Gabriel Ribeiro De Carvalho
Gabriel Ribeiro De Carvalho
Número da OAB:
OAB/MS 018529
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
404
Total de Intimações:
495
Tribunais:
TJBA, TJGO, TJPR, TJMS, TJMT, TJRJ, TJRS, TJDFT, TJSP
Nome:
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 495 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1401925-65.2025.8.12.0000/50001 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pantanal Agrícola Ltda Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) Recorrido: Mauro Valmir Turcato Advogado: João Batista de Andrade Filho (OAB: 4144B/MS) Recorrido: Romilda Milani Turcato Advogado: João Batista de Andrade Filho (OAB: 4144B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1401925-65.2025.8.12.0000/50001 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pantanal Agrícola Ltda Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) Recorrido: Mauro Valmir Turcato Advogado: João Batista de Andrade Filho (OAB: 4144B/MS) Recorrido: Romilda Milani Turcato Advogado: João Batista de Andrade Filho (OAB: 4144B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1408096-38.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Agravante: O. N. M. Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Agravado: C. de C., P. e I. U. dos E. de M. G. do S., T. e O. da B. Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RECEBIMENTO NO LOCAL INDICADO PELO DEVEDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO ATO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECRETO-LEI Nº 911/1.969. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame. 1.Trata-se de ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira credora, buscando a retomada do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada e que restou inadimplido. II.Questão em discussão. 2.A controvérsia apresentada é relativa à validade da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor de contrato garantido por alienação fiduciária, para fins de constituição em mora, na forma do que determina o Decreto-Lei nº 911/1.969; assim como a alegação de existência de encargos abusivos. III.Razões de decidir. 3.De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132) "(...) Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) 4.Se a correspondência acerca do débito pendente de pagamento não pode ser entregue no endereço constante do contrato, considerando a informação emitida pelos Correios de que o número não existe, houve a devida constituição em mora do devedor para fins de aplicação das normas previstas no Decreto-Lei nº 911/1.969. 5.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça, "(...) o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor, sendo indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea, nos termos do que decidiu o Tribunal de origem. 4. Nesse sentido, incide a Súmula nº 380 do STJ que dispõe: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (...)". (AgRg no AREsp n. 714.178/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 10/6/2016.) IV.Dispositivo. 4.Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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