Rafael Candido Ferreira Basso
Rafael Candido Ferreira Basso
Número da OAB:
OAB/MS 018114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Candido Ferreira Basso possui 117 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT24, TJMS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRT24, TJMS, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
RAFAEL CANDIDO FERREIRA BASSO
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (51)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024920-56.2022.5.24.0072 AUTOR: MARCOS VINICIUS FERREIRA CEZAR RÉU: GENESEAS AQUACULTURA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18e4570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de processo em fase de execução em desfavor de GENESEAS AQUACULTURA LTDA. Foram realizadas diversas diligências com o fim de encontrar bens da executada, porém todas restaram negativas. Assim, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 do Código de Processo Civil e art. 855-A da CLT. Citada, a sócia GENESEAS HOLGING S.A, apresentou contestação, alegando (a) que a contestante é sociedade anônima de capital fechado, o que limita a responsabilidade pessoal dos administradores e acionistas à hipótese de dolo, culpa ou violação da lei ou do estatuto; (b) não provada a existência de abuso da personalidade jurídica, como exige a teoria maior da desconsideração; (c) a anterioridade da constituição da contestante, provando não se tratar de “empresa de ocasião”; (d) que a jurisprudência predominante pacificou o entendimento de que a responsabilização dos administradores e sócios das sociedades anônimas depende de prova de fraude ou abuso; (e) que viola o devido processual, a inclusão de empresa na fase de execução que não tenha participado da fase de conhecimento; e (f) que o exequente não provou fraude ou dolo da impugnante, para embasar o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Pois bem. (a), (d) e (e) Não prosperam as teses, pois a questão discutida é a desconsideração da personalidade jurídica, não a configuração de grupo econômico. A responsabilização da contestante é em razão de ser sócia da executada, não de integrar grupo econômico. Também não se discute responsabilização de administradores ou acionistas. Rejeito. (b) e (f) A pessoa jurídica é constituída para adquirir direitos e obrigações, e seu patrimônio responde pelas obrigações sociais. Porém, em certas hipóteses admite-se a extensão dessas obrigações aos bens particulares dos administradores e/ou sócios. Na seara trabalhista adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, caput, que dispõe que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica quando “houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, (...) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Diz ainda o § 5° que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Embora o presente caso não trate de relação consumerista, a aplicação analógica do dispositivo citado ao processo do trabalho está autorizada pelo art. 8º da CLT e pela sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito. Logo, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não se exige os requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando para tanto a constatação da condição de insolvência da pessoa jurídica. A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, sendo certo que os sócios poderiam refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, já que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários. Rejeito. (c) O fato de a contestante ter sido constituída antes da executada não tem qualquer relevância para o caso, já que a executada não poderia ter sido criada antes de sua criadora. Rejeito. Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares da sócia GENESEAS HOLDING S.A. Intime-se o exequente, bem como a sócia ora incluída. Decorrido o prazo sem recurso, diligencie a Secretaria no SISBAJUD em busca de valores dos executados. Caso o resultado seja negativo: 1. Diligencie-se no RENAJUD na busca de veículos das executadas e, constatada a sua existência, proceda-se de imediato à inclusão de restrição de transferência e circulação sobre tais bens, independentemente de haver restrições anteriores; 2. Incluam-se a executada no BNDT e SERASA; 3. Consultem-se os sistemas INFOJUD (DOI) e BACEN-CSS em busca de bens e informações bancárias da executada e, em se tratando de pessoa física, pesquise-se também no INFOJUD (DIRPF) para obtenção de sua última Declaração de Imposto de Renda, observando que eventual declaração obtida deverá ser inserida em caráter sigiloso no sistema, dada a confidencialidade da informação. Com a juntada, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das informações obtidas, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Fica ciente o exequente de que, caso os autos permaneçam arquivados por dois anos sem impulso à execução, será pronunciada a prescrição intercorrente dos débitos trabalhistas, conforme art. 11-A da CLT. rcd PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENESEAS AQUACULTURA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - GENESEAS HOLDING S.A.
