Michelle De Avila Bruno
Michelle De Avila Bruno
Número da OAB:
OAB/MS 018274
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle De Avila Bruno possui 102 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT24, TJMS, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT24, TJMS, TJGO, TJSP, TJPI, TRF3
Nome:
MICHELLE DE AVILA BRUNO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (24)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1412096-81.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: W. E. B. P. de R. Advogado: Thailer Dias dos Santos (OAB: 28858/MS) Agravada: M. L. P. R. (Representado(a) por sua Mãe) C. A. R. P. S. Advogada: Michelle de Avila Bruno (OAB: 18274/MS) RepreLeg: Cris Adrielly Ramos Perez Santos Interessado: Ministério Público Estadual Intime-se o agravante para, em cinco dias, esclarecer a tempestividade do recurso, tendo em vista a publicação da decisão agravada no DJ n.º 5666, de 02/07/2025, juntando comprovante, se for o caso, de eventual prorrogação do prazo processual ou eventual indisponibilidade do sistema que justifique a interposição extemporânea. Sem prejuízo e no mesmo prazo, nos moldes do § 2.º, in fine, do art. 99, do CPC, determino ao agravante a comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, fazendo juntar aos autos declaração de imposto de renda dos últimos cinco anos, faturas de cartão de crédito dos últimos 6 meses, comprovantes atualizados de rendas auferidas, relação e respectiva prova documental de despesas mensais ou comprove o recolhimento do preparo devido na forma da lei, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5007380-35.2025.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MAURA VEZZANI MAECAWA PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE DE AVILA BRUNO - MS18274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratório de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais, em que a parte autora deu à causa o valor de R$ 12.070,00 (doze mil e setenta reais). Decido. O art. 3º da Lei n. 10259/2003 estabelece: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” A Lei n. 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prescrevendo que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo tal competência absoluta. Verifico tratar-se, então, de competência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão de o valor da causa não superar sessenta salários mínimos no ato da propositura da ação, bem como pelo fato de a situação narrada não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Cíveis, previstas no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Nestes termos, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado (art. 64, §1º, CPC). Isso porque o valor atribuído à causa é inferior ao estabelecido para que as causas tramitem nesta Justiça (R$ 91.080,00). Contudo, o novo diploma legal processual civil passou a conceder às partes a possibilidade do exercício do contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício (arts. 9º e 10, ambos do CPC/15). Ocorre que, a fim de orientar a aplicação do novel dispositivo foram aprovados 64 enunciados pelo ENFAM, sobre a aplicação do novo CPC, sendo que o de n. 4º dispõe que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (Processo: REsp 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator(a): Ministra ELIANA CALMON, Julgamento: 15/06/2010, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 22/06/2010) Diante disso, reconheço, de ofício, e sem a oitiva prévia da parte autora, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta lide. Pelo exposto, em razão da competência absoluta, remetam-se os presentes autos ao SEDI para redistribuição ao Juizado Especial Federal. Intime-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1412096-81.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: W. E. B. P. de R. Advogado: Thailer Dias dos Santos (OAB: 28858/MS) Agravada: M. L. P. R. (Representado(a) por sua Mãe) C. A. R. P. S. Advogada: Michelle de Avila Bruno (OAB: 18274/MS) RepreLeg: Cris Adrielly Ramos Perez Santos Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804693-30.2022.8.18.0039 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS ABUSIVOS. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso subexamine, constata-se que o Contrato nº 060670001728 prevê taxas de juros remuneratórios anual de 987,22%. 2. O STJ, em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado. 3. Assim, tais diferenças revelam abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado. Nesse contexto, apura-se uma exagerada diferença entre as taxas de juros aplicadas, correspondendo a um acréscimo de cerca de vinte vezes da média apurada pelo BACEN. 4. Nessa toada, tendo sido constatada a abusividade das taxas de juros praticadas pela apelante, sendo determinada a readequação para a média de mercado, imperativa se mostra a declaração da revisão do contrato e a determinação de restituição do valor correspondente aos juros cobrados de forma abusiva, na forma simples, não merecendo reforma, neste aspecto, a sentença a quo. 5. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença proferia pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS – PI nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA (apelada), em desfavor da empresa apelante. A sentença (id.: 21399269) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação aos contratos bancários de n. 060670001728, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...] Foram opostos embargos de declaração (id.: 21399271) pela parte ré/apelante e contrarrazoados pela parte adversa (id.: 21399273), sendo os mesmos rejeitados pelo magistrado a quo (id.: 21399274). Aduz a parte apelante (id.: 21399276), em apertada síntese, a impossibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios sem a análise das peculiaridades do caso concreto; a inexistência de abusividade nas taxas de juros cobradas pela requerida; a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes; inexistência de falha na prestação do serviço. Alega que a composição da taxa de juros tem relação direta com o risco envolvido na operação; que a orientação do Banco Central é de que a taxa média não se presta a avaliar suposta abusividade; violação ao recurso especial repetitivo n° 1.061.530/RS; a ausência de elementos concretos para exame da suposta abusividade e que o ônus probatório é da parte apelada. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. A parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 21399282), ocasião em que refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. O recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (id.: 21842952). Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório. VOTO DO RELATOR 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, aduzindo a parte autora/apelada que firmou contrato de empréstimo pessoal, modalidade não consignado, com autorização de débito automático em conta, Contrato nº 060670001728. Argumentou que a taxa de juros aplicada pelo agente financeiro foi muito superior à taxa média divulgada pelo BACEN para as operações de CRÉDITO PESSOAL no período em que foi assinado o contrato. Ao final requereu a devolução de R$ 2.207,17 (dois mil, duzentos e sete reais e dezessete centavos), que foi pago a mais em decorrência dos juros abusivos, que deverá ser restituído em dobro ao requerente, nos termos do art. 42, do CDC, referente ao aludido contrato. Pediu, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, sugerindo a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte apelante alega, em síntese, a impossibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios sem a análise das peculiaridades do caso concreto; a inexistência de abusividade nas taxas de juros cobradas pela requerida; a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes; e a inexistência de falha na prestação do serviço. Constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2°), fornecedor (art. 3°, caput) e serviço (art. 3°, § 2°), contidos na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa. Quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF). Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ). No caso subexamine, constata-se que o Contrato nº 060670001728 prevê taxas de juros remuneratórios mensal de 22,00% e anual de 987,22%. O STJ, em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REV1SIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. "JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os "requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos 'contratos de mútuo bancário as disposição do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e "que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2- CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento "integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; Ui) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora correta a inscrição/manutenção.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).” Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos. Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado. In casu, a média de juros apurada pelo BACEN, em relação ao contrato discutido nos autos, é menor cerca de 20 (vinte) vezes daquele estipulado no contrato. Assim, tais diferenças revelam abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado. Nesse contexto, apura-se uma exagerada diferença entre as taxas de juros aplicadas, correspondendo a um acréscimo de aproximadamente vinte vezes da média apurada pelo BACEN (49,41% a.a). Nessa toada, tendo sido constatada a abusividade das taxas de juros praticadas pela apelante, sendo determinada a readequação para a média de mercado, imperativa se mostra a declaração da revisão do contrato e a determinação de restituição do valor correspondente aos juros cobrados de forma abusiva, na forma simples, não merecendo reforma, neste aspecto, a sentença a quo. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o teor da Sentença de primeiro grau. Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o teor da Sentenca de primeiro grau. Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em atencao aos parametros estabelecidos no art. 85, 2 e 11, do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801837-27.2022.8.18.0061 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: TERESINHA DE JESUS PAIVA FEITOSA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGADO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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