Allan Francisco Farias Costa
Allan Francisco Farias Costa
Número da OAB:
OAB/MS 019079
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJSP, TRT24
Nome:
ALLAN FRANCISCO FARIAS COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409137-40.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Agravado: Orlando Nepomuceno Advogado: Allan Francisco Farias Costa (OAB: 19079/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024284-36.2025.5.24.0056 AUTOR: MARA LUCIANA DE OLIVEIRA MACHADO CLEMENTE RÉU: ALINE NOGUEIRA YANO LTDA INTIMAÇÃO DA RECLAMANTE Fica a reclamante intimada, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca da ata de audiência de ID nº e3e07bb, podendo ser consultado(a) através do link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25062608481089500000029346550?instancia=1 NOVA ANDRADINA/MS, 02 de julho de 2025. CLAUDIA APARECIDA DA SILVA CHERMONT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARA LUCIANA DE OLIVEIRA MACHADO CLEMENTE
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024284-36.2025.5.24.0056 AUTOR: MARA LUCIANA DE OLIVEIRA MACHADO CLEMENTE RÉU: ALINE NOGUEIRA YANO LTDA INTIMAÇÃO DA RECLAMADA Fica a reclamada intimada, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca da ata de audiência de ID nº e3e07bb, podendo ser consultado(a) através do link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/25062608481089500000029346550?instancia=1 NOVA ANDRADINA/MS, 02 de julho de 2025. CLAUDIA APARECIDA DA SILVA CHERMONT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALINE NOGUEIRA YANO LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA Interdito 0024664-93.2024.5.24.0056 AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RÉU: SINDICON-SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE NOVA ANDRADINA - MS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa5368c proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se o réu para, no prazo de 48 horas, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de penhora. Intime-se o advogado da autora para, no prazo de 10 dias, requerer o início da execução, nos termos do artigo 878, da CLT. NOVA ANDRADINA/MS, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA Interdito 0024664-93.2024.5.24.0056 AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RÉU: SINDICON-SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE NOVA ANDRADINA - MS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa5368c proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se o réu para, no prazo de 48 horas, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de penhora. Intime-se o advogado da autora para, no prazo de 10 dias, requerer o início da execução, nos termos do artigo 878, da CLT. NOVA ANDRADINA/MS, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICON-SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE NOVA ANDRADINA - MS
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024667-48.2024.5.24.0056 RECORRENTE: FRANCIELE SANTOS RAMIRES RECORRIDO: PRIMAVERA PALACE HOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 576f837 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Nº 0024667-48.2024.5.24.0056 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO – (Improcedência dos pedidos – fl. 183) Recorrente: FRANCIELE SANTOS RAMIRES Advogado: Uélita Sousa da Silva Recorrida: PRIMAVERA PALACE HOTEL LTDA - ME Advogado: Allan Francisco Farias Costa PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 06.06.2025, havendo indisponibilidade do sistema PJe no dia 09.06.2025 e sendo feriado forense nos dias 13, 19 e 20.06.2025 (fl. 250). Recurso interposto em 23.06.2025 (fls. 238-249). II - Regular a representação processual (fl. 19). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 183). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – arts. 5º, LV e 93, IX; - violação a dispositivo de lei federal – art. 489, §1º, IV, da CPC. Sustenta a recorrente que a sentença é nula de pleno direito por dois fundamentos: a) não apreciação do pedido formulado na petição inicial de produção de prova pericial médica e b) ausência de exame dos embargos de declaração apresentados às fls. 174-176 que pugna pela concessão do prazo legal para as partes apresentarem alegações finais. Requer, assim, a nulidade do acórdão ante a negativa de prestação jurisdicional. Analiso. O recurso não é passível de conhecimento em razão da falta de cumprimento dos requisitos processuais previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. O pedido de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista requer a apresentação de embargos de declaração contra a decisão recorrida para o prequestionamento da matéria que pretende ver anulada. No caso, a recorrente não interpôs embargos de declaração a fim de sanar possível omissão, contradição ou obscuridade e prequestionar as matérias em epígrafe, nos termos da Súmula n. 297, II, do TST. DENEGO seguimento. HORAS EXTRAS - NULIDADE DO REGIME 12X36 Alegação: - violação a dispositivo de lei federal – art. 59-A da CLT. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e de indenização do intervalo intrajornada, ante a não demonstração de labor habitual em sobrejornada, tampouco a supressão do intervalo intrajornada. Sustenta a recorrente que a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou a realização de jornada excessiva por ela realizada, fato que descaracteriza a adoção da jornada de 12x36, impondo a condenação da recorrida aos pedidos formulados na petição inicial. Requer, assim, a reforma do julgado. Decido. A reprodução agrupada de segmentos da decisão regional referentes a todos os temas do recurso de revista (fls. 243-248) não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso nas razões recursais. Assim entende o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende dos seguintes julgados (grifos próprios): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Competência da Justiça do Trabalho. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTES. DIREITO PREVISTO EM NORMATIVO INTERNO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início da peça recursal, dissociadas das razões respectivas, de modo que inviabilizado o cotejo analítico. 