Fernando Augusto Sales
Fernando Augusto Sales
Número da OAB:
OAB/MS 019086
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Augusto Sales possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPA, TJMS, STJ e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPA, TJMS, STJ
Nome:
FERNANDO AUGUSTO SALES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0823587-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Alice Witiko Sasaya Advogado: Roberto Tarashigue Oshiro Junior (OAB: 9251/MS) Advogado: Fernando Augusto Salles (OAB: 19086/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDEPERPETRADA PORTERCEIRO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL MANTIDO. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A ausência de comprovação da regularidade da contratação, sobretudo diante das transações atípicas e incompatíveis com o perfil da correntista, evidencia falha na prestação do serviço, sendo ineficaz a alegação de que as operações foram autenticadas com credenciais da titular. É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando no ato da contratação de empréstimo não age com a necessária cautela, possibilitando afraudedeterceiros. Caracterizada a cobrança indevida sobre benefício previdenciário, cabível a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Valor da compensação por danos morais mantido. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0823587-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Alice Witiko Sasaya Advogado: Roberto Tarashigue Oshiro Junior (OAB: 9251/MS) Advogado: Fernando Augusto Salles (OAB: 19086/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0823587-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Alice Witiko Sasaya Advogado: Roberto Tarashigue Oshiro Junior (OAB: 9251/MS) Advogado: Fernando Augusto Salles (OAB: 19086/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0816229-68.2024.8.14.0301. APELANTE/APELADO: JOSÉ HENRIQUE PIMENTEL. APELANTE/APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELANTE/APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL E GEOREFERENCIAMENTO. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSOS DOS BANCOS PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por JOSÉ HENRIQUE PIMENTEL, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A., em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência dos débitos, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. O autor pleiteou a majoração da indenização e dos honorários advocatícios; os bancos apelaram para a reforma integral da sentença, alegando a validade da contratação eletrônica e a ausência de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida dos empréstimos consignados por meios eletrônicos; (ii) analisar se há prova de fraude ou vício na manifestação de vontade do autor; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação por meios eletrônicos, com uso de biometria facial, documento pessoal com foto e georreferenciamento, é válida e suficiente para atestar a manifestação de vontade da parte consumidora, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPA e da MP nº 2.200-2/2001. Os bancos apelantes comprovaram documentalmente a regularidade da contratação, apresentando registros de data, hora, IP, imagens (selfie) e confirmação de depósito dos valores contratados em conta do autor, o que evidencia a inexistência de vício de consentimento ou fraude. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos de irregularidade, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, não se configura dano moral, tampouco se justifica a restituição em dobro dos valores, pois os débitos decorreram de contratos válidos e executados. Aplicam-se os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, prevalecendo a validade da avença formalizada por meios digitais confiáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos dos bancos providos. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de biometria facial, georreferenciamento e validação documental, desde que comprovada a autenticidade do procedimento. A simples negativa de contratação, desacompanhada de indícios mínimos de fraude, não autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico. Não há configuração de dano moral quando comprovada a regularidade da contratação e ausência de falha na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 373, II; 85, §2º; 932, IV e V; 1.026, §2º; 80 e 81; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPA, ApCiv nº 0800476-08.2023.8.14.0107, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 21.12.2024; TJPA, ApCiv nº 0801514-22.2023.8.14.0021, Rel. Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 14.04.2025; TJPA, ApCiv nº 0800160-66.2023.8.14.0051, Rel. Desª. Gleide Pereira de Moura, j. 21.