Mateus Rodrigues Camargos
Mateus Rodrigues Camargos
Número da OAB:
OAB/MS 018185
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJMS
Nome:
MATEUS RODRIGUES CAMARGOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1410523-08.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Des. Nélio Stábile Agravante: João Adilson dos Santos Barbosa (Representado(a) por sua Mãe) Fabrícia Raiane dos Santos Correa Advogado: Murilo Nieto Gomes (OAB: 27031/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0801985-75.2021.8.12.0114/50000 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Embargada: Sueli Aparecida Brandão de Melo DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária nº 0807319-73.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: Tiago Henrique Soares de Oliveira Advogado: Paulo Henrique Rosseto de Souza (OAB: 21478/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PADRONIZADO - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO DO CUMPRIMENTO DO DEVER AO MUNICÍPIO. 1. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196. 2. Conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade instituída na Constituição Federal para disponibilização de tratamento à saúde é direta e comum e solidária em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal. Inteligência art. 23, II, da Constituição Federal. Hipótese de litisconsórcio facultativo. Impossibilidade de direcionamento exclusivo do cumprimento do dever ao Município. Sentença mantida em remessa necessária. Recurso de apelação não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008564-33.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZELI MARIA VIANA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ROBSON LUIZ MARTINS - DF43937, GIOVANI DIAS MARTINI - RS73839, GUILHERME ALEXANDRE DE OLIVEIRA COSTA - PI13345, NAYARA PRISCILLA DA SILVA - PE34917, BEATRIZ SALES BASTOS - CE41723, EDUARDO ANSELMO DOS SANTOS - AL18213, THALES FERREIRA - DF64619, DEBORA BELEM DE MENDONCA - CE34734, DILCO MARTINS - MS14701, OTAVIO RUBENS ANGELIM MAIA - PE18710, LUCIANO ANGELO CARDOSO - SC18607, VOLNEI TEODOSIO FRANCISCO - RS68951, LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142, NEMEZIO DE VASCONCELOS JUNIOR - PE18185, PAMYLA SALES BASTOS - CE37137, CHARLES ROBERTO DE POL - SC34785, GESSICA LANE FERREIRA SILVA - DF46287, LUCIANA ALVES MACEDO - DF44682, FABIANO LOPES - PR31049 e JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES (ASDNER), representando 100 associados, contra a UNIÃO, no qual busca a execução do título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400. A ação foi inicialmente distribuída em 26/11/2018 com 2.000 beneficiários em meio físico, mas, devido a dificuldades técnicas, foi desmembrada em 20 grupos de 100 beneficiários. Distribuída a ação, o Juízo determinou a intimação da UNIÃO para se manifestar sobre a execução no prazo de 90 (noventa) dias. A UNIÃO apresentou impugnação alegando impossibilidade de extensão da lista no curso da execução, ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação à ASDNER; litispendência e excesso de execução (Id 602852874). A União alegou litispendência/coisa julgada em relação aos seguintes exequentes (Id 1457689376): MIGUEL FERREIRA DE MORAIS – 00020192120124058103 NIVALDO RAIMUNDO DOS SANTOS – 00020232120134058201, 00032611720094058201, MARIA SEBASTIANA MENDES SANTOS – 00030763620074013811 NATAL PIO DE OLIVEIRA – 00058349120064013400 LUIZ LIMA DA SILVA – 00103358820064013400 MAURICIO PESSOA MARQUES – 00112084220064058100, 00314973720094013400 OSCAR MENDES DE MORAES NETO – 00131450220164010000 ROMAO JOSE DE SOUSA – 00203004120164013400 MURILO LUIZ DE OLIVEIRA – 00221273420094013400 MOACYR DA ASSUNCAO – 00221273420094013400 REGINA LUCIA DA SILVA – 00289742320074013400 NORMA ALVES DA SILVA – 00313487520084013400, 10150292920194013400 MARIA ROSALINA DOS SANTOS – 00314965220094013400 ZELI MARIA VIANA SANTOS – 00369719120064013400 NORIS SERRA MARANHAO – 00426426120074013400 MARIA TEREZA ATHAYDE DE ALENCAR – 00665636820154013400, 50015131520194047206, 50331350220194040000 OSWALDO GONCALVES BRAVO FILHO – 00738407220144013400 MARILDA DAMAS TABORDA – 50001913520204047202 OLIVIO ALVES – 50006085220204047116 PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO – 50022862920204047108 RITA DE CASSIA RECUERO LEITE – 50037898520204047108, 50249665520214040000, 