-
Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024296-70.2023.5.24.0072 AUTOR: SAMUEL LUIS DOS SANTOS RÉU: GENESEAS AQUACULTURA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e44d050 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de processo em fase de execução em desfavor de GENESEAS AQUACULTURA LTDA. Foram realizadas diversas diligências com o fim de encontrar bens da executada, porém todas restaram negativas. Assim, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 do Código de Processo Civil e art. 855-A da CLT. Citada, a sócia GENESEAS HOLGING S.A, apresentou contestação, alegando (a) que a contestante é sociedade anônima de capital fechado, o que limita a responsabilidade pessoal dos administradores e acionistas à hipótese de dolo, culpa ou violação da lei ou do estatuto; (b) não provada a existência de abuso da personalidade jurídica, como exige a teoria maior da desconsideração; (c) a anterioridade da constituição da contestante, provando não se tratar de “empresa de ocasião”; (d) que a jurisprudência predominante pacificou o entendimento de que a responsabilização dos administradores e sócios das sociedades anônimas depende de prova de fraude ou abuso; (e) que viola o devido processual, a inclusão de empresa na fase de execução que não tenha participado da fase de conhecimento; e (f) que o exequente não provou fraude ou dolo da impugnante, para embasar o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Pois bem. (a), (d) e (e) Não prosperam as teses, pois a questão discutida é a desconsideração da personalidade jurídica, não a configuração de grupo econômico. A responsabilização da contestante é em razão de ser sócia da executada, não de integrar grupo econômico. Também não se discute responsabilização de administradores ou acionistas. Rejeito. (b) e (f) A pessoa jurídica é constituída para adquirir direitos e obrigações, e seu patrimônio responde pelas obrigações sociais. Porém, em certas hipóteses admite-se a extensão dessas obrigações aos bens particulares dos administradores e/ou sócios. Na seara trabalhista adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, caput, que dispõe que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica quando “houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, (...) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Diz ainda o § 5° que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Embora o presente caso não trate de relação consumerista, a aplicação analógica do dispositivo citado ao processo do trabalho está autorizada pelo art. 8º da CLT e pela sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito. Logo, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não se exige os requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando para tanto a constatação da condição de insolvência da pessoa jurídica. A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, sendo certo que os sócios poderiam refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, já que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários. Rejeito. (c) O fato de a contestante ter sido constituída antes da executada não tem qualquer relevância para o caso, já que a executada não poderia ter sido criada antes de sua criadora. Rejeito. Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares da sócia GENESEAS HOLDING S.A. Intime-se o exequente, bem como a sócia ora incluída. Decorrido o prazo sem recurso, diligencie a Secretaria no SISBAJUD em busca de valores dos executados. Caso o resultado seja negativo: 1. Diligencie-se no RENAJUD na busca de veículos das executadas e, constatada a sua existência, proceda-se de imediato à inclusão de restrição de transferência e circulação sobre tais bens, independentemente de haver restrições anteriores; 2. Incluam-se a executada no BNDT e SERASA; 3. Consultem-se os sistemas INFOJUD (DOI) e BACEN-CSS em busca de bens e informações bancárias da executada e, em se tratando de pessoa física, pesquise-se também no INFOJUD (DIRPF) para obtenção de sua última Declaração de Imposto de Renda, observando que eventual declaração obtida deverá ser inserida em caráter sigiloso no sistema, dada a confidencialidade da informação. Com a juntada, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das informações obtidas, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Fica ciente o exequente de que, caso os autos permaneçam arquivados por dois anos sem impulso à execução, será pronunciada a prescrição intercorrente dos débitos trabalhistas, conforme art. 11-A da CLT. rcd PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENESEAS AQUACULTURA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - GENESEAS HOLDING S.A.