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ HENRIQUE PIMENTEL, bem como as apelações manejadas pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e pelo BANCO PAN S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença recorrida, lançada sob o Id. 25352538 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 424,20 pelo banco PAN e R$ 24,18 pelo banco C6; com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente com as devidas compensações; e condenando este ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Por fim, fixou-se verba honorária sucumbencial no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância dos critérios do §2º do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais (Id. 25352549), JOSÉ HENRIQUE PIMENTEL sustenta, em síntese, que o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo é irrisório e não guarda proporcionalidade com os danos sofridos, razão pela qual requer a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como a elevação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Em contrarrazões ao recurso de JOSÉ HENRIQUE PIMENTEL, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Id. 25352558) sustenta, em linhas gerais, como preliminar, a ausência de interesse recursal. Em relação ao mérito, afirma quanto à inexistência de falha na prestação do serviço, desse modo sendo indevida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito, desse modo não sendo cabível a majoração da referida verba. Ao final, pugna que a apelação do autor não seja provida. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. também interpôs apelação (Id. 25352559), na qual alega: (i) a inexistência de prova robusta que demonstre a alegada fraude; (ii) que a contratação foi regularmente realizada com autenticação facial e documental; (iii) que eventual responsabilidade pela fraude seria de terceiros; e (iv) a inocorrência do dano moral, por se tratar de mero aborrecimento; (v) que, na hipótese de manutenção da condenação, os valores fixados a título de dano moral devem ser reduzidos, porquanto excessivos; (vi) que o termo inicial dos juros moratórios deverá ser a data do seu arbitramento; (vii) inocorrência do dano material, já que se trata de um contrato regular; (viii) é necessária a reforma do arbitramento dos honorários advocatícios, já que não poderia ter sido fixado sobre o proveito econômico, portanto a observação do art. 85, §2º do CPC é imprescindível; (ix) a necessidade de compensação total dos créditos disponibilizados a favor do autor/apelado. Ao final, requer a reforma da sentença para o reconhecimento da validade do contrato ou, subsidiariamente, a redução da indenização. Em contrarrazões ao apelo do autor, JOSÉ HENRIQUE PIMENTEL, (Id. 25352564), o BANCO PAN S.A. sustenta ser incabível o aumento da verba indenizatória, tendo em vista a legalidade do contrato. O BANCO PAN S.A. também interpôs apelação (Id. 25352565), em que reitera os fundamentos anteriormente expostos e requer a total improcedência da ação, por ausência de comprovação de vício na contratação. Caso mantida qualquer condenação, pleiteia a compensação dos valores pagos e a modulação da indenização. Por sua vez, JOSÉ HENRIQUE PIMENTEL apresentou contrarrazões às apelações dos bancos (Id. 25352571), argumentando, preliminarmente, a necessidade da comprovação do pagamento das custas recursais por parte do Banco Pan S/A, sob pena do não conhecimento do recurso. Em relação ao mérito diz: (i) que restou incontroverso nos autos que os contratos foram celebrados mediante fraude, havendo falha de segurança sistêmica das instituições financeiras; (ii) que os bancos devem responder objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ; (iii) que, tratando-se de consumidor hipervulnerável, impõe-se interpretação mais protetiva da legislação consumerista; e (v) o aumento da indenização por danos morais. Ao final, requer a manutenção em parte da sentença e o provimento de seu apelo. O Ministério Público deixou de se manifestar em razão da desnecessidade de sua intervenção, nos termos da Recomendação nº. 34 do CNMP. É o relatório. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. Relatado, examino e, ao final, decido. Quanto à Apelação interposta pelo autor, resta dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Em relação à apelação do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à apelação do BANCO PAN S.A. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal em decisão monocrática. Tal previsão está disciplinada no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, em consonância com o disposto no art. 926, §1º, do CPC. Assim, é plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática. Apesar de serem três apelações, as analisarei em conjunto, uma vez que os temas objetos dos recursos são os mesmos. Cinge-se a controvérsia quanto à suposta fraude na contratação de empréstimos consignados junto ao Banco C6 S/A e Banco Pan S/A (Id. 25352487 e 25352499). A relação jurídica que vincula as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que o autor e a instituição financeira enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Conforme relatado, a parte consumidora alega não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado objeto destes autos. Todavia, observa-se que não foram apresentados elementos mínimos capazes de indicar eventual irregularidade na contratação, tendo-se limitado a negar que celebrou a avença, assim sendo uma vítima de fraude. Por sua vez, as instituições financeiras rés cumpriram com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII do CDC, ao demonstrarem a regularidade da contratação dos serviços discutidos. Com efeito, comprovaram que a parte autora assinou os instrumentos contratuais eletrônicos em 06/05/2022, às 13h50min15s (Id. 25352499 – pág. 1/ BANCO PAN S/A) e em 18/10/2022 às 08h41min16s (Id. 25352487 - Pág. 01 e 15), mediante envio de documento pessoal com foto, validação por biometria facial e o devido georeferenciamento, consentindo, assim, com os termos dos contratos firmados. Cumpre salientar, neste ponto, a plena validade da assinatura eletrônica do contrato digital realizada por meio de biometria facial, representada pela captura de “selfie” do consumidor contratante, conforme verificado nos presentes autos. A propósito, colhem-se elucidativos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIOS ELETRÔNICOS. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA E BIOMETRIA. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, diante da confirmação da regularidade do contrato firmado por cartão magnético, senha, ou biometria em autoatendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação via autoatendimento bancário, mediante cartão magnético, senha pessoal e/ou biometria, é válida para a efetivação de contratos de empréstimo, bem como se há danos morais ou materiais decorrentes de descontos considerados indevidos pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado por cartão magnético, senha pessoal e/ou biometria é válido, desde que assegurada a autenticidade do procedimento por evidências como LOGS eletrônicos, geolocalização e registros temporais, conforme previsto nos artigos 369 e 371 do CPC. 4. A ausência de contrato físico não invalida a relação jurídica se os registros digitais comprovam a manifestação de vontade e a regularidade da contratação. 5. Não configurada falha na prestação de serviços ou prática abusiva, tampouco prejuízo que justifique a reparação por danos morais. 6. No caso dos autos, os logs eletrônicos apresentados pelo banco apelado, que registram a realização do contrato por autoatendimento com o uso de cartão magnético, senha pessoal e biometria, conferem presunção de veracidade e autenticidade ao ato. 7. A senha pessoal e intransferível do correntista representa a sua "assinatura", de forma eletrônica. Precedentes do STJ. 8. Nessa nova realidade comercial, num ambiente de contratos eletrônicos, mesmo os analfabetos são capazes de "assinar" o contrato, utilizando-se, para tanto, da senha eletrônica e/ou biometria, assim como os demais usuários do mesmo serviço, ainda que plenamente alfabetizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Contratos firmados, por ou com, o uso de cartão magnético, senha pessoal, biometria, e autoatendimento, possuem validade jurídica, desde que assegurada a autenticidade por meios idôneos de comprovação." "2. Não há dever de indenizar quando inexistentes falhas na prestação do serviço ou prática abusiva pela instituição financeira. 3. Correta a sentença de improcedência, uma vez que os descontos realizados na conta da autora decorrem de contrato regularmente firmado, inexistindo prova de defeito ou vício que macule a validade da relação contratual.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 371; CC, arts. 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; (TJ-MS, AC nº 08044289320218120018, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 09/03/2023); (TJ-GO - AC: 56074176520218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R); (TJPI - Apelação Cível - 0803558-23.2021.8.18.0037 - 1ª Câmara Especializada Cível - Relator: Haroldo Oliveira Rehem - 23/06/2023 - Boletim de Jurisprudência Junho/2023) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – 0800476-08.2023.8.14.0107– Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - O recurso de apelação, interposto contra decisão que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, buscou a reforma do julgado alegando falta de autoria na contratação de empréstimo consignado e pleiteando a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais. 2 - A validade da contratação eletrônica por meio de biometria facial, respaldada pela legislação civil sobre a forma livre dos contratos (Art. 104, I a III e Art. 107 do Código Civil), afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico pela forma empregada. 3 - A apresentação do contrato e dos elementos que comprovam a disponibilidade do crédito à apelante, somada à ausência de demonstração de fraude ou de vício de vontade por parte desta, conferem legitimidade à transação e impõem a improcedência dos pedidos. 4 - Não se vislumbra falha na prestação do serviço bancário que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dado que o empréstimo foi contratado pela apelante e o valor disponibilizado em sua conta corrente. 5 - Recurso conhecido , mas desprovido (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800160-66.2023.8.14.0051 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024 ) Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado realizado por meio eletrônico. Validade do contrato. Redução da multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de empréstimo consignado, cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão de contratação supostamente fraudulenta com o Banco PAN S.A. 2. A sentença reconheceu a validade da contratação, condenou a parte autora por litigância de má-fé (multa de 5%) e determinou pagamento de honorários de sucumbência de 10%. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico (com uso de selfie, geolocalização, IP e logs) é válida; (ii) verificar a ocorrência de fraude; e (iii) avaliar a possibilidade de manutenção ou redução da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora. III. Razões de decidir 4. Comprovada a contratação eletrônica mediante biometria facial (selfie), IP, data/hora e geolocalização, além do depósito do valor em conta da titular, presume-se a regularidade do pacto, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 411, II, do CPC. 5. A autora não impugnou a autenticidade da imagem (selfie) nem o recebimento do valor contratado, o que corrobora a existência da relação jurídica. 6. A jurisprudência nacional reconhece como válida a contratação bancária realizada por meio eletrônico, quando acompanhada de elementos que confirmam a identidade da parte. 7. A condenação por litigância de má-fé foi mantida diante da alteração intencional da verdade dos fatos. Contudo, considerando a hipossuficiência da autora, foi acolhido o pedido subsidiário de redução da multa para 1% do valor da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé de 5% para 1% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante autenticação com biometria facial, IP, geolocalização e registro de logs. 2. A penalidade por litigância de má-fé pode ser reduzida em atenção à hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 85, § 2º; 411, II; 487, I; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI 1002475-83.2021.8.26.0483, Rel. Maria Fernanda T. Tamaoki, j. 14/02/2022; TJ-SC, RC 5031942-70.2021.8.24.0038, Rel. Marcelo P. Meirelles, j. 06/04/2022; TJ-MG, AC 10000220353015001, Rel. Marcelo P. da Silva, j. 29/04/2022; TJ-PR, RI 0000778-75.2021.8.16.0110, Rel. Irineu Stein Junior, j. 08/07/2022; TJ-RO, AC 7013316-25.2021.8.22.0005, Rel. Kiyochi Mori, j. 03/11/2022. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801514-22.2023.8.14.0021 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/04/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. AUTORA QUE ENTENDE INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS PELO RÉU EM SUA CONTA, JÁ QUE REFUTA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PROVA NOS AUTOS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO AUTORA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE RESTOU ASSINADO ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. COBRANÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800037-34.2021.8.14.0085 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/11/2023 ) Ademais, restou comprovado que, no mesmo mês das celebrações dos contratos, ou seja, em maio e outubro de 2022, foram realizados depósitos na conta corrente da parte autora nos valores de R$ 886,41 (oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) – Id. 25352489, e R$ 15.547,80 (quinze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) – Id. 25352500, montantes que correspondem aos valores liberados conforme informado nos instrumentos contratuais. Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento que indique que tais quantias não tenham sido originadas das instituições financeira rés, tampouco que a parte autora deixou de usufruí-las, devolvendo-as aos bancos apelados. Dessa forma, considerando que os contratos decorrentes das propostas nº 010117444562 e 356400855 foram formalizados mediante fornecimento de dados pessoais e bancários do autor, com assinatura eletrônica por biometria facial e envio de documento de identificação com foto, bem como diante da efetiva disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade da parte autora, sem que tenha havido estorno dos montantes ao banco apelado, tem-se por suficientemente demonstrada à regularidade das contratações. Evidencia-se, assim, a manifestação inequívoca de vontade do autor ao anuir com as operações de crédito, inexistindo, por outro lado, indícios de contratação fraudulenta ou inexistente. Embora se trate de relação de consumo, hipótese em que se admite a inversão ope legis do ônus da prova, tal prerrogativa não pode ser interpretada como autorização para impor ao fornecedor a produção de prova impossível ou de natureza diabólica. Tampouco afasta o dever do consumidor de apresentar, ao menos, elementos mínimos que corroborem a plausibilidade ou verossimilhança dos fatos que fundamentam sua pretensão, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Nesse contexto, as instituições financeiras apresentaram documentação hábil a demonstrar fato desconstitutivo do direito invocado, comprovando que os contratos eram de pleno conhecimento do autor, o qual aderiu de forma livre e voluntária a eles. Dessa forma, inexistindo comprovação de violação a normas do Código de Defesa do Consumidor ou a outros dispositivos legais pertinentes, não há que se falar em nulidade contratual, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), com o devido respeito às obrigações livremente assumidas pelas partes. Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e a art. 133, XI, "d", do RITJE/PA, conheço dos recursos do BANCO C6 S/A e BANCO PAN S/A e lhes dou provimento, reformando a sentença em sua integralidade. Quanto à apelação de JOSÉ HENRIQUE PIMENTEL o conheço, porém nego-lhe provimento. Em razão da reforma integral da sentença, inverto os ônus processuais que ficarão sob a responsabilidade JOSÉ HENRIQUE PIMENTEL, porém suspendo a exigibilidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0002700-15.2009.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fabiana Amaral Arroyo - ME Advogado: Roberto Tarashigue Oshiro Junior (OAB: 9251/MS) Advogado: Fernando Augusto Salles (OAB: 19086/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
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Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800134-88.2024.8.14.0033 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18 de julho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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