50329205520214040000 ROSANE SILVA – 50046146020194047206, 50447993020194040000 OSVALDO AMARAL – 50060141220194047206, 50364734720204040000 OSVALDO RAMAO DE OLIVEIRA – 50075201620184036000 PEDRO FERREIRA DOS SANTOS – 50094008320104047200, 50346232120204049388 MARIA SIRLEI MIRANDA – 50103032120104047200 OLGA MUNIZ CASTILHO – 50130368120154047200 ROGERIO CRISTOVAO DE MELLO – 50199929320184047108 NILZA KULLMANN HERNANDEZ – 50590381120214047100 NELCINDA DOS SANTOS HEPP – 50715303520214047100 Requereram a exclusão do polo ativo os seguintes exequentes: REGINA LUCIA DA SILVA - CPF: 680.644.464-49 (ID 904777642); ZELI MARIA VIANA SANTOS - CPF: 481.118.306-10 (ID 904777642). O Juízo deferiu a expedição dos requisitórios com bloqueio (Id 963240680). A SECAJ apresentou cálculos (Id 2126490718). O Juízo determinou a intimação dos herdeiros que ainda não abriram inventário (judicial ou extrajudicial) para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, providenciar a abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) e informar nos autos o nome e CPF do titular do crédito e nome do/a inventariante (Id 2174912496). A ASDNER manifestou-se quanto à impugnação da União (Id 1138927266). Certidão informando que foram distribuídos cumprimentos de sentenças pelos espólios dos exequentes a seguir relacionados com o mesmo objeto e causa de pedir desta ação (Id 1734224588): Cumprimento de Sentença nº 1056628-06.2023.4.01.3400, pelo Espólio de VICTOR EUGENIO DE SOUZA (CPF 059.843.606-59); Cumprimento de Sentença nº 1055188-72.2023.4.01.3400, pelo Espólio de NAIR SOARES VIEIRA (CPF 819.674.546-04), com o mesmo objeto e causa de pedir desta ação; Cumprimento de Sentença nº 1056642-87.2023.4.01.3400, pelo Espólio de OTACILIA SANTOS PASSOS (CPF 874.168.245-91), com o mesmo objeto e causa de pedir desta ação. Diversas petições foram protocolizadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ilegitimidade ativa Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade suscitada pela UNIÃO em sua impugnação, pois, conforme consta da Certidão Id 586876352, todos os exequentes constam do rol de representados na Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400. Litispendência/coisa julgada Acolho a alegação de litispendência/coisa julgada alegada pela UNIÃO, uma vez que não foi afastada por nenhum dos interessados, dos seguintes exequentes: ZELI MARIA VIANA SANTOS; MARIA SEBASTIANA MENDES SANTOS; MARIA SIRLEI MIRANDA; MARIA TEREZA ATHAYDE DE ALENCAR; MARILDA DAMAS TABORDA; MOACYR DA ASSUNÇÃO; NELCINDA DOS SANTOS HEPP; NILZA KULLMANN HERNANDEZ; OLGA MUNIZ CASTILHO; OLÍVIO ALVES; OSVALDO AMARAL; OSVALDO RAMÃO DE OLIVEIRA; OSWALDO GONÇALVES BRAVO FILHO; PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO; PEDRO FERREIRA DOS SANTOS; RITA DE CÁSSIA APARECIDA PEDRO; NORMA ALVES DA SILVA; ROMÃO JOSÉ DE SOUZA; ROSANE SILVA; MARIA ROSALINA DOS SANTOS, MAURÍCIO PESSOA MARQUES NATAL PIO DE OLIVEIRA; REGINA LÚCIA DA SILVA; MURILO LUIZ DE OLIVEIRA; NIVALDO RAIMUNDO DOS SANTOS; OSCAR MENDES DE MORAES NETO; ROGÉRIO CRISTOVÃO DE MELLO. Rejeito a alegação de litispendência/coisa julgada alegada pela UNIÃO em face dos seguintes exequentes, os quais devem permanecer nos autos: MIGUEL FERREIRA DE MORAIS; NORIS SERRA MARANHAO; LUIZ LIMA DA SILVA. Exclusão do polo ativo DEFIRO a exclusão dos exequentes: OLGA MUNIZ CASTILHO - CPF: 736.121.629-34 (ID 1441705387); MOACYR DA ASSUNCAO - CPF: 013.807.886-68 (ID 2170008216). Excesso de cálculo Tendo em vista a concordância da ASDNER (Id 2194597588), deve ser homologado o cálculo apresentado pela UNIÃO (Id 602852876), exclusivamente em relação aos exequentes por ela representados e àqueles, representados por outros advogados, que manifestarem expressamente a sua concordância. