Solange Longo E Batista

Solange Longo E Batista

Número da OAB: OAB/MS 019061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Solange Longo E Batista possui 171 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TRF3, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 171
Tribunais: TJBA, TRF3, TJMS
Nome: SOLANGE LONGO E BATISTA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
171
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (102) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001440-65.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: J. P. D. S. REPRESENTANTE: ELIZENIA PERALTA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ADALGIZA PEREIRA VIANNA - MS22405-B, ANDREIA CARLA LODI - MS9021, SOLANGE LONGO E BATISTA - MS19061, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. DOURADOS, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001641-57.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: KENJI KUWANA Advogados do(a) AUTOR: ADALGIZA PEREIRA VIANNA - MS22405-B, ANDREIA CARLA LODI - MS9021, SOLANGE LONGO E BATISTA - MS19061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de seu benefício de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Não há que se falar de prescrição, tendo em vista que entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo não decorreu o prazo de cinco anos. No mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada. Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural. Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n. 3.048/1999. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991. O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários. O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA. Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade. Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal. Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. Tal regime restará descaracterizado se constatado: 1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais; 2) presença de empregados permanentes; 3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano; 4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades; 5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e 6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Em relação ao enquadramento de trabalhador rural como especial, não é possível o enquadramento da atividade como especial no período que antecede a Lei 8.213/1991, porque a Previdência Social Rural não previa, nessa época, a contagem de tempo de serviço como especial para esses trabalhadores. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que “o disposto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 é voltado aos empregados em empresa agroindustrial ‘agricultura - trabalhadores na agropecuária’, cuja exposição aos agentes nocivos é presumida, o que não restou comprovado no caso em exame” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 1827/SP, processo nº 0001827-86.2012.4.03.6117, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.10.2013). A parte autora aderiu à Instrução Concentrada (Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/GAB), a qual a própria parte autora grava o seu depoimento e o das testemunhas. O INSS contestou. Documentos: Recibo de ITR 2014 – área de 477 hectares (ID 361284209). Matrícula de área de 477 hectares – 26/02/1982 (ID 361284210). Notas 1991/2013 (ID 361284211). CNIS do autor: vínculos de 29/03/1977, sem data fim, 02/04/1979 a 26/06/1979, 01/12/1981 a 30/04/1984, bem como verteu contribuições de 01/09/2016 a 31/12/2024 (ID 361282042). DER 25/09/2024. A parte autora alega, na petição inicial, que exerceu atividades rurais de 11/10/1988 a 30/08/2016. Em depoimento pessoal, o requerente (KENJI KUWANA, nascido em 09/04/1957, divorciado, agricultor, CPF 160.455.301-44, residente na Fazenda Santa Quiteria 163/KM16, Cristalina, zona rural da cidade de Caarapó-MS) disse que nasceu em Bauru. Morava em um sítio. O pai possuía área rural. O pai recebeu a área de herança. A área media 25 alqueires. Cultivava café e criava vaca. Desde criança trabalhava na propriedade. Possui 6 irmãos. Com 10 anos veio para Mato Grosso do Sul, onde o avô possuía área rural. Havia mata na área. Havia plantação de café. Disse que cortavam madeira. O pai recebeu uma parte da área. Cultivava arroz e outras culturas. Disse que tirava leite. Trabalhava com os irmãos. Já trabalhou com carteira assinada. Após retornou às lides rurais, trabalhando com a família. A renda vinha da propriedade rural. Casou e foi morar na cidade. As testemunhas (Aparecido de Paula, Jaime Belmiro da Silva, Neuza) corroboraram o depoimento da parte autora. Disseram que presenciaram o trabalho rural da parte autora. Conforme documentação acostada aos autos, o autor trabalhou em área de 477 hectares, ou seja, superior a 04 módulos fiscais. Nos termos do art. 11, VII, a, da Lei 8.213/91, considera-se segurado especial o produtor que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. Dessa forma, considerando que a autora não demonstrou o exercício de atividades rurais como segurado especial, pelo tempo equivalente ao de carência, no período imediatamente anterior à data em que completou sessenta anos de idade, não faz jus à aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001693-87.2024.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: PAULO ROBERTO WATTHIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ADALGIZA PEREIRA VIANNA - MS22405-A, ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A, SOLANGE LONGO E BATISTA - MS19061-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001693-87.2024.