-
Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024296-70.2023.5.24.0072 AUTOR: SAMUEL LUIS DOS SANTOS RÉU: GENESEAS AQUACULTURA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e44d050 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de processo em fase de execução em desfavor de GENESEAS AQUACULTURA LTDA. Foram realizadas diversas diligências com o fim de encontrar bens da executada, porém todas restaram negativas. Assim, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 do Código de Processo Civil e art. 855-A da CLT. Citada, a sócia GENESEAS HOLGING S.A, apresentou contestação, alegando (a) que a contestante é sociedade anônima de capital fechado, o que limita a responsabilidade pessoal dos administradores e acionistas à hipótese de dolo, culpa ou violação da lei ou do estatuto; (b) não provada a existência de abuso da personalidade jurídica, como exige a teoria maior da desconsideração; (c) a anterioridade da constituição da contestante, provando não se tratar de “empresa de ocasião”; (d) que a jurisprudência predominante pacificou o entendimento de que a responsabilização dos administradores e sócios das sociedades anônimas depende de prova de fraude ou abuso; (e) que viola o devido processual, a inclusão de empresa na fase de execução que não tenha participado da fase de conhecimento; e (f) que o exequente não provou fraude ou dolo da impugnante, para embasar o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Pois bem. (a), (d) e (e) Não prosperam as teses, pois a questão discutida é a desconsideração da personalidade jurídica, não a configuração de grupo econômico. A responsabilização da contestante é em razão de ser sócia da executada, não de integrar grupo econômico. Também não se discute responsabilização de administradores ou acionistas. Rejeito. (b) e (f) A pessoa jurídica é constituída para adquirir direitos e obrigações, e seu patrimônio responde pelas obrigações sociais. Porém, em certas hipóteses admite-se a extensão dessas obrigações aos bens particulares dos administradores e/ou sócios. Na seara trabalhista adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, caput, que dispõe que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica quando “houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, (...) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Diz ainda o § 5° que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Embora o presente caso não trate de relação consumerista, a aplicação analógica do dispositivo citado ao processo do trabalho está autorizada pelo art. 8º da CLT e pela sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito. Logo, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não se exige os requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando para tanto a constatação da condição de insolvência da pessoa jurídica. A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, sendo certo que os sócios poderiam refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, já que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários. Rejeito. (c) O fato de a contestante ter sido constituída antes da executada não tem qualquer relevância para o caso, já que a executada não poderia ter sido criada antes de sua criadora. Rejeito. Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares da sócia GENESEAS HOLDING S.A. Intime-se o exequente, bem como a sócia ora incluída. Decorrido o prazo sem recurso, diligencie a Secretaria no SISBAJUD em busca de valores dos executados. Caso o resultado seja negativo: 1. Diligencie-se no RENAJUD na busca de veículos das executadas e, constatada a sua existência, proceda-se de imediato à inclusão de restrição de transferência e circulação sobre tais bens, independentemente de haver restrições anteriores; 2. Incluam-se a executada no BNDT e SERASA; 3. Consultem-se os sistemas INFOJUD (DOI) e BACEN-CSS em busca de bens e informações bancárias da executada e, em se tratando de pessoa física, pesquise-se também no INFOJUD (DIRPF) para obtenção de sua última Declaração de Imposto de Renda, observando que eventual declaração obtida deverá ser inserida em caráter sigiloso no sistema, dada a confidencialidade da informação. Com a juntada, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das informações obtidas, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Fica ciente o exequente de que, caso os autos permaneçam arquivados por dois anos sem impulso à execução, será pronunciada a prescrição intercorrente dos débitos trabalhistas, conforme art. 11-A da CLT. rcd PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL LUIS DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025204-93.2024.5.24.0072 