Olija Da Costa Moreno
Olija Da Costa Moreno
Número da OAB:
OAB/MS 019220
📋 Resumo Completo
Dr(a). Olija Da Costa Moreno possui 54 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJMS, TJPR, TRF3, TRT24
Nome:
OLIJA DA COSTA MORENO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409456-08.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Rhaine Vanzela Ramos Advogado: Olija da Costa Moreno (OAB: 19220/MS) Agravado: Vinciguera & Miranda Advogados Associados Advogado: Rafael Moreira Vinciguera (OAB: 13700/MS) Advogado: Celso Reic Urbieta (OAB: 15958/MS) Advogado: Eduarte Marques de Almeida Junior (OAB: 27141/MS) Interessada: Maria Helena Vanzela Ramos Advogada: Glauce dos Santos Morais Lima (OAB: 15615/MS) Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800497-56.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Allianz Seguros S/A Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 28659A/MS) Apelado: Rodrigo da Silva Augusto Advogado: Olija da Costa Moreno (OAB: 19220/MS) Advogada: Ana Paula Griza Favilla (OAB: 14132/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0070816-15.2025.8.16.0000 AI COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL AGRAVANTE(S): RHAINE VANZELA RAMOS AGRAVADO(S): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RHAINE VANZELA RAMOS em desfavor do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., em razão da decisão de mov. 13.1, proferida nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob o nº 0020556-28.2025.8.16.0001, na qual a Juiz de Direito Maurício Doutor deferiu o pedido formulado na petição inicial e determinou liminarmente a busca e apreensão de maquinários agrícolas. Requer a reforma da decisão e, inicialmente, alega que há incompetência territorial para o julgamento da ação proposta, considerando que a parte ré é residente e domiciliada em Amambai/MS, onde também se encontram os bens objetos da garantia fiduciária, sendo aplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No mais, afirma que a liminar foi concedida com base em inadimplemento que decorre de onerosidade excessiva, devendo ser descaracterizada a mora. Explica, quanto a isso, que especialmente após o aditamento contratual e repactuação da dívida, “o devedor ficou com mais que o dobro de dívida, tudo para um mesmo ano”, o que criou um agravamento substancial da obrigação. A renegociação, assim, “foi feita de modo desequilibrado, com transferência integral do passivo vencido para um curto período futuro, ignorando a capacidade real de cumprimento e a sazonalidade da atividade rural, à qual a devedora está vinculada.” Ademais, argumenta que o agravante enfrenta grave situação de superendividamento, decorrente de sucessivos ciclos agrícolas comprometidos por eventos climáticos que frustraram as colheitas, o que se comprova pelos laudos juntados. Aduz, então, que a “renegociação, em vez de proporcionar um alívio financeiro, resultou em concentração excessiva de parcelas com vencimentos sobrepostos ao longo de 2025, elevando o passivo global e inviabilizando economicamente sua atividade”. No seu sentir, essas duas questões – o superendividamento decorrente de fatores externos e o aumento desproporcional dos encargos renegociados – constituem causa legítima para a descaracterização da mora. Afirmou também que estava renegociando o débito quando foi surpreendido com a medida de busca e apreensão e que os bens objetos da garantia são essenciais à atividade econômica desenvolvida pelo agravante. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando impedir o novo cumprimento dos mandados e a restituição dos bens já apreendidos, considerando serem eles imprescindíveis para a colheita da lavoura, já que a retirada forçada e intempestiva desses equipamentos resultará em perda de produtividade, deterioração dos grãos no campo e inadimplemento contratual, ou seja, em consequências desastrosas para a atividade do agravante. Além disso, aduz que “A jurisprudência tem reconhecido que a ausência de comprovação da mora válida e a essencialidade dos bens à atividade econômica do devedor impedem a consolidação da posse e a apreensão liminar”. Ao final, requereu o provimento do recurso, reconhecendo: “A ausência de mora válida; A abusividade da repactuação contratual; A essencialidade do bem à atividade e a subsistência da atividade econômica do Agravante; Com a determinação de manutenção da posse do bem com o devedor, como fiel depositário até o julgamento final da ação.” Subsidiariamente, “o reconhecimento da incompetência do juízo da Comarca de Curitiba/PR, com base na abusividade da cláusula de eleição de foro e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a remessa dos autos ao juízo do domicílio da Agravante, na Comarca de Amambai/MS” Em síntese, é o relatório. II - DECISÃO Neste momento, a análise está limitada à consideração do requerimento de concessão do efeito suspensivo ao recurso. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui ao Relator o dever de avaliar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao Juiz. Por seu turno, o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, caso seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e quando a imediata produção de seus efeitos envolva risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim, mesmo se tratando de pedido de efeito suspensivo, os pressupostos para o deferimento são os da tutela de urgência que, por sua vez, estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Anote-se, por oportuno, que referidos requisitos são cumulativos, ou seja, na hipótese em que ausente um deles – a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação – o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou de antecipação da pretensão recursal, não pode ser deferido. Acrescente-se que o ônus de demonstrar, de plano, a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano para fins de concessão do efeito suspensivo pretendido incumbe ao agravante. No caso em tela, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a possibilidade de concessão do efeito suspensivo almejado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 1.1 – autos nº 005016-23.2025.8.16.0038): 2. Estando comprovado o inadimplemento da parte requerida pela documentação contida nos autos, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão e determino a imediata expedição de mandado para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dado em garantia no contrato cuja cópia instrui a inicial. A leitura dos autos demonstra que não se encontram presentes os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo. No que toca à alegada incompetência territorial, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que o tema não foi objeto de análise pelo juízo a quo, o que configuraria supressão de instância sua insurgência neste momento e por esta via. Neste sentido: Direito processual civil e direito contratual. Agravo de instrumento. Tutela provisória de busca e apreensão em alienação fiduciária. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA MORA. DISPENSA DO RECEBIMENTO PESSOAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Conclusão: Recurso parcialmente conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de busca e apreensão em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual o agravante alega incompetência territorial e ausência de notificação válida da constituição em mora, requerendo a revogação da tutela provisória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, o que é suficiente para a constituição em mora do devedor, dispensando a prova de recebimento. 4. A arguição de incompetência territorial é considerada inovação recursal e não pode ser apreciada, configurando violação ao direito ao duplo grau de jurisdição.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a tutela provisória de busca e apreensão. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros[...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0092281-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 30.06.2025) (Destaques acrescidos) No mais, observa-se dos autos que Rhaine Vanzela Ramos celebrou com o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. seis contratos, mediante cédula de crédito bancário, através dos quais a instituição concedeu ao agravante créditos diversos, sendo que os contratos estavam garantidos por alienação fiduciária da seguinte maneira (mov. 1.5 a 1.10 dos autos de origem): - Contrato nº 2228104, valor financiado de R$ 1.248.000,00 – bens alienados: plataforma de corte New Holland 17 Pés a 35 Pés e Colheitadeira de Grãos TC 4.90/TX 4.900/TC5.90/TX5.9. - Contrato nº 2227322, valor financiado de R$ 157.500,00 – bens alienados: Carreta Agrícola Graneleira GB. - Contrato nº 2201552, valor financiado de R$ 207.400,00, – bens alienados: Escarificador 7, 9, 11 13 e 15 Hastes Ripper 7 e Grade Tubarão Controle Remoto GTCR. - Contrato nº 2155791, valor financiado de R$ 126.750,00, – bens alienados: Plataforma de Milho Família de 4 a 27 Linhas. - Contrato nº 2152716, valor financiado de R$ 93.000,00, – bens alienados: plataforma de corte New Holland 17 Pés a 35 Pés - Contrato nº 2152709, valor financiado de R$ 567.000,00, – bens alienados: Colheitadeira de Grãos TC 4.90/TX 4.900/TC5.90/TX5.9. Posteriormente, houve o aditamento dos contratos, objetivando a renegociação das dívidas (mov. 1.12). Alegou a instituição financeira, quando da propositura da ação, que o agravante deixou de efetuar o pagamento das parcelas dos financiamentos, incorrendo, assim, em mora. Em razão do inadimplemento, ajuizou a ação pedindo, liminarmente, a busca e apreensão dos bens, o que foi deferido. A este respeito se insurge o agravante, aduzindo, em resumo, que a mora deveria ser descaracterizada, já que a repactuação da dívida criou um agravamento substancial da obrigação para o agravante, ou