Milca Priscila De Brito Santana Nascimento

Milca Priscila De Brito Santana Nascimento

Número da OAB: OAB/MS 018470

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milca Priscila De Brito Santana Nascimento possui 42 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJMS, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF4, TJMS, TRF3
Nome: MILCA PRISCILA DE BRITO SANTANA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0816957-64.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Rafael Lopes da Silva Advogada: Milca Priscila de Brito Santana Nascimento (OAB: 18470/MS) Vistos, etc. Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal. I-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1409250-91.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Lucas Lobo da Silva Advogada: Milca Priscila de Brito Santana Nascimento (OAB: 18470/MS) Agravante: Priscila Paula Fernandes Advogada: Milca Priscila de Brito Santana Nascimento (OAB: 18470/MS) Agravante: Roseleni Matos Lobo Américo Advogada: Milca Priscila de Brito Santana Nascimento (OAB: 18470/MS) Agravante: Ubiratan Ferreira Américo Advogada: Milca Priscila de Brito Santana Nascimento (OAB: 18470/MS) Agravado: Spsyn Participações Ltda Advogada: Rebeca da Silva Bittencourt (OAB: 161505/RJ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA CONSULTA NO SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE DIANTE DO DECURSO TEMPORAL E DA DINÂMICA FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Lucas Lobo da Silva, Priscila Paula Fernandes, Roseleni Matos Lobo Américo e Ubiratan Ferreira Américo contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que, no cumprimento de sentença em face de Spsyn Participações Ltda., indeferiu a realização de nova busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, ao fundamento de que já havia sido realizada consulta semelhante há menos de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível nova diligência no sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros da parte executada, mesmo diante do intervalo de aproximadamente nove meses desde a última consulta infrutífera. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 854 do Código de Processo Civil não estabelece prazo mínimo entre buscas sucessivas via SISBAJUD, autorizando a reiteração da medida sempre que necessária à efetividade da execução. A realização de nova diligência no SISBAJUD após o decurso de nove meses é considerada razoável, sobretudo diante da possibilidade de alteração na situação econômico-financeira da parte executada, pessoa jurídica sujeita a variações constantes em seus ativos. A jurisprudência admite a renovação de buscas eletrônicas de ativos quando transcorrido tempo suficiente desde a última tentativa infrutífera, como forma de conferir efetividade à tutela executiva (TJ-MS, AI 1400641-56.2024.8.12.0000; TJ-MG, AI 18233627520228130000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O artigo 854 do CPC autoriza a reiteração de buscas via SISBAJUD sem exigência de intervalo mínimo entre diligências. A renovação da consulta de ativos financeiros se justifica diante do decurso de tempo razoável e da possibilidade de alteração patrimonial do executado. É cabível a nova pesquisa SISBAJUD nove meses após a última tentativa infrutífera, visando à efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1400641-56.2024.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 09.04.2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 18233627520228130000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 14.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
  6. Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1410589-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Aerovias Del Continente Americano S.A - Avianca Advogado: Gilberto Badaro de Almeida Souza (OAB: 22772/BA) Agravado: Lucas Lobo da Silva Advogada: Milca Priscila de Brito Santana Nascimento (OAB: 18470/MS) Agravada: Roseleni Matos Lobo Américo Advogada: Milca Priscila de Brito Santana Nascimento (OAB: 18470/MS) Agravado: Ubiratan Ferreira Américo Advogada: Milca Priscila de Brito Santana Nascimento (OAB: 18470/MS) Agravada: Priscila Paula Fernandes Advogada: Milca Priscila de Brito Santana Nascimento (OAB: 18470/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. VALIDADE DO ATO. LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Aerovias Del Continente Americano S.A. - Avianca contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença. Na impugnação, a agravante alegou nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, sob o fundamento de que teria sido enviada a endereço diverso do registrado na Receita Federal. A decisão agravada reconheceu a regularidade da citação, por ter sido realizada no endereço do administrador judicial da empresa, em razão do estado falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação realizada no endereço do administrador judicial da empresa falida; e (ii) estabelecer se seria possível examinar, em sede de agravo de instrumento, a alegada desistência da execução em face da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação realizada no endereço do administrador judicial é válida, uma vez que o art. 22, III, "n", da Lei nº 11.101/2005, atribui a ele a competência para representar a massa falida em juízo, o que inclui o recebimento de citações e intimações. A ausência de vício na citação afasta a nulidade pretendida pela agravante, especialmente porque o administrador judicial detém poderes legais para representá-la no curso do processo. A análise da alegação de desistência da execução não é cabível neste momento processual, pois tal matéria não foi apreciada na decisão agravada, sendo vedado ao Tribunal conhecer de questão nova sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação realizada no endereço do administrador judicial da empresa falida é válida, nos termos do art. 22, III, "n", da Lei nº 11.101/2005. O administrador judicial possui legitimidade para receber citações e representar a massa falida em juízo. Não cabe ao Tribunal analisar, em agravo de instrumento, matéria não decidida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 22, III, "n", e 76, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não consta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1409250-91.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Lucas Lobo da Silva Advogada: Milca Priscila de Brito Santana Nascimento (OAB: 18470/MS) Agravante: Priscila Paula Fernandes Advogada: Milca Priscila de Brito Santana Nascimento (OAB: 18470/MS) Agravante: Roseleni Matos Lobo Américo Advogada: Milca Priscila de Brito Santana Nascimento (OAB: 18470/MS) Agravante: Ubiratan Ferreira Américo Advogada: Milca Priscila de Brito Santana Nascimento (OAB: 18470/MS) Agravado: Spsyn Participações Ltda Advogada: Rebeca da Silva Bittencourt (OAB: 161505/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
  8. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1411467-10.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Crystyane Rodrigues de Brito Advogada: Milca Priscila de Brito Santana Nascimento (OAB: 18470/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: José Eduardo Cury Julgamento Virtual Iniciado
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