AUTOR: RENAN RODNEY APARECIDO DA SILVA SANTOS RÉU: GENESEAS AQUACULTURA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fe2b99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de processo em fase de execução em desfavor de GENESEAS AQUACULTURA LTDA. Foram realizadas diversas diligências com o fim de encontrar bens da executada, porém todas restaram negativas. Assim, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 do Código de Processo Civil e art. 855-A da CLT. Citada, a sócia GENESEAS HOLGING S.A, apresentou contestação, alegando (a) que a contestante é sociedade anônima de capital fechado, o que limita a responsabilidade pessoal dos administradores e acionistas à hipótese de dolo, culpa ou violação da lei ou do estatuto; (b) não provada a existência de abuso da personalidade jurídica, como exige a teoria maior da desconsideração; (c) a anterioridade da constituição da contestante, provando não se tratar de “empresa de ocasião”; (d) que a jurisprudência predominante pacificou o entendimento de que a responsabilização dos administradores e sócios das sociedades anônimas depende de prova de fraude ou abuso; (e) que viola o devido processual, a inclusão de empresa na fase de execução que não tenha participado da fase de conhecimento; e (f) que o exequente não provou fraude ou dolo da impugnante, para embasar o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Pois bem. (a), (d) e (e) Não prosperam as teses, pois a questão discutida é a desconsideração da personalidade jurídica, não a configuração de grupo econômico. A responsabilização da contestante é em razão de ser sócia da executada, não de integrar grupo econômico. Também não se discute responsabilização de administradores ou acionistas. Rejeito. (b) e (f) A pessoa jurídica é constituída para adquirir direitos e obrigações, e seu patrimônio responde pelas obrigações sociais. Porém, em certas hipóteses admite-se a extensão dessas obrigações aos bens particulares dos administradores e/ou sócios. Na seara trabalhista adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, caput, que dispõe que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica quando “houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, (...) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Diz ainda o § 5° que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Embora o presente caso não trate de relação consumerista, a aplicação analógica do dispositivo citado ao processo do trabalho está autorizada pelo art. 8º da CLT e pela sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito. Logo, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não se exige os requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando para tanto a constatação da condição de insolvência da pessoa jurídica. A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, sendo certo que os sócios poderiam refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, já que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários. Rejeito. (c) O fato de a contestante ter sido constituída antes da executada não tem qualquer relevância para o caso, já que a executada não poderia ter sido criada antes de sua criadora. Rejeito. Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares da sócia GENESEAS HOLDING S.A. Intime-se o exequente, bem como a sócia ora incluída. Decorrido o prazo sem recurso, diligencie a Secretaria no SISBAJUD em busca de valores dos executados. Caso o resultado seja negativo: 1. Diligencie-se no RENAJUD na busca de veículos das executadas e, constatada a sua existência, proceda-se de imediato à inclusão de restrição de transferência e circulação sobre tais bens, independentemente de haver restrições anteriores; 2. Incluam-se a executada no BNDT e SERASA; 3. Consultem-se os sistemas INFOJUD (DOI) e BACEN-CSS em busca de bens e informações bancárias da executada e, em se tratando de pessoa física, pesquise-se também no INFOJUD (DIRPF) para obtenção de sua última Declaração de Imposto de Renda, observando que eventual declaração obtida deverá ser inserida em caráter sigiloso no sistema, dada a confidencialidade da informação. Com a juntada, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das informações obtidas, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Fica ciente o exequente de que, caso os autos permaneçam arquivados por dois anos sem impulso à execução, será pronunciada a prescrição intercorrente dos débitos trabalhistas, conforme art. 11-A da CLT. rcd BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENESEAS AQUACULTURA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - GENESEAS HOLDING S.A.
-
Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024735-84.2023.5.24.0071 AUTOR: FABIANO RIBEIRO RÉU: MURILLO MENDES ABRAHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb894b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os valores decorrentes da presente execução foram integralmente quitados, conforme planilhas e comprovantes anexados aos autos. Sendo assim, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO (CPC, art. 924, II). Não havendo outras pendências, remetam-se os autos ao arquivo. Autorizada a baixa de restrições impostas por ordem emanada do presente feito. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MURILLO MENDES ABRAHAO
-
Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024735-84.2023.5.24.0071 AUTOR: FABIANO RIBEIRO RÉU: MURILLO MENDES ABRAHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb894b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os valores decorrentes da presente execução foram integralmente quitados, conforme planilhas e comprovantes anexados aos autos. Sendo assim, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO (CPC, art. 924, II). Não havendo outras pendências, remetam-se os autos ao arquivo. Autorizada a baixa de restrições impostas por ordem emanada do presente feito. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO RIBEIRO
-
Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025204-93.2024.5.24.0072 AUTOR: RENAN RODNEY APARECIDO DA SILVA SANTOS RÉU: GENESEAS AQUACULTURA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fe2b99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de processo em fase de execução em desfavor de GENESEAS AQUACULTURA LTDA. Foram realizadas diversas diligências com o fim de encontrar bens da executada, porém todas restaram negativas. Assim, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 do Código de Processo Civil e art. 855-A da CLT. Citada, a sócia GENESEAS HOLGING S.A, apresentou contestação, alegando (a) que a contestante é sociedade anônima de capital fechado, o que limita a responsabilidade pessoal dos administradores e acionistas à hipótese de dolo, culpa ou violação da lei ou do estatuto; (b) não provada a existência de abuso da personalidade jurídica, como exige a teoria maior da desconsideração; (c) a anterioridade da constituição da contestante, provando não se tratar de “empresa de ocasião”; (d) que a jurisprudência predominante pacificou o entendimento de que a responsabilização dos administradores e sócios das sociedades anônimas depende de prova de fraude ou abuso; (e) que viola o devido processual, a inclusão de empresa na fase de execução que não tenha participado da fase de conhecimento; e (f) que o exequente não provou fraude ou dolo da impugnante, para embasar o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Pois bem. (a), (d) e (e) Não prosperam as teses, pois a questão discutida é a desconsideração da personalidade jurídica, não a configuração de grupo econômico. A responsabilização da contestante é em razão de ser sócia da executada, não de integrar grupo econômico. Também não se discute responsabilização de administradores ou acionistas. Rejeito. (b) e (f) A pessoa jurídica é constituída para adquirir direitos e obrigações, e seu patrimônio responde pelas obrigações sociais. Porém, em certas hipóteses admite-se a extensão dessas obrigações aos bens particulares dos administradores e/ou sócios. Na seara trabalhista adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, caput, que dispõe que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica quando “houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, (...) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Diz ainda o § 5° que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Embora o presente caso não trate de relação consumerista, a aplicação analógica do dispositivo citado ao processo do trabalho está autorizada pelo art. 8º da CLT e pela sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito. Logo, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não se exige os requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando para tanto a constatação da condição de insolvência da pessoa jurídica. A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, sendo certo que os sócios poderiam refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, já que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários. Rejeito. (c) O fato de a contestante ter sido constituída antes da executada não tem qualquer relevância para o caso, já que a executada não poderia ter sido criada antes de sua criadora. Rejeito. Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares da sócia GENESEAS HOLDING S.A. Intime-se o exequente, bem como a sócia ora incluída. Decorrido o prazo sem recurso, diligencie a Secretaria no SISBAJUD em busca de valores dos executados. Caso o resultado seja negativo: 1. Diligencie-se no RENAJUD na busca de veículos das executadas e, constatada a sua existência, proceda-se de imediato à inclusão de restrição de transferência e circulação sobre tais bens, independentemente de haver restrições anteriores; 2. Incluam-se a executada no BNDT e SERASA; 3. Consultem-se os sistemas INFOJUD (DOI) e BACEN-CSS em busca de bens e informações bancárias da executada e, em se tratando de pessoa física, pesquise-se também no INFOJUD (DIRPF) para obtenção de sua última Declaração de Imposto de Renda, observando que eventual declaração obtida deverá ser inserida em caráter sigiloso no sistema, dada a confidencialidade da informação. Com a juntada, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das informações obtidas, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Fica ciente o exequente de que, caso os autos permaneçam arquivados por dois anos sem impulso à execução, será pronunciada a prescrição intercorrente dos débitos trabalhistas, conforme art. 11-A da CLT. rcd BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAN RODNEY APARECIDO DA SILVA SANTOS
Página 1 de 12
Próxima