Renato Ivo Valer
Renato Ivo Valer
Número da OAB:
OAB/MS 018508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Ivo Valer possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2023, atuando em TRF1, TJMS, TRT24 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJMS, TRT24
Nome:
RENATO IVO VALER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0024411-75.2015.5.24.0071 : SALDANHA FELIPE DE SOUZA : INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TROPICANA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 830bdb4 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que sobre o imóvel objeto da matrícula n. 4.140 (ID 0da9eb6) recai gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A, e que, em situações dessa natureza, a constrição judicial somente pode recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, torna-se indispensável a apuração do valor desses direitos para que se avalie a viabilidade da expropriação. Diante disso, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, na qualidade de credor fiduciário, para que, no prazo de 10 dias, informe a este Juízo, relativamente ao contrato de alienação fiduciária firmado por GILMAR ANTÔNIO DONATTO, inscrito no CPF nº 372.569.201-72, os seguintes dados: a) O valor total financiado; b) O número de parcelas já quitadas e o montante pago até a presente data; c) O saldo devedor atualizado; d) O valor atual do contrato; e) Eventuais encargos incidentes; f) Percentual já quitado do imóvel e correspondente aos direitos aquisitivos do devedor fiduciário. Por celeridade e economia de atos processuais, este despacho servirá como ofício. A resposta poderá ser encaminhada preferencialmente ao e-mail desta unidade judiciária (tres_lagoas_vt1@trt24.jus.br) ou por malote digital, dispensado em ambos os casos o envio postal de documentos. Intime-se a parte exequente para ciência, ficando desde já ciente de que, após a resposta da instituição financeira, os autos retornarão conclusos para análise e deliberações quanto ao prosseguimento da execução sobre os referidos direitos. TRES LAGOAS/MS, 23 de maio de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TROPICANA LTDA.
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Tribunal: TRT24 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0025022-28.2015.5.24.0071 : NATAL DE JESUS PROCOPIO DE ALMEIDA : JUCIMAR MENDES MARTINS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3b7439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração de Id 3f6add7, eis que, conforme entendimento consolidado na legislação trabalhista e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se admite a interposição de embargos de declaração contra simples despacho de andamento processual, desprovido de conteúdo decisório, razão pela qual se revela incabível a presente medida, nos termos do artigo 897-A da CLT. No mérito, em análise ao pedido formulado na petição de Id 0f1512f, bem como aos documentos que a instruem e demais elementos constantes dos autos, passo a decidir. Conforme consta na certidão Id 20dbc00, fl. 176, o sócio JUCIMAR MENDES MARTINS foi citado por edital para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), tendo o prazo legal para manifestação decorrido em 10/02/2020, sem apresentação de resposta. Dessa forma, tem-se como caracterizada a sua ciência inequívoca da instauração do referido incidente desde aquela data. Diante disso, não há falar em fraude à execução, uma vez que o contrato de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 24.169 foi celebrado anteriormente, em 07/10/2017, conforme documento com firma reconhecida em cartório e devidamente juntado aos autos (Id fd281cf). Portanto, a alienação do imóvel ocorreu em data anterior à citação do sócio para responder ao IDPJ, não incidindo, portanto, o disposto no artigo 792, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, restou comprovado nos autos que o bem não mais se encontrava sob regime de alienação fiduciária, tendo sido quitado integralmente junto à instituição credora (Caixa Econômica Federal), conforme documento constante no Id - 47499d3, afastando-se, assim, qualquer alegação de restrição à disponibilidade do imóvel por força de garantia fiduciária. Por outro lado, embora não tenha sido ajuizada a competente ação de embargos de terceiro, verifica-se, dos elementos constantes dos autos, especialmente pelo contrato de compra e venda firmado entre o executado e o terceiro interessado, que há elementos suficientes que indicam que o imóvel não mais integra o patrimônio do executado desde 07/10/2017, razão pela qual não subsiste a constrição incidente sobre o referido bem. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 792 e 795 do CPC, bem como no artigo 1.245 do Código Civil, e considerando o princípio da efetividade da execução em harmonia com a proteção dos direitos de terceiros de boa-fé, DEFIRO o pedido da parte executada, determinando: O cancelamento da penhora e da averbação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 24.169, porquanto não mais integrante do patrimônio do executado desde 07/10/2017, e não configurada fraude à execução. Promova-se a Secretaria as diligências necessárias para efetivação desta decisão junto ao cartório de registro de imóveis competente. Por celeridade e economia de atos processuais, este despacho servirá como ofício. A resposta poderá ser encaminhada preferencialmente ao e-mail desta unidade judiciária (tres_lagoas_vt1@trt24.jus.br) ou por malote digital, dispensado em ambos os casos o envio postal de documentos. Intimem-se as partes. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATAL DE JESUS PROCOPIO DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0025022-28.2015.5.24.0071 : NATAL DE JESUS PROCOPIO DE ALMEIDA : JUCIMAR MENDES MARTINS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3b7439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração de Id 3f6add7, eis que, conforme entendimento consolidado na legislação trabalhista e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se admite a interposição de embargos de declaração contra simples despacho de andamento processual, desprovido de conteúdo decisório, razão pela qual se revela incabível a presente medida, nos termos do artigo 897-A da CLT. No mérito, em análise ao pedido formulado na petição de Id 0f1512f, bem como aos documentos que a instruem e demais elementos constantes dos autos, passo a decidir. Conforme consta na certidão Id 20dbc00, fl. 176, o sócio JUCIMAR MENDES MARTINS foi citado por edital para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), tendo o prazo legal para manifestação decorrido em 10/02/2020, sem apresentação de resposta. Dessa forma, tem-se como caracterizada a sua ciência inequívoca da instauração do referido incidente desde aquela data. Diante disso, não há falar em fraude à execução, uma vez que o contrato de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 24.169 foi celebrado anteriormente, em 07/10/2017, conforme documento com firma reconhecida em cartório e devidamente juntado aos autos (Id fd281cf). Portanto, a alienação do imóvel ocorreu em data anterior à citação do sócio para responder ao IDPJ, não incidindo, portanto, o disposto no artigo 792, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, restou comprovado nos autos que o bem não mais se encontrava sob regime de alienação fiduciária, tendo sido quitado integralmente junto à instituição credora (Caixa Econômica Federal), conforme documento constante no Id - 47499d3, afastando-se, assim, qualquer alegação de restrição à disponibilidade do imóvel por força de garantia fiduciária. Por outro lado, embora não tenha sido ajuizada a competente ação de embargos de terceiro, verifica-se, dos elementos constantes dos autos, especialmente pelo contrato de compra e venda firmado entre o executado e o terceiro interessado, que há elementos suficientes que indicam que o imóvel não mais integra o patrimônio do executado desde 07/10/2017, razão pela qual não subsiste a constrição incidente sobre o referido bem. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 792 e 795 do CPC, bem como no artigo 1.245 do Código Civil, e considerando o princípio da efetividade da execução em harmonia com a proteção dos direitos de terceiros de boa-fé, DEFIRO o pedido da parte executada, determinando: O cancelamento da penhora e da averbação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 24.169, porquanto não mais integrante do patrimônio do executado desde 07/10/2017, e não configurada fraude à execução. Promova-se a Secretaria as diligências necessárias para efetivação desta decisão junto ao cartório de registro de imóveis competente. Por celeridade e economia de atos processuais, este despacho servirá como ofício. A resposta poderá ser encaminhada preferencialmente ao e-mail desta unidade judiciária (tres_lagoas_vt1@trt24.jus.br) ou por malote digital, dispensado em ambos os casos o envio postal de documentos. Intimem-se as partes. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCIMAR MENDES MARTINS EIRELI
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Tribunal: TJMS | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renato Ivo Valer (OAB 18508/MS), Rosivane de Jesus Luis (OAB 19505/MS), Ana Verginía Freitas Latta (OAB 24816B/MS) Processo 0005467-67.2012.8.12.0021 - Execução de Alimentos - Exeqte: G. X. de L. S. - Exectdo: J. R. S. - FLS. 583/585: Em atenção ao v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1420843-88.2023.8.12.0000, que determinou o prosseguimento da execução de alimentos pelo rito ordinário, sem possibilidade de prisão civil, chamo o feito à ordem para adequar o processamento da presente execução. Desse modo, com fundamento no art. 528, § 5º do CPC, converto o rito procedimental do art. 528, caput para o rito do art. 523, ambos do CPC. [...] **** Intima-se a parte autora/embargada para se manifestar acerca do teor dos embargos de declaração de fls. 583/585.
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Tribunal: TRT24 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0024411-75.2015.5.24.0071 : SALDANHA FELIPE DE SOUZA : INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TROPICANA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea6e15a proferido nos autos. DESPACHO Diante das diligências realizadas, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de 10 (dez) dias, com o alerta de que o descumprimento ensejará a suspensão do processo e, passados dois anos, a pronúncia da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). TRES LAGOAS/MS, 28 de abril de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALDANHA FELIPE DE SOUZA
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Tribunal: TRT24 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0025022-28.2015.5.24.0071 : NATAL DE JESUS PROCOPIO DE ALMEIDA : JUCIMAR MENDES MARTINS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93b5fac proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição 5ab088a e o despacho - 776efde, acesse-se o CNIB para fins de cancelamento da indisponibilidade de bens em nome de Jucimar Mendes Martins e Tadea Bequeristain de Freitas Martins (matrícula n. 24.169 e matrícula n. 24.464). Oficie-se ao CRI de Nova Andradina-MS (matrícula 24.169) e ao CRI Santa Maria-RS (matrícula 24.464), solicitando o cancelamento da averbação de indisponibilidade e de penhora na matrícula dos imóveis acima descritos. Após, encaminhem-se os autos para o fluxo de sobrestamento para aguardar o prazo de dois anos da prescrição intercorrente, diante da ausência de impulso por parte do exequente para prosseguir a execução. TRES LAGOAS/MS, 15 de abril de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCIMAR MENDES MARTINS EIRELI
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Tribunal: TRT24 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0025022-28.2015.5.24.0071 : NATAL DE JESUS PROCOPIO DE ALMEIDA : JUCIMAR MENDES MARTINS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93b5fac proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição 5ab088a e o despacho - 776efde, acesse-se o CNIB para fins de cancelamento da indisponibilidade de bens em nome de Jucimar Mendes Martins e Tadea Bequeristain de Freitas Martins (matrícula n. 24.169 e matrícula n. 24.464). Oficie-se ao CRI de Nova Andradina-MS (matrícula 24.169) e ao CRI Santa Maria-RS (matrícula 24.464), solicitando o cancelamento da averbação de indisponibilidade e de penhora na matrícula dos imóveis acima descritos. Após, encaminhem-se os autos para o fluxo de sobrestamento para aguardar o prazo de dois anos da prescrição intercorrente, diante da ausência de impulso por parte do exequente para prosseguir a execução. TRES LAGOAS/MS, 15 de abril de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATAL DE JESUS PROCOPIO DE ALMEIDA