seja, houve uma abusividade na repactuação contratual, sendo que também enfrenta grave situação de superendividamento, decorrente de sucessivos ciclos agrícolas comprometidos por eventos climáticos que frustraram as colheitas, caracterizando-se, portanto, a onerosidade excessiva. Em que pese os argumentos ventilados, as eventuais ilegalidades e abusividades na repactuação da dívida e aplicação da teoria da imprevisão são, a princípio, matérias de cunho revisional e afetas à contestação, que ainda não foi apresentada. Não foram, portanto, submetidas ao juízo de origem, o que implica concluir, pelo menos em sede de cognição sumária, também pela impossibilidade de exame destes tópicos, diante, novamente, do risco de incorrer em supressão de instância. Veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MAQUINÁRIOS. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a busca e apreensão de maquinário objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia acerca da presença dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, considerando a alegação de ausência de constituição em mora e de essencialidade do bem apreendido.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida, nos termos dos artigos 2º. e 3º. do Decreto-Lei nº 911/69.3.2. No Tema 1.132, o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”, tal qual como correu na espécie.3.3 Para afastar a consolidação da propriedade, incumbe à parte pagar a integralidade da dívida, a fim de ter restituído o bem livre de ônus, sendo que eventuais ilegalidades das cobranças efetuadas e aplicação da teoria da imprevisão são matérias afetas à contestação e que não podem ser examinadas neste momento, sob pena de supressão de instância.3.4 Descabe, ainda, falar em direito automático à prorrogação da dívida, pois a hipótese ora versada diz respeito a Cédula de Crédito Bancário garantido por alienação fiduciária.3.5 A essencialidade do veículo apreendido não foi devidamente demonstrada mediante provas adequadas, sendo inviável acolher a tese com base em mera presunção.4. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de Julgamento: 1. A regularidade da constituição em mora, conforme os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, é suficiente para a concessão da liminar de busca e apreensão. 2. As alegações relativas ao mérito da demanda não podem ser examinadas neste momento, sob pena de supressão de instância. 3. Não há direito automático à prorrogação da dívida em se tratando de Cédula de Crédito Bancário garantido por alienação fiduciária. 4. A essencialidade do bem apreendido deve ser comprovada documentalmente pelo agravante, não sendo suficiente a mera alegação [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013741-18.2025.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.05.2025) (Destaques acrescidos) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MORA. TESE NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0071303-82.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 04.07.2025) (Destaques acrescidos) Além disso, afirma que os bens objetos da garantia são essenciais à atividade econômica desenvolvida pelo agravante. Conquanto se imagine que os maquinários sejam inerentes à atividade rural desenvolvida, este fato, entretanto, não é apto, ao menos neste momento, a demonstrar a necessidade de manutenção dos bens em sua posse. A despeito do laudo juntado no mov. 1.6/TJ, através do qual o agravante pretendia demonstrar a essencialidade dos maquinários, verifica-se que o documento se referiu tão somente a dois dos bens alienados fiduciariamente, não sendo plenamente demonstrada, neste momento de cognição prefacial, a evidente necessidade de todos os instrumentos objetos da busca e apreensão para a atividade desenvolvida. Não bastasse, as declarações de imposto de renda juntadas aos autos pelo agravante evidencial que possui outros maquinários para o desempenho da atividade rural, inclusive semelhantes a alguns daqueles alegados como essenciais, o que inviabiliza, ao menos em sede de cognição sumária, o almejado reconhecimento da imprescindibilidade dos bens. Ademais, as capturas de tela de conversa de whatsapp juntadas à inicial (pág. 12) não são suficientes para, neste momento, evidenciar que o agravante estava mesmo renegociando o débito quando foi surpreendido com a medida de busca e apreensão, de modo a dar indício de ação contraditória pela instituição financeira. Outrossim, impende ressaltar que a busca e apreensão refere-se à retomada, pelo proprietário fiduciário, de um bem que, até a quitação do financiamento, integra a sua propriedade, havendo previsão expressa sobre essa possibilidade no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Nessas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao d. juízo de origem. Autorizo o Chefe de Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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