3. A transcrição conjunta dos capítulos do acórdão regional, sem reprodução no tópico próprio, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-799-10.2022.5.06.0251, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1ª-A, I E III, DA CLT. A transcrição conjunta dos fundamentos do acórdão regional, no início das razões recursais, sem destaque da tese específica que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, desserve ao atendimento do disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, além de que ausente o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo e. TRT e as alegações articuladas no recurso (art. 896, § 1°-A, III, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000135-80.2010.5.02.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2025). I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas suas razões de recurso de revista, a parte Recorrente não efetuou a transcrição da sua petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional sobre o ponto supostamente omisso nem o acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, não atendendo ao comando do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do apelo quanto à suscitada nulidade processual . Recurso de revista de que não se conhece . MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DAS MATÉRIAS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Recorrente não atendeu regularmente aos pressupostos intrínsecos delineados nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu, conjuntamente, os trechos relativos aos tópicos acima destacados, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes a cada matéria e não realizando o necessário cotejo analítico. Assim, ante a inobservância das referidas disposições, é inviável o conhecimento do apelo quanto aos temas . Recurso de revista de que não se conhece . II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório, em razão da ausência de prova quanto à fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviços . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie a sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-100617-64.2019.5.01.0481, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024). DENEGO seguimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 114; - violação a dispositivo de lei federal – art. 223-B da CLT; - contrariedade a Súmula Vinculante do STF n. 22. O acórdão recorrido manteve a sentença que concluiu que não houve prova de que a doença que acometeu a recorrente decorre das atividades por ela exercidas durante o contrato de trabalho, julgando improcedentes os pedidos de reintegração, estabilidade provisória e de indenização por danos morais. Sustenta a recorrente que, além da prova documental - fotografias, a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou ter trabalhado incapacitada, além do fato de ser impedida de utilizar o elevador, subindo as escadas para laborar, mesmo utilizando-se de botinha no pé. Requer, assim, a reforma do julgado. Analiso. A reprodução agrupada de segmentos da decisão regional referentes a todos os temas do recurso de revista (fls. 243-248) não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso nas razões recursais. Assim entende o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende dos seguintes julgados (grifos próprios): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Competência da Justiça do Trabalho. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTES. DIREITO PREVISTO EM NORMATIVO INTERNO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início da peça recursal, dissociadas das razões respectivas, de modo que inviabilizado o cotejo analítico. 3. A transcrição conjunta dos capítulos do acórdão regional, sem reprodução no tópico próprio, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-799-10.2022.5.06.0251, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1ª-A, I E III, DA CLT. A transcrição conjunta dos fundamentos do acórdão regional, no início das razões recursais, sem destaque da tese específica que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, desserve ao atendimento do disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, além de que ausente o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo e. TRT e as alegações articuladas no recurso (art. 896, § 1°-A, III, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000135-80.2010.5.02.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2025). I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas suas razões de recurso de revista, a parte Recorrente não efetuou a transcrição da sua petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional sobre o ponto supostamente omisso nem o acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, não atendendo ao comando do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do apelo quanto à suscitada nulidade processual . Recurso de revista de que não se conhece . MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DAS MATÉRIAS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Recorrente não atendeu regularmente aos pressupostos intrínsecos delineados nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu, conjuntamente, os trechos relativos aos tópicos acima destacados, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes a cada matéria e não realizando o necessário cotejo analítico. Assim, ante a inobservância das referidas disposições, é inviável o conhecimento do apelo quanto aos temas . Recurso de revista de que não se conhece . II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório, em razão da ausência de prova quanto à fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviços . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie a sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-100617-64.2019.5.01.0481, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE SANTOS RAMIRES
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0802773-84.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Juvenal Antônio Nogueira Advogado: João Vitor Schunk de Oliveira (OAB: 25126/MS) Advogado: Allan Francisco Farias Costa (OAB: 19079/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Perito: Odete Nunes Coelho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA - DISCORDÂNCIA COM A RELAÇÃO DA PROVA PELA PARTE REQUERIDA - MÁ-FÉ NÃO PRESUMIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES MANTIDA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO IRRISÓRIA - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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