Jean Carlos Lopes Campos

Jean Carlos Lopes Campos

Número da OAB: OAB/MS 018829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Carlos Lopes Campos possui 143 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJPA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 143
Tribunais: STJ, TJPA, TJSP, TJMS
Nome: JEAN CARLOS LOPES CAMPOS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (28) RECURSO ESPECIAL (17) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0929309-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Estefano Rocha Rodrigues da Silva Apelado: E. P. C. J. Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Vítima: S. da S. D. DPGE - 1ª Inst.: Camila Maués dos Santos Flausino EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu Edilson Pereira Cruz Junior da acusação de prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. O apelante pleiteou a reforma da decisão para condenação do acusado pelo crime de ameaça, com agravante do art. 61, II, f, do CP, e fixação de indenização por danos morais à vítima, sustentando que os depoimentos colhidos nos autos seriam suficientes para a condenação. A sentença foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório dos autos é suficiente para condenar o acusado pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de indenização por danos morais em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação criminal exige prova robusta, segura e livre de dúvida razoável acerca da autoria e materialidade do delito. A palavra da vítima, embora tenha especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico, deve ser corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nos autos, a versão da vítima não foi confirmada por outras testemunhas presenciais indicadas, que sequer foram ouvidas judicialmente. O depoimento da vítima e do guarda municipal, isolados, não fornecem base segura para afastar a dúvida existente acerca dos fatos, sobretudo diante da negativa do réu e da fragilidade do conjunto probatório. Em caso de dúvida razoável, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, decorrente da presunção constitucional de inocência. A ausência de condenação impede a fixação de indenização por danos morais no processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A absolvição é medida que se impõe quando o conjunto probatório é insuficiente para afastar a dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do crime. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, mas deve ser corroborada por outros elementos de prova judicializados. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando subsistem incertezas sobre os fatos, impondo a absolvição do acusado. A fixação de indenização por danos morais pressupõe a condenação criminal, não sendo cabível quando o réu é absolvido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 61, II, f; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto, mas menciona doutrina de Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 13ª ed., p. 712) sobre a aplicação do princípio in dubio pro reo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
  3. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0000485-04.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Victor Leonardo de Miranda Taveira Apelado: Vitório Ângelo Sant Ana Cavassane Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Interessado: Luciano Lima dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Vítima: Luiz Dresch Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer. Após, conclusos. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1603840-68.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Everton de Abreu Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Clarissa Carlotto Torres (OAB: 821813/MP) Vítima: Ariadnny Natasha Oliveira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Ao recorrido para apresentar resposta
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