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: PAULO ROBERTO WATTHIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ADALGIZA PEREIRA VIANNA - MS22405-A, ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A, SOLANGE LONGO E BATISTA - MS19061-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pelo autor em face da sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade. O INSS argumenta que a sentença é extra petita, pois modificou a DER, considerando os recolhimentos posteriores ao requerimento administrativo; em nenhum momento houve pedido de aposentadoria por idade. A parte autora alega que: a sentença contém erro material, já que foi deferido ao autor aposentadoria por idade, sendo que o autor sequer completou a idade mínima para a aposentadoria por idade; o tempo de atividade rural não foi incluído no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Colaciono abaixo a sentença recorrida: SENTENÇA “[...] Documentos: Matrícula 12.625, constando o nome do proprietário Paulo Roberto Watthier, da propriedade rural Chácara Duas Irmãs, 30/05/2011 – 2,4 hectares (ID319855251). Notas fiscais dos anos 2017, 2018 e 2019 da propriedade rural Chácara Duas Irmãs, em nome do proprietário Paulo Roberto Watthier (ID319855252). ITR em nome do autor – 2,4 hectares – 2022 (ID319853398,319853400). Contestação: “No que toca à prova oral, não se prestam a comprovar trabalho rural depoimentos das testemunhas quando são vagos, imprecisos e genéricos. Logo, não basta a testemunha afirmar "que a parte autora sempre trabalhou na roça", devendo especificar os locais de trabalho, em que condição bem como a época de cada trabalho. É preciso atentar-se, também, para a origem da informação, ou seja, como aquela pessoa sabe que a outra é trabalhadora rural. Como se não bastasse, no período de 01.01.2017 a 31.12.2019, o autor era empresário na área farmacêutica com início em 21/06/2010: Tal situação o desqualifica, por completo, da condição de segurado especial/ trabalhador rural dada a incompatibilidade da atividade empresária - na área farmacêutica - com a atividade rural”. Decisão de indeferimento: “Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria formulado em 11/04/2023, informamos que, após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22”. A parte autora alega, na petição inicial, que exerceu atividades rurais de 01/10/2017 a 31/12/2019. Em depoimento pessoal, o requerente (PAULO ROBERTO WATTHIER, nascido em 19/07/1961, casado, autônomo, CPF 366.971.171-68, Sítio 2 Irmãs, zona rural (corredor Municipal acesso Aeroporto), na cidade de Caarapó-MS) disse que trabalhou de 2017 a 2019 com hortaliças em uma chácara (1 alqueire). O autor mora no local. O sustento vem das hortaliças. Vende nos mercados. Recolheu para o INSS. Trabalhou com hortaliças sem recolhimento de 2017 a 2019. ROL DE TESTEMUNHAS Rosany Barbosa da Silva disse que conhece o autor. Ele cultivou horta na chácara. Viu o autor trabalhando na chácara. Não havia empregados. Viu-o trabalhando por muitos anos. Há 18 anos ele trabalhava para o sogro da depoente (saiu em 2007). Cícero Manoel Filho disse que conhece o autor do comércio. O autor forneceu verduras por 12 anos para o depoente. O autor ia entregar as verduras no comércio do depoente. Melquíades José da Rocha disse que conhece o autor há muitos anos. Ele trabalhava no Comercial Tupi. Ele vende verduras. O depoente já comprou do autor. A esposa do autor o ajuda no trabalho na chácara. Tendo em vista a prova material, corroborada pela prova testemunhal, comprova o efetivo exercício de atividade rural pela parte requerente no interregno de 01/10/2017 a 31/12/2019. Contudo, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991, o período após 24/07/1991 não poderá ser usado como carência e tempo de contribuição, sem o respectivo recolhimento, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, a parte autora computa35 anos, 02 meses e 18 diasde tempo de contribuição até a DER (11/04/2023). A parte autora protocolou o requerimento administrativo em11/04/2023, ou seja, quando já vigente aEC 103/2019(Reforma da Previdência). Até 13/11/2019, data da EC 103/2019, a requerente possuía, excluídos os períodos concomitantes, 32 anos, 10 meses e 07 dias. Dessa forma, por não ter completado33 anos(homem) na data da EC 103/2019, deverá cumprir pedágio de 50% do tempo que faltava para poder se aposentar por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019: Art. 17.Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar commais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I -30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II -cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anosde contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º ao 9º do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, por não ter completado 33 anos na véspera da EC 103/2019, não é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 17 da EC 103/2019. Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Foi fixado o entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o Segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. O autor completou 62 anos em 19/07/2023 e, na data da citação (09/04/2024), possuía mais de 180 meses de carência. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde09/04/2024,DIP 01/10/2024, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do ofício.[...]” SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO “[...]SENTENÇA EM EMBARGOS Dito isto, passo à análise das questões suscitadas pela parte embargante. O autor completou 62 anos em 19/07/2023 e, na data da citação (09/04/2024), possuía mais de 180 meses de carência. Foi concedido aposentadoria por idade da citação e não por tempo de contribuição. O artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 aplica-se apenas para aposentadoria por tempo de contribuição. Para obter eventual modificação da sentença, em face do entendimento do julgador, ou para fins de reapreciação da prova, somente é cabível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado. Ante o exposto,rejeito os embargos de declaração.[...]” PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001693-87.2024.