Jozacar Durães Agnelli

Jozacar Durães Agnelli

Número da OAB: OAB/MS 018864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jozacar Durães Agnelli possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMS, TRT24, TJMT, TJPR
Nome: JOZACAR DURÃES AGNELLI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo     Órgão Julgador   : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator   : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem   : Vara Cível de Palmeira Recurso   : 0062093-07.2025.8.16.0000 AI Classe Processual   : Agravo de Instrumento Agravante(s)   : CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Agravado(s)   : NEY KAMPA FILHO   I – No mov. 13.1 – 2º grau, a agravante, Casillo Advogados – Sociedade de Advogados, requer a reconsideração da decisão de mov. 8.1 – 2º grau, pela qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Discorre que “A sistemática do Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da ‘tutela provisória’, deixou claro que esta pode ser concedida com fundamento na urgência ou na evidência. O fundamento na evidência, como é cediço, representa a expressa dispensa do requisito da urgência ou do risco de dano, focando-se unicamente na robustez e clareza do direito postulado” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 02). Defende que “[...] não há qualquer óbice legal para que este Douto Relator aprecie e defira o pleito liminar com fundamento na clareza e na robustez do direito da Agravante, sendo esta a via mais técnica e adequada para a presente situação processual [...]” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 03). Frisa que “[...] o crédito perseguido na execução principal, titularizado pela Agravante, uma sociedade de advogados, ostenta indiscutível natureza alimentar. Trata-se de honorários advocatícios, verba que, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 47[2]), equipara-se a salários para todos os fins. A natureza alimentar do crédito confere-lhe prioridade absoluta e uma presunção de urgência que não pode ser ignorada. Cada dia de atraso representa um prejuízo direto e sensível, que transcende o mero dissabor patrimonial” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 03). Sustenta que “A conduta do Agravado nos autos atingiu um nível de litigância de má-fé que clama por uma resposta firme desta Corte. A situação é duplamente grave: Primeiro, o inadimplemento não é meramente pontual, é quase que absoluto. Conforme o Auto de Arrematação (mov. 112.2), o saldo do preço foi dividido em 30 parcelas mensais, contadas a partir de 03 de dezembro de 2021. Um simples cálculo aritmético revela que o prazo final para a quitação integral da arrematação se esgotou em JUNHO DE 2024. Na presente data, o Agravado não está em atraso com algumas parcelas; ele está inadimplente com a obrigação há UM ANO COMPLETO. Segundo, a má-fé processual é explícita. Enquanto se beneficiava do inadimplemento absoluto, o Agravado afirmara em sua petição de mov. 267.1, que as parcelas se encontravam ‘em dia’” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 04). Esclarece que “Tal alegação foi cabalmente desmentida pelo extrato da conta judicial (mov. 295.2), pois, em que pese o contador judicial tenha apurado (mov. 256.7) um saldo devedor, em 07/05/2024, de R$ 166.704,30, a exequente, ao solicitar o aludido extrato, se deparou com apenas UM ÚNICO depósito, desde então, efetivado no valor de R$ 13.667,26, datado de 03/11/2023, e com um saldo na conta de R$ 15.241,42 !! Essa atitude que visa unicamente induzir o juízo a erro, configura o mais claro exemplo do abuso de direito e do manifesto propósito protelatório que fundamentam a tutela de evidência do art. 311, I, do CPC [...]” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 04). Enfatiza que “O direito da Agravante à incidência de juros de mora sobre o débito é de uma clareza solar, amparado por teses jurídicas que o tornam incontroverso” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 05). Pontua que, “Em que pese os juros de mora não estivessem previstos no edital de leilão, o pedido da exequente para sua inclusão no cálculo da contadoria, foi lastreado em Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, sobre caso idêntico ao presente [...]” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 05). Salienta que “[...] a decisão de mov. 272.1, ao não se seguir a jurisprudência do 10ª Câmara Cível do TJPR – diga-se: calcada na Súmula 254 do STJ – em caso análogo ao presente, s.m.j., feriu não apenas o direito da Agravante, mas também a previsibilidade e a isonomia que devem emanar das decisões judiciais, razão pela qual REQUER-SE seja reconhecida, de forma analógica, como sucedâneo à concessão da tutela de evidência recursal, com fulcro no art. 311, II, do CPC” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 06). Expõe que “[...] o processo encontra-se em um estado de paralisia. Conforme andamento de mov. 274, os autos foram remetidos ao setor em 27 de fevereiro de 2025, com um prazo peremptório de 15 dias. Hoje, 17 de junho de 2025, já decorreram 110 dias — mais de sete vezes o prazo legal — sem que o processo fosse devolvido. Este fato alarmante não é um incidente isolado, mas a materialização de um risco sistêmico já documentado nos autos, conforme comunicação oficial de mov. 254.1, que já em 2024 alertava para a possível sobrecarga daquele setor. Para selar o impasse, a Magistrada de primeira instância, na decisão de mov. 300.1, condicionou expressamente a análise de medidas executivas (como a penhora online requerida no mov. 295.1) à apresentação do cálculo que está, como visto, paralisado há meses na Contadoria” (mov. 13.1 – 2] grau, ff. 06/07). Conclui que “Temos, portanto, um círculo vicioso de ineficiência: a execução não anda sem o cálculo, e o cálculo não é realizado, que somente pode ser minimizado, à toda evidência, pela concessão da tutela ora perseguida” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 07). Ao final, postula “[...] seja o presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO integralmente acolhido para, reavaliando a matéria sob a ótica da TUTELA DE EVIDÊNCIA (art. 311, I e II, do CPC): DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, determinando-se que a Contadoria Judicial de Palmeira, ao realizar o novo cálculo do débito, inclua sobre as parcelas em atraso a incidência de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, desde os respectivos vencimentos, como medida necessária para restaurar a dignidade do processo, coibir a má-fé do devedor e restaurar a mínima efetividade esperada à execução” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 08). O pedido, contudo, não merece acolhida. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não se admite a complementação das razões recursais, “[...] visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão” (AgInt no REsp 1888066/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022). Sobre o assunto, os precedentes desta Corte:   “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, PORQUE NÃO FUNDAMENTADO. AGRAVANTE QUE SEQUER MENCIONOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º, DO CPC/15. ADEMAIS, NOVOS ARGUMENTOS NÃO DEDUZIDOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0058329-52.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29/04/2022).   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. 1. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, ATRAVÉS DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, COM A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE JÁ PODERIAM TER SIDO REALIZADOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. 2. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE EXERCE A GUARDA DA FILHA. ARGUMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FATO QUE DEVE SER PRIMEIRAMENTE LEVADO AO CONHECIMENTO E DELIBERAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. CONHECIMENTO IMEDIATO DA QUESTÃO POR ESTE TRIBUNAL QUE REPRESENTARIA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PLEITO DE MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROVISÓRIA PARA O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DE 02 (DOIS) FILHOS MENORES, NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALIMENTANTE QUE NÃO DEMONSTRA, DE MANEIRA SATISFATÓRIA E POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO OPORTUNAMENTE JUNTADA AO RECURSO, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO MONTANTE FIXADO. ÔNUS QUE IMCUMBIA AO ALIMENTANTE. EVENTUAL MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE PARA QUE O ALIMENTANTE PRODUZA PROVAS ACERCA DAS SUAS ALEGAÇÕES NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA” (TJPR - 11ª C.Cível - 0060835-35.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 08/09/2021).   Ademais, a agravante, neste pedido (mov. 13.1 – 2º grau), apresenta insurgências, atinentes à má-fé do arrematante e à morosidade do processo, que aparentemente não foram deduzidas perante o juízo de origem, tampouco enfrentadas na decisão agravada, as quais, a princípio, não podem ser examinadas neste grau recursal, sob pena de supressão de instância. Não suficiente isso, já se destacou que o simples inadimplemento não constitui, por si só, razão suficiente para justificar a imediata análise da questão, pois não consiste em situação extraordinária. Por fim, ressalte-se que a controvérsia recursal foi apreciada, até então, apenas em juízo de cognição sumária. Assim, todos os argumentos suscitados pela agravante nas razões do agravo de instrumento serão apreciados, oportunamente, no julgamento de mérito do recurso. Portanto, indefiro o pedido de mov. 13.1 – 2º grau.   II – Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao agravado, para eventual resposta ao recurso.   III – Oportunamente, retornem conclusos.   IV – Intimem-se. Curitiba, 18 de junho de 2025.   LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
  3. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1403527-91.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cerrado Comércio e Corretora de Cereais Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Recorrente: Joana Transporte e Logistica Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Interessado: Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - Jucems Recorrido: Itaú Unibanco S/a. Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) Recorrido: David Marcos Varella Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 63393/SP) Recorrido: Almir Antonio Petry Advogada: Gislaine de Castro Petry (OAB: 22349/MS) Recorrido: Higino Hernandes Neto Advogado: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Recorrido: Município de Campo Grande Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Procuradoria da Fazenda Nacional No Estado de Mato Grosso do Sul - Pfn/ms Recorrido: JUCEMS - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Mineração Santo Antônio LTDA Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Recorrido: Scania Banco S/A Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 27131A/PA) Recorrido: Sandro Agostinho Montagna Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Recorrido: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Recorrido: OI S/A Advogada: Fernanda Santos Brusau (OAB: 201578/RJ) Recorrido: Alexandre Coccapieller Ferreira Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 198040A/SP) Recorrido: Auto Posto Fernandes & Gestinari Ltda Advogado: Carlos Roberto Rosatto (OAB: 133450/SP) Recorrido: Olivier Christopher Nicolas Louis Van Haren Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Recorrido: Fernando Batista Fernandes Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) Recorrido: Postos de Base Ltda Advogado: Valdecir Ferreira dos Santos (OAB: 364847/SP) Recorrido: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Advogado: Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Recorrido: Ferragem Alvorada Ltda Advogado: Nedyson de Ávila Gordin (OAB: 11379/MS) Recorrido: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antônio Dacorso (OAB: 14777/MS) Recorrido: Antônio Tochetto Advogado: Jozacar Durães Agnelli (OAB: 18864/MS) Recorrido: Ricardo Mendes Tahan Sobrinho Advogado: Luiz Antônio Fidelix (OAB: 29251/MS) Recorrido: João Roberto Turato Advogado: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) Recorrido: Claudimor João Dapasqual Advogado: José Raffi Neto (OAB: 13978/MS) Recorrido: Almir Dalpasquale Advogado: Eduardo Dalpasquale (OAB: 12071/MS) Recorrido: Vicente Carra Advogado: Itamar de Souza Silva (OAB: 26997/MS) Recorrido: Leonardo Montoro Ross Advogado: Itamar de Souza Silva (OAB: 26997/MS) Recorrido: João Marcelo Zambon Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Recorrido: Fábio Eduardo Zambon Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Recorrido: Murilo Pess Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Recorrido: José Batista da Silveira Sobrinho Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Recorrido: Geverton de Oliveira Advogado: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB: 6367/MS) Recorrido: Polimix Concreto Ltda. Advogado: Adilson de Castro Júnior (OAB: 18435/PR) Recorrido: Scania Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 27131A/PA) Recorrido: Otavio Luigi Dalpasquale Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Recorrido: Geraldo Dias Lopes Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Recorrido: Vitória Comércio de Tintas Ltda Recorrido: Gabriel Gimenes Capuci Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Recorrido: Elinaldo Ferreira Paniago Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Recorrido: Régis Pess Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Recorrido: Mariana Arantes de Almeida Advogado: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB: 33670/PE) Recorrido: Giulliano Gradazzo Catelan Mosena Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Recorrido: Gerusa Amaral Catelan Trivelato Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Recorrido: João Trivellato Neto Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Recorrido: Maria José Saenz Surita Pires de Almeida Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Recorrido: Producel Armazéns Gerais Ltda Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Recorrido: Agropecuária Pilon S.A. Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Recorrido: Daniel Martins Filho Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Recorrido: Zoomix Suplementação Animal Ltda Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Recorrido: Genética Aditiva Agropecuária Ltda Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Recorrido: Márcio Hajime Shinye Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13983A/MS) Recorrido: Gabriel Introvini Advogado: Pedro Ronny Argerin (OAB: 4883/MS) Recorrido: Veneza Capital S.A. Advogado: Alexandre Soares Bartilotti (OAB: 16380/PE) Recorrido: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Cerrado Comércio e Corretora de Cereais Ltda, Joana Transporte e Logistica Ltda. I.C.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Laura Cavalieri de Alencar Dutra (OAB 19896/MS), Antonio Carlos Ferreira (OAB 2953B/MS), Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados (OAB 488/MS), Vladimir Lozano Junior (OAB 292493/SP), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 203990/SP), Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS), Jozacar Durães Agnelli (OAB 18864/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Stefano Alcova Alcântara (OAB 17877/MS), Nicolla Mendes Candia Scaffa (OAB 17282/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Drausio Juca Pires (OAB 15010/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB 13997/MS), Viviane Castro (OAB 14072/MS), José Raffi Neto (OAB 13978/MS), André Henrique Molento Rocha (OAB 28293/MS), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380/PE), Pedro Guilherme Fiorilo Gobo (OAB 469096/SP), Valdecir Ferreira dos Santos (OAB 364847/SP), Larissa Aparecida Costa (OAB 376733/SP), Leandro Romanholi (OAB 452789/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Itamar de Souza Silva (OAB 26997/MS), Marina Kury Nunes (OAB 27908/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Paula Daniele Andrade Lima (OAB 16693/MS), Gabriela Adati Danieze (OAB 26209B/MS), Leonardo dos Santos Sales (OAB 25967/MS), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Gislaine de Castro Petry (OAB 22349/MS), Regiane Pereira (OAB 25148/MS), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Fábio de Oliveira Camillo (OAB 8090/MS), Nedyson de Avila Gordin (OAB 11379/MS), Daniel Castro Gomes da Costa (OAB 12480/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB 12535/MS), Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Cristiane Tavares Soares Bigolin (OAB 10483/MS), Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Carlos Roberto Rosato (OAB 133450/SP), Adilson de Castro Júnior (OAB 18435/PR), Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB 12522/MS), Lucas Abes Xavier (OAB 12475/MS), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP), Thiago Machado Grillo (OAB 12212/MS), Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP), Pedro Ronny Argerin (OAB 4883/MS), Sebastiao Rolon Neto (OAB 7689/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Bruno Oliveira Pinheiro (OAB 13091/MS), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Giulliano Gradazzo Catelan Mosena (OAB 13646/MS), Thiago Amorim Silva (OAB 13499/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Nilson de Oliveira Castela (OAB 13212/MS), Sandro Pissini Espíndola (OAB 6817/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Luiz Antônio Fidelix (OAB 142910/SP), Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB 6367/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Eduardo Dalpasquale (OAB 12071/MS), Luis Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Silzomar Furtado de Mendonca Junior (OAB 4287/MS) Processo 0871065-09.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Cerrado Comércio de Cereais Ltda, Joana Transportes e Logística Ltda - Vistos, 1 - Trata-se de manifestação do credor David Marcos Varella (fl. 6826-6828 e 6903) informando que move em face das Recuperandas a Ação Monitória nº 0870353-19.2023.8.12.0001, perante a 10ª Vara Cível desta Comarca. Afirma que em 07/12/2023 foi deferido o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente para promover o arresto, bem como a ordem de indisponibilidade dos bens das empresas. Posteriormente, alega que, com manifestação das Recuperandas nos referidos autos, foi revogada a tutela anteriormente deferida e determinado o levantamento imediato dos registros de arresto dos imóveis. Por fim, esclarece que as constrições incidentes nas matrículas dos imóveis foram inseridas antes do deferimento da recuperação judicial (decisão publicada em 19/01/2024), não havendo motivo para que tenha sido determinado o levantamento dos arrestos e das indisponibilidades. Pois bem. Como se sabe, com o deferimento da recuperação judicial, todos os atos de constrição ou alienação de bens das empresas recuperandas devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial. Nesse sentido, vejamos o julgado que adoto como fundamento da presente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA OBSTAR O LEVANTAMENTO DE VALORES ARRESTADOS. RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO . Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Determinação para obstar o levantamento de valores arrestados. Insurgência da credora . Sem pedido de efeito. Crédito oriundo de execução de duplicatas mercantis emitidas antes do ajuizamento do pedido de recuperação da agravante. Natureza concursal. Deferimento do processamento da recuperação judicial que proíbe a constrição de bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial . Art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005. Competência do juízo universal para deliberação acerca de atos de constrição sobre os bens da devedora, ainda que realizados antes do pedido recuperacional . Pagamento de crédito concursal que deve seguir o plano de recuperação judicial a ser aprovado em assembleia geral de credores e homologado judicialmente. Decisão mantida. Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2111945-21 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: J .B. Paula Lima, Data de Julgamento: 11/06/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/06/2024) Ainda, conforme informado pelas Recuperandas nos autos da Ação Monitória nº 0870353-19.2023.8.12.0001 (fl. 6832-6835), "Destaca-se que a empresa encontra-se em fase de apresentação de seu plano de recuperação judicial, o qual prevê, inclusive, a venda de alguns desses bens para quitação de credores e reestruturação de suas atividades. As averbações indevidas comprometem diretamente a viabilidade do plano e agravam ainda mais a situação econômico-financeira da Recuperanda". Dessa forma, ainda que a constrição tenha sido realizada antes do deferimento da presente recuperação judicial, verifica-se que a permanência das restrições acabará por prejudicar o correto soerguimento das empresas, de maneira que, diante do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), o levantamento das constrições realizadas nos imóveis das Recuperandas deve permanecer. Conforme acertada decisão proferida nos autos da ação monitória (fl. 6836-6838), deverá o credor habilitar o seu crédito na recuperação judicial, de maneira que o pagamento siga o plano de recuperação judicial a ser aprovado em AGC e homologado por este juízo. 2 - Ciente da apresentação do PRJ alternativo pelo Comitê de Credores às fl. 6907-6915. Intimem-se as partes, credores, AJ e demais interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jozacar Durães Agnelli (OAB 18864/MS) Processo 0803686-51.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kemily Camile Pereira Onca Studio de Arquitetura Ltda - Me - Indefere-se, por ora, nova ordem de bloqueio via Sisbajud, porquanto a última se deu em 11/02/2025, ou seja, há poucos meses, não sendo razoável nova ordem sem outras diligências. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE COM USO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA NO CASO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros em nome do devedor, desde que observado o princípio da razoabilidade. No caso, observa-se que a consulta junto ao Sisbajud fora efetivada recentemente, sendo que após ser intimada para se manifestar sobre a ausência de valores a serem bloqueados, a Agravante manifestou-se nos autos e reiterou o pedido formulado anteriormente para realização de penhora on line através do sistema Sisbajud, na modalidade "Teimosinha". Logo, correta a decisão que indeferiu a súplica de reiteração de solicitação de bloqueio, até porque não há evidência segura de que tenha havido significativa modificação da situação financeira da parte devedora. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410546-85.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 29/08/2024, p: 30/08/2024) Defere-se, contudo, a utilização do sistema RENAJUD, para o fim de consultar a existência de veículos de propriedade da parte executada livre de restrições, através da juntada do extrato do sistema. Sendo o resultado positivo, intime-se o exequente para manifestação, devendo especificar a restrição que pretende seja inserida, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. Por fim, defere-se a busca patrimonial requerida por meio do sistema SNIPER, disponibilizado pelo CNJ. Com a resposta, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jozacar Durães Agnelli (OAB 18864/MS) Processo 0813129-55.2025.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: E. N. C. - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Intime-se o executado, nos termos do pedido inicial, para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento da pensão alimentícia, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de protesto e de ser-lhe decretada a prisão. Deve constar do mandado o valor da dívida, conforme cálculo da inicial. 3. Para pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Sendo a parte autora atendida pelo(a) Defensor(a) Público(a), os honorários deverão ser revertidos em favor da Defensoria Pública. 4. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, vindo então conclusos para decisão
