Cristiano Manoel De Castro Alves Da Silva
Cristiano Manoel De Castro Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 018869
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Manoel De Castro Alves Da Silva possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJMS, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPR, TJMS, TJRJ, TRT6, TJPE, TJPA
Nome:
CRISTIANO MANOEL DE CASTRO ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
Guarda de Família (2)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 525 : Defiro o bloqueio na modalidade teimosinha no valor de R$ 351.252,73 e as pesquisas de bens junto aos sistemas Infojud e Renajud. Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias retornem à conclusão para a confirmação da medida e realização das demais medidas.
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Tribunal: TRT6 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000369-37.2022.5.06.0161 RECLAMANTE: VERA LUCIA VIEIRA DE MELO RECLAMADO: COOPERATIVA DA UNIAO DOS PROFISSIONAIS DO RAMO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, SIMILARES E DE SERVICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f35e1f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O executado informa que os veículos HONDA/NXR150 BROS ES (placa OYT-4967) e CHEVROLET/MONTANA LS (placa PEW-7893) foram apreendidos e se encontram sob a custódia do DETRAN/PE. Intime-se o reclamante para requerer o que for de direito. /MTC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 15 de julho de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DA UNIAO DOS PROFISSIONAIS DO RAMO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, SIMILARES E DE SERVICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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Tribunal: TRT6 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000369-37.2022.5.06.0161 RECLAMANTE: VERA LUCIA VIEIRA DE MELO RECLAMADO: COOPERATIVA DA UNIAO DOS PROFISSIONAIS DO RAMO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, SIMILARES E DE SERVICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f35e1f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O executado informa que os veículos HONDA/NXR150 BROS ES (placa OYT-4967) e CHEVROLET/MONTANA LS (placa PEW-7893) foram apreendidos e se encontram sob a custódia do DETRAN/PE. Intime-se o reclamante para requerer o que for de direito. /MTC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 15 de julho de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA VIEIRA DE MELO
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEm derradeira oportunidade, cumpra-se corretamente o despacho do indexador 96879423, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
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Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe AV. DOUTOR BELMIRO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-902 - F:( ) Processo nº 0020285-78.2023.8.17.2420 NOTICIANTE: COOPERATIVA DA UNIAO DOS PROFISSIONAIS DO RAMO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, SIMILARES E DE SERVICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DENUNCIADO(A): JOAO BATISTA DO NASCIMENTO, CARLOS EDUARDO BEZERRA DEODATO, JOSE ALBINO DA CRUZ, MARCOS ANTONIO XAVIER DE SOUZA, REDILSON LUIZ BARBOSA DA SILVA, ALCIR TOMAZ DE AQUINO, OZIEL QUIRINO DA SILVA, GILVAN FRANCISCO DA CRUZ SENTENÇA RELATÓRIO A COOPERATIVA DA UNIÃO DOS PROFISSIONAIS DO RAMO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, SIMILARES E DE SERVICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COOPERUNE ofereceu queixa-crime contra JOAO BATISTA DO NASCIMENTO, CARLOS EDUARDO BEZERRA DEODATO, JOSE ALBINO DA CRUZ, MARCOS ANTONIO XAVIER DE SOUZA, REDILSON LUIZ BARBOSA DA SILVA, ALCIR TOMAZ DE AQUINO, OZIEL QUIRINO DA SILVA e GILVAN FRANCISCO DA CRUZ, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito descrito no art. 139 do Código Penal. Eis, em apertada síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo teve seu curso normal, não havendo nulidades por declarar. Passo a analisar as questões preliminares e, em seguida, o mérito da causa. Das Preliminares A defesa dos querelados suscita duas questões preliminares que merecem análise prioritária: o vício de representação processual e a inépcia da queixa-crime. Quanto ao vício de representação, a defesa argumenta que o instrumento de mandato apresentado pela querelante (ID 156268186) não preenche os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, pois não faz menção ao fato criminoso. De fato, o dispositivo legal exige que a procuração outorgada para a propositura de queixa-crime contenha poderes especiais e a menção ao fato delituoso, salvo em situações excepcionais que não se aplicam ao caso. Considerando que os fatos narrados teriam ocorrido ao longo de 2023 e que a queixa-crime foi ajuizada em 20/12/2023 (ID 156268184), o prazo para sanar o vício já se esgotou. A presença do representante da querelante em audiência não tem o condão de suprir a irregularidade, uma vez que o prazo decadencial já havia transcorrido. Ainda que superada a questão preliminar, analiso o mérito da imputação. Do Mérito A querelante imputa aos querelados a prática do crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, que assim dispõe: "Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa." O tipo penal exige, para sua configuração, a imputação de um fato preciso, concreto e determinado, que seja ofensivo à reputação da vítima. Além do elemento objetivo, é indispensável a presença do elemento subjetivo, qual seja, a vontade livre e consciente de macular a honra alheia, o chamado animus diffamandi. Materialidade e Autoria A análise do conjunto probatório é essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito de difamação estaria consubstanciada nos áudios compartilhados em grupo de WhatsApp, cujas transcrições foram apresentadas pelo Ministério Público (ID 209536350). Análise da Tipicidade da Conduta Ainda que se pudesse superar a frágil prova de autoria, as condutas descritas não se amoldam ao tipo penal de difamação. O conteúdo das mensagens transcritas revela um debate entre ex-cooperados a respeito de questões trabalhistas, gestão financeira e o futuro da cooperativa. Expressões como "alguma coisa tá levando", "o profeta do capeta tá lá", "a vaca gorda" e "eles tava tudo sorrindo à toa" (ID 209536350), embora possam ser consideradas críticas contundentes ou mesmo deselegantes, não constituem a imputação de um fato concreto, preciso e determinado. Trata-se de manifestações de desconfiança e opinião, inseridas num contexto de conflito entre os ex-membros e a administração da cooperativa. Conclusão da Fundamentação Diante do exposto, seja pela preliminar de vício de representação, que acarreta a extinção da punibilidade pela decadência, seja pela análise de mérito, que demonstra a manifesta insuficiência de provas de autoria e a atipicidade das condutas, a absolvição dos querelados é a medida que se impõe. A condenação penal exige certeza, e as provas produzidas nos autos não são capazes de superar a dúvida razoável, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. DISPOSITIVO À vista de tudo quanto foi expendido, conheço dos fatos narrados na inicial para julgar IMPROCEDENTE a acusação e, por consectário legal ABSOLVER os querelados JOAO BATISTA DO NASCIMENTO, CARLOS EDUARDO BEZERRA DEODATO, JOSE ALBINO DA CRUZ, MARCOS ANTONIO XAVIER DE SOUZA, REDILSON LUIZ BARBOSA DA SILVA, ALCIR TOMAZ DE AQUINO, OZIEL QUIRINO DA SILVA e GILVAN FRANCISCO DA CRUZ da imputação da prática do crime previsto no art. 139 do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, incisos III (o fato não constitui infração penal) e VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal. Sem custas. DISPOSIÇÕES FINAIS Ocorrendo o trânsito em julgado: 1. Oficie-se ao Instituto de Identificação encaminhando o Boletim Individual devidamente preenchido; 2. Demais anotações, expedientes e comunicações necessárias; 3. Após, arquive-se o processo, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Recife, 13 de julho de 2025. Lucas Tavares Coutinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
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