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: PAULO ROBERTO WATTHIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ADALGIZA PEREIRA VIANNA - MS22405-A, ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A, SOLANGE LONGO E BATISTA - MS19061-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O autor pretende o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar de 01/01/2017 a 31/12/2019 mediante indenização, a fim de contar o período para aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, restou demonstrada a propriedade de um imóvel rural de 2,4 ha, em Caarapó-MS, onde o autor produziu alface de 2017 a 2019. Ocorre que o autor enquadra-se como contribuinte individual, e não segurado especial. Na esfera administrativa o período não foi reconhecido em razão de o autor participar da sociedade empresária Farmácia Romana, CNPJ 12.104.635/0001-18, de comércio varejista de produtos farmacêuticos desde 21/06/2010, situação que descaracteriza a condição de segurado especial. O autor não ostenta a qualidade de segurado especial, já que a participação na sociedade empresária se deu em desacordo com as limitações impostas pelo art. 11, § 12, da Lei 8.213/91 (objeto social não era agrícola, agroindustrial ou agroturístico): Art. 11, § 10, da Lei 8.213/91. O segurado especial fica excluído dessa categoria: I – a contar do primeiro dia do mês em que: d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; § 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. Portanto, restou comprovado que o trabalho rural não era a única e principal fonte de rendimento da parte autora por longos períodos, de modo que o pedido da parte autora merece indeferimento. Até a DER (19/07/2023), o autor possui 35 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de contribuição, 430 meses de carência e 62 anos de idade. O autor não possui: 100 pontos (art. 15 da EC 103/2019), 63 anos de idade (art. 16 da EC 103/2019), 33 anos de tempo comum até 13/11/2019 (art. 17 da EC 103/2019), 37 anos de tempo com pedágio (art. 20 da EC 103/2019). Não há se falar em aposentadoria por idade já que o autor não possui o requisito etário de 65 anos (art. 18 da EC 103/2019). Feitas estas considerações, voto por dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do autor. Julgo improcedente o pedido inicial. Condena-se o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Apresente a autora, em 5 dias, a declaração de IR, a fim de analisar o pedido de gratuidade judiciária. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001693-87.2024.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: PAULO ROBERTO WATTHIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ADALGIZA PEREIRA VIANNA - MS22405-A, ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A, SOLANGE LONGO E BATISTA - MS19061-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000823-19.2022.4.03.6006 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179-N RECORRIDO: ANTONIA ROBERTA PEDROSO Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A, CLARICE DE SENA CABRAL - MS21379-A, SOLANGE LONGO E BATISTA - MS19061-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000823-19.2022.4.03.6006 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179-N RECORRIDO: ANTONIA ROBERTA PEDROSO Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A, CLARICE DE SENA CABRAL - MS21379-A, SOLANGE LONGO E BATISTA - MS19061-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido quanto à implantação do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência (BPC/LOAS, Lei 8.742/93) com DIB fixada na data do requerimento administrativo 31.08.2020, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei. Alegou, em síntese, que a DIB deve ser estabelecida a partir da data de ajuizamento da ação ou da realização da perícia médica (27/09/2023). A parte autora, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. É a síntese do necessário. Decido. A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. As questões aventadas nas razões recursais foram analisadas de forma minuciosa no juízo de origem, conforme se verifica no trecho que colaciono: “(...) No presente caso, Antonia Roberta Pedroso pretende a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (e/NB 87/710.568.991-0), requerido em 31/08/2020. Referido benefício foi indeferido pela suposta ausência da deficiência (id 262865907, P. 59). Realizado o exame pericial, o laudo médico constatou a existência de limitação de longo prazo (por mais de dois anos) do tipo mental e intelectual (id 308295462). Nesse caminho, não há dúvidas de que o impedimento acima verificado causa limitação à autora em relação à participação em sociedade de forma isonômica (critério social), restando comprovada sua condição de pessoa com deficiência. Realizado o laudo socioeconômico, a assistente social nomeada informou que a autora reside com 3 filhos. A renda utilizada para sua subsistência provém do benefício de prestação continuada recebido por seu filho e de benefício municipal. O laudo constatou que a família vivencia situação de vulnerabilidade socioeconômica (id 341024892). Observa-se que o laudo evidenciou a situação socioeconômica em que a autora se encontra, sendo a única renda o BPC recebido pelo filho, o qual não deve ser considerado para o cálculo da renda per capita. Assim, há direito subjetivo à concessão do benefício de prestação continuada E/NB 87/710.568.991-0, desde o requerimento administrativo, 31/08/2020. Observada a possibilidade de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida e posteriormente revogada ou cassada, a ser vindicada mediante compensação administrativa e parcelada ou, nestes próprios autos, após regular liquidação, na linha da jurisprudência firmada pelo C. STJ no REsp 1.384.418/SC, e presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a concessão do benefício à parte autora, desde o requerimento administrativo (31/08/2020), cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. (...)” Não há, portanto, reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. Anoto, que ao verificar a documentação trazida aos autos, bem como o laudo médico pericial, resta evidente, que a parte autora esta acometida de doença mental e intelectual, passando por períodos de instabilidade, fazendo jus, portanto, ao benefício assistencial desde a DER. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002036-49.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: CICERA RODRIGUES DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA CARLA LODI - MS9021, SOLANGE LONGO E BATISTA - MS19061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O LAUDO DESFAVORÁVEL: intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado no prazo de 10 dias. Dourados, MS, 10 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002574-30.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: LEONARDO SALAZAR Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA CARLA LODI - MS9021, SOLANGE LONGO E BATISTA - MS19061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. DOURADOS, 25 de julho de 2025.
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