Cleyton Baeve De Souza

Cleyton Baeve De Souza

Número da OAB: OAB/MS 018909

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 614
Total de Intimações: 728
Tribunais: TRF5, TJMS, TRF3, TJPA, TJPE, TJMG, TRF6, TJSP, TRF2, TRF1, TJRJ, TJAM, TJRN, TJRS, TJSC, TJBA, TJGO, TJPR, TRF4, TJMT, TJPB
Nome: CLEYTON BAEVE DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 728 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 1ª VARA DE ALTA FLORESTA 1003585-68.2025.8.11.0007 GABRIEL HEINZEN MAIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar o Procurador da parte autora, acerca da perícia médica designada para o dia 08/08/2025, às 17:30 horas nas dependências do Fórum da Comarca de Alta Floresta, com o(a) médico(a) perito(a) Fernanda Sutilo Martins, bem como para que providencie a notificação da parte autora para comparecer na data e local da perícia munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. Nada mais havendo encerro o presente. Alta Floresta, 2 de julho de 2025. Assinado Digitalmente FABIELE GRECO SIQUEIRA
  2. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO QUINTA VARA CÍVEL COMARCA DE ALTA FLORESTA AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, CENTRO TELEFONE 66 3512-3600 1010645-29.2024.8.11.0007 WILLIAN PARENTE MARTINS POLVORA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar o(a) Procurador(a) da parte autora, para ciência acerca da perícia médica designada para o dia 07/08/2025, às 15:20 horas, a ser realizada pela médica perita Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, nas dependências do Fórum de Alta Floresta, situado na Av. Ludovico da Riva Neto, 1987, Centro, Alta Floresta - MT, bem como para que providencie a notificação da parte autora para comparecer na data e local da perícia munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. Alta Floresta, 2 de julho de 2025. Assinado Digitalmente
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5057308-66.2024.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE RECORRENTE : ALEXSANDRO DOS SANTOS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB MS018909) ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Curitiba, 02 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002644-58.2024.4.04.7009/PR AUTOR : PAULO ROGERIO TRUJILLO GERONIMO FILHO ADVOGADO(A) : CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB MS018909) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade (Tema 862 do STJ), respeitada a prescrição parcial da pretensão da parte autora com relação às diferenças eventualmente devidas anteriores a 26/03/2019, quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (26/03/2024), nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações com atraso, que deverão ser atualizadas nos termos da fundamentação; c) arcar com os honorários periciais, mediante restituição à Seção Judiciária do Paraná.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Autos: 1001520-67.2025.8.11.0018 Autor (a): DURVAL GONCALVES VIEIRA Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1. De início, recebo a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Ademais, defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que a documentação acostada aos autos evidencia que a parte autora não detém condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e ss, do CPC. 2. Visando dar regular processamento ao feito, imperiosa a observância do que prevê a Recomendação n.º 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Desse modo, pelos fundamentos supracitados, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso, a médica Dra. Fernanda de Castro Nascimento, CRM/MT 10.614, devendo ser intimado(a) pessoalmente desta nomeação para conhecimento. Dada a complexidade dos trabalhos, arbitro os honorários do Perito em R$ 600,00 (seiscentos reais). Em atenção ao art. 1º, §7, inc. I da Lei nº 14.331/2022, os honorários serão custeados pela Justiça Federal, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, solicite-se o respectivo pagamento. A perícia deverá ser agendada pela Secretaria da Vara junto ao perito médico, com tempo suficiente para que a parte requerente possa ser intimada a comparecer no dia e hora agendados. Após a perícia agendada, intimem-se as Partes para, querendo, no prazo de 05 dias, indicarem quesitos e assistente técnico (cuja intimação pessoal é dispensável), se ainda não indicados. Notifique-se o Sr. Perito para apresentar laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação com a entrega dos quesitos e documentos necessários, respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos. Como quesitos do Juízo, o Sr. Médico Perito deverá responder: I) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? II) A parte autora é incapacitada para trabalhar? III) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. IV) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? V) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? VI) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? VII) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? VIII) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? IX) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? X) A parte autora é incapaz para a vida independente? XI) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? XII) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? XIII) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? XIV) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? XV) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 3. Com a juntada do laudo médico, intime-se o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal Especializada, para se manifestar acerca do laudo pericial, bem como para apresentar Contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC, devendo indicar, desde logo (art. 336, do CPC), de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370, do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. 4. Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de Contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Cientifique-a, nesta oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia (art. 334, do CPC), ou se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar acerca do laudo médico acostado aos autos. 5. Uma vez ultrapassado os prazos acima fixados, se não houve pedido de produção de prova testemunhal, venham os autos conclusos para sentença. Acaso requerida a produção de provas em audiência, venham conclusos para decisão saneadora. 6. Atente-se a Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como dar o prosseguimento mais escorreito possível. Intime-se e cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0003620-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Elcio Garcia dos Reis Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Gabrielly Burton Schmaedecke (OAB: 29612/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Evair Moises de Lima Santiago EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA CATEGORICAMENTE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, ASSIM COMO A INOCORRÊNCIA DE SEQUELAS DO ACIDENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA APTA A REFUTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL - BENEFÍCIO INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Atestado pelaperíciamédica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário. O julgador não fica adstrito à conclusão do laudo pericial, mas a impugnação à prova, para que seja acolhida, deve apontar irregularidade suficiente a demonstrar o equívoco do perito, a sua parcialidade, ou algum outro elemento que invalide o laudo, o que de nenhum modo foi provado no presente caso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
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