Jacqueline Michele De Almeida
Jacqueline Michele De Almeida
Número da OAB:
OAB/MS 018348
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jacqueline Michele De Almeida possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRT24, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TST, TRT24, TRF1, TJMS, TJBA
Nome:
JACQUELINE MICHELE DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
APELAçãO CRIMINAL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024740-20.2024.5.24.0056 RECORRENTE: CLAUDIA MILANEZI VASCONCELOS RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c850535 proferida nos autos. Vistos. Determino o sobrestamento do feito até que seja julgado o ARE 1.532.603-PR "Competência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias sobre a licitude da contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica, bem como da validade ou não de decisões que desconsiderem a autonomia da vontade e declarem a nulidade desses contratos com fundamento no art. 9º da CLT.", Tema 1389, na forma do art. 947, § 4º, do CPC, e art. 146-K do Regimento Interno deste TRT). Intimem-se as partes e independentemente de manifestação e decurso do prazo, sobrestem-se os autos. CAMPO GRANDE/MS, 14 de julho de 2025. JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MILANEZI VASCONCELOS
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0001340-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Rogerio Teixeira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Ronald Calixto Nunes (OAB: 156953DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) Vítima: Antônio Carlos Ramos da Silva Mota Interessada: Gislene Ramos da Silva Guedes (Assistente de acusação) Advogado: Gildásio Gomes de Almeida (OAB: 7200/MS) Advogado: Jacqueline Michele de Almeida (OAB: 18348/MS) Advogada: Letícia Michele de Almeida Vasconcelos (OAB: 29882/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - VERSÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE NÃO SE ENCONTRA DIVORCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, CONSAGRADO NO ART. 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MODULADORAS TOCANTES À CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PENA BASILAR INALTERADA - SENTENÇA MANTIDA EM SUA TOTALIDADE - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Réu contra sentença do Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Campo Grande/MS que o condenou à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal). A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência de provas, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e dosimetria indevida da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: 2.1. verificar se a decisão dos Jurados é manifestamente contrária às provas dos autos; 2.2. avaliar a regularidade do reconhecimento fotográfico realizado; 2.3. examinar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos Jurados encontra respaldo nas provas dos autos, especialmente em testemunhos que confirmam a autoria e a dinâmica dos fatos. O veredicto não é arbitrário ou dissociado das provas, devendo prevalecer o princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c). 4. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não prospera, pois, mesmo que não tivessem sido observadas todas as formalidades do art. 226 do CPP, tal elemento não foi o único fundamento da condenação, a qual se baseou em conjunto probatório harmônico. 5. A valoração negativa da culpabilidade foi adequadamente fundamentada na brutalidade do crime, evidenciada pelo número e localização dos golpes desferidos, o que extrapola a tipicidade penal ordinária do homicídio. 6. A exasperação da pena basilar em razão das consequências do crime é válida, considerando-se que a vítima deixou filha menor, fato que acarreta sofrimento psicológico relevante, conforme precedentes do STJ e do TJMS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Em conformidade com o parecer, recurso desprovido. Teses de julgamento: a) A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando encontra respaldo em elementos concretos de convicção colhidos durante a instrução e confirmados em plenário. b) A ausência de formalidades no reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando há conjunto probatório autônomo que sustente a autoria. c) A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando a conduta do agente revela especial brutalidade e dolo acentuado. d) As consequências do crime podem ser valoradas negativamente na dosimetria quando ultrapassam os efeitos ordinários do tipo penal, como a perda de convivência de filhos menores com a supressão intencional da vida do genitor deles. Dispositivos relevantes mencionados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c; CP, arts. 59 e 121, § 2º, inciso IV; CPP, art. 593, inciso III, alínea d, e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 936493/SP; Relª Minª Daniela Teixeira; Quinta Turma; j. 10/12/2024; TJMS, Ap. Criminal nº 0013488-16.2017.8.12.0002, Relª Desª Elizabete Anache, Primeira Câmara Criminal, j. 10/2/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000080-44.2023.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: FABIO SILVA SANTOS Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c proposta por FÁBIO SILVA SANTOS, em desfavor COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Noticiam as partes, na petição Id 453922407, que celebraram acordo extrajudicial para fins de solução da lide, requerendo a homologação do mesmo. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO havida entre as partes, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Concedo força de mandado/ofício/comunicação à presente sentença. Barra do Choça - BA, data do sistema, assinado eletronicamente. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito
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