Magna Soares De Souza
Magna Soares De Souza
Número da OAB:
OAB/MS 018148
📋 Resumo Completo
Dr(a). Magna Soares De Souza possui 40 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJMS
Nome:
MAGNA SOARES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
HOMOLOGAçãO DE TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011042-10.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: JUDITE ALVES DE SOUZA, MAGNA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAGNA SOARES DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAGNA SOARES DE SOUZA - MS18148, RONIE SOARES DE SOUSA - MS25628 Advogado do(a) EXEQUENTE: RONIE SOARES DE SOUSA - MS25628 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O depósito referente ao precatório expedido nestes autos (ID 402365549) veio com seu levantamento vinculado à ordem deste Juízo em razão da situação irregular de uma de suas beneficiárias (MAGNA SOARES DE SOUZA). Na petição de ID 397233902 o atual patrono, que recebera substabelecimento sem reservas da advogada falecida, comunica o falecimento de MAGNA SOARES DE SOUZA e requer, em virtude do mencionado substabelecimento, o recebimento dos honorários contratuais. Para tanto, intime-se RONIE SOARES DE SOUSA - MS25628 para que junte aos autos documento comprovando concordância por parte dos herdeiros. Quanto à quantia da exequente principal (JUDITE ALVES DE SOUZA), intime-se o patrono para que indique conta para transferência, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando deferida, desde já a expedição do ofício transferência para o Banco do Brasil. CAMPO GRANDE, data e assinatura conforme certificado eletrônico.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012535-32.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: DINA JOAQUIM DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MAGNA SOARES DE SOUZA - MS18148, RONIE SOARES DE SOUSA - MS25628 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Realizada perícia médica judicial, constatou-se incapacidade laboral parcial e temporária. O(a) perito(a) fixou a data de início da incapacidade em 10/02/2025. Entretanto, verifico que em 10/02/2025 a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurado, visto que a última contribuição previdenciária a ser considerada se referiu à competência 03/2023, na condição de empregado, fazendo jus a auxílio doença no período de 03/03/2023 a 16/05/2023, mantendo-se, portanto, no período de graça até 15/07/2024, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213, de 1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A partir dos dados constantes dos autos e obtidos pelos sistemas oficiais de informação (CNIS, dossiê previdenciário, PrevJud), a parte autora não verteu mais de 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado, de forma que não faz jus à prorrogação do art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991. Não restou comprovado nos autos a condição de desemprego involuntário da parte autora, de forma que não faz jus à prorrogação do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991. Assim, deve ser indeferida a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na inicial. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011042-10.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: JUDITE ALVES DE SOUZA, MAGNA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAGNA SOARES DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAGNA SOARES DE SOUZA - MS18148, RONIE SOARES DE SOUSA - MS25628 Advogado do(a) EXEQUENTE: RONIE SOARES DE SOUSA - MS25628 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da parte exequente sobre o Ofício do Setor de Precatórios de ID 385467238, a fim de que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. CAMPO GRANDE, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001901-11.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: AFONSO ALVES CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: MAGNA SOARES DE SOUZA - MS18148, RONIE SOARES DE SOUSA - MS25628 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SAFRA S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a) REU: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116, SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do(a) r. despacho/decisão, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 1º, inc. II (c), da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). CAMPO GRANDE, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002124-90.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ELISANGELA FRANCO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MAGNA SOARES DE SOUZA - MS18148, RONIE SOARES DE SOUSA - MS25628 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (art. 1º, inc. XI, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Caso a resposta seja positiva, e havendo cláusula específica, a parte autora deverá atentar-se para a necessidade de prestar esclarecimentos sobre o recebimento ou não de benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, e apresentar declaração nos moldes indicados na referida proposta. CAMPO GRANDE, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007416-20.2020.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: ISMAEL FRANCO DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAGNA SOARES DE SOUZA - MS18148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONIE SOARES DE SOUSA - MS25628 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025.
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