, também qualificada, objetivando o recebimento de parcelas salariais e rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.055,00. Acompanham a inicial procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 66-86)com documentos, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. Houve aditamento à inicial (fl. 282) para inclusão de ANALLU SILVA MORAES no polo ativo, filha do falecido, representada por sua genitora, LAYS CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA. A reclamada ratificou a contestação em todos os seus termos (fls. 284-285). A parte reclamante impugnou a contestação e documentos (fls. 286-290). Em audiência de instrução (fls. 291-293), não houve produção de prova oral, sendo determinada a realização de prova pericial. Parecer do assistente técnico da reclamada (fls. 303-313). Laudo pericial nas fls. 315-321. Intimadas as partes, a parte autora permaneceu inerte, ao passo que a parte ré manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 324-325). Encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE ATIVA Desnecessária a inclusão da filha do falecido no polo ativo, pois o espólio possui legitimidade ativa concorrente com os sucessores para pleitear parcelas não recebidas em vida pelo trabalhador. Nesse sentido: “ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A AUTARQUIA FEDERAL (INSS - LEI 6.858/1980). VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TRABALHADOR. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. Ainda que ausente prova acerca da condição de inventariante do espólio-autor, não há falar em irregularidade de representação, pois considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e da instrumentalidade das formas, reputa-se regular a representação processual quando a parte traz aos autos certidão do INSS que atesta a sua condição de dependente do trabalhador falecido. Não havendo exigência de inventário e nem de arrolamento para recebimento dos direitos apontados no art . 1º da Lei 6.858/1980 (valores não percebidos em vida pelo trabalhador), inexiste razão para exigir a apresentação de compromisso de inventariante. Só há inventariante existindo inventário ou arrolamento. Antes da regular constituição de inventariante, a representação do espólio, nos termos do CC/2002 (art. 1.797) e CPC/2015 (art. 614), dá-se pelo administrador provisório. O autor da ação em que se vindicam valores não recebidos em vida pelo trabalhador falecido tanto pode ser o próprio titular do direito material (espólio), representado por quem de direito, como qualquer destinatário daqueles valores (dependente habilitado perante o INSS e, na ausência, sucessor na forma da lei civil) . Há, no caso, legitimidade ativa concorrente.” (TRT-12 - ROT: 00012944420245120016, Relator.: REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma) Indefiro, pois, o requerimento de inclusão no polo ativo formulado na fl. 282. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não merece respaldo impugnação genérica aos documentos, sem insurgência efetiva ao conteúdo. Rejeito. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Como sabido, via de regra, o critério de enquadramento sindical faz-se pela atividade preponderante da empresa empregadora, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT. Ressalto que desde o cancelamento da OJ nº 419 da SBDI-1, há entendimento do TST de que o enquadramento sindical dos empregados em empresas na agroindústria deve ser realizado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, especialmente, a atividade exercida pelo obreiro. Destaco as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO. EMPREGADOR URBANO. CANCELAMENTO DA OJ Nº 419 DA SBDI-1 DO TST. A egrégia Turma, com apoio no quadro fático consignado no acórdão regional, conclui tratar-se a reclamada de empresa agroindustrial de produção de cana-de-açúcar e fabricação e comércio de açúcar e álcool, registrando, ainda, que o reclamante executava as funções de operador, operador de carregamento, encarregado e líder de logística interna, todas na indústria da transformação, não havendo labor em estabelecimento rústico no tratamento inicial da cana-de-açúcar. Para tanto, fundamentou no sentido de que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 419 da SBDI-1 do TST, esta Corte superior vem fixando tese no sentido de que o enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano, depende da análise do caso concreto, a partir das reais atribuições exercidas pelo trabalhador, e, que, na hipótese dos autos, cuida-se o reclamante de trabalhador urbano. De fato, após o cancelamento da OJ nº 419 da SBDI-1, esta Corte superior vem firmando tese de que o enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano, depende da análise do caso concreto, verificando-se, pois, as reais atribuições exercidas pelo trabalhador. Nesse sentido, julgados desta Corte. Todos os arestos colacionados para cotejo de teses, oriundos da 3ª e 7ª Turmas e da SBDI-1, emitiram tese em momento anterior ao cancelamento da OJ nº 419 da SBDI-1 do TST, e, por não tratarem dessa particularidade, são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-ED-RR - 152200-24.2004.5.15.0029 Data de Julgamento: 05/11/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020). I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL419 DA SBDI-1 DO TST. ATIVIDADE EXERCIDA PELO TRABALHADOR. Cinge-se a controvérsia em saber o enquadramento sindical dos trabalhadores que exercem atividade em empresa agroindustrial. O Tribunal Regional consignou que, muito embora adote o entendimento da Orientação Jurisprudencial419 da SBDI-1 do TST, o reclamante