  7. Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 0022740-80.2011.8.11.0002. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ALVES & FERRAZ LTDA - ME, SILVANA GUIA ESPIRITO SANTO CAMARGO, TARSO FERRAZ ALVES Visto. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Alves & Ferraz Ltda. – ME: I - Quanto ao primeiro pedido (ID 170932120), sustenta-se a ocorrência de omissão, pois a decisão ID nº 170382714, que indeferiu a consulta INFOJUD e a decretação de indisponibilidade de bens, não se manifestou quanto à alegação de prescrição intercorrente apresentada em ID nº 154907921. Houve contrarrazões (ID nº 171473487), nas quais o Estado do Mato Grosso defende a inexistência de omissão na decisão e sustenta que os embargos visam apenas rediscutir o mérito, sem fundamento nos vícios do art. 1.022 do CPC. II - No tocante ao segundo pedido (ID 181044732), os embargos referem-se à decisão ID nº 180862445, a qual tratou indevidamente de outro processo, abordando litisconsórcio e divisão de honorários entre advogados de partes completamente estranhas à presente execução fiscal. A Procuradoria-Geral do Estado, em sua manifestação de ID nº 188079448, reconheceu expressamente o erro material e aderiu à tese da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito, com base no art. 921, § 5º do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, a alegação de omissão versa sobre a ausência de apreciação da questão de prescrição, que fora suscitada na petição de ID nº 154907921. Trata-se de matéria de ordem pública, de conhecimento ex officio, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 643.810/SP). A decisão embargada, de fato, não abordou expressamente o pedido de reconhecimento da prescrição, restringindo-se à análise do pleito INFOJUD e da indisponibilidade de bens. A omissão está configurada. Mesmo que o ponto controvertido não fosse acolhido, impõe-se ao juízo examinar a alegação, sob pena de nulidade por decisão citra petita. Ademais, a Procuradoria do Estado, embora intimada (ID nº 164926733), não enfrentou o mérito da prescrição em sua manifestação (ID nº 169943919), limitando-se a requerer o prosseguimento da execução. Tal inércia processual configura preclusão consumativa, tornando extemporânea eventual resistência posterior à alegação da parte executada. A jurisprudência do TJMT e STJ é firme no sentido de que, esgotado o prazo sem manifestação sobre matéria processual relevante, opera-se a preclusão (AgInt no REsp 1.620.800/PR). Quanto ao mérito, observa-se que a última manifestação útil da exequente para localização de bens ocorreu em despacho de ID 139904770, cuja certidão de inércia foi lançada em 07/12/2017, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Desde então, até o protocolo da petição de ID 154907921, em 12/06/2024, transcorreu lapso superior a 6 (seis) anos e 6 meses, sem qualquer medida útil ou impulsionamento processual idôneo. Por fim, a própria Fazenda Pública, em nova manifestação (ID 188079448), reconhece expressamente o erro material contido na decisão de ID 180862445, além de aderir ao reconhecimento da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito, com base no art. 921, § 5º do CPC. Assim, presentes os elementos fáticos e jurídicos, impõe-se o acolhimento dos embargos, tanto para sanar a omissão quanto para corrigir o erro material e extinguir o feito. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de IDs 170932120 e 181044732 para: a) Sanar a omissão da decisão de ID nº 170382714, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, § 5º, c/c art. 924, V, ambos do CPC, tendo como termo inicial 07/12/2017, e extinguindo-se a presente execução fiscal; b) Corrigir o erro material da decisão de ID nº 180862445, declarando-a sem efeito, por tratar de processo e partes estranhas ao presente feito; c) Determinar o arquivamento definitivo dos autos, sem condenação em custas ou honorários, nos termos da jurisprudência consolidada em execuções fiscais extintas por prescrição reconhecida de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remeta-se ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
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