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da UNIÃO para homologar o cálculo apresentado pela UNIÃO (Id 602852876), exclusivamente em relação aos exequentes representados pela ASDNER (Escritório Torreão Braz Advogados) e àqueles, representados por outros advogados, que manifestarem expressamente a sua concordância. Concedo aos exequentes o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem se concordam ou não com o cálculo da UNIÃO e, em caso de concordância, apresentarem termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha com menção expressa ao crédito exequendo. Fica facultada aos herdeiros a nomeação de inventariante por escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007. INDEFIRO os requerimentos de habilitação dos herdeiros que não apresentaram termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha com menção expressa ao crédito exequendo. Intimem-se. Decorrido o prazo sem recurso: 1) Excluam-se do polo ativo as seguintes partes: OMISIRIA NUNES IGNACIO - CPF: 098.201.868-11, conforme determinado na decisão de ID 1371345791; OLGA MUNIZ CASTILHO - CPF: 736.121.629-34 (ID 1441705387); MOACYR DA ASSUNCAO - CPF: 013.807.886-68 (ID 2170008216); VICTOR EUGENIO DE SOUZA (CPF 059.843.606-59), conforme certidão de ID (Id 1734224588); NAIR SOARES VIEIRA (CPF 819.674.546-04), conforme certidão de ID (Id 1734224588); OTACILIA SANTOS PASSOS (CPF 874.168.245-91), conforme certidão de ID (Id 1734224588); ZELI MARIA VIANA SANTOS - CPF: 481.118.306-10 (ID 904777642). MARIA SEBASTIANA MENDES SANTOS; MARIA SIRLEI MIRANDA; MARIA TEREZA ATHAYDE DE ALENCAR; MARILDA DAMAS TABORDA; MOACYR DA ASSUNÇÃO; NELCINDA DOS SANTOS HEPP; NILZA KULLMANN HERNANDEZ; OLGA MUNIZ CASTILHO; OLÍVIO ALVES; OSVALDO AMARAL; OSVALDO RAMÃO DE OLIVEIRA; OSWALDO GONÇALVES BRAVO FILHO; PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO; PEDRO FERREIRA DOS SANTOS; RITA DE CÁSSIA APARECIDA PEDRO; NORMA ALVES DA SILVA; ROMÃO JOSÉ DE SOUZA; ROSANE SILVA; MARIA ROSALINA DOS SANTOS, MAURÍCIO PESSOA MARQUES NATAL PIO DE OLIVEIRA; REGINA LUCIA DA SILVA - CPF: 680.644.464-49 (ID 904777642); MURILO LUIZ DE OLIVEIRA; NIVALDO RAIMUNDO DOS SANTOS; OSCAR MENDES DE MORAES NETO; ROGÉRIO CRISTOVÃO DE MELLO. 2) Libere-se o crédito dos exequentes que concordaram com o cálculo da UNIÃO e que apresentaram termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha, sobrepartilha ou escritura pública de nomeação de inventariante. 3) Por fim, retornem os autos conclusos para extinção do feito e determinação do desmembramento em relação aos exequentes que ainda possuírem pendências a serem sanadas. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000783-17.2020.4.03.6003 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LUCIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MATEUS RODRIGUES CAMARGOS - MS18185-A APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE TRÊS LAGOAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000783-17.2020.4.03.6003 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LUCIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MATEUS RODRIGUES CAMARGOS - MS18185-A APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE TRÊS LAGOAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que o INSS foi intimado da decisão em 24/08/2020 e deu andamento ao processo administrativo em 21/09/2020, ou seja, dentro do prazo de 30 dias estabelecido no agravo de instrumento. Alega, em síntese, que a decisão embargada está eivada de omissão, pois deixou de considerar que a sentença determinou ao INSS não apenas que desse andamento ao processo, mas que concedesse o benefício no prazo de 30 dias. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSS nada requereu. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000783-17.2020.4.03.6003 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LUCIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MATEUS RODRIGUES CAMARGOS - MS18185-A APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE TRÊS LAGOAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. Consta, do voto condutor, que: "... o aresto embargado, ao conceder a segurança, deixou de determinar a aplicação da multa nos seguintes termos: "Relativamente à multa por descumprimento, considerando que a autoridade impetrada não só deu andamento ao processo administrativo, mas o concluiu, concedendo, ao final, o benefício pleiteado nestes autos, não é o caso de aplicá-la." E, para melhor fundamentar a decisão embargada, esclareço que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5021517-53.2020.4.03.0000, a decisão que, deferindo parcialmente a antecipação da pretensão recursal, intimou o INSS a dar andamento ao processo administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, foi proferida em 22/08/2020 (ID129738804), sendo que o INSS foi intimado em 24/08/2020 (ID140297675). A contagem do prazo de 30 dias para a implantação do benefício deve observar a regra do artigo 219 do CPC/2015, segundo a