seria enquadrado como industrial por reputar válidas as normas coletivas celebradas entre as empresas agroindustriais e seus empregados, que vigoravam até o ano da publicação da referida orientação jurisprudencial. Convém registrar que a edição e súmulas e orientação jurisprudenciais tem por objetivo uniformizar a interpretação e o entendimento das leis a respeito de uma matéria após a reiteração na análise de casos semelhantes por um determinado tempo. Por isso, sua aplicação é imediata aos casos concretos, não havendo que se falar em irretroatividade. Não caberia, portanto, ao Tribunal a quo se esquivar de sua aplicação, sob o fundamento de que sua edição era posterior às normas coletivas. No entanto, em razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial419 da SBDI-1 do TST, a controvérsia quanto ao enquadramento sindical dos trabalhadores em empresa agroindustrial deve ser examinada caso a caso, conforme a atividade exercida pelo trabalhador. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante foi admitido como Coordenador de Turma de empregados nas lavouras da reclamada, extraindo-se que a representatividade sindical deve ser feita em relação à categoria dos rurícolas. Afinal, a atividade exercida não está ligada à transformação da matéria prima, mas à produção agrícola em propriedade rural. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente.[...] (Processo: ARR - 10574-64.2014.5.18.0261 Data de Julgamento: 18/06/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019). À luz desse entendimento a Súmula 19 deste Regional foi cancelada, conforme a Resolução Administrativa nº 20/2022. No caso em apreço, o reclamante exercia as atividades no campo e, portanto, o enquadramento sindical é de trabalhador rural. Ademais, saliente-se que as normas pactuadas em acordos coletivos, por mais específicos para a regência dos vínculos estabelecidos com a empresa acordante, têm prevalência sobre as regras convencionais (art. 620 da CLT). Neste cenário, aplicam-se as normas coletivas apontadas pela ex empregadora, pactuadas com o sindicato profissional rural. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O exercício de trabalho insalubre assegura a percepção do respectivo adicional, observada a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, 189; Portaria n. 3.214/1978, NR-15, do MTE). Referida condição insalutífera pode ser atenuada ou até eliminada, desde que a empresa adote medidas que conservem o ambiente de trabalho circunscrito aos limites de tolerância ao agente de risco ou o trabalhador utilize equipamentos individuais de proteção que diminuam a intensidade de atuação do agente agressivo (item 15.1.5, da NR-15). O laudo pericial apresentado (fls. 315 e seguintes), após análise detalhada das atividades desempenhadas pelo reclamante, concluiu pela ausência de labor em condições insalubres. Segundo o perito, as atividades não demandam a utilização de EPIs para neutralizar agentes insalubres, sendo o uso recomendado apenas a título preventivo (fl. 319 do PDF). Embora o juízo não esteja vinculado às conclusões do perito, que auxiliam na apreciação da matéria fática, inexiste qualquer elemento de contraprova que possa rivalizar com a prova pericial. A parte autora, além disso, não se insurgiu contra o laudo. Assim, prevalece a conclusão do perito (CPC, art. 479). Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO - PEDIDOS CONEXOS INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que o trabalhador falecido tinha apenas 20 minutos de intervalo, no período em que se ativou como operador de máquinas. Conforme os espelhos de ponto (fls. 90 e ss), observa-se a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que transfere à parte autora o ônus de comprovar a sua irregularidade. A parte autora, contudo, não se desincumbiu desse ônus, pois não produziu prova oral. Ademais, não foi apresentada, na réplica, qualquer demonstração específica de supressão ou redução do intervalo intrajornada no período contratual mencionado na inicial. Ante o exposto, improcede a pretensão obreira. HORAS EXTRAORDINÁRIAS– DIFERENÇAS A reclamada apresentou os espelhos de ponto do reclamante (fls. 90 e ss) e não foram produzidas prova para infirmá-los. Os controles de ponto evidenciam que o de cujus inicialmente laborou nas escalas 5x2 e 6x3, com jornada contratual de 8h48 diárias. Posteriormente, o trabalhador passou a cumprir jornada na escala 4x4, em turnos de 12 horas, computando-se como extras as horas excedentes à 11ª diária. Importa ressaltar que não houve a adoção de banco de horas. As escalas praticadas encontram respaldo nas normas coletivas vigentes no período contratual. Especificamente, as escalas 5x2 e 6x3 estão previstas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da cláusula 31ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2020/2021, conforme se verifica à fl. 209 do PDF, e foram replicadas nos acordos subsequentes. No tocante à escala 4x4, a autorização para sua implementação, com jornada de 11 horas, encontra-se na cláusula 28ª do ACT 2021/2022, também replicada nos acordos posteriores (fl. 209 do PDF), aplicável às operações de Torre de Controle de Transporte e Manutenção da Transportadora e Biomassa, bem como às operações de Monitoramento Florestal e Ajudante Prevenção de Incêndio. Autorizadas as escalas na norma coletiva, não há falar em nulidade do acordo de compensação de jornada, com esteio na Súmula 85, IV, do TST, porquanto a prestação de horas extras habituais não invalida o regime compensatório de jornada (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Além disso, no caso concreto não há falar em invalidade do sistema de compensação por ausência de licença prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada em ambiente insalubre. No mais, à luz dos controles de ponto e dos contracheques, a parte reclamante não cuidou de apontar diferenças na apuração e no pagamento das desoras. Improcedente. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A parte autora alega o descumprimento do prazo estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT, para a entrega da documentação rescisória. A reclamada, por sua vez, defende-se argumentando que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado por meio da ação de consignação em pagamento nº 0024863-41.2022.5.24.0071. Em sede de réplica, a parte autora contrapõe-se, afirmando que a ação consignatória foi ajuizada fora do prazo legalmente estabelecido. Em situações de rescisão contratual motivada pela morte do empregado, a configuração da mora do empregador é atenuada, especialmente diante da necessidade de identificar e habilitar os dependentes perante a Previdência Social ou, na ausência destes, os sucessores legais. Nesse sentido, a jurisprudência tem se mostrado sensível às particularidades desses casos, reconhecendo que a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, deve ser avaliada com cautela, considerando as circunstâncias específicas de cada situação. Destaco as seguintes ementas: “MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 477, § 8º , DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO 1 . A norma do artigo 477, § 6º, da CLT, dirigida às hipóteses de resilição do contrato de trabalho, não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias para os casos de força maior, em que se insere o falecimento do empregado. Trata-se de um "silêncio eloquente" do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. Norma que contempla sanção, em boa hermenêutica, interpreta-se restritivamente . 2. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho , envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80 . 3. Hipoteticamente, poder-se-á cogitar da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT em caso de falecimento do empregado se, apresentado o alvará judicial pelos dependentes devidamente habilitados perante o INSS, nos termos da Lei nº 6.858/1980, o empregador não efetiva o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias. Em tese, conhecidos os novos titulares do crédito, nada justifica o retardamento no pagamento das verbas rescisórias por prazo superior a 10 dias, contados da exibição do alvará judicial . 4. Excepcionada a possibilidade de apresentação de alvará judicial pelos dependentes já habilitados, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa. Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece (m) o (s) novo (s) titulares (s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. 5 . Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, "prazo razoável" para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes. 6. A adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista. 7 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que dá provimento.” (TST - E-RR: 0152000-72.2005.5 .01.0481, Relator.: Joao Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 03/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/11/2015) “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART . 477, § 8º DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a multa do art . 477, § 8º da CLT não se aplica aos casos em que a extinção do contrato decorre da morte do empregado. Ademais, o empregador não está obrigado ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento para se proteger da referida penalidade. No caso, o Regional entendeu que a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias não excepciona a morte do trabalhador e que, no caso de recusa do recebimento, deveria a parte reclamada propor ação de consignação em pagamento. Demonstrada divergência capaz de autorizar o processamento do recurso de revista . Recurso de revista conhecido e provido.”   (TST - RR: 0100009-02.2021.5 .01.0027, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023) Assim, tendo o empregado falecido aos 25.10.2022, conforme a certidão de óbito (fl. 20) e o crédito aos consignatários realizado em 11.11.2022, entendo que não se configuram os requisitos para a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Ressalvando entendimento anterior, tendo em vista o decidido nos autos E-RR-415-09.2020.5.06.0351, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Recurso de Embargos, resolvo por deferir à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça, ante a declaração de pobreza firmada por pessoa natural e sua presunção de veracidade (CPC, 99, § 3º), não infirmada por qualquer outro elemento de prova. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no montante de R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, à luz da decisão do STF na ADIn 5.766, onde restou decretada a inconstitucionalidade do artigo 790-B caput e seu § 4, da CLT, de imediata incidência no caso dos autos e aplicáveis de ofício, declaro isenta a parte autora do pagamento rubrica em exame, em virtude de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, devendo a União arcar com tais custos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ajuizada a demanda e prolatada a decisão sob a égide da Lei n. 13.467/2017, é aplicável o novo regramento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, conforme princípio tempus regit actum(arts. 14 e 15, do CPC; art. 769, da CLT). À falta de rigor técnico do art. 791-A da CLT, porém, aplico supletivamente o art. 86 do CPC (art. 15) para definição dos critérios gerais de sucumbência. Mais, a exigência de liquidação dos pedidos, mesmo no rito ordinário, revela que o escopo da lei de viabilizar a liquidação pedido a pedido do quanto se ganhou ou perdeu (art. 840, § 1º, da CLT). Assim, via de regra a sucumbência deve ser analisada por valor, pedido a pedido. Para a situação de sucumbência mínima, porque critério casuístico, conforme doutrina e jurisprudência, aliado ao fato de o processo do trabalho contemplar a multiplicidade de pedidos em uma demanda, esclareço que adotarei por equidade o limite de 30% para aferição (art. 8º, da CLT). É dizer: existindo sucumbência igual ou inferior a 30% do pedido específico não haverá crédito a favor do advogado da reclamada a título de honorários advocatícios. Ademais, outra particularidade fica por conta da adoção por esta magistrada do enunciado da Súmula n. 326 do STJ, tanto para análise do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, que demanda arbitramento puro do juiz, quanto para aqueles que envolvem questões eminentemente técnicas (ex. grau de insalubridade, incapacidade laborativa) ou de prova documental exclusivamente a cargo do réu para cálculo (ex. equiparação salarial). Nesses casos, só haverá crédito a favor do advogado da reclamada em caso de sucumbência plena do autor. Outrossim, adoto a OJ n. 348 da SBDI-I: os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Bem ponderadas todas essas circunstâncias, diante da sucumbência total da parte autora, fixo honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Destaca-se que a condenação aos honorários sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita tem a exigibilidade suspensa diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), extunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). A suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita não exime a parte beneficiária da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, porquanto estes decorrem unicamente da sucumbência ou da causalidade (CLT, 791-A). Trata-se apenas de condição suspensiva de exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais durante o prazo de dois anos (CLT, 791-A, § 4º), até a comprovação, pelo credor, da alteração das condições financeiras que ensejaram a concessão do referido benefício. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE RENAN DE MORAIS PAULA em face de ELDORADO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação retro que integra este dispositivo. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais. Custas no importe de R$ 2.201,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa, a cargo da parte autora, isento ante a concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENAN DE MORAES PAULA
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024786-57.2025.5.24.0061 AUTOR: ROGERIO DA SILVA RÉU: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9010235 proferido nos autos. Vistos, Por motivo de remanejamento de pauta, retire-se o feito da pauta de audiências do dia 13.11.2025, incluindo-o na do dia 22.8.2025, às 15 horas (MS), mantidas as cominações anteriores. Intimem-se.   PARANAIBA/MS, 29 de julho de 2025. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0025093-75.2025.5.24.0072 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300118300000029629194?instancia=1
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025093-75.2025.5.24.0072 AUTOR: LAURO APARECIDO RAMOS DA CRUZ RÉU: TRANSFAVARO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1c36d4 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Designo audiência INICIAL nos autos para 24/10/2025 08:30, a ser realizada de forma PRESENCIAL. Fica desde já autorizada a participação telepresencial de parte ou advogado(a) que comprovadamente não resida em Três Lagoas (link https://trt24-jus-br.zoom.us/j/2274633182), desde que seja por meio de conexão wi-fi e esteja em local adequado e silencioso, vedada  a participação em ambientes abertos e públicos como canteiro de obras e veículos, por exemplo. A comprovação do domicílio em outra Comarca deve ocorrer nos autos antes do início da audiência. No caso de dúvida ou dificuldade de conexão, entrar em contato com a Direção de Secretaria, por meio do número (67) 99877-4444 (WhatsApp), para recebimento de instruções. Cientes as partes de que, embora conste do sistema o tipo de audiência “conciliação em conhecimento” para fins estatísticos, trata-se efetivamente de audiência inicial, para tentativa conciliatória e recebimento de defesa. Cientes, ainda, de que a audiência será presencial mesmo no caso de opção pelo Juízo 100% Digital, ante as limitações técnicas do fórum local, que tem causado reiteradas redesignações, em prejuízo à celeridade processual. Intime(m)-se o(s) reclamante(s). Notifique(m)-se o(s) reclamado(s), com as cominações de praxe.     JBS TRES LAGOAS/MS, 28 de julho de 2025. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAURO APARECIDO RAMOS DA CRUZ
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024923-09.2025.5.24.0071 AUTOR: JOSE PAULO BARBOSA DA SILVA JUNIOR RÉU: JAMES RIBEIRO ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7123e4e proferido nos autos. Vistos, etc. Por necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigna-se a audiência de instrução para o dia 28/08/2025 às 14:30, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes.   TRES LAGOAS/MS, 28 de julho de 2025. VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO BARBOSA DA SILVA JUNIOR
Página 1 de 25 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou