Allan Francisco Farias Costa
Allan Francisco Farias Costa
Número da OAB:
OAB/MS 019079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Francisco Farias Costa possui 91 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRF3, TRT24
Nome:
ALLAN FRANCISCO FARIAS COSTA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA Interdito 0024664-93.2024.5.24.0056 AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RÉU: SINDICON-SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE NOVA ANDRADINA - MS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa5368c proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se o réu para, no prazo de 48 horas, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de penhora. Intime-se o advogado da autora para, no prazo de 10 dias, requerer o início da execução, nos termos do artigo 878, da CLT. NOVA ANDRADINA/MS, 02 de julho de 2025. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICON-SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE NOVA ANDRADINA - MS
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024667-48.2024.5.24.0056 RECORRENTE: FRANCIELE SANTOS RAMIRES RECORRIDO: PRIMAVERA PALACE HOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 576f837 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Nº 0024667-48.2024.5.24.0056 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO – (Improcedência dos pedidos – fl. 183) Recorrente: FRANCIELE SANTOS RAMIRES Advogado: Uélita Sousa da Silva Recorrida: PRIMAVERA PALACE HOTEL LTDA - ME Advogado: Allan Francisco Farias Costa PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 06.06.2025, havendo indisponibilidade do sistema PJe no dia 09.06.2025 e sendo feriado forense nos dias 13, 19 e 20.06.2025 (fl. 250). Recurso interposto em 23.06.2025 (fls. 238-249). II - Regular a representação processual (fl. 19). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 183). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – arts. 5º, LV e 93, IX; - violação a dispositivo de lei federal – art. 489, §1º, IV, da CPC. Sustenta a recorrente que a sentença é nula de pleno direito por dois fundamentos: a) não apreciação do pedido formulado na petição inicial de produção de prova pericial médica e b) ausência de exame dos embargos de declaração apresentados às fls. 174-176 que pugna pela concessão do prazo legal para as partes apresentarem alegações finais. Requer, assim, a nulidade do acórdão ante a negativa de prestação jurisdicional. Analiso. O recurso não é passível de conhecimento em razão da falta de cumprimento dos requisitos processuais previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. O pedido de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista requer a apresentação de embargos de declaração contra a decisão recorrida para o prequestionamento da matéria que pretende ver anulada. No caso, a recorrente não interpôs embargos de declaração a fim de sanar possível omissão, contradição ou obscuridade e prequestionar as matérias em epígrafe, nos termos da Súmula n. 297, II, do TST. DENEGO seguimento. HORAS EXTRAS - NULIDADE DO REGIME 12X36 Alegação: - violação a dispositivo de lei federal – art. 59-A da CLT. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e de indenização do intervalo intrajornada, ante a não demonstração de labor habitual em sobrejornada, tampouco a supressão do intervalo intrajornada. Sustenta a recorrente que a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou a realização de jornada excessiva por ela realizada, fato que descaracteriza a adoção da jornada de 12x36, impondo a condenação da recorrida aos pedidos formulados na petição inicial. Requer, assim, a reforma do julgado. Decido. A reprodução agrupada de segmentos da decisão regional referentes a todos os temas do recurso de revista (fls. 243-248) não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso nas razões recursais. Assim entende o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende dos seguintes julgados (grifos próprios): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Competência da Justiça do Trabalho. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTES. DIREITO PREVISTO EM NORMATIVO INTERNO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início da peça recursal, dissociadas das razões respectivas, de modo que inviabilizado o cotejo analítico. 3. A transcrição conjunta dos capítulos do acórdão regional, sem reprodução no tópico próprio, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-799-10.2022.5.06.0251, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1ª-A, I E III, DA CLT. A transcrição conjunta dos fundamentos do acórdão regional, no início das razões recursais, sem destaque da tese específica que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, desserve ao atendimento do disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, além de que ausente o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo e. TRT e as alegações articuladas no recurso (art. 896, § 1°-A, III, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000135-80.2010.5.02.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2025). I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas suas razões de recurso de revista, a parte Recorrente não efetuou a transcrição da sua petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional sobre o ponto supostamente omisso nem o acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, não atendendo ao comando do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do apelo quanto à suscitada nulidade processual . Recurso de revista de que não se conhece . MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DAS MATÉRIAS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Recorrente não atendeu regularmente aos pressupostos intrínsecos delineados nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu, conjuntamente, os trechos relativos aos tópicos acima destacados, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes a cada matéria e não realizando o necessário cotejo analítico. Assim, ante a inobservância das referidas disposições, é inviável o conhecimento do apelo quanto aos temas . Recurso de revista de que não se conhece . II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório, em razão da ausência de prova quanto à fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviços . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie a sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-100617-64.2019.5.01.0481, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024). DENEGO seguimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 114; - violação a dispositivo de lei federal – art. 223-B da CLT; - contrariedade a Súmula Vinculante do STF n. 22. O acórdão recorrido manteve a sentença que concluiu que não houve prova de que a doença que acometeu a recorrente decorre das atividades por ela exercidas durante o contrato de trabalho, julgando improcedentes os pedidos de reintegração, estabilidade provisória e de indenização por danos morais. Sustenta a recorrente que, além da prova documental - fotografias, a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou ter trabalhado incapacitada, além do fato de ser impedida de utilizar o elevador, subindo as escadas para laborar, mesmo utilizando-se de botinha no pé. Requer, assim, a reforma do julgado. Analiso. A reprodução agrupada de segmentos da decisão regional referentes a todos os temas do recurso de revista (fls. 243-248) não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso nas razões recursais. Assim entende o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende dos seguintes julgados (grifos próprios): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Competência da Justiça do Trabalho. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTES. DIREITO PREVISTO EM NORMATIVO INTERNO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início da peça recursal, dissociadas das razões respectivas, de modo que inviabilizado o cotejo analítico. 3. A transcrição conjunta dos capítulos do acórdão regional, sem reprodução no tópico próprio, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-799-10.2022.5.06.0251, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1ª-A, I E III, DA CLT. A transcrição conjunta dos fundamentos do acórdão regional, no início das razões recursais, sem destaque da tese específica que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, desserve ao atendimento do disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, além de que ausente o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo e. TRT e as alegações articuladas no recurso (art. 896, § 1°-A, III, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000135-80.2010.5.02.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2025). I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas suas razões de recurso de revista, a parte Recorrente não efetuou a transcrição da sua petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional sobre o ponto supostamente omisso nem o acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, não atendendo ao comando do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do apelo quanto à suscitada nulidade processual . Recurso de revista de que não se conhece . MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DAS MATÉRIAS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Recorrente não atendeu regularmente aos pressupostos intrínsecos delineados nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu, conjuntamente, os trechos relativos aos tópicos acima destacados, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes a cada matéria e não realizando o necessário cotejo analítico. Assim, ante a inobservância das referidas disposições, é inviável o conhecimento do apelo quanto aos temas . Recurso de revista de que não se conhece . II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório, em razão da ausência de prova quanto à fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviços . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie a sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-100617-64.2019.5.01.0481, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE SANTOS RAMIRES
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0802773-84.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Juvenal Antônio Nogueira Advogado: João Vitor Schunk de Oliveira (OAB: 25126/MS) Advogado: Allan Francisco Farias Costa (OAB: 19079/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Perito: Odete Nunes Coelho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA - DISCORDÂNCIA COM A RELAÇÃO DA PROVA PELA PARTE REQUERIDA - MÁ-FÉ NÃO PRESUMIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES MANTIDA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO IRRISÓRIA - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002500-10.2024.4.03.6202 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LEANDRO DA SILVA ROBERTO Advogados do(a) RECORRIDO: ALLAN FRANCISCO FARIAS COSTA - MS19079-A, JOAO VITOR SCHUNK DE OLIVEIRA - MS25126-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença de procedência do pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. A sentença recorrida concluiu ter sido comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do benefício requerido, nos seguintes termos: No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 328545878), afirmou que a parte autora apresenta limitação ou redução na capacidade laborativa, nos seguintes termos: “PERICIADO VITIMA DE ACIDENTE COM MOTO COM AMPUTAÇÃO DO 5 E 4 RAIO DO METATARSO METADE DO LADO DIREITO – S98 [...] PERICIADO APRESENTA LIMITAÇÃO NA MARCHA PERDE DE FORÇA NA MARCHA.