qual, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Assim, iniciada em 25/08/2020, terça-feira, dia seguinte ao da intimação do INSS, a contagem do prazo se encerrou em 06/10/2020, quando o INSS já havia dado andamento ao processo administrativo, constando, do ID287956014, pág. 44, a informação de que, em 21/09/2020, houve tentativa de agendamento de perícia social administrativa, o que só não foi realizado, porque, naquela ocasião, não havia vagas disponíveis (ID287956014, pág. 45). Não houve, portanto, a alegada extrapolação do prazo de 30 dias, estabelecido no agravo de instrumento, sendo certo que a data da perícia acabou sendo agendada para o dia 04/11/2020, como se vê do ID287956014, pág. 47, tendo sido efetivamente realizada nessa data (ID287956014, pág. 59) e concluído o processo administrativo, com a concessão da requerida aposentadoria por idade urbana da pessoa com deficiência (ID287956014, pág. 107)." E isso é o bastante, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito, até porque a decisão proferida no agravo de instrumento, ao contrário do alegado, não determinou implantação do benefício no prazo de 30 dias. O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio. Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito" (AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017). E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É COMO VOTO. /gabiv/... E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO JUDICIAL. MULTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que acolheu embargos declaratórios anteriores, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que o INSS deu andamento ao processo administrativo no prazo de 30 dias fixado em decisão proferida em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer o descumprimento, por parte do INSS, da obrigação de analisar o pedido administrativo no prazo judicial fixado, e, por conseguinte, se seria cabível a aplicação da multa por descumprimento de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio adequado para rediscutir fundamentos da decisão. 4. Não se configura omissão quando a decisão judicial enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, mesmo que contrarie a pretensão da parte embargante. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a regularidade do cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento, reconhecendo que o INSS deu andamento ao processo administrativo dentro do prazo legal, o que afasta a imposição da multa por descumprimento. 6. A pretensão da parte embargante visa à modificação do julgado, hipótese incompatível com os embargos de declaração, que não se prestam a instaurar nova discussão sobre matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A multa fixada em decisão proferida em agravo de instrumento pode ser afastada no julgamento do mérito, se verificado que o cumprimento da obrigação judicial se deu em prazo razoável. 2. A ausência de acolhimento da pretensão da parte não configura omissão quando a matéria foi devidamente apreciada pelo órgão julgador. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. * * * Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 219, 537, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária nº 0807319-73.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: Tiago Henrique Soares de Oliveira Advogado: Paulo Henrique Rosseto de Souza (OAB: 21478/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível nº 0802121-55.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: J. de D. da V. da I., da A. e da V. D. e F. da C. T. L. Recorrido: Município de Três Lagoas Proc. Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Recorrido: H. J. de J. S. (Representado(a) por sua Mãe) C. S. de J. S. Advogado: Laura Simone Prado (OAB: 13553/MS) RepreLeg: C. S. de J. S. Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível nº 0810065-11.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Juízo Recorr.: J. de D. da V. da I., da A. e da V. D. e F. da C. de T. L. Recorrido: Município de Três Lagoas Proc. Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Recorrido: A. O. de S. (Representado(a) por sua Mãe) RepreLeg: Elionete Iraci de Sousa DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo Gutierrez (OAB: 313801/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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