Aline De Oliveira Lima
Aline De Oliveira Lima
Número da OAB:
OAB/MS 019116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline De Oliveira Lima possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TJRN, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TST, TJRN, TJSP, TRT21, TRF3, TJMS
Nome:
ALINE DE OLIVEIRA LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500996-75.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1500373-11.2025.8.26.0024) - Inquérito Policial - Injúria - S.M. - Vistos. Defiro o requerido na Cota Ministerial de fls. 84. Tendo em vista que o crime de violência psicológica, tipificado no art. 147-B do Código Penal, é de natureza material e não transeunte, retornem os autos à Delegacia de Polícia de origem para a realização de exame pericial, no prazo de 90 dias, a fim de comprovar a existência de lesão psíquica decorrente da conduta delituosa. Após, nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO RICARDO CHIQUITO (OAB 507772/SP), ALINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19116/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003259-82.2023.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Casa Ideal Móveis Planejadas Ereli - Maiara Gabriela de Brito Rocha - Vistos. 1. Fls. 51/58: trata-se de pedido de impenhorabilidade, alegando, em síntese, que: - a executada teve a quantia de R$ 3.800,44 bloqueada de suas contas bancárias, da Caixa Econômica Federal, em 06/06/2025 (R$1.066,99); do Banco Santander, em 06/06/2025 (R$785,31) e da Caixa Econômica Federal, em 03/07/2025 (R$1.900,04); - que os valores são provenientes da pensão alimentícia de sua filha e de sua remuneração e necessários à sua subsistência, razão pela qual são impenhoráveis. Requereu o acolhimento do pedido para determinar o cancelamento dos bloqueios dos valores, determinando-se o desbloqueio, uma vez tratarem-se de verba salarial e alimentícia. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme extratos de fls. 81/86, os bloqueios recaíram sobre o valor total de R$3.800,44, que estava disponível em conta corrente. Não é possível afirmar que a conta corrente da executada se destina exclusivamente a recebimento de pensão alimentícia e salário, uma vez que, conforme se depreende dos extratos juntados às fls. 56/57, constam várias movimentações realizadas pela executada, fato que descaracteriza a natureza de conta salário. Assim, o valor bloqueado é penhorável, já que, ao permanecer em conta, perdeu o caráter alimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Bloqueio on line - Constrição sobre saldo existente em conta comum do executado há dois anos - Conversão em penhora com transferência do valor para conta judicial à disposição do Juízo - Possibilidade - Irresignação - Alegação de impenhorabilidade - Ausência de comprovação de que a conta em questão se destine exclusivamente ao recebimento de salário - Sobras disponíveis que implicam na perda do caráter alimentar - Existência de outras contas em diferentes bancos, que afastam o alegado caráter alimentar dos depósitos - Valores com circulante disponível sujeitos a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade - Montante penhorado que significa quantia ínfima perto do saldo devedor incontroverso - Levantamento do valor que não causará prejuízo ao executado - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135747-87.2020.8.26.0000; Relator(a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro:30/07/2020) Ademais, a executada se manifesta requerendo o desbloqueio do valor sem indicar bens em garantia em substituição ou ofertar uma proposta de pagamento, afrontando os princípios da boa fé objetiva, razoabilidade e moralidade, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade apresentada e mantenho os bloqueios tal como efetivados. Intime-se. - ADV: ANTONIO RICARDO CHIQUITO (OAB 507772/SP), MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP), OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP), ALINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19116/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0002217-61.2024.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Carlito Messias de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Emerson Algerio de Toledo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Aline de Oliveira Lima (OAB: 19116/MS) - Thadeu Geovani S. Modesto Dias (OAB: 12565/MS) - Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB: 126072/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0803558-29.2024.8.20.5124 AUTOR: JOANA DARC DE LIMA FREIRE REU: BANCO CETELEM S.A S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de uma Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora aduz que vem sendo cobrada por um empréstimo que alega desconhecer. Decido. Preambularmente, em relação à preliminar de falta interesse de agir, rejeito-a, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido. No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional. Outrossim, afasto a prejudicial arguida, uma vez que a relação questionada é de trato sucessivo, na qual a obrigação impugnada se renova mensalmente, assim como o prazo prescricional, não havendo, portanto na incidência do termo prescricional. No mais, defiro o pedido de retificação do polo passivo, porquanto resta comprovada a incorporação empresarial do Banco Celetem (cadastrado no polo passivo) pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, além do mais, inexiste prejuízo à parte autora. Nada mais havendo, passo ao mérito. Destaco que a apuração da eventual responsabilização dos fatos narrados na peça vestibular será feita de maneira objetiva, porquanto nítida é a conformação do presente caso às relações regidas pelo Estatuto Consumerista, portanto as prerrogativas processuais inerentes ao consumidor deverão ser observadas. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial, além do que houve pedido de julgamento antecipado pelas partes. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegação da parte autora de que, embora não possua relação jurídica com o réu, vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários a título de cobrança de empréstimo consignado. Nesse sentido, pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além de reparação por danos morais. Pois Bem. Com efeito, o extrato extraído do INSS corrobora a narrativa inicial no tocante aos descontos realizados pela parte ré nos proventos da parte autora, esta, porém, afirma desconhecer a origem de tais cobranças, uma vez que, segundo narra, não possui relação com a ré. Contudo, infiro que o acervo probatório colacionado aos autos pela ré vai de encontro às alegações iniciais, tendo em vista que é capaz de demonstrar a relação jurídica existente entre os litigantes, bem como a origem dos descontos questionados, vide os documentos anexos à defesa, notadamente a cópia do contrato firmado em novembro de 2021, devidamente subscrito pela autora, bem como o termo de cessão de crédito ao réu, cujo cedente foi o Banco Pan. Ademais, oficiada, a Caixa Econômica Federal confirmou que a postulante recebeu a quantia a qual o banco demandando afirmou ser cessionário, a título do empréstimo alegadamente desconhecido pela demandante, evidenciando a perfectibilização do contrato e, por conseguinte, o benefício em prol da autora. A par disso, esclareço que a cessão de crédito caracteriza-se como exercício regular de direito do agente credor, desde que não haja impedimento legal ou não seja condizente com a natureza da obrigação, o que não infiro no caso sub judice. Saliento que a falta de notificação, por si só, não é capaz de resultar na desobrigação do credor em quitar o que deve ou tornar a cessão nula, pois a referida notificação serve tão somente para preservar o devedor do adimplemento indevido. Nessa sentido, segue aresto do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.442 - DF (2014/0001978-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR E OUTRO (S) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES GUILHERME MODESTO CIPRIANO RECORRIDO : BARBRA CALABREZ PEREYRA ADVOGADA : ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto de acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 498/499): APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de outras provas, quando existem nos autos documentos suficientes à elucidação da questão e formação da convicção do magistrado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. É possível, em situação de inadimplência, a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória, devendo os juros remuneratórios respeitar a taxa de juros praticada no mercado, limitada à taxa contratada para a situação de normalidade contratual (Súmula 296 STJ). 4. A ineficácia ou mesmo a falta de notificação da cessão do crédito à devedora apenas a preserva do cumprimento indevido da obrigação. Não a desobriga do pagamento da dívida, nem invalida o negócio jurídico celebrado entre o cedente e o cessionário. 5. Apesar da existência de ato ilícito da instituição financeira, não há dano moral quando o consumidor possui anotação legítima preexistente no cadastro de inadimplentes (Súmula 385 do STJ). 6. É abusiva a taxa de juros fixada em patamar que excede de forma significativa a taxa média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de operação de crédito, publicada pelo Banco Central do Brasil. 7. Negou-se provimento aos apelos da autora e dos réus. Anoto, preliminarmente, que a questão federal foi decidida de modo suficiente, motivo pelo qual rejeito a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira (2ª Seção, REsp repetitivos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, ambos Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). Com efeito, anoto que em recente julgado, nos autos do Recurso Especial nº 1.487.562/RS (julgado em 25.11.2014), esta Corte Superior se posicionou em sentido contrário ao acórdão recorrido, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ABUSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ESPECIFICIDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. 1. A cláusula referente à taxa de juros só pode ser alterada se reconhecida sua abusividade em cada caso concreto, mediante dilação probatória específica, não tendo influência para tal propósito a estabilidade econômica do período nem o percentual de 12% ao ano, já que taxa compatível com a média de mercado não é considerada excessiva para efeitos de validade do contrato (Súmula 382/STJ). 2. O exame do caráter abusivo da taxa aplicada deve ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação em discussão na causa. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1487562/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/06/2015) Assim, a verificação do eventual abuso nas taxas de juros remuneratórios contratados no cartão de crédito somente podem ser verificadas com base na taxa média relativa à mesma espécie de contrato. Por outro lado, ainda conforme consignado no precedente acima, não se faz possível afirmar-se a existência de abuso da taxa contratada na fase de conhecimento e julgamento do feito para somente em liquidação de sentença se apurar a média de mercado. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie a taxa contratada à luz da taxa média dos contratos de cartão de crédito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de junho de 2015. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1428442 DF 2014/0001978-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/06/2015)(grifo meu) Isso posto, entendo que os documentos juntados pela requerida são suficientes para comprovar a legalidade da cobrança, afastando, via de consequência, o acolhimento das pretensões autorais, porquanto o fato trazido à análise advém de conduta lícita, prevista em lei, ausente qualquer respaldo fático ou jurídico que permita a procedência dos requerimentos iniciais. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data do registro no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000311-15.2024.5.21.0042 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA ALVES RECORRIDO: FAL CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47f5440 proferida nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: FAL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: LUIZ ANTONIO FERREIRA ALVES ADVOGADO: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES AGRAVADO: DAVITA NATAL SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX AGRAVADO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA. ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX AGRAVADO: UNIDADE MOVEL NEFROLOGICA - EPP ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX AGRAVADO: JOSE VALTER TEIXEIRA DE LIRA ADVOGADO: FRANKLIN RIBEIRO DE LIMA Mantenho a decisão agravada. Recebo o agravo de instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 e Resolução Administrativa nº 1418/10, ambas do TST. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo e ao recurso principal. Após, remeta-se o processo eletrônico à Instância Superior. Publique-se. NATAL/RN, 07 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA NATAL SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. - FAL CONSTRUTORA LTDA - UNIDADE MOVEL NEFROLOGICA - EPP - DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA. - JOSE VALTER TEIXEIRA DE LIRA
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