[...] PERICIADO JÁ REALIZOU O TRATAMENTO PROPOSTO COM FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO [...] ACIDENTE OCORREU 22 JANEIRO DE 2014 [...] PERICIADO TERIA DIFICULDADE DE REALIZAR CAMINHADAS LONGAS , SOLO IRREGULAR E CARREGAR PESO A LONGA DISTANCIA E PERMANECER POR MUITO TEMPO EM PÉ [...] O MESMO APRESENTA É UMA REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORAL COMPARADO COM INDIVIDUO APTO.” [...] Verifico que houve um período de incapacidade total e temporária à época do acidente (22/01/2014). E, em análise à Declaração de Benefícios (ID 326062943), constato que a parte autora recebeu auxílio-doença (NB 6051371153), de 22/01/2014 a 30/04/2015, período já adimplido pelo INSS. Desse modo, estão presentes os requisitos da qualidade de segurado e da carência, uma vez que para concessão desse benefício independe de carência, quando a doença é decorrente de acidente de qualquer natureza (artigo 26, II, da Lei 8.213/1991). Dessa feita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, estão prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação. Haja vista a ação ter sido ajuizada em 17/05/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 17/05/2019. Assim, a parte autora possui direito ao auxílio-acidente a partir de 17/05/2019, ou seja, a partir do período prescricional. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, apenas será aplicável, nos casos em que a incapacidade ocorrer a partir de sua publicação, ou seja, 09/12/2021. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde 17/05/2019, DIP 01/08/2024, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia nos autos consiste na data de início do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Tratando-se de questões controvertidas sobre as quais há entendimento jurisprudencial dominante, a hipótese é de julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O benefício de auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, que exige o preenchimento de dois requisitos para sua concessão: (a) manutenção da qualidade de segurado; e, (b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercido, como resultado de sequelas deixadas por acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões. Em outras palavras, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, mantendo a sua capacidade para o trabalho, experimente redução, nessa seara, decorrente de sequelas de acidente. Em vista da materialização do referido risco social, lhe é devido benefício previdenciário, por conta do esforço adicional que terá de desempenhar, em função de diminuição do rendimento laboral. Guardam coerência com a controvérsia dos autos os seguintes julgados da Turma Nacional de Uniformização: SÚMULA 89 Publicada em: 25/04/2024 Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89). SÚMULA 88 Publicada em: 25/04/2024 A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 88): Sobre a matéria, o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do REsp 1109591/SC (Tema 416): “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Ainda, no que se refere à data de início do benefício, assim decidiu o STJ, no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. No caso concreto, demonstrada a redução na aptidão laboral da parte, em decorrência de acidente de qualquer natureza, foi reconhecido o seu direito à percepção do auxílio em questão, uma vez preenchidos os demais requisitos. A fixação da data de início do benefício pelo magistrado a quo, todavia, não observou a tese firmada no julgamento do Tema 862 do STJ, acima mencionada. Conquanto incida na hipótese a prescrição quinquenal, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente. Assim, considerando o pagamento de benefício por incapacidade temporária no período de 22/01/2014 a 30/04/2015, a data de início do benefício de auxílio-acidente deve ser o dia 01/05/2015. Do sistema do INSS, verifica-se que o autor voltou a perceber auxílio-doença no período de 04/03/2016 a 30/09/2016, em decorrência da mesma enfermidade: História: Desempregado .( vive por conta de mae)Segurado refere acidente de moto x caminhão com lesão da perna direita. Houve fratura da perna e amputação traumatica de quarto e quinto dedos.Atualmente formou uma ulcera em pé D que não esta cicatrizando. AM de 21/01/2016 com cid S984 de DR Fernando crm 2661. Descrição Exame Físico: Adentra com marcha cludicante e presneça de ulcera em regiao dorsal de pé Dde 3 cm de diametro com saida de secreçao purulenta e pé D com amputaçao de 4 e 5 ° dedos . Assim, nesse período, deve ser suspenso o pagamento do presente auxílio-acidente. No que se refere à data de pagamento, tal como decidido na sentença, deve ser observada a prescrição quinquenal. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Eventuais insurgências ao julgamento monocrático do recurso serão processadas nos termos do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R) c.c. artigo 1.021 do CPC/2015. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, para alterar a DIB do auxílio-acidente do autor para o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (01/05/2015), observada a prescrição quinquenal. Eventuais valores recebidos na via administrativa a título do benefício em questão deverão ser descontados no cálculo dos valores atrasados, assim como os valores relativos ao auxílio-doença pago no período de 04/03/2